whatsapp anchor
Atualizado em

6 coisas que todo mundo deve saber sobre TV por assinatura

Escrito por CHC Advocacia

Contratar uma TV por assinatura, hoje em dia, é quase obrigação. Independentemente da operadora que se escolha, existem alguns cuidados relacionados ao Direito do Consumidor com os quais precisamos ficar atentos ao contratar este serviço.

Se você quer saber mais sobre o assunto, é só ler o post até o final:

 

1 – Oferece pontos adicionais? O valor não deve mudar, mesmo assim.

A operadora de TV por assinatura não pode cobrar mensalidade adicional pelos pontos extras ou adicionais existentes no mesmo endereço do ponto principal.

De acordo com a Anatel, as prestadoras só podem cobrar pela instalação e manutenção dos pontos adicionais, independentemente do plano de serviços contratado. A empresa pode determinar a maneira pela qual os aparelhos de decodificação serão cedidos, seja por comodato, aluguel ou venda.

Atenção! Vale lembrar que os canais contratados pelo consumidor devem estar integralmente disponíveis em todos os pontos adicionais ou de extensão que estejam conectados ao ponto principal.

 

2 – Meu nome foi parar no SPC/SERASA sem eu nem ter contratado o serviço. E agora?

Caso a empresa de televisão por assinatura inclua o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes (como SPC, SCPC e SERASA) de forma indevida, cobrando, por exemplo, por uma instalação desconhecida de equipamentos ou por pacote de canais não solicitados pelo consumidor, configura-se caso de indenização por danos morais, devendo o prejudicado buscar o Poder Judiciário.

 

3 – Pagamento em excesso, devolução em dobro.

De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC, se o consumidor efetuar pagamento de forma indevida, por serviço que não foi contratado, a empresa de TV por assinatura deve restituí-lo com o dobro do valor que foi pago em excesso, acrescido de juros e correção monetária.

Em caso de engano justificável por parte da empresa, no entanto, como mudança recente das normais aplicáveis ao caso, a restituição deverá ser feita apenas com base no valor pago indevidamente, não em dobro.

 

4 – Até que se prove o contrário…

O Código de Defesa do Consumidor prevê que a empresa de TV a cabo é quem deve apresentar provas contra eventuais alegações do consumidor em juízo, sempre que este for considerado hipossuficiente e vulnerável em relação àquela. É a denominada inversão do ônus da prova, uma facilitação dos direitos do consumidor, e se justifica como uma norma para garantir equilíbrio na relação de consumo.

 

Explicando de maneira mais simples: em nosso ordenamento jurídico, por regra, o dever de provar algum fato cabe a quem o alega. Ocorre que, para o consumidor, na maioria das vezes, provar determinada situação é muito difícil, razão pela qual se transfere à empresa o dever de provar que as afirmações do consumidor não são verdadeiras.

 

5 – E o medo da pagar multa em caso de rescisão de contrato, como fica?

Caso o consumidor deseje rescindir o contrato em razão de falha da empresa de TV por assinatura e, mesmo tendo reclamado aos funcionários e órgãos competentes, a operadora ainda insistir em cobrar multa contratual por quebra de fidelização, cabe ação judicial para reaver o valor pago a título de multa.

Também é possível a condenação da empresa à indenização por danos morais, tendo em vista o descaso na condução da reclamação do consumidor. É necessário a punição financeira da fornecedora, para que reveja sua política de atendimento ao cliente a fim de evitar situações como esta.

 

6 – Cumulação de contratos e valores simultâneos em aberto jamais!

A cobrança de um novo plano de assinatura sem que haja o cancelamento do contrato anterior, gerando indevida cumulação de contratos e valores em aberto, gera para o consumidor o direito de ser restituído em dobro das quantias pagas a mais, também de acordo com o já mencionado art. 42, parágrafo único do CDC.

Possível neste caso, do mesmo modo, indenização por danos morais ao consumidor, caso seja incontroverso que realmente existiram cobranças de dois contratos concomitantemente, sem o consentimento do consumidor.

 

Gostou do post? Compartilhe com os amigos, com certeza você conhece alguém que precisa dessas dicas.

Continue nos acompanhando pelo Facebook, LinkedIn, JusBrasil e no YouTube. Até o próximo post!

Deixe um comentário