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Empresa simples de crédito: o regime Inova Simples para Startups

Escrito por CHC Advocacia

empresa simples de credito

Breve introdução à Lei Complementar nº 167/2019

No ano de 2019, entrou em vigor a lei complementar nº 167/2019, com a finalidade de regulamentar as empresas simples de crédito e o Inova Simples, novidades esperadas pelo mercado há algum tempo.

Como se explicará mais detalhadamente abaixo, a empresa simples de crédito abre possibilidades inéditas no setor financeiro, como o empresário individual atuar concedendo empréstimos e financiamentos.

Além disso, o Inova Simples é um regime simplificado de criação de startups, prevendo alguns incentivos a atividades inovadoras.

Neste artigo, abordaremos os dois institutos, apontando os temas que mais afetarão o cotidiano empresarial brasileiro.

A Empresa Simples de Crédito

Uma alternativa para o pequeno empreendedor

Como se verá adiante, a empresa simples de crédito foi criada para atender as demandas dos pequenos empresários e facilitar seu acesso a empréstimos e financiamentos, a fim de incentivar a atividade empreendedora no país.

Sabe-se que, no Brasil, o acesso ao crédito pelas vias tradicionais tem se tornado cada vez mais oneroso, com taxas de juros significativas, e que litígios judiciais envolvendo instituições financeiras e seus clientes estão entre as que mais se repetem.

Além disso, é notório o crescimento do número de brasileiros que optam por empreender montando pequenos negócios, os quais se baseiam no trabalho familiar e, muitas vezes, no uso de utensílios domésticos para a fabricação dos produtos. São os casos de confeitarias, costureiras, gráficas e confecções.

Tais empresas se viam inibidas de procurar financiamento para consolidar e expandir sua participação no mercado, devido à falta de oportunidades acessíveis.  

Assim, percebe-se que esse novo instituto legal busca atender as expectativas de grupo considerável de pessoas, cujas atividades são essenciais para o bom funcionamento da economia nacional.

Conceito e peculiaridades da “ESC”

Segundo o art. 1º da lei complementar nº 167/2019, a empresa simples de crédito – ou, para simplificar, “ESC” – destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, com atividade limitada ao município em que é sediada e aos municípios limítrofes.

A empresa constituída sob essa espécie deve, necessariamente, adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais, ressaltando que cada indivíduo só pode participar do quadro societário de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos.

Ademais, é obrigatório que o nome empresarial das empresas simples de crédito contenha a expressão “Empresa Simples de Crédito”.

As ESC’s também estão submetidas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e de falência regulados na lei nº 11.101/05.

Por fim, vale destacar que o total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da dessas empresas não poderá ser superior ao capital social delas, além de que a receita bruta anual da ESC auferida pela cobrança de juros não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP), que é atualmente de R$ 4.800.000,00.

Como a ESC deverá operar?

A empresa simples de crédito, por realizar atividade delicada, com alto risco envolvido para seus titulares e seus consumidores, teve sua operação amplamente regulada pela LC nº 167/2019, em seu artigo 5º.

Nesse contexto, impõe-se que a remuneração desse tipo de empresa seja exclusivamente por meio de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.

Válido destacar que as ESC’s não estão obrigadas legalmente a observar as limitações de cobrança de juros previstas na Lei de Usura e no art. 591 do Código Civil de 2002, o que lhes confere ampla autonomia para atuação.

Além disso, foi disposto que a formalização dos contratos pactuados com seus clientes deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação.

A empresa simples de crédito deve, ainda, realizar a movimentação dos recursos exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

No § 1º do artigo acima mencionado, facultou-se à ESC utilizar-se do instituto de alienação fiduciária em algumas de suas atividades, como empréstimos, financiamentos e descontos de título de crédito.

Ademais, como toda sociedade empresária, a empresa simples de crédito deverá apresentar suas escriturações para fins contábeis e fiscais. Assim, buscando desburocratizar esse procedimento, determinou-se que tais empresas terão que se utilizar do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), transmitindo sua Escrituração Contábil Digital.  

Por fim, a LC nº 167/2019 afirmou ser condição de validade de todas as operações da ESC o registro daquelas em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

É possível que o Banco Central se utilize das informações oriundas dos registros de operações realizados pelas ESC’s, por exemplo, para fins estatísticos e de controle do risco de crédito, o que não constituirá violação ao dever de sigilo. A medida tem clara função preventiva, visando a evitar eventual concessão de crédito de forma irresponsável, o que poderia ocasionar o escalonamento das dívidas do pequeno empreendedor e a desestabilização da economia local.

O que a ESC não pode fazer?

Algumas atividades foram proibidas de serem exercidas pelas empresas simples de crédito, a fim de proteger a finalidade do instituto e a sua natureza.

Dentre as vedações, destaca-se a impossibilidade de se realizar qualquer captação pública de recursos em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime de atividade de instituição financeira não autorizada.

Além disso, a ESC não pode protagonizar operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Por fim, deve ser mencionada a vedação prevista no artigo 13 da LC nº 167/2019, o qual proíbe que as ESC’s se enquadrem no regime tributário do Simples Nacional.

O Inova Simples

Qual a importância do Inova Simples para o país?

O fenômeno do surgimento das startups se iniciou no Vale do Silício, na Califórnia, durante a década de 90, e pode ser caracterizado como a criação de empresas cuja atividade está muito voltada a oferecer serviços e produtos inovadores, seja por meio da utilização inteligente e criativa da tecnologia, seja pela adoção de novos modelos de negócio.

No Brasil, no entanto, as startups ganharam o debate público apenas na última década, quando algumas empresas com ideias revolucionárias ganharam o apreço do consumidor brasileiro, como o PagSeguro da UOL, a Hotmart e a Rock Content.

Diante da consolidação de tais companhias e do rápido sucesso perante o mercado, mostrou-se necessária a elaboração de normas que protejam e incentivem empreendedores a dedicar suas economias e esforços em atividades inovadoras.

Após a promulgação da lei complementar nº 155/2016, do decreto nº 7.962/2013 e da Resolução nº 4.656, do Banco Central do Brasil, todos normativos voltados direta ou indiretamente para as startups, editou-se a lei complementar nº 167/2019, que cria o Inova Simples, regime especial de criação e formalização para as empresas que se enquadrem como startups.

Por meio da norma referida, incluiu-se o art. 65-A na lei complementar nº 123/06, em que se regula o procedimento de registro e regularização das startups, além de trazer algumas novidades ao ordenamento jurídico brasileiro.

Tal norma visa a amenizar a grande burocracia que envolve a formalização de empresas. Como se demonstra em inúmeros estudos, além de extremamente caro, o processo de registro de atividades empresárias no Brasil é mais demorado do que a maioria dos países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Isso gera não apenas um desestímulo ao empreendedorismo no cidadão, como a multiplicação de empresários que preferem atuar na irregularidade e informalidade, comprometendo seu patrimônio e o de sua família.

Assim, evidente a importância da nova legislação, a qual, se bem sucedida, pode acarretar o desenvolvimento do mercado privado nacional.  

As novidades trazidas pelo Inova Simples

Antes de explicar o Inova Simples em específico, importante destacar que, para fins legais, consideram-se startups as empresas de caráter inovador que objetivam aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, implicam a natureza incremental da empresa, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, acarretam a sua natureza disruptiva.

Segundo a lei que criou o Inova Simples, as startups se caracterizam por desenvolver suas inovações em condições de incerteza, que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.

Nesse contexto, afirma o § 3º do artigo 65-A da supramencionada lei que o tratamento diferenciado consistirá na fixação de um procedimento simplificado para abertura e fechamento dessas empresas.

Este processo se dará de forma automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), em site oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

No ato do registro, os titulares de empresa submetida ao regime do Inova Simples preencherão um cadastro básico com algumas informações, como:

  • qualificação civil, domicílio e CPF;
  • descrição finalidade empresarial inovadora e definição do nome empresarial, que deverá conter obrigatoriamente a expressão “Inova Simples (I.S.)”;
  • autodeclaração de que o funcionamento da empresa submetida ao regime não produzirá poluição, barulho e aglomeração de tráfego de veículos, para fins de caracterizar baixo grau de risco;
  • definição do local da sede, que poderá ser comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking;
  • facultativamente, a existência de apoio ou validação de instituto técnico, científico ou acadêmico, público ou privado, bem como de incubadoras, aceleradoras e instituições de ensino, nos parques tecnológicos e afins.

Preenchidas corretamente as informações listadas acima, será gerado automaticamente número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ específico, em nome da empresa enquadrado no Inova Simples, em código próprio do regime.

Deverá ser aberta imediatamente, também, uma conta bancária em nome da companhia, para fins de captação e integralização de seu capital, seja proveniente de seus sócios, seja oriundo de investidores estrangeiros ou investidores-anjo.

Válido ressaltar que o § 9º do art. 65-A impõe que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos da startup, sejam eles incrementais, sejam disruptivos.

Com claro intuito de desburocratizar as atividades inovadoras, prevê o § 7º do artigo mencionado que no espaço destinado ao preenchimento de dados do Inova Simples, deverá ser criado campo ou ícone para comunicação automática do empreendedor com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a respeito do conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.

Por fim, foi permitida a comercialização experimental do serviço ou produto até o limite de R$ 81.000,00, desde que possua clara natureza disruptiva e ofereça algum risco aos consumidores ou a bens coletivos, como o meio ambiente.

A Importância de uma boa assessoria jurídica

Como exposto, a lei complementar nº 167/2019 trouxe importantes novidades para o cenário comercial brasileiro, regulando a Empresa Simples de Crédito e o Inova Simples, o que acarreta significativas consequências jurídicas.

Um escritório de advocacia de excelência, como a CHC Advocacia, é essencial para que o empreendedor aproveite as inovações legais, por exemplo estruturando uma nova empresa sob o modelo de ESC, ou, ainda, tome as precauções devidas ao negociar com empresas dessa espécie.

A assessoria jurídica de qualidade pode também auxiliar na constituição de startups, utilizando o Inova Simples a favor dos empreendedores, bem como fazer com que eles se cerquem de cuidados para evitar riscos jurídicos em suas atividades empresariais.

Você acha que podemos te ajudar? Explique sua demanda para um de nossos especialistas e aguarde nosso contato!

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