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Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber!

Escrito por CHC Advocacia

Lembra daquela série de desenhos animados chamada Looney Tunes, também conhecida como a Turma do Pernalongas!?

Nesses cartoons, era muito comum que um dos personagens se desse mal, sofrendo algum acidente bizarro, como o Coiote caindo do abismo durante a perseguição do Papa-Léguas, o Frajola levando um choque elétrico ao tentar capturar o Piupiu ou o Patolino perdendo o bico ao levar um tiro do Eufrazino, enquanto discute com o Pernalongas.

Todas essas cenas carregam muitas risadas, afinal sabemos que o personagem aparecerá recuperado no episódio seguinte.

Contudo, acidentes na vida real são complicados, geram muitas repercussões preocupantes, ainda mais se forem caracterizados como acidentes de trabalho.

Sabendo de todas as dúvidas que envolvem esse tema tão delicado, preparamos este artigo, para você entender o que é acidente de trabalho, como a empresa deve agir e quais são os direitos do empregado acidentado.

Então, continue com a gente até o final, pois além de descomplicar tudo sobre acidente de trabalho, no último tópico trouxemos uma dica bônus que você não pode deixar de conferir!

O que é acidente de trabalho?

De acordo com a Lei nº 8213/91, o acidente de trabalho é aquele que ocorre com o empregado em decorrência do exercício da atividade profissional realizada para o empregador, provocando lesão corporal ou alguma perturbação funcional que resulte na perda ou na redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ou na morte.

A lesão corporal, como o próprio termo já esclarece, é aquela que causa algum dano ao corpo do empregado, como um corte, fratura, contusão, amputação, entre outros. Ou seja, abala a integridade física da pessoa, causando alguma alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa.

Já a perturbação funcional, também citada pela lei, busca abranger as doenças ocupacionais, também chamadas de profissionais, e as do trabalho. São os casos em que o colaborador sofre danos ao funcionamento de algum órgão, sentido ou parte do corpo.

Para ficar mais claro, vamos explicar cada tipo de acidente de trabalho, que tal?


Quais são os tipos de acidente de trabalho?


Típico

O acidente de trabalho típico é aquele que acontece no local da prestação de serviço e dentro do horário de trabalho.

Por exemplo, digamos que o Frajola trabalha na construção civil, na função de pedreiro, e, durante sua prestação de serviço, é atingido por um tijolo, o que causa fratura no seu nariz. Nesse caso, estamos diante de um acidente de trabalho típico, uma vez que este ocorreu na execução do trabalho prestado ao empregador.

Normalmente, esse tipo de acidente decorre de uma imprudência ou negligência, que ocasiona um evento pontual, como uma queda, choque ou corte.

Atípico

O acidente de trabalho atípico, também chamado de equiparado, é aquele que não decorre necessariamente de um evento ocorrido durante a prestação de serviço, mas sim das condições e do ambiente em que o trabalho é desenvolvido. 

As doenças ocupacionais (doença do trabalho e doença profissional) são exemplos de acidentes de trabalho atípicos.

Como já tratamos no artigo sobre doenças ocupacionais e os direitos do empregado nesses casos, um empregado que desenvolve uma doença profissional ou do trabalho, que afeta a capacidade laborativa, possui os mesmos direitos dos envolvidos em acidente de trabalho.

Nesse sentido, vale esclarecer que a doença profissional é aquela causada pelo exercício da função, sendo peculiar à determinada atividade. Ou seja, está ligada à atividade que o trabalhador exerce.

Por exemplo, imaginemos que o Patolino trabalha com digitação intensa, sem gozar do intervalo de cinco minutos previstos em lei, é possível que ele desenvolva uma LER (lesão por esforço repetitivo), como tendinite, bursite, síndrome do túnel do carpo ou mialgias. Essa seria uma doença profissional, pois é decorrente do exercício da função que ele desenvolve.


A doença do trabalho, por sua vez, é aquela adquirida ou desencadeada por conta das condições em que o empregado presta o serviço. Isto é, esse tipo não está relacionado ao cargo exercido, mas ao ambiente de trabalho, como surdez causada pelo excesso de ruídos do local. 

Cabe lembrar, ambos os tipos de doenças ocupacionais (profissional e do trabalho) estão especificadas em uma extensa lista do Ministério da Saúde (LDRT), que possui apenas caráter exemplificativo, já que podem existir outras doenças que não estejam nessa listagem, mas possuam relação com o trabalho.

De trajeto

Os acidentes de trajeto são aqueles que ocorrem durante o deslocamento do empregado de casa para o local de trabalho e no seu retorno, independente do meio de locomoção.

Nesse caso, o acidente deve ocorrer no trajeto habitual do empregado, sem desvios discrepantes, e o tempo de percurso do trajeto deve ser compatível com a distância percorrida, sob pena de não se equiparar à acidente de trabalho. 

Assim, caso essas duas características estejam presentes, mesmo que a ocorrência se dê fora do horário e do local de serviço, será considerado acidente de trabalho.

Para ficar mais compreensível, vamos aos exemplos né!?

Digamos que o Coiote sempre retorne do trabalho para casa à pé. Em um determinado dia, no seu trajeto habitual, ele cai em um buraco, fraturando a sua perna direita. Nesse caso, estaríamos diante de uma acidente de trajeto, já que não houve qualquer desvio no caminho que ele sempre faz. 

Outras situações enquadradas como acidente de trabalho.

Além dos três tipos que descrevemos acima, a Lei n° 8.213/91 ainda equipara a acidente de trabalho os incidentes que forem causados por terceiros ou companheiros de trabalho, durante o serviço do empregado.

Assim, ofensas físicas intencionais, atos de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho seriam casos de acidente de trabalho, assim como falhas culposos, decorrentes de imprudência, de negligência ou de imperícia.

Outra situação descrita em lei como acidente de trabalho é a hipótese de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, ocorridos no local e horário de trabalho.

No mais, vale destacar também, que os acontecimentos ligados ao trabalho, mesmo que não tenham sido a causa única, seriam acidentes de trabalho se contribuírem para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou até morte.

Logo, por exemplo, imaginemos que o Papa-légua possuísse, desde adolescente, condromalácia patelar, que é um desgaste na cartilagem do joelho. Quando adulto, começa a trabalhar na empresa Cartoon Network S.A., em uma função que exige bastante a prática diária e repetitiva de corrida e saltos. Com o tempo, sua condromalácia que era de grau 2 desenvolve para o grau 4, que é bem grave, pois as dores nessa fase tornam o Papa-léguas incapacitados para o trabalho.

Nesse exemplo, como o trabalho contribuiu para o agravamento da doença, atuando como concausa, fica configurado o acidente de trabalho por equiparação.


Quais são as situações que não são consideradas acidentes de trabalho?

A lei também especifica situações que não se enquadram como acidentes de trabalho. São elas: 

  • Doença degenerativa;
  • Doença inerente à idade do empregado; 
  • Doença que não cause incapacidade para o trabalho; 
  • Doença endêmica adquirida por trabalhador que resida em região onde ela se desenvolve, exceto quando ficar comprovado que a contaminação ocorreu pela exposição ou contato direto decorrente do trabalho.

Desse modo, doenças como câncer, diabetes, esclerose múltipla, osteoporose, hipertensão arterial, entre outras, não poderiam ser enquadradas como acidente de trabalho (doença ocupacional), pois se deduz que elas não tiveram relação com os serviços prestados, mas sim com causas externas ao trabalho, como fatores genéticos.

Da mesma forma, um empregado mais idoso que tenha perda auditiva, catarata ou outra doença relacionada à idade não poderia buscar a responsabilidade da empresa, pois se entende que a causa foi biológica (velhice), não as atividades desenvolvidas a favor do empregador.

Também não são consideradas doenças de trabalho as enfermidades que não ensejam a perda da capacidade laboral, como simples queda ou até mesmo um pequeno corte.

Por fim, quanto às exceção das situações que não são enquadradas como acidente de trabalho, temos as doenças adquiridas em razão da localidade, como é o caso da febre amarela, malária, dengue, entre outras.

No entanto, se ficar comprovado que a empresa submeteu o empregado a uma maior exposição ou contato direto com o agente patológico, a doença que seria endêmica pode ser considerada como ocupacional.

Quais são as obrigações da empresa em um acidente de trabalho?

Já vimos quais são os casos enquadrados como acidente de trabalho… Agora, a dúvida que deve estar vindo a sua mente é justamente quais são os direitos do empregado e deveres da empresa, certo!?

Bem, vamos começar pelo o que antecede o acidente, isto é, as medidas preventivas para evitar acidente de trabalho.

Visando a resguardar a saúde do trabalhador, a legislação possui normas de segurança e medicina do trabalho que devem ser observadas pelos empregadores e empregados.

Cabe à empresa, em síntese, dentre outras obrigações: 

  • cumprir as normas regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • realizar os treinamentos e cumprir as medidas preventivas;
  • elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados quanto às precauções necessárias para evitar a ocorrência de acidentes;
  • informar aos trabalhadores a respeito dos riscos profissionais que possam existir nos locais de trabalho, como nas operações de equipamentos ou na manipulação de produtos necessários para a sua função, e dos meios para prevenir tais riscos; 
  • determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

A CLT estabelece uma série de medidas preventivas, tal qual a obrigação das empresas de realizar exames admissionais, demissionais e periódicos dos seus colaboradores.

Outro ponto importante a ser destacado é o dever da empresa de identificar os ambientes e funções que possam ser considerados insalubres ou perigosos e adotar precauções para reduzir ou eliminar os riscos do trabalho. Entre essas providências está o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os empregados.

Além de fornecer os EPIs e substituí-los sempre que necessário, o empregador tem a obrigação de orientar os funcionários sobre a sua utilização, capacitando-os por meio de treinamentos, bem como fiscalizar se eles estão cumprindo as medidas preventivas adotadas pela empresa.

Se o empregado deixar de utilizar os EPIs ou de tomar os cuidados necessários no exercício de sua função, conforme ensinado nos treinamentos ofertados pela empresa, ele incorrerá em falta. Nesses casos, o empregador poderá aplicar penalidades, como advertência, suspensão ou, até mesmo, justa causa, conforme a gravidade e reincidência do ato.

O cumprimento de todas essas medidas são determinantes para o resultado de uma Reclamação Trabalhista que discuta a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Se quiser entender melhor sobre este assunto, recomendamos a leitura do nosso guia sobre tudo o que o empresário deve saber sobre Reclamação Trabalhista.

Ocorrido o acidente, a primeira obrigação da empresa é prestar os devidos primeiros socorros, procedendo da forma que for necessária para garantir a saúde e integridade física do empregado. 

Às vezes, o acidente pode até não ser tão grave, mas a falta de assistência médica imediata pode agravar o incidente. Por isso, a recomendação é sempre chamar uma ambulância ou levar o colaborador até o hospital mais próximo, se o seu estado permitir.

Além disso, quando ocorre um acidente de trabalho, a empresa é obrigada a comunicar o ocorrido para a Previdência Social, através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Com a emissão da CAT, o empregado mostra ao INSS que sofreu um acidente de trabalho ou adquiriu doença profissional, para conseguir receber um benefício chamado “auxílio doença acidentário”.

O empregador está obrigado a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao dia do acidente de trabalho ou da constatação da doença profissional, mesmo que o empregado não se afaste de suas atividades.

Nos casos de doença profissional ou do trabalho, é considerado como dia do acidente (I) a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou (II) o dia do afastamento obrigatório no caso de enfermidade contagiosa ou incapacidade total, ou (III) o dia da realização do diagnóstico, sendo considerado o fato que ocorrer primeiro.

Ah, e se infelizmente o empregado falecer no acidente, a CAT deve ser emitida imediatamente.

Se a empresa não emitir a CAT dentro do prazo legal poderá ser punida com multa. Diante da negativa da empresa, o próprio trabalhador, os seus dependentes, o sindicato, o médico ou a autoridade pública poderão efetivar o registro da CAT, sem prejuízo da aplicação da multa.


Quando a empresa deixa de comunicar o acidente de trabalho dentro do prazo na sua primeira ocorrência, a multa será aplicada no seu grau mínimo. Por outro lado, na hipótese de o responsável pela emissão da CAT ser reincidente no atraso ou não envio do documento, a multa será aumentada em duas vezes.

Se ainda tiver ficado alguma dúvida, recomendamos fortemente que assista o vídeo que disponibilizamos no nosso canal do Youtube. Nele explicamos tudo o que você precisa saber sobre Emissão de CAT!

Quais são os direitos do trabalhador que sofre acidente de trabalho?

Em resumo, um empregado que sofre acidente de trabalho pode ter direito a:

  • Afastamento remunerado
  • Recolhimento de FGTS
  • Garantia e estabilidade no emprego
  • Aposentadoria por invalidez
  • Pensão por incapacidade permanente ou morte
  • Danos morais e/ou estéticos
  • Despesas médicas


O que é que há, velhinho?

Calma, vamos explicar cada um desses! 


Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho, normalmente precisa se afastar por um tempo para se recuperar totalmente, conforme orientações médicas. Assim, se o afastamento for de até 15 dias, a empresa arcará com a remuneração devida e computará as faltas como sendo justificáveis.

Caso o afastamento ultrapasse os 15 dias, o empregador encaminhará o colaborador ao INSS e o 16º dia de afastamento e seguintes serão custeados pelo INSS, através do auxílio-doença acidentário (espécie 91).

Esse benefício será concedido até uma perícia médica do INSS atestar que o empregado está apto a retornar ao trabalho.

Além dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, a empresa deverá continuar fazendo os recolhimentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do funcionário, mesmo durante o afastamento pelo INSS.

Retornando do afastamento pelo INSS, após ter sofrido um acidente de trabalho (típico, de trajeto, ou doença ocupacional), o funcionário terá direito à estabilidade de emprego de 12 meses a partir da sua volta à empresa.

Esse é um ponto que às vezes causa algumas dúvidas: a estabilidade de um ano não é contada da data do acidente, mas do efetivo retorno às atividades laborais!

Nesse prazo de estabilidade, o colaborador apenas poderá ser dispensado por justa causa. Se o empregado pretende ser desligado, seu pedido de demissão deve ser feito com assistência do sindicato, Ministério do Trabalho ou na própria Justiça do Trabalho.

Caso o acidente de trabalho apenas seja reconhecido judicialmente, o direito à estabilidade provisória ainda persistirá, implicando na reintegração do empregado ao trabalho ou no pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, a depender do caso concreto.

Vale explicar também as consequências de alguns acidentes mais graves.

Alguns acidentes de trabalho podem ocasionar a incapacidade permanente do funcionário, como é o caso da cegueira e paralisia. Nesses casos, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez, concedida pela Previdência Social.

Além do mais, se o acidente de trabalho implicar em redução ou supressão da capacidade laboral, o empregado pode ter direito a uma pensão mensal vitalícia ou outro valor em parcela única, conforme determina o art 950 do Código Civil.

Caso o acidente resulte em morte, essa pensão será recebida pelos dependentes do falecido (esposa e filhos com idade inferior a 21 anos de idade).

Ainda falando das consequências graves de um acidente, convém lembrar que, em muitos casos, há violação ao direito de personalidade do trabalhador, isto é, abalo a um lado íntimo e pessoal do acidentado. Nessas situações, são devidos danos morais, se ficar comprovado que a empresa agiu com culpa ou dolo.

Se tiver havido algum comprometimento à integridade física do funcionário,  como é o caso de cicatrizes, marcas, queimaduras ou deformidade, a empresa pode ser responsabilizada por danos estéticos.

No mais, também cabe mencionar que, nos casos de acidente de trabalho, o empregador deverá arcar com as despesas médicas que forem necessárias para a recuperação do empregado, como tratamentos, internações, exames e medicamentos.


Bônus

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A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender eventuais demandas da área trabalhista. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

Isso é tudo, pessoal!

5 comentários em “Acidente de trabalho: tudo o que você precisa saber!”

  1. Achei super criativo utilizar a animação como exemplos. Utilizei na minha aula sobre acidentes de trabalho e mencionei os créditos ao blog. Gostaria, no entanto, de saber qual referência foi utilizada.

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    • Olá, Sibele! Que bom que gostou do nosso conteúdo! Estamos otimizando a experiência com o nosso conteúdo, adicionando algumas referências utilizadas na maioria dos artigos. Fica de olho que em breve disponibilizaremos do referido artigo também!

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  2. Hoje precisava destes esclarecimento! Mas tenho uma pergunta a mais?? Ex: sofri um acidente de trabalho, não estou apta a voltar… porém o meu atestado acaba no 14 dia…se eu mesmo assim voltar a trabalhar… ainda é caracterizado acidente de trabalho??? Tive a informação de um ADV que falou que Não é. e fiquei confusa 😔. Poderia me ajudar?!

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    • Olá, Iguacira! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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