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Adicional de Periculosidade para os motoqueiros – A atual eficácia da Portaria nº 1.565/2014

Escrito por CHC Advocacia

Por Vinícius Vilardo de Mello Cruz
Advogado – Diretor do escritório Carlos Henrique Cruz Advocacia

Muito se noticiou acerca da extensão do adicional de periculosidade aos empregados que fazem uso de motocicleta para o desempenho do seu trabalho, estabelecida pela Lei nº 12.997/14, em 18 de junho de 2014, dando resposta a demanda antiga da categoria dos motoboys.

A concessão do adicional dependia ainda de regulamentação, conforme disposição legal (art. 196 da CLT[1] e NR-16 do MTE), para fins de cobrança pelo trabalhador ao seu empregador. Assim, o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE cuidou de rapidamente editar a Portaria nº 1565 em 13/10/2014, o que, em tese, fez valer os seus efeitos pecuniários a partir desse momento, fato mais uma vez amplamente divulgado. Ou seja, menos de 4 (quatro) meses após a sanção da nova lei, o novo direito laboral concedido aos motoqueiros já estava plenamente em vigor.

A proatividade do MTE, no entanto, causou embaraços iniciais à efetividade da sua própria Portaria. A Associação Brasileira de Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Alcoólicas – ABTR se movimentou para, por meio de Ação de Procedimento Ordinário (originalmente protocolado como Ação Cautelar) perante a Justiça Federal (Processo N° 0078075-82.2014.4.01.3400 – 20ª Vara Federal), obter o reconhecimento de uma série de irregularidades procedimentais que poriam em xeque a validade da norma administrativa em questão.

As principais impropriedades apontadas pela Associação giram em torno do não cumprimento dos procedimentos estabelecidos na Portaria nº 1.127/03, também editada pelo MTE, responsável justamente pela fixação das diretrizes, etapas e prazos para elaboração de normas regulamentares relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

Como exemplos, temos a alegada falta de comunicação em tempo hábil ao segmento empresarial para participação da 1ª Reunião do Grupo Técnico Tripartite – GTT (responsável pela discussão entorno da elaboração e revisão de norma regulamentar), o que resultou na ausência da Associação no referido evento; absoluta ausência de discussão entre trabalhadores e empregadores nos dias seguintes, até a reunião de fechamento do CTPP, com a publicação da Portaria nº 1.565/14 sem a chegada a consenso entre os segmentos classistas.

Baseado em tais denúncias, o juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu a súplica da Associação, deferindo o pedido de tutela antecipada para fins de suspender os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, até o julgamento final desta demanda, tendo em vista, em seu entender, estar evidente o desrespeito ao contraditório, por falta de atenção aos comandos contidos na Portaria nº 1.127/03.

Consequência direta à decisão, adiou-se a exigibilidade pelo empregado do valor referente ao adicional de periculosidade, fato reforçado pelo próprio MTE ao editar a Portaria nº 1.930 em 16 de dezembro de 2014, a qual, em seu art. 1º, assegura “suspender os efeitos da Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014”.

Pouco divulgados na mídia, no entanto, foram os atos posteriores à decisão liminar: a Advocacia Geral da União – AGU conseguiu de forma indireta (já que, apesar de rejeitados, seus embargos declaratórios atingiram o objetivo pretendido[2]) esclarecer a extensão da suspensão à sua Portaria, tendo o juízo se pronunciado no sentido de restringir os efeitos da decisão somente entre as partes litigantes.

O resultado desta nova decisão é a Portaria nº 5 de 07 de janeiro de 2015, que revoga a Portaria nº 1.930 e suspende os efeitos da Portaria nº 1.565 somente em relação a associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

Significa dizer, portanto, que a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 se encontra, hoje, plenamente em vigor em relação aos demais empregadores da nação, sendo o benefício referente ao adicional de periculosidade exigível por qualquer empregado que tenha a obrigatoriedade de uso de motocicleta para o desempenho direto de suas atividades laborais.

Entretanto, havendo o precedente favorável à Associação acima mencionada, nada impede que outros interessados busquem medidas judiciais no sentido de suspender a eficácia da nova lei nº 12.997/14, inclusive com efeitos erga omnis, o que certamente traria sérios atrasos à pretensão dos motoqueiros.

[1] Art.196 – Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11.

[2] Trecho da decisão dos embargos declaratórios – Fls. 206/207 – “Assim, não havendo qualquer contradição passível de reforma, rejeito o embargo de declaração referente ao tema abordado acima. No tocante à alegada omissão, consistente em não especificar os seus efeitos da decisão, cumpre observar que não está configurado interesse de agir da embargante, porque -como ela bem sabe – dados os limites subjetivos da lide, as decisões proferidas em um processo, só alcançam as pessoas que nele são partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros estranhos à relação jurídico-processual litigiosa. Ante o exposto, rejeito os embargos”.

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