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Como funcionará o acordo de demissão na reforma trabalhista?

Escrito por CHC Advocacia

acordo de demissão
A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017), sancionada pela presidência em julho, entrará em vigor em novembro de 2017. A nova regulamentação trouxe diversas mudanças para as normas trabalhistas, visando flexibilizar os contratos de trabalho.Dentre as alterações propostas pela reforma, temos a regulamentação da “demissão consensual”, ou seja, a possibilidade de empregador e empregado entrarem em acordo sobre a dispensa.Essa nova modalidade de encerramento de vínculo empregatício gera dúvidas a respeito da forma de aplicação e funcionamento.Para esclarecer os principais questionamentos, preparamos este texto. Continue a leitura e saiba mais sobre o funcionamento do acordo de demissão após a reforma trabalhista!

As formas de demissão previstas na lei

legislação trabalhista prevê as formas de demissão, que podem ocorrer por iniciativa do empregado ou do empregador, com ou sem justa causa e, a partir da reforma, a demissão consensual.Na demissão por iniciativa do empregador sem justa causa, o empregado terá direito às seguintes verbas rescisórias:
  • saldo de salário;
  • férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • férias vencidas com adicional de 1/3;
  • 13º salário;
  • aviso prévio proporcional;
  • multa de 40% do FGTS.
O empregado também poderá  movimentar a conta do FGTS e receber o seguro-desemprego. Nos casos de demissão por iniciativa do empregado, por justa causa do empregador — chamada de rescisão indireta — serão devidas as mesmas verbas como se a demissão tivesse ocorrido por vontade do empregador, sem justa causa.Já nos casos de demissão por justa causa do empregado, o empregado terá direito apenas a receber o saldo de salário e férias vencidas com adicional de 1/3, se houver, perdendo o direito às demais verbas, além de não poder movimentar a conta do FGTS nem solicitar o seguro-desemprego.Finalmente, quando é o empregado que solicita o desligamento da empresa, ele tem direito a todas as verbas rescisórias, exceto a multa do FGTS, além de não poder movimentar a conta ou receber o seguro-desemprego.Contudo, tendo em vista a diferença nas verbas rescisórias e direitos após o término do contrato, acabou se tornando comum que os empregados, mesmo não tendo mais interesse em trabalhar na empresa, se recusassem a pedir demissão por não quererem perder nenhum direito.Em alguns casos, ainda, querendo que o empregador os demita, os empregados passam a faltar com mais frequência, apresentar um baixo desempenho ou ter outras atitudes que incentivem a empresa a encerrar o vínculo empregatício.Como consequência, muitas vezes acabam acontecendo os chamados “acordos de demissão”, que explicaremos a seguir.

O acordo de demissão antes da reforma trabalhista

Buscando não perder direitos, muitas vezes os empregados que não possuem mais interesse na manutenção do emprego procuram o empregador para solicitar um acordo de demissão.Nesses casos, ocorre uma simulação de demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador. Com isso, o empregado garante o direito de sacar os valores do FGTS, além de receber o seguro-desemprego. Em contrapartida, ele devolve à empresa o valor depositado a título de multa do FGTS (40%).As empresas acabam concordando para evitar problemas com os empregados, além de ser uma forma de diminuir os gastos com a rescisão contratual, que poderia ser necessária no futuro.Contudo, essa prática é considerada fraude trabalhista, passível de punição administrativa pelo Ministério do Trabalho. Esse tipo de acordo também pode ser considerado estelionato (art. 171 do Código Penal), respondendo patrão e empregado pela conduta criminosa.Ainda, o acordo simulado também oferece outros riscos para as empresas, tendo em vista que, diante da ilegalidade, nada poderá ser feito, caso o empregado se recuse a fazer a devolução do dinheiro.Em caso de reclamatórias trabalhistas a situação fica ainda pior: as verbas eventualmente devidas podem refletir nos valores do FGTS e da multa depositada, aumentando a conta nos casos de procedência da demanda em desfavor do empregador.

O acordo de demissão após a reforma trabalhista

De acordo com a nova lei, art. 484-A, o contrato de trabalho também poderá ser extinto por acordo entre o trabalhador e a empresa, situação em que o empregador deverá pagar as seguintes verbas rescisórias:
  • metade do aviso prévio, quando indenizado;
  • metade da indenização sobre o saldo do FGTS — 20%;
  • a integralidade das demais verbas rescisórias — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário etc.
Ainda, com a demissão consensual, o empregado poderá movimentar até 80% dos valores depositados em sua conta do FGTS e não terá direito a receber o seguro-desemprego.Ressalte-se que as demais modalidades de demissão não sofreram alteração.

A rescisão contratual na demissão consensual

No momento de pagar as verbas rescisórias, é preciso preencher o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), o que deve ser feito com toda a atenção para garantir o pagamento integral dos valores devidos e evitar sucumbência em processos trabalhistas por parte do empregado.O documento deve especificar todas as verbas que estão sendo pagas e deduções feitas, além dos dados do empregado, empregador e do contrato de trabalho.Para isso, a empresa pode contar com o auxílio de um escritório de advogados, como a CHC Advocacia, que poderá esclarecer todas as dúvidas sobre os termos da rescisão, o cálculo das verbas devidas, além de garantir o cumprimento das disposições legais.Com a assessoria jurídica a empresa garante o atendimento à legislação trabalhista e evita eventuais problemas relacionados aos valores pagos na rescisão contratual, que pode gerar multa ao empregador.Então, este artigo te ajudou a entender como vai funcionar o acordo de demissão criado pela reforma trabalhista? Se você quer receber outros conteúdos como este diretamente no seu e-mail, assine a nossa newsletter!
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4 comentários em “Como funcionará o acordo de demissão na reforma trabalhista?”

  1. Boa noite, fui demitido em 01/03/21 e minha remuneração era composta por fixo + variável, como é feito o calculo da rescisão nesse caso?

    Obrigado

    Roberto

    Responder
  2. Fui demitida devido a pandemia tinha 3 meses de empresa , dei entrada no seguro porém foi indeferido
    o motivo aparece assim: Rescisão por termino de trabalho.
    Teria como eu recorrer?

    Responder
  3. Pingback: Pedido de demissão: Conheça os direitos e deveres da empresa e funcionário – Frota Cysne

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