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9 coisas que você precisa saber sobre o contrato de trabalho do atleta de futebol

Escrito por CHC Advocacia

Todo contrato de trabalho tem as suas peculiaridades, detalhes que o empregador e, principalmente, empregado tem a obrigação de saber.

Daí, você pode se perguntar: no futebol, um negócio que movimenta milhões, ainda é preciso ter esses mesmos cuidados? E a resposta é: com certeza! Há diversos pontos que técnicos e dirigentes de clubes devem estar atentos ao contratar um atleta de futebol.

Se você não está por dentro do assunto, selecionamos nove coisas que você não pode deixar de saber.

1 – Como se dá o contrato?

O contrato de trabalho do atleta de futebol somente pode ser firmado entre atleta e entidade de prática desportiva, ou seja, não é permitida a presença de pessoa física na qualidade de empregador. Nessa ocasião nasce o vínculo desportivo, bem como o direito do clube em registrar o atleta na federação a ele vinculada, no caso do futebol, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), possuindo o atleta condição legal de atuação.

2 – Quanto tempo dura?

O contrato de trabalho com um jogador de futebol possui um prazo determinado, ele pode ter uma duração mínima de 90 dias e máxima de cinco anos. Além disso, não é possível firmar um contrato com tempo indeterminado, tampouco com duas entidades de prática desportiva ao mesmo tempo.

3 – Quando o jogador pode rescindir com o contrato?

O contrato de trabalho pode ser rescindido pelo jogador quando ele tiver o pagamento de, pelo menos, três salários atrasados, seja total ou parcialmente.

4 – Aviso prévio: cláusula indenizatória desportiva

No contrato do atleta de futebol, o aviso prévio inscrito no contrato de trabalho comum dá lugar, em uma de suas modalidades, à cláusula indenizatória desportiva. O que ela quer dizer? Quer dizer que quando a ruptura contratual é por parte do jogador, sendo limitada a 2.000 vezes o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e ilimitada para transferências internacionais, sendo o clube contratante o responsável solidário pelo pagamento da respectiva multa.

5 – Aviso prévio: cláusula compensatória desportiva

Esta cláusula é devida na ocasião em que o clube opta pela rescisão contratual antecipada do atleta, tendo como valor mínimo os salários mensais aos quais os atletas teriam direito até o término do contrato e, sendo limitada a 400 vezes o valor do salário mensal.

6 – Jogador na concentração e a hora extra

No contrato de trabalho comum, o tempo que um empregado espera para realização de serviços é considerado tempo à disposição do empregador e isso configura pagamento de horas extras.

Para o atleta de futebol, a prerrogativa é a mesma e vale para quando ele estiver na concentração, a não ser que esse “tempo à disposição” seja menor que três dias. Isso quer dizer que o tempo de concentração do jogador que não for maior que três dias, havendo programação de partida oficial ou amistosa, não é considerado tempo à disposição, ou seja, não configura necessidade de pagamento de horas extras.

7 – E no caso de troca de clubes?

Nos casos de transferência temporária de clubes, popularmente conhecido como empréstimo de jogador, a cessão poderá ser interrompida em virtude de atraso de salários superior a dois meses, devendo o atleta retornar ao clube cedente para cumprir o contrato. Nesse caso, além da rescisão do contrato de empréstimo, o clube para o qual o atleta estava emprestado deverá arcar com o pagamento da cláusula compensatória desportiva.

8 – Vida pessoal vs vida profissional

O jogador não pode sofrer qualquer punição pela vida que leva fora de campo. Se no período de folga, o atleta gosta de festas, praias e ir a bares com os amigos, ele não pode ser punido por isso, a não ser que seu comportamento venha a afetar o seu desempenho e concentração nos treinos e nos jogos.

A partir do momento que a vida extraprofissional extrapola os seus limites, o jogador poderá ser punido.

9 – Direito de Imagem e Direito de Arena

Os jogadores de futebol, além de seus salários, recebem valores referentes ao direito de imagem e direito de arena.

O direito de imagem não tem natureza salarial, ou seja, não deve ser incorporado ao salário por ser uma verba indenizatória. No entanto, alguns clubes, reduzem o salário de jogador e aumentam os valores desse direito, de forma que, essa verba tem no seu valor parte do valor referente ao direito de imagem e parte do salário que seria destinado ao atleta.

Esta prática é proibida, o que desconstitui o caráter indenizatório da verba.

O direito de arena corresponde ao pagamento de uma verba referente à parte da cota de televisão paga ao clube pela transmissão dos jogos. Dessa maneira, todos os jogadores relacionados à partida devem receber esse direito, independente se tiverem jogado a partida, parte dela, ou sequer entrado em campo. O montante deve ser dividido igualmente a todos os jogadores, mesmo aqueles que jogaram toda a partida ou aos que ficaram no banco de reserva.

Essa verba só envolve a participação do atleta durante a partida, não abrange a imagem dele após o jogo, seja em entrevista ou qualquer outro momento fora do campo.

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16 comentários em “9 coisas que você precisa saber sobre o contrato de trabalho do atleta de futebol”

  1. Olá, eu gostaria de me tornar um empresário no ramo de futebol. Posso contratar jogadores e depois repassar pra clubes? Detalhe eu não tenho nenhum clube, mas pretendo criar uma empresa que envolva atividades desportivas. Tipo um clube formador de atletas.

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    • Olá, tudo bem? Obrigado por comentar aqui no blog!

      Em suma, é possível atuar como empresário no ramo de futebol, intermediando a contratação e transferência de jogadores, ou criando uma empresa que ofereça serviços de assessoria e gestão de atletas. No entanto, é fundamental seguir a legislação e regulamentação aplicáveis, além de buscar a devida certificação e registro junto à CBF para exercer a atividade de forma regular e legal.

      Lembre-se de buscar uma assessoria jurídica para te auxiliar no processo.

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    • Valeu pelo elogio, Gomes! Se não for pedir demais… Ajuda a gente, compartilhando o nosso conteúdo e divulgando a nossa missão de descomplicar o Direito! hehe

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    • Valeu pelo elogio, Gomes! Se não for pedir demais… Ajuda a gente, compartilhando o nosso conteúdo e divulgando a nossa missão de descomplicar o Direito! hehe

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    • Amanda, bom dia.
      O texto foi escrito com embasamento na lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, popularmente conhecida como “Lei Pelé”, sendo esta responsável por regulamentar a profissão do atleta de futebol, complementada, nos casos de omissão, pela CLT.

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      • Olá, Roberto! Tudo bem? Sim, o clube pode manter um atleta afastado dos treinamentos regulares da equipe ou treinando em separado, desde que mantenha o vínculo contratual com ele. A decisão deve ser baseada no que for mais benéfico para o atleta, para a equipe e para o clube. No entanto, é importante discutir isso com o atleta antes de tomar qualquer decisão definitiva.

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