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Lei da Gorjeta (Lei n° 13.419, de 13 de março de 2017)

Escrito por CHC Advocacia

A Lei das Gorjetas, Lei n° 13.419, foi sancionada em 13/03/2017, alterando a CLT para assegurar, em definitivo, o repasse das gorjetas aos empregados. O principal objetivo da Lei é garantir que restaurantes, bares e hotéis, por exemplo, não se apropriem dessa verba paga pelos clientes aos trabalhadores ou à própria empresa, destinando-a aos empregados.

É importante saber que a lei caracterizou as gorjetas como sendo os valores pagos ao obreiro ou à empresa pelo cliente em razão de serviço ou adicional, incumbindo ao empregado mostrar ao empregador os valores que recebeu durante o dia de trabalho para que a empresa possa fazer os devidos registros.

A relevância de que a empresa tenha controle sobre as gorjetas que seus funcionários vêm recebendo consiste no dever a elas imputado de fazer anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos trabalhadores, bem como para permitir o pagamento das verbas sociais, previdenciárias e trabalhistas respectivas, tendo em vista que a gorjeta integra a remuneração do obreiro.

Por falar em encargos decorrentes do recebimento da gorjeta, a Lei permitiu que os empregadores retenham até 20% ou 33% da arrecadação corresponde às gorjetas recebidas diretamente pela empresa e pelos trabalhadores, a depender do regime tributário em que está inscrita, de forma a minimizar o impacto econômico nas despesas da empresa. A retenção aqui mencionada tem de ser previamente estipulada em convenção ou acordo coletivo para ser válida.

Também em convenção ou acordo coletivo devem ser estabelecidos os critérios de custeio e de rateio das gorjetas recebidas pelo empregador e pelos empregados diretamente, garantindo participação conjunta e paritária das empresas e trabalhadores nas definições.

Para acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos deveres do empregador, a lei permitiu a criação de comissão de funcionários da própria empresa, quando ela tiver mais de 60 empregados, ou comissão intersindical de trabalhadores para velar pela correta distribuição das gorjetas em estabelecimentos com menor número de empregados.

Por fim, visando reprimir descumprimentos por parte dos empregadores, na lei consta pena de multa diária no valor de 1/30 da média da gorjeta, podendo ser triplicada a penalidade se a conduta for praticada por mais de 60 dias, durante um lapso de 12 meses.

Importante que empresas e empregados conheçam e vão se adequando às imposições da lei, pois ela está prevista para entrar em pleno vigor a partir de maio deste ano.

Por Edison Teixeira

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