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Aposentadoria especial: o que muda com a reforma da previdência

Escrito por CHC Advocacia

Aposentadoria especial o que muda com a reforma da previdência

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e garante a eles o recebimento do benefício com um menor tempo de serviço/contribuição.

A partir de novembro de 2019, a reforma da previdência trouxe mudanças significativas para a aposentadoria especial. Você já sabe quais foram as alterações?

Muitos trabalhadores são verdadeiros super-heróis, exercendo atividades essenciais, mesmo que isso implique em risco a sua saúde ou integridade física. É o caso, por exemplo, de médicos infectologistas expostos a doenças contagiosas, de mergulhadores que trabalham submersos e de mineradores sujeitos a elementos radioativos. 

Neste artigo, analisaremos quais destes super-heróis terão os superpoderes necessários para fazerem jus ao benefício da aposentadoria especial antes e após a Reforma da Previdência. Além disso, explicaremos quais os documentos necessários para que o INSS conceda a aposentadoria e qual será a renda auferida com o benefício.

O que é a aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, em que trabalhadores sujeitos a condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou integridade física, podem contar com uma redução do tempo de serviço necessário para se aposentarem.

A finalidade do benefício da aposentadoria especial é proteger os trabalhadores que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos. Nesses casos, o tempo de contribuição necessário para a obtenção da aposentadoria pode ser diminuído para 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de condição nociva a qual o trabalhador está exposto. Além disso, a partir da Reforma da Previdência há uma idade mínima para a concessão do benefício.

Para a compreensão da aposentadoria especial, pense no Aquaman, trabalhador aguerrido que exerce suas atividades submerso e, por isso, está sob pressão superior à atmosférica (condição hiperbárica). Imagine também a heroína Nevasca, que trabalha exposta ao frio, em temperaturas muito inferiores às suportadas por qualquer ser humano.

Ou, ainda, se coloque no lugar do Tocha Humana, cujas atividades são exercidas com exposição a níveis intoleráveis de calor, passíveis de causarem convulsões ou taquicardia. Seria justo que esses trabalhadores tivessem que trabalhar o mesmo tempo que os demais para conquistar a aposentadoria?

O caso desses e de outros segurados que veremos neste artigo enquadram-se nas regras de aposentadoria especial.

Então, se você, caro leitor, quer descobrir se possui direito a esse benefício, o que deve fazer para comprovar isso junto ao INSS e qual a renda dessa aposentadoria, siga a leitura deste artigo até o final!

Quem tem direito à aposentadoria especial?

A aposentadoria especial se aplica a trabalhadores que exercem suas atividades expostos a condições especiais, que prejudiquem sua saúde ou integridade física, exacerbando os limites tolerados por lei

Essas condições especiais podem ser classificadas de acordo com agentes físicos (o que inclui ruídos e vibrações, por exemplo), químicos (como poeiras e gases) e biológicos (bactérias e vírus, dentre outros microorganismos). Pode também a atividade especial caracterizar-se pela associação de mais de um desses agentes.

Listamos alguns trabalhadores que, geralmente, estão sujeitos a tais condições especiais, denominadas insalubres:

  • Médicos
  • Enfermeiros
  • Mergulhadores
  • Mineradores
  • Soldadores
  • Britadores
  • Mecânicos industriais
  • Trabalhadores da indústria do petróleo, especialmente os que lidam com a extração

Importante ressaltar, que, por lei, não se considera mais como especiais as atividades perigosas e penosas, mas somente as insalubres. Contudo, essa questão ainda suscita inúmeras discussões judiciais.

Há decisões do Superior Tribunal de Justiça permitindo o reconhecimento da natureza especial da atividade de eletricistas e vigilantes armados, que têm sua integridade física posta em risco em razão de condições perigosas. Nesses casos, é necessário, claro, o atendimento aos demais requisitos (como o exercício da atividade especial em caráter permanente por 15, 20 ou 25 anos) para a concessão da aposentadoria especial.

Ficou com dúvidas quanto às diferenças entre insalubridade e periculosidade? Então, esclarecemos que:

  • São consideradas atividades insalubres aquelas que exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. As atividades assim caracterizadas e os respectivos limites de tolerância para fins trabalhistas encontram-se discriminados na NR-15.
  • São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, bem como a roubos ou outras espécies de violência física.

Os conceitos de insalubridade e periculosidade são extraídos do Direito do Trabalho, porquanto consagrados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). É importante atentar para o fato de que, no Direito Previdenciário, nem sempre uma atividade insalubre ou perigosa para fins trabalhistas será considerada como condição especial hábil à concessão da aposentadoria em questão.

Bom, voltando aos requisitos deste benefício, vale retomar a definição de quem tem direito à aposentadoria especial: trabalhadores que exercem suas atividades expostos a condições especiais, nocivas a sua saúde ou integridade física, que exacerbem os limites tolerados por lei

Diante disso, todo e qualquer trabalhador que se expuser a condições nocivas terá direito à aposentadoria especial? É evidente que não. Farão jus a esse benefício tão somente os trabalhadores que se sujeitem a condições especiais que extrapolam os níveis de tolerância. 

Limites de tolerância são as concentrações ou as intensidades máximas ou mínimas de exposição a agentes insalubres que não causam danos acentuados à saúde do trabalhador. Ou seja, são níveis de exposição que a lei compreende como aceitáveis, “seguros”.

Os limites aceitáveis de calor, por exemplo, são definidos em ºC (graus centígrados) e variam de acordo com diversos fatores, como o tempo de exposição ao calor e o esforço demandado pela atividade do trabalhador. No caso de ruídos de impacto, como aqueles decorrentes de detonações ou explosões, um nível de ruído específico, medido em decibéis (dB), é definido como limite de tolerância.

Para a obtenção da aposentadoria especial não basta, portanto, que o trabalhador esteja permanentemente exposto a condições especiais, é necessário que essas condições estejam acima do limite tolerado por lei. Além disso, pode ser necessário observar se os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) desse trabalhador são capazes de neutralizar os ruídos ou não.

Essa é a regra geral, segundo a qual se faz necessário avaliar se a concentração ou intensidade e tempo de exposição ao agente ultrapassa os limites de tolerância, estabelecidos segundo critérios quantitativos. Entretanto, não poderíamos deixar de mencionar que existem exceções.

Há agentes que constituem-se como especiais, a partir de critérios qualitativos e independentemente da aferição de limites de tolerância. É o caso do benzeno, agente cancerígeno, cuja exposição do trabalhador justifica por si só o reconhecimento de condição especial para concessão de aposentadoria.

Por fim, nem todos os trabalhadores, nessas condições, têm direito à aposentadoria especial. Fazem jus ao benefício os segurados: 

  • empregados;
  • contribuintes individuais filiados a uma cooperativa de trabalho ou produção, na condição de cooperados, que consigam comprovar a exposição; e
  • avulsos (embora haja algumas discordâncias jurisprudenciais).

Como se dá a contagem do tempo de exposição para a aposentadoria especial?

Desde 1995, o segurado que deseja receber a aposentadoria especial deve comprovar sua efetiva, habitual e permanente exposição a agentes nocivos. Não basta, portanto, que o trabalhador seja exposto ocasionalmente ou de modo intermitente a condições prejudiciais a sua saúde, como o ruído excessivo, por exemplo.

Por exposição habitual compreende-se que o trabalhador deve estar corriqueiramente sujeito à condição especial e, pelo termo permanente, conclui-se que ele deve exercer todas as suas funções em ambiente de trabalho no qual haja a referida exposição. Exige-se, ainda, que a atividade especial seja não ocasional, ou seja, sem interrupção ou suspensão, bem como não intermitente, isto é, que o trabalhador não a alterne com atividades comuns.

Nesse contexto, poderíamos pensar no agente especial kryptonita e no trabalhador Supermano. Apesar da radioatividade da kryptonita ser nociva à saúde, o Supermano não se sujeita a ela diariamente, mas apenas eventualmente, de modo que não resta caracterizada a exposição habitual, nem permanente. Nesse caso, seria necessário avaliar, também, quais os riscos advindos da kryptonita, considerando se tal agente merece análise quantitativa ou qualitativa.

Ademais, é importante refletirmos sobre o caso do Tocha Humana, metalúrgico que trabalhava diariamente exposto a calor excessivo e agentes químicos, mas que deixou temporariamente de exercer essa função para atuar como dirigente sindical. Nesse caso, o tempo em que ele cumpriu o seu mandado como dirigente, não atuando diretamente com nenhum agente insalubre, não será considerado para a concessão do benefício da aposentadoria especial.

Por fim, ressaltamos que entram na contagem do tempo de atividade especial, os períodos de afastamento por auxílio-doença e férias, os quais são computados para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco.

Como é feita a comprovação da efetiva exposição a condições especiais?

A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, para fins de concessão de aposentadoria especial, é feita mediante prova documental específica.

O principal documento para tanto é o atual PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), um formulário emitido pelo empregador, com base em laudo técnico formulado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, e que contém inúmeras informações relativas ao empregado, como:

  • Atividade exercida;
  • Fator de risco a que o trabalhador está exposto;
  • Tempo de exposição a agentes nocivos;
  • Condições do ambiente de trabalho;
  • Eventuais Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT); e
  • Exames médicos.

No referido documento devem constar, também, informações sobre a existência de equipamentos de proteção coletiva ou individual (EPIs) e de sua eficácia na diminuição ou neutralização de agentes nocivos.

O perfil profissiográfico deve ser elaborado e atualizado de modo fidedigno, sob pena de sanções à empresa. Além disso, é um direito do trabalhador acessar as informações de seu PPP, especialmente quando da rescisão de seu contrato de trabalho.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário tornou-se, a partir de 2004, a principal prova para o reconhecimento da efetiva exposição do trabalhador a condições especiais. Antes dele, o INSS embasava a concessão da aposentadoria especial em outros formulários, como o DSS 8030 e o DIRBEN 8030.

Além de analisar o histórico laboral do trabalhador por meio do PPP e demais formulários emitidos antes de 2004, o INSS pode requerer outros documentos para a comprovação do tempo de exposição e concessão do benefício da aposentadoria especial, como o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Ademais, há de se considerar que os documentos exigidos pelo INSS serão diferentes para cada tipo de beneficiário – empregados, segurados avulsos e cooperados.

Qual o tempo mínimo de serviço e a idade necessária para a aposentadoria especial?

Antes da reforma da previdência, bastava que os segurados sujeitos permanentemente a condições especiais que ultrapassassem os limites de tolerância cumprissem um determinado tempo de serviço ou de contribuição ao INSS para que, então, fizessem jus ao benefício da aposentadoria especial. Esse tempo era estabelecido de acordo com o fator de risco a que o trabalhador se expunha, categorizado da seguinte forma:

  • Condição especial de baixo risco: mínimo de 25 anos de contribuição.
  • Condição especial de médio risco: mínimo de 20 anos de contribuição.
  • Condição especial de alto risco: mínimo de 15 anos de contribuição.

A título exemplificativo, citamos que usualmente constituem atividades de baixo risco, o trabalho de enfermeiros sujeitos a agentes biológicos. E, como atividade considerada de alto risco, destaca-se a de mineiros que atuam no subsolo diretamente com a escavação, expostos a agentes químicos.

Após a Reforma da Previdência, definiu-se uma regra a ser aplicada àqueles segurados que já contribuíam à Previdência quando a Reforma entrou em vigor (13/11/2019), mas que ainda não tinham direito adquirido (ou seja, ainda não haviam preenchido todos os requisitos da aposentadoria especial). Essa norma é denominada de regra de transição, pois visa atenuar a discrepância entre os antigos requisitos para a concessão da aposentadoria especial e os novos, estabelecidos a partir da Reforma.

Tal norma, de caráter provisório, estabelece um sistema de pontuação constituído pelo somatório do tempo de serviço/contribuição e da idade para a concessão da aposentadoria.

Para os trabalhadores que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 13/11/2019, passam, então, a valer as seguintes regras:

  • Condição especial de baixo risco: 86 pontos, sendo, ao menos, 25 anos de exposição.
  • Condição especial de médio risco: 76 pontos, sendo, ao menos, 20 anos de exposição.
  • Condição especial de alto risco: 66 pontos, sendo, ao menos, 15 anos de exposição.

Nesse caso, o Aquamano, um mergulhador que possui 26 anos de serviço e 60 anos de idade somará 86 pontos (26 + 60 = 86). Se 25 desses 26 anos forem de exposição permanente a condições especiais (no caso do Aquamano, submissão à pressão superior à atmosférica), ele terá direito à aposentadoria especial. Isso, claro, na hipótese de o Aquamano já contribuir à Previdência antes da Reforma.

Após a Reforma da Previdência, a regra definitiva, válida para todos os trabalhadores que venham a se filiar ao RGPS a partir de 13/11/2019, estabelece um tempo mínimo de serviço ou contribuição para o INSS e uma idade necessária à obtenção do direito à aposentadoria especial: 

  • Condição especial de baixo risco: mínimo de 25 anos de contribuição e 60 anos de idade.
  • Condição especial de médio risco: mínimo de 20 anos de contribuição e 58 anos de idade.
  • Condição especial de alto risco: mínimo de 15 anos de contribuição e 55 anos de idade.

Diferente de outras aposentadorias, o benefício especial, segundo a nova regra, impõe uma idade mínima igual, tanto para homens, quanto para mulheres.

Poderíamos, assim, exemplificar a forma de cálculo definitiva do requisito de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria especial:

O Coisa, trabalhador com 26 anos de serviço, permanentemente exposto a poeiras minerais consideradas agente nocivo de médio risco, requer sua aposentadoria especial junto ao INSS aos 51 anos de idade.

De acordo com a regra definitiva para condições especiais de médio risco, ele deve possuir ao menos 20 anos de serviço e 58 anos de idade.

Observa-se, portanto, que, apesar de possuir 6 anos a mais do que o tempo de contribuição mínimo, o Coisa não atinge a idade necessária para a concessão da aposentadoria especial, podendo requerê-la apenas após completar 58 anos de idade, sob pena de indeferimento.

É, Tocha, aparentemente o Coisa ainda integrará o Quarteto Fantástico por mais alguns anos…

Qual a data de início da aposentadoria especial?

A data de início da aposentadoria especial (termo inicial) para os segurados empregados será:

  • a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerido o benefício dentro de 90 dias; ou
  • a partir da data do requerimento do benefício, quando o segurado ainda não houver se desligado do emprego ou quando a aposentadoria for requerida após o prazo de 90 dias contados do desligamento do emprego.

Para os demais segurados, ou seja, para os cooperados e avulsos, o termo inicial da aposentadoria especial será sempre a data do requerimento do benefício.

Como se dá o cálculo da renda da aposentadoria especial?

Antes da Reforma da previdência, a renda mensal inicial (RMI) a que fazia jus o aposentado era equivalente a 100% do seu salário de benefício (média das 80% maiores contribuições).

Após a Reforma da Previdência, a renda da aposentadoria especial corresponderá a apenas 60% do valor do salário de benefício do trabalhador (calculado pela média aritmética integral de todos os salários de contribuição do trabalhador, desde julho de 1994, corrigidos monetariamente).

O percentual de 60% será ainda acrescido de 2% para cada ano de trabalho do segurado sujeito a condições especiais de baixo e médio risco que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.

Para o segurado exposto a alto risco, a proporção de 60% será acrescida de 2% a cada ano de contribuição que exceder os 15 anos de atividade especial, independentemente de ser o segurado homem ou mulher.

Para esclarecer a diferença na forma de cálculo, antes e após a reforma, pense no caso do Dr. Manhattan, herói, digo, físico nuclear que trabalha há 25 anos permanentemente exposto a condições de média nocividade. Se filiado e aposentado antes da Reforma da Previdência, o Dr. Manhattan receberia o benefício em montante equivalente a 100% do seu salário de benefício. Se filiado ao RGPS após a Reforma, ele receberá somente 70% de seu salário de benefício (60% + 10% pelos 5 anos de contribuição excedente aos 20 anos).

Qual a regra aplicável ao meu caso?

Diante de tantas mudanças na legislação que trata da aposentadoria especial pode surgir uma dúvida: qual a norma aplicável ao meu caso? 

A regra aplicável será sempre aquela vigente à época do exercício da atividade pelo trabalhador. 

Trata-se da aplicação de um princípio que, no Direito, chamamos de “tempus regit actum” (o tempo rege o ato). 

Em consequência, o tempo de serviço ou de contribuição é disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado.

Caso uma lei nova venha a surgir e, por exemplo, restrinja o cômputo daquele tempo de serviço ou de contribuição já prestado, essa norma jurídica não pode ser aplicada retroativamente. Isto é, a lei nova não se aplica ao tempo de serviço já prestado de acordo com a lei antiga, pois em relação aquele tempo, o trabalhador já possui direito adquirido.

Mencionamos, anteriormente, que, a partir de 1995, para a contagem do tempo de atividade especial, é necessária a exposição permanente e habitual do trabalhador ao agente nocivo. Mas nem sempre foi assim.

Antes de 1995, por exemplo, o tempo para obtenção do benefício podia ser caracterizado a partir da categoria profissional do trabalhador, bastando que ele comprovasse o exercício de uma das atividades listadas por lei como especial para que, então, houvesse a presunção de sua exposição a agentes prejudiciais à saúde. Nesse caso, dispensava-se a comprovação da habitual e permanente exposição ao agente.

Para esses trabalhos, prestados antes de 1995, não pode a lei retroagir. Isto é, para a concessão de aposentadoria especial a trabalhadores que atuavam com agentes nocivos antes de 1995, não será exigida a comprovação da exposição efetiva, permanente e habitual à condição especial.

Portanto, a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço pelo segurado.

Dicas bônus:

Aos super-heróis, que chegaram ao final deste artigo um pouco desanimados com os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, com as mudanças advindas da Reforma da Previdência ou com os valores a serem recebidos pelo benefício, nós preparamos uma dica bônus para animá-los.

Não havendo o pleno atendimento ao requisito de tempo para a concessão da aposentadoria especial, não perca totalmente as esperanças, caro trabalhador! O tempo de atividade especial prestado antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019), pode ainda ser convertido em tempo de serviço comum para fins de soma e concessão de aposentadoria.

Essa conversão pode ser favorável ao trabalhador, permitindo que ele tenha acesso a uma aposentadoria por tempo de contribuição de forma mais rápida, pois há um acréscimo no tempo de contribuição total do segurado, e com uma renda mais elevada, já que o modo de cálculo é diferente.

Portanto, quando o tempo de atividade especial não for suficiente para a concessão da aposentadoria especial, o trabalhador pode utilizá-lo como tempo de serviço comum para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão ocorre aplicando-se um multiplicador ao tempo de serviço especial, conforme a tabela abaixo:

A título exemplificativo, poderíamos pensar no caso do Raio Negro, que trabalhou permanentemente exposto a ruídos hiper-sônicos de 01/01/1995 a 01/01/2005. Após isso, Raio Negro decidiu trabalhar como advogado empregado da CHC Advocacia, serviço no qual não é exposto a nenhum agente especial. 

Então, se a aposentadoria especial do Raio Negro se daria após 25 anos de contribuição, pela sujeição aos ruídos hiper-sônicos, utiliza-se o multiplicador 1,4 incidindo sobre os 10 anos de serviço especial. Dessa conversão, resulta que o Raio Negro poderá somar 14 anos ao seu tempo de serviço comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Contudo, isso só vale para a atividade especial prestada até 12/11/2019, pois a Reforma extinguiu expressamente a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, a partir de então.

Caso tenha interesse em saber tudo sobre a conversão de tempo de serviço especial em comum, para antecipar sua aposentadoria ou aumentar o valor do benefício, continue acompanhando o nosso blog, pois logo postaremos explicações detalhadas acerca do assunto, contendo exemplos práticos. Assine gratuitamente, também, nossa Newsletter e se inscreva em nosso Telegram, para se manter informado sobre nossos próximos posts.

Porém, se ainda resta um bom tempo de serviço para conquistar sua aposentadoria especial, recomendamos que você avalie juridicamente o recebimento de seu adicional de insalubridade ou periculosidade. Trata-se de benefícios assegurados a trabalhadores expostos a condições insalubres ou perigosas, mas que, muitas vezes, podem não estar sendo pagos adequadamente.

Por isso, elaboramos vídeos abordando especialmente esses adicionais. Que tal conferir?

6 comentários em “Aposentadoria especial: o que muda com a reforma da previdência”

  1. Boa tarde
    Entrei com o pedido de aposentadoria especial
    Estava com 33 anos de contribuição mais os pps
    Somou o 42 anos mais a minha idade 59
    Porque o INSS julgou parcialmente procedente?

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    • Olá, Tania! Tudo bem?
      Agradecemos o elogio e comentário no nosso canal.
      Aproveita e compartilha esse vídeo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉

      Responder
    • Olá Sebastiana, tudo bem?
      Agradecemos o elogio e comentário no nosso blog.
      Aproveita e compartilha esse conteúdo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉

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