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STJ nega concessão de pensão por morte

Escrito por CHC Advocacia

O Superior Tribunal de Justiça negou concessão de pensão por morte durante a análise de dois casos. Em julgamento, foi determinado que o filho maior que 21 anos não tem direito ao benefício, mesmo que ainda esteja cursando ensino superior.
Em um segundo caso, deliberou-se que não é admitido o recolhimento de contribuições previdenciárias com o intuito de garantir pensão por morte aos dependentes do falecido.

O primeiro caso analisado foi de um estudante universitário que reivindicou a pensão por morte em decorrência do falecimento dos pais, ainda que já tenha completado 21 anos. Segundo o estudante, por não exercer nenhum tipo de atividade remunerada, faz jus ao benefício até completar seus estudos.
O ministro Arnaldo Esteves Lima afirmou que a concessão do benefício previdenciário é regido pela Lei 8.213/91, que admite como dependentes apenas o cônjuge ou companheiro, filhos menores de 21 anos, inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual.

O segundo caso foi uma ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora declarava concessão de pensão por morte sob a justificativa de que o companheiro recebia o benefício na época do seu falecimento.
O pedido foi considerado parcialmente procedente e o juiz reconheceu o direito da autora de recolher as contribuições em atraso, para viabilizar a pensão por morte. A autora, então, contrapôs um recurso reivindicando a pensão por morte, sem que fosse necessário recolher as contribuições e requisitou a data de óbito como termo inicial do benefício.

O ministro Humberto Martins, ao analisar o caso, afirmou que o marido da autora não contribuía com o sistema há anos, o que causou a perda da sua qualidade de assegurado.

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