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Como deve funcionar o controle de horas extras na sua empresa?

Escrito por CHC Advocacia

Verificar a jornada de trabalho dos funcionários é essencial para o cumprimento da legislação trabalhista e do contrato assinado com os colaboradores. Para que a jornada seja corretamente assinalada, o setor de recursos humanos deve efetuar o controle de horas extras na sua empresa, verificando se a prorrogação de jornada é, inclusive, uma mera compensação ou banco de horas.

Você sabe como deve funcionar esse controle? A função da CHC Advocacia hoje é explicar como ele deve ser realizado e tudo aquilo que deve ser levado em consideração!

Horas extras: legislação e limites legais

A CLT e a Constituição Federal são as principais leis que regem a jornada de trabalho e, consequentemente, as horas extras. Além delas, o Direito do Trabalho é repleto de orientações que também merecem ser observadas, as chamadas Orientações Jurisprudenciais e as Súmulas. Na Constituição, verificamos:

  • Duração normal do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;
  • Jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de revezamento;
  • Remuneração da hora extra (trabalho extraordinário), no mínimo, em 50% à do normal.

A CLT, obedecendo aos limites constitucionais, prevê que o empregado só poderá fazer, no máximo, 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Essa é a primeira regra a ser obedecida por você, empresário! Há, porém, uma situação em que é permitido ultrapassar o limite de duas horas extras diárias, que é o caso de se ter serviços inadiáveis (art. 61, CLT).

Em caso de “necessidade imperiosa”, é permitido fazer até 12 horas diárias (ou seja, até 4 horas extras por dia). Em geral, acontece para “atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto”. Nesse caso, o empregado não precisa concordar (é obrigatória), mas o empregador deve comunicar a situação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, há um ponto especial a respeito das horas extras que é pouquíssimo conhecido pelos empresários: o intervalo especial a ser concedido. A CLT prevê que “em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”, à mulher e ao menor, quando a ele for permitido fazer horas extras.

Por fim, vale destacar que a lei impõe mais um limite a respeito das horas extras. Em caso de atividades insalubres, a prorrogação da jornada só pode ser acordada entre as partes, empregador e empregado, caso haja licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.

Proibições e inaplicabilidade do regime de horas extras

Você sabia que o regime de horas extras não é aplicável a qualquer trabalhador? Há pessoas não abrangidas pelo regime de horas extras:

  1. Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  2. Gerentes, diretores e chefes de departamento (salvo caso excetuado em lei).

Além desses trabalhadores, o empregado menor de idade, em regra, não pode fazer horas extras. Porém, há duas exceções: em caso de compensação semanal de horas (excesso de horas de um dia é compensado pela diminuição em outro) ou em caso de força maior, em que seu trabalho é imprescindível ao funcionamento do estabelecimento (jornada com no máximo 12 horas por dia).

Por fim, o empregado que trabalha em regime de tempo parcial (máximo 25 horas semanais) não poderá fazer horas extras!

Após essa pequena explanação de Direito do Trabalho, você identificou se suas condutas estão todas corretas conforme a atividade exercida? Se sim, é hora de aprender como efetuar o controle de horas extras na sua empresa!

 


Controle de horas extras

Para efetuá-lo, é essencial ter um controle de ponto efetivo. Seja mecânico ou eletrônico, é preciso verificar os intervalos, a entrada e saída dos empregados, ou seja, o ritmo de trabalho. Isso porque, via de regra, a prova dos horários de trabalho, principalmente em caso de discussões judiciais, se dá por meio de documentos, que são os controles de ponto.

A responsabilidade pelo controle é do setor de recursos humanos, ou responsável que corresponda à função, e ele é importante para mensurar a demanda de trabalho e os gastos médios da empresa com horas extras.

E como controlar as horas extraordinárias? Você tem várias opções, mas vamos falar de duas principais. Uma delas, muito utilizada principalmente em pequenas e médias empresas, é a planilha (Excel), que o permite incluir as horas de entradas e saídas, o valor da hora de trabalho, o cálculo de horas extras, já com os acréscimos, e tudo o que julgar necessário.

A outra é a utilização da tecnologia dos softwares de ponto eletrônico, que facilita o controle, em tempo real, das ausências, das horas extras, ajustes de pontos e etc. Certamente vale a pena investir nesse controle automatizado.

Cálculo

Conforme dispõe a Constituição, a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, em 50% ao valor da hora normal. Se o empregado trabalhar no dia do seu descanso semanal, preferencialmente aos domingos, ou em feriados, o valor é dobrado, ou seja, receberá 100% sobre o valor da hora normal.

Para calcular as horas extras é necessário, então, saber o valor da hora normal. A jornada padrão do trabalhador é de 8 horas diárias e 44 semanais. Como a legislação utiliza a ficção de que o mês tem sempre 5 semanas, seriam 220 horas trabalhadas em um mês. Para saber o valor da hora de trabalho é preciso, então, dividir o salário mensal por 220. Se forem 40 horas semanais, caso em que o empregado trabalha de segunda  a sexta, por exemplo, o divisor será 200.

Vamos analisar um exemplo: Manoel ganha R$2.200,00 por mês e trabalha 8 horas por dia, no total de 44 horas semanais. Ou seja, considerando a ficção de que o mês teria 5 semanas, no mês seriam 220 horas. Sua hora de trabalho é R$10,00 (R$2.200,00 dividido por 220). O valor da hora extra é R$15,00. Se ele fez 12 horas extras no mês, terá acrescido em seu salário o valor de R$180,00.

Esse é o cálculo básico, mas você precisa se atentar a um ponto muito importante. Se você paga ao seu empregado algum adicional (tem natureza salarial), seja insalubridade ou noturno, ele integrará o cálculo das horas extras. É o que diz a súmula 264 do TST.

Considerando o exemplo acima, a hora de trabalho de José é R$10,00. O adicional noturno é 20%. A hora de trabalho noturno de José é, assim, R$12,00. Se ele efetuar horas extras no período em que incide o adicional (entre 22h e 5h, para trabalhadores urbanos), sua hora terá o valor de R$18,00.

Banco de horas

Prática muito comum que traz flexibilidade para os gestores e para os colaboradores. Ele consiste em um sistema de compensação de horas, em que o excesso de alguns dias é compensado com a diminuição das horas em outros, permitindo que ocorram folgas ou saídas antecipadas quando necessário. Aqui, deve-se atentar para o limite diário de 10 horas e para o limite semanal de 44 horas.

Agora que você já é expert em como efetuar o controle de horas extras na sua empresa, que tal contar sua experiência para a gente?

Comente aqui pra discutirmos juntos!

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30 comentários em “Como deve funcionar o controle de horas extras na sua empresa?”

  1. Trabalho em uma clínica como esteticista, e minha patroa pede pra mim ficar em casa quando não tem cliente, trabalho como clt 8 horas.. aí depois fico devendo às horas pra ela porque ela fala que não quer que eu vá trabalhar pra ficar sem fazer “nada”, e tem dias que trabalho 12 horas para poder “pagar” essas horas.. está certo isso?

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    • Olá, Paola! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  2. porque que o empregado que faz 5 horas extras num dia, tem direito de recebê-las todas com adicional de 50%, se a própria legislação diz que o número máximo de horas extras num dia é igual a 2?

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  3. boa noite, nossa jornada de trabalho e das 7:30 as 11:48 – 13:30 as 18:00, só que todos os dias pegamos as 7:00 e 13:00 uma hora extra todos os dias ,nosso patrão que que trabalhamos no sábado ate ao meio dia (7:00 as 12:00) mas não quer que batemos o ponto

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  4. Pingback: Pagamento de horas extras: quais os deveres da empresa? | NJ Advogados
  5. Olá,
    Um funcionário que trabalha 8 horas pode fazer hora extra pago em dinheiro e não em banco de horas, após a jornada normal no limite de horas que respeite a interjornada de 11 horas?
    Ex: Saiu as 15 horas do trabalho e fica trabalhando até as 20 horas (cinco horas extras pagas: 02 primeiras 50 % e as 03 restantes a 100% )
    Grata

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  6. Tive que trabalhar alguns meses na empresa fazendo uma carga horária das 05:30 da manhã até às 23:30 com uma hora de intervalo tenho direito a receber alguma coisa a mais que o valor das horas extras

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    • Olá, Márcio. Tudo bem?
      Pelo relato, sua jornada inicia às 5:30 e finda 23:30. Correto?
      Em caso afirmativo, como regra, faria jus ao pagamento de adicional noturno e hora extra pelas horas de intervalo interjornada suprimidas.

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  7. Olá sou recepcionista em um Hospital famoso aqui no RJ, trabalho 12×36 a noite, sendo que na empresa tem tal um sobre aviso, é um funcionário de cada plantão fica responsável de fica mais 12 horas depois do seu plantão, caso outro funcionário do plantão de rendição não compareça (falte). Isso é falando pelos coordenadores só que não esta em contrato e não pagam insalubridade pois tenho contato direto com os clientes doentes ao chegar no estabelecimento, não é pago em dinheiro. Já bati de frente varias vezes com meus coordenadores, sobre isso que não sou obrigado a ficar mais um plantão, ainda mais meu que é da noite (19h as 07h).

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    • Olá, José. Tudo bem?
      Neste caso, recomendamos que você procure um advogado da sua região para sanar suas dúvidas e verificar a possibilidade de ajuizar uma reclamação trabalhista.

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  8. oi Gostaria de saber como faco o calculo da insalubridade sobra a hora extra.
    Por exemplo aqui na empresa que estou fazendo a folha temos empregado que o salario dele é R$1110,00 a insalubridade é R$222,00 (20%)
    pego o salario x20% = 222,00 : 220,00 = R$1,00 x o numero de hora extra=
    Não calculo sobre o percentual da hora extra. Certo

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    • Olá, Marlene. Tudo bem?
      Antes de tudo, é importante destacar para a prorrogação da jornada insalubre, à exceção da 12×36, é necessária licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
      Dito isso, a súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho determina que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, também deve incidir no cálculo das horas extras.

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  9. Boa tarde! Um funcionário trabalha 9h por dia, sendo das 08 as 18h com 1h almoço. Porém ele precisou trabalhar depois, entrando as 19h até as 1h. Sei que devo pagar as horas extras trabalhadas bem como o adicional noturno. Mas como devo calcular o intervalo interjornadas neste caso? Devo pagar por não ter o descanso das 11h? Obrigada.

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    • Olá, Raquel. Tudo bem?
      Considerando que o intervalo interjornada segue a mesma lógica do intervalo intrajornada, e que a reforma alterou a forma de cálculo desta última, os Tribunais estão entendendo que o pagamento deve ser realizado com base nas horas de descanso que foram suprimidas. No seu caso, 4 horas. Sugerimos, de todo modo, que consultes o jurídico da empresa, a fim de obter uma análise mais específica para o seu caso.

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  10. Boa tarde!

    No caso o funcionário trabalha 12 x 36 (19:00 as 07:00), porém a empresa precisa que ele fique mais 4 horas todos os dias que for trabalhar.
    Porém artigo 59 CLT informar que no máximo 2 horas é permitido.
    Devido essa necessidade da empresa… pode se fazer um termo onde o funcionário aceita essa condição? Caso seja permitido teria um modelo?

    Att,

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    • Olá, Kenia. Tudo bem?
      Além das horas extras habituais invalidarem o referido regime de 12×36, a legislação, como você falou, só permite 2 horas extras diárias.

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  11. Ficam ponto em aberto:

    Obrigar o funcionário a fazer horas além da escala de trabalho é permitido?

    Obrigar o funcionário com qual regularidade é permitido?

    Se ele faz toda semana por exemplo toda Quarta-feira é obrigado a fazer 1-2 horas a mais, todo mês (sempre que esta escalado), isso é permitido?

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