O bem de família é o bem que possui proteção legal e, por isso, gera consequências em diversas relações jurídicas, como negócios civis e processos de execução.

O novo Código de Processo Civil trouxe impactos nas ações judiciais. Para esclarecer como fica o bem de família nesse cenário, o artigo de hoje traz algumas explicações sobre o tema.

O bem de família e a impenhorabilidade

É importante, antes de tudo, esclarecer como se forma um bem de família. Pode ser declarado de duas formas:

– Por vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, por meio de testamento ou escritura pública: bem de família voluntário;

– Por previsão da Lei 8.009/90. De acordo com o art. 1.º dessa lei, é bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar: bem de família legal ou involuntário.

O bem de família é, por regra, impenhorável. Ou seja, não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam proprietários e residam no imóvel, exceto nos casos previstos em lei.

A impenhorabilidade compreende não apenas o imóvel, mas todas as plantações, benfeitorias, equipamentos e móveis que guarneçam o imóvel, desde que estejam quitados.

Desse modo, caso o bem de família seja objeto de execução, a impenhorabilidade poderá ser demonstrada no processo, impedindo que ele seja objeto de penhora e utilizado para quitação do débito.

Exceções à impenhorabilidade do bem de família

De acordo com a Lei 8.009/90, não se aplicará a impenhorabilidade ao bem de família nos seguintes casos:

– Na execução de créditos de trabalhadores da residência e de suas contribuições previdenciárias;

– Na execução de crédito originado no financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos decorrentes do contrato;

– Na execução de pensão alimentícia, desde que resguardados os direitos do coproprietário do imóvel, se o mesmo não responde pela dívida;

– Na cobrança de imposto predial ou territorial, taxas e contribuições que sejam devidos em razão do imóvel;

– Na execução de hipoteca sobre o imóvel que tenha sido oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar;

– Os casos que envolvam obrigação de fiança concedida em contrato de locação;

– Nos casos em que o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

O bem de família e as questões controversas no processo civil

Diversas dúvidas cercam o tema bem de família nos processos de execuções de dívidas devido à sua proteção jurídica, principalmente após o novo Código de Processo Civil entrar em vigor.

Pela nova lei, permanecem impenhoráveis os bens assim declarados por outras leis — como é o caso do bem de família. Contudo, algumas questões são controversas. Acompanhe e esclareça!

Obrigatoriedade de residência

A lei que institui o bem de família prevê, conforme já exposto, a exigência de que a família resida no imóvel.

Contudo, a matéria tem sido tratada de modo diferente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou o entendimento de que não há necessidade de a família residir no imóvel.

Se o imóvel estiver locado a terceiros, mas a renda da locação for utilizada para subsistência ou pagamento de aluguel para moradia do devedor e de sua família, permanecerá impenhorável.

Esse entendimento está claro na Súmula 486 do STJ: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

Assim, busca-se a proteção da entidade familiar, que muitas vezes tem o seu imóvel, mas, por necessidade de mudança ou condições financeiras, acaba optando por alugá-lo, enquanto loca outro imóvel para moradia, em vez de se desfazer do bem.

Entidade familiar

A disposição legal regulamenta que o bem de família será o imóvel do casal ou unidade familiar. Contudo, diversas dúvidas surgiram com o tempo: quem é solteiro, separado ou viúvo pode ter o seu único imóvel penhorado?

A Súmula 364 do STJ veio para esclarecer de vez essa questão, e afirma: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”

Isso porque, apesar de utilizar o conceito de família quando da regulamentação do bem de família, é necessário proteger um direito fundamental de todos: a moradia, resguardada constitucionalmente pelo art. 6.º da Constituição Federal (CF).

Outra dúvida em relação à entidade familiar se dá nos casos em que os proprietários não residem no imóvel, e sim seus ascendentes ou descendentes casados — que seriam outra entidade familiar.

O entendimento atual do STJ é pela aplicação do art. 226, § 4.º da CF, que prevê que a entidade familiar é formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Desse modo, não importa se o parente que reside no imóvel é casado ou solteiro, se formou uma nova família ou não: basta que seja ascendente ou descendente do proprietário/devedor.

Bem de família de valor elevado

Muito se fala a respeito dos valores dos bens familiares: é possível penhorar o bem que tem valor elevado, cuja venda permitiria a quitação da dívida e a compra de outro bem pela família?

O entendimento atual é que não importa o valor do bem familiar — ele é impenhorável.

Contudo, é possível haver o desmembramento do bem, como, por exemplo, quando ele possui uma parte comercial e outra residencial ou, ainda, quando o devedor possuí um só imóvel, mas parte dele (como por exemplo o piso inferior ou superior) é locada a terceiros, não servindo para moradia de sua família.

Nesses casos, é possível o desmembramento do bem, para que se realize a penhora da parte desmembrada.

Nos casos de pequena propriedade rural, será possível, também, o desmembramento: o art. 833, VIII do NCPC, regulamenta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contudo, por força da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade se restringe à área essencial para moradia.

O bem de família e a fraude à execução

Tendo em vista a possibilidade de exceções à impenhorabilidade, muitas vezes o devedor busca esquivar-se do pagamento da dívida vendendo o bem de família para evitar a penhora.

O NCPC ampliou, pelo art. 792, o reconhecimento da fraude à execução, caracterizando-a quando ocorre alienação ou oneração do bem nas seguintes situações:

– Se o ato for realizado quando houver averbação no registro do bem, pendência de processo executório, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial;

– Quando, na época da venda, já tramitava contra o devedor ação judicial que fosse capaz de reduzi-lo à insolvência — se o valor das dívidas supera o poder econômico para quitá-las.

Desse modo, a alienação não terá validade para os credores. O mesmo acontecerá em relação ao comprador, se ele tiver agido de má-fé ou não comprovar ter tomado os cuidados necessários na hora de adquirir o bem.

Pronto! Agora já você sabe mais sobre o bem de família no novo Código de Processo Civil. Que tal compartilhar essas novidades com os seus amigos nas suas redes sociais?

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