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Tudo que você precisa saber sobre a ação de interdição!

Escrito por CHC Advocacia

A ação de interdição tem como objetivo decretar a incapacidade relativa de alguém, buscando o reconhecimento judicial de que o indivíduo interditado, por diversas possíveis razões, não é plenamente capaz de expressar suas vontades nos atos comuns da vida, como a administração do próprio patrimônio.

Por isso, o interditando necessita de proteção e auxílio de um terceiro, o curador, que é, basicamente, uma pessoa nomeada na ação de interdição para auxiliar o interditado a exercer suas vontades, ou seja, praticar alguns dos atos que a vida em sociedade requer.

Mas calma que a gente vai te explicar com calma como funciona todo o processo. Antes, queremos que entenda bem o intuito da interdição, ou seja, qual o papel que a curadoria terá na vida daquele que é decretado como relativamente incapaz na ação de interdição. 

Quem aí lembra do Tony Stark? O nosso memorável Homem de Ferro adquire super poderes quando usa suas famosas armaduras, não é mesmo? Inclusive, elas até se confundem com ele próprio ao longo do desenrolar do personagem dentro do Universo da Marvel. 

Eu sei, agora você está se perguntando: “Mas CHC, qual a relevância de falar do Homem de Ferro quando vocês estavam começando a explicar sobre ação de interdição”? 

A gente te explica agora:

Todo mundo sabe que, muito embora Tony Stark tenha como um de seus maiores trunfos sua inteligência e genialidade, tendo sido elas as grandes responsáveis pelo seu sucesso, ele não conseguiria ser o herói que conhecemos se não fossem os poderes proporcionados pela sua(s) armadura(s), né? (Fãs da Marvel, deixemos as discussões e teorias sobre elas para depois, o foco agora é a ação de interdição 😝)

Ou seja, apesar de ter sempre o comando, ele não conseguiria exercer o seu papel de herói sem o auxílio da armadura, que o permite potencializar suas ações, mesmo que não tenha o poder de controlá-lo.

O que podemos perceber, então, é que o Homem de Ferro, assim como inúmeros outros heróis, necessita da armadura para desempenhar determinados atos de sua vida como herói, da mesma forma que o indivíduo curatelado precisa da proteção e auxílio do curador.

O curador, assim como a armadura, permitirá que o interditando exerça atos da vida civil que, anteriormente, ele não era capaz sozinho. Seja porque não tinha capacidade de exprimir a própria vontade, seja por limitações sensoriais, físicas ou psíquicas, o interditando precisa da sua “armadura”, tanto para lhe proteger, quanto para possibilitar que desempenhe determinados atos. 

O que é importante entender é que, assim como na relação do Homem de Ferro com seus trajes, na ação de interdição o objetivo central é possibilitar que o interditando adquira meios de exprimir sua vontade com segurança, bem como proteger seu patrimônio e integridade. 

Por mais que o curador seja essencial, ele não adquire o controle total sobre a vida do interditando, assim como as armaduras do Homem de Ferro não adquirem independência sobre a vontade dele. Em ambos os casos, há uma relação de proteção e potencialização da vontade (ou dos poderes, né). 

Agora que falamos um pouco sobre a relação estabelecida na curatela, convidamos você a continuar a leitura para entender como funciona a ação de interdição, afinal, é por meio dela que as interdições são realizadas no poder judiciário.

E se você deseja aprofundar os estudos sobre o instituto da curatela em si, não poderíamos deixar de recomendar a leitura de um dos nossos artigos: Curatela: tudo o que você precisa saber

1 NOÇÕES INICIAIS

Como já falamos, a ação de interdição tem o intuito de obter judicialmente o reconhecimento da incapacidade de alguém para exercer plenamente alguns atos, como expressar sua vontade em negócios jurídicos, realizar transações financeiras e administrar o próprio patrimônio.

Antigamente, essa incapacidade poderia ser total, contudo, na atualidade, somente é reconhecida por meio da ação de interdição a incapacidade relativa. Isso porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Nº 13.146) alterou o Código Civil, restringindo a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos.

Nesse contexto, a legislação atualmente permite que a ação de interdição seja promovida em relação a apenas três grupos, são eles: 

i- os indivíduos que não puderem exprimir a própria vontade, seja por causa transitória ou permanente; 

ii- os ébrios habituais e/ou viciados em tóxicos;

iii- os pródigos.

O primeiro grupo se refere a pessoas com qualquer tipo de transtorno mental, por exemplo, ou afetadas por qualquer circunstância/acontecimento que comprometa a sua capacidade de dispor dos atributos humanos necessários para determinados atos, como locomoção, capacidade sensorial e cognitiva, dentre outros. 

Pode-se utilizar como exemplo um acidente grave, que deixa muitas sequelas na vítima,  um quadro de esquizofrenia, em que a expressão de vontade do indivíduo é dificultada pela enfermidade, ou mesmo algum idoso que, por conta da idade avançada, já não está plenamente dotado de suas faculdades mentais.

Já o segundo grupo diz respeito aos dependentes químicos e afetados por quadro de vício, como o alcoolismo. Essas pessoas, possivelmente, podem precisar de curador para impedir que as enfermidades as impeça totalmente de praticar determinados atos. 

Por fim, há os pródigos, que são aqueles indivíduos que dilapidam o próprio patrimônio de forma compulsiva e impensada, também precisando de cuidados para que não comprometam a própria subsistência ou mesmo a de quem possivelmente dependa deles financeiramente. 

O que é importante observar é que, em todas as hipóteses, não é a característica do indivíduo que abre margem para a ação de interdição, mas, na verdade, as consequências da sua limitação em relação aos atos que precisa praticar (e a vontade consciente que deveria dispor para praticá-los).

Se antes deficientes já eram considerados, de logo, incapazes, atualmente é preciso que a ação de interdição seja instaurada e tenha seu curso para que, ao fim, comprovada a necessidade, o indivíduo receba um curador.

2 LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Agora que já sabemos quem pode “sofrer” ação de interdição, é importante destacar quem são os legitimados para propor esse tipo de ação.

O Código de Processo Civil, nesse sentido, cita expressamente:

i- cônjuge ou companheiro;

ii- parentes ou tutores;

iii- representante da entidade em que se encontra internado o interditando;

iv- Ministério Público.

Em relação ao cônjuge ou companheiro, bem como parentes e tutores, não há muitas observações a serem feitas. Já com relação à terceira hipótese, é preciso de atenção, pois houve uma certa confusão legislativa em relação à tramitação do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código de Processo Civil.

Ambas as leis tramitaram à mesma época, no entanto foram promulgadas em oportunidades diferentes, de forma que a não comunicação entre os projetos de lei fez com que o Estatuto alterasse artigos já revogados pelo Código de Processo Civil. 

De todo modo, o importante a saber é que, via de regra, entende-se como revogado o dispositivo em relação à hipótese do representante da entidade que abriga o interditando,  razão pela qual o referido representante deveria buscar auxílio do MP para a propositura da ação.

E, falando no Ministério Público, vale a pena lembrar: a competência do órgão só se dá de forma excepcional, nos casos de doença mental, quando os outros legitimados não existirem ou não promoverem a interdição; ou, se existindo, forem incapazes. Seria uma espécie de competência residual, complementar a dos demais envolvidos.

3 COMPETÊNCIA (LOCAL) PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

As ações de interdição, via de regra, tramitam no foro do domicílio do interditando, seguindo a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil. Isso porque não há determinação específica para esse tipo de ação. 

O que é priorizado, então, é a facilitação da defesa do próprio interditando, bem como a proteção de seus interesses. Afinal, como tudo relacionado à ação de interdição, o intuito não é punir o interditando, tolhendo sua liberdade, mas, sim, permitir que tenha auxílio para a prática dos atos que está impossibilitado de exercer de forma independente. É só lembrar da armadura do Homem de Ferro, o intuito é potencializar a prática de alguns atos!

4 A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO

Sabemos que você estava ansioso por esse momento, afinal, entender os requisitos da petição inicial da ação de interdição é fundamental para o sucesso do processo. Então, vamos lá!

Basicamente, a preocupação do Código de Processo Civil foi estabelecer requisitos básicos para que haja certa confiabilidade nas informações que acompanham o pedido de interdição. Isso porque, por se tratar de um procedimento que impactará na capacidade civil de alguém, no caso, no reconhecimento da limitação desta, deve-se ter o mínimo grau de certeza em relação ao que é alegado.

Diante disso, é incumbido ao autor, na petição inicial da ação de interdição, especificar os fatos que atestam a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, possivelmente, para praticar atos da vida civil, além de informar o momento em que a incapacidade se revelou.

Além disso, deverá o autor instruir o pedido de interdição com laudo médico que comprove suas alegações, tendo o dever de, caso não for possível apresentar esse laudo, informar isso ao juízo, justificando a impossibilidade.

A petição precisa, ainda, estar acompanhada de documentação que comprove a legitimidade do autor para propor a ação de interdição (como certidão de nascimento ou de casamento, no caso de parentes ou cônjuges), além de documentação que qualifique a pessoa do interditando. 

Por fim, ainda é possível que se pleiteie, em casos de urgência, uma curatela provisória, enquanto corre a ação de interdição, hipótese em que o interditando necessita de auxílio do curador, de imediato. A urgência precisa ser justificada, de preferência por meio de laudos médicos que atestem a situação de fragilidade do interditando.

Nesses casos, sendo o pedido deferido pelo juiz, o curador provisório ficará responsável pela prática de todos os atos necessários em caráter de urgência, como movimentar contas bancárias ou vender determinado bem.

5 FASES (RITO) DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO 

Recebida a petição inicial e estando ela devidamente fundamentada e instruída com a documentação necessária, passa-se a citação do interditando. Vamos, agora, ver o passo a passo do desenrolar da ação de interdição!

5.1 Citação do interditando

A citação do interditando deve ocorrer, obrigatoriamente, via oficial de justiça, sendo vedada a citação por hora certa, por edital ou pelos correios. 

Em determinadas situações, o indivíduo pode estar impossibilitado de ser citado, seja por motivos circunstanciais ou transtornos psíquicos, por exemplo. Nesses casos, o oficial de justiça deve pormenorizar, em certidão, a ocorrência e, após isso, será nomeado pelo juiz um médico, o qual examinará o citando e emitirá laudo.

Após emissão do laudo e reconhecida a impossibilidade de citação, o juiz nomeará curador especial para representar o interditando provisoriamente, no curso da ação de interdição, havendo a citação na pessoa desse curador especial.

5.2 Entrevista

Citado, o interditando é designado a comparecer a uma entrevista com o juiz. Nessa entrevista, será questionado acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, além de tudo que for julgado como necessário para convencimento quanto à capacidade para praticar atos da vida civil.

A legislação utiliza a expressão entrevista, em vez de interrogatório, justamente para conferir a essa etapa um caráter mais dialogal, em que o juiz terá contato pessoal com o interditando, para atestar suas condições e as particularidades que envolvem sua vida no que diz respeito à capacidade de praticar alguns atos. 

A entrevista pode acontecer em local diverso do juízo, como na residência do interditando, quando houver dificuldade de locomoção ou qualquer motivo que impossibilite o seu comparecimento até a vara em que tramita a ação. 

Também é permitida a presença de equipe multidisciplinar e a utilização de equipamentos tecnológicos que facilitem a condução da entrevista.

Por fim, o juiz pode, ainda, ouvir familiares e pessoas próximas, tudo no intuito de averiguar a necessidade da interdição e os limites desta. Uma espécie de averiguação para saber quais as condições necessárias para a “armadura” do interditando, ou seja, quais as reais necessidades do indivíduo, a serem supridas pela figura do curador. Seria como o planejamento do Homem de Ferro quando arquitetou sua armadura, de acordo com os poderes que queria obter com a utilização dela.

5.3 Impugnação

Após a entrevista, inicia-se o prazo de 15 dias para que o interditando possa impugnar o pedido de interdição. 

A impugnação da ação de interdição pode ser feita por advogado constituído pelo interditando ou por curador à lide, caso ele não constitua procurador nos autos. Esse curador à lide é nomeado pelo juiz para que o interditando tenha direito à defesa no processo, e normalmente essa função é desempenhada pela defensoria pública.

Mas, preste atenção! Essa curadoria especial diz respeito apenas à representação na ação de interdição, não se confundindo com a capacidade do indivíduo de exercer os atos da vida civil. Trata-se de nomeação única e exclusivamente motivada pelo fato de não ter sido apresentada defesa pelo interditando.

Ademais, nesses casos em que não é constituído advogado e nomeia-se curador especial, podem os familiares, cônjuge ou companheiro intervirem na ação enquanto assistentes.

5.4 Provas: averiguando os poderes da armadura

Apresentada a impugnação, ou transcorrido o prazo para apresentá-la, é realizada uma perícia médica no interditando.

Essa perícia médica segue o procedimento comum da prova pericial, descrito no Código de Processo Civil (artigos 464 a 480), e pode ser realizada mesmo que não requerida por nenhuma das partes. 

A composição da equipe a realizar a perícia (quando for necessário mais de um profissional) dependerá do caso concreto e de suas especificidades. Podem estar envolvidos médicos especialistas, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais, por exemplo. 

Importante mencionar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina expressamente que a perícia deve ser de caráter multiprofissional e interdisciplinar, para avaliar com exatidão a condição do interditando (§1º do art. 2º do Estatuto).

A partir do resultado da perícia, o juiz pode requerer a escuta de familiares ou pessoas próximas, além de uma possível segunda avaliação do interditando, para delimitar os limites da interdição e sua duração.

Nesse momento, há a “moldagem da armadura” do interditando, ou seja, o estudo das necessidades do indivíduo para que a curatela as atenda e proporcione o bem estar do curatelado, pois é esse o norte da ação de interdição. 

Por fim, caso não haja requisições complementares por parte do juiz e as partes não desejem produzir mais provas, nem questionar algum ponto do laudo pericial, pode ser anunciado o julgamento antecipado da ação de interdição.

6 SENTENÇA 

6.1 Conteúdo (a armadura é necessária? quais seus poderes?)

Passadas todas as etapas e procedimentos descritos acima, o juiz pode reconhecer as necessidades do interditando, ou, caso contrário, a sua plena capacidade, momento em que é proferida a sentença.

Sendo decretada a interdição, o juiz deve:

i- nomear curador, que pode ou não ser o autor da ação de interdição;

ii- estabelecer os limites da curatela, de acordo com o estado do interdito, bem como considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências;

iii- determinar os atos que o interdito poderá praticar sem o curador.

Portanto, na sentença da ação de interdição, o juiz elabora um projeto individual de curatela, com base em todos os pontos levantados ao longo do processo, para que a “armadura” do interdito atenda exatamente os fins pelos quais foi criada, restringindo os poderes dela aos atos pelos quais o curatelado está impossibilitado de praticar sozinho.

6.2 Escolha do curador

Também na sentença que reconhece a interdição, o juiz determina quem será o curador do interdito.  

Essa escolha segue comando legal das leis já aqui citadas, no entanto não de forma inflexível. Explicamos:

O artigo 1.775 do Código Civil estabelece o cônjuge ou companheiro, quando não divorciados ou separados, como curadores, de direito, do outro, caso um deles seja interditado. Na falta de um deles, seriam escolhidos, nessa sequência: pai ou mãe e descendentes (de acordo com linha de proximidade).

No entanto, seguindo a tendência do Estatuto da Pessoa com Deficiência e, também, do Código de Processo Civil, os juízes vêm escolhendo com base no que melhor atenda aos interesses do curatelado (artigo 775, §1º do Código de Processo Civil).

A vontade do interdito pode ser, inclusive, levada em consideração, pois a nomeação de alguém de sua confiança, com quem mantém vínculo afetivo real, permite que o seu bem estar seja alcançado de forma muito mais natural. Voltando para o universo dos super-heróis, seria como escolher os materiais da armadura do herói sem levar em conta a opinião dele ou as suas necessidades (não dá pra imaginar, né?).

Ah, não podemos deixar de ressaltar os casos em que o interdito possui incapaz sob sua guarda e responsabilidade. Nessas hipóteses, o juiz, preferencialmente, deve tentar soluções que não privem o interdito de exercer o direito à guarda do incapaz que detinha antes da ação. 

Entretanto, a depender de suas condições e sendo essa situação devidamente fundamentada na sentença, pode o juiz estender a nomeação do curador aos interesses do incapaz sob guarda do interdito, fixando limites para tal.

6.3 Efeitos da sentença

Contra a sentença que decreta a interdição, cabe apelação. Todavia, a sentença produz efeitos desde logo, pois a possível apelação não possui efeito suspensivo.

Além disso, a publicização da sentença da ação de interdição é fundamental, determinando o Código de Processo Civil que ela seja inscrita no registro de pessoas naturais e, imediatamente, publicada na internet, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. 

Deve, ainda, permanecer nesses endereços virtuais por 6 meses, na imprensa local 1 vez, e, no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. No edital devem constar os nomes tanto do interdito quanto do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Por meio dessa publicização é que será possível a qualquer um ter conhecimento dos atos que o indivíduo pode ou não praticar sem a presença do curador, afinal a sentença da ação de interdição tem efeito erga omnes, ou seja, é válida perante qualquer pessoa.

7 LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO

Agora que já explicamos boa parte do procedimento da ação de interdição, você deve estar se perguntando como se põe fim a ela, certo? Se liga!

O Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de levantamento da interdição, que, basicamente, é um pedido para que a interdição acabe ou seja reformulada. 

Assim como o Homem de Ferro constantemente adapta suas armaduras conforme as necessidades que possui e os problemas que aparecem nas narrativas dos filmes, é preciso que a determinação da interdição acompanhe a realidade fática da vida do interdito. 

Ou seja, se há mudanças na sua capacidade de praticar os atos que antes não conseguia, sua curatela pode se tornar desnecessária, mesmo que parcialmente.

ação de interdição

Nesse contexto, o pedido de levantamento é feito nos autos da própria ação de interdição, e podem o fazer tanto o interdito, quando seu curador e o Ministério Público. 

A motivação para o levantamento deve ser o fim das causas que deram origem à interdição, ou, ainda, nos casos de levantamento parcial, a capacidade de o indivíduo praticar atos que outrora não conseguia sem a presença do curador. 

Após a realização do pedido de levantamento, são ouvidos os envolvidos (curador e Ministério Público, caso o pedido tenha sido feito pelo interdito) e é determinada perícia, similar ao que é feito no início da ação, após a entrevista.

Assim, com base nos resultados obtidos e na verificação do juiz, é determinado o levantamento total ou parcial da interdição. Aqui, entretanto, há uma diferença em relação à sentença que decreta a interdição.

Enquanto aquela produz efeitos de imediato, a decisão que estabelece o levantamento precisa transitar em julgado para, depois, ser publicizada, nos moldes estabelecidos para a primeira sentença. Só a partir daí, passa a produzir efeitos.

8 REMOÇÃO DO CURADOR

Por fim, chegamos à hipótese de remoção do curador, seria o fim da armadura e, consequentemente, do super-herói? 😭

Calma, que, diferentemente do Universo dos heróis, aqui no direito tudo depende!

Sabemos que o curador tem uma série de responsabilidades e deveres em relação ao exercício da curatela. Ele deve, por exemplo, prestar contas em relação à gestão dos bens e do patrimônio do curatelado, bem como se compromete a buscar formas de tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. 

A interdição, afinal, é uma medida excepcional, jamais devendo ser vista como definitiva sem que haja motivação para a sua continuidade.

Partindo dessas responsabilidades, temos a possibilidade de o curador as desrespeitar. Nesse caso, estaríamos diante de uma fuga do objetivo central da interdição, em que a “armadura”, ou seja, o curador, não mais estaria servindo para seus fins originários. 

A partir disso, é possível remover o curador, em ação judicial com contraditório, que pode ser proposta tanto pelo Ministério Público, quanto por quem obtiver legítimo interesse. Verificada a situação de transgressão dos poderes por parte do curador, ele é afastado de suas funções, de forma que é nomeado novo curador para o interdito. 

Assim como o Homem de Ferro troca de armaduras, por diversos motivos, pode, também, ser alterada a curadoria do interdito.

BÔNUS

Estamos chegando ao final do artigo e, como prometido, temos um bônus para auxiliar você, nosso estimado leitor, a sistematizar tudo o que foi dito até aqui.

Por isso, apresentamos o quadro abaixo, esquematizando como a ação de interdição se desenvolve, as suas etapas e os seus procedimentos. 

ação de interdição

Esperamos ter descomplicado a ação de interdição com a leitura do artigo e, caso você tenha ficado com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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0 comentário em “Tudo que você precisa saber sobre a ação de interdição!”

  1. Gostaria de entender melhor sobre a impugnação descrita no item 5.3. Como advogado nomeado como curador especial do interditando, eu posso concordar com a ação de interdição?

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  2. Através da mãe do interditando foi feito um processo por advogado por ela escolhido; somos divorciados; nesse caso o advogado é cunhado dela. Assinei a procuração e o processo foi iniciado… mas nunca recebi nenhuma cópia do processo. Só soube do andamento pq liguei e o estagiário me informava. Disse já estar na mesa do juiz… era aguardar o prosseguimento. Só que quando pedi a cópia do processo fiquei mt descontente; pois narrava fatos que não eram inerentes ao processo; fatos narrados pela mãe que poderiam até complicar minha vida depois; tipo alienação parenteral mas não nesse termo; mas uma narrativa que sugere isso. Outra parte diz que ele não tem interesse em trabalhar e é ocioso. Nós entregamos mts currículos e nos locais que ele foi a entrevista nunca o chamaram… o problema dele é mais cognitivo do que físico… tornando difícil emprega lo. Agora o advogado achou ruim minha colocação e renunciou ao processo.
    Nesse caso como só foi feita a petição inicial para o juiz eu não tenho direito por lei a ser restituído em 2/3 dos honorários para pagar outro advogado?

    Responder
    • Olá, Claudemir! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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