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Tudo que você precisa saber sobre aposentadoria por invalidez

Escrito por CHC Advocacia

aposentadoria por invalidez

Philippe (François Cluzet) e Driss (Omar Sy) do filme Intocáveis, Will (Sam Claflin) e Louisa (Emilia Clarke) do filme Como eu era antes de você. Ambas as obras retratam como é o difícil dia a dia de pessoas que passaram por grandes mudanças em suas vidas em razão de graves acidentes que as deixaram paraplégicas.

Qual a relação dessas obras com o conteúdo de hoje? TUDO!

Assim como Driss (Omar Sy) e Louisa (Emilia Clarke) apareceram para deixar a vida de Philippe (François Cluzet) e Will (Sam Claflin), respectivamente, mais confortável, a aposentadoria por invalidez também possui finalidade semelhante: amenizar os impactos econômicos que a doença e/ou incapacidades permanentes trazem para a vida de uma pessoa.

E se você que acabou de chegar neste artigo está aflito por não ter conseguido a aposentadoria por invalidez mesmo recorrendo ao Poder Judiciário (no caso de sua ação ter sido julgada improcedente) não desanime! Temos um bônus ao final deste conteúdo que pode te ajudar a conseguir esse benefício.

1 – O que é aposentadoria por invalidez?

A aposentadoria por invalidez é um tipo de benefício pago pelo INSS para os segurados que, em razão de doença ou acidente, ficaram incapacitados para o trabalho de forma permanente.

Utilizando a própria definição acima e sem adentrar nos requisitos legais para a concessão do benefício – que serão abordados mais à frente, é possível concluir que não é qualquer tipo de doença ou acidente que pode ensejar o deferimento da aposentadoria por invalidez. É preciso que a incapacidade para o trabalho não seja passível de reversão, nem mesmo caso ocorra alguma intervenção médica.

Para facilitar a compreensão, vamos imaginar dois segurados da Previdência Social que, em virtude de doenças diferentes, contraíram cegueira total.

Seu João, o primeiro segurado do exemplo, ficou cego em razão da doença de catarata, que possui tratamento médico, e aguarda a amenização dos efeitos da pandemia da Covid-19 para realizar procedimento cirúrgico que lhe devolverá a sua visão.

Já o senhor Francisco, que também é segurado do INSS e acabou de perder a visão, teve diagnóstico diferente: sua cegueira é decorrente da doença de diabetes e, pelo estágio em que se encontra, não pode mais ser revertida.

Nos dois exemplos acima, é possível perceber que os segurados João e Francisco estão com problemas de saúde que acabam gerando o mesmo resultado: a cegueira.

Todavia, em razão do quadro de um deles ser passível de reversão, ambos irão receber tratamentos distintos da Previdência Social, sendo a aposentadoria por invalidez para aquele que não possui perspectiva de recuperar a visão (Sr. Francisco) e auxílio-doença para o segurado que tem chances de recuperação (Sr. João).

Por falar neste assunto, não deixe de conferir o nosso post sobre Auxílio Doença para ficar por dentro de como conseguir esse benefício.

2 – Quais os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez?

Já sabemos que a doença e/ou lesão que resulta na incapacidade para o trabalho precisa ser permanente para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Mas quais são os outros requisitos exigidos para o recebimento do benefício?

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado da Previdência Social que, preenchendo o período de carência mínima, esteja incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Ou seja, o interessado precisa atender aos requisitos da (I) carência mínima previstos na legislação, (II) ser considerado segurado junto ao INSS, (III) ser portador de doença e/ou lesão que implique na sua incapacidade permanente para o trabalho e, ainda, (IV) não ser suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.

Para facilitar a compreensão, vamos comentar, um a um, todos os requisitos.

2.1 Carência mínima

A carência prevista na legislação como sendo o primeiro requisito para o deferimento da aposentadoria por invalidez nada mais é do que um número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter junto ao INSS, antes de solicitar o benefício.

Em regra, para ter direito à aposentadoria por invalidez, é necessário que o candidato ao benefício tenha contribuído para a Previdência Social por, pelo menos, 12 (doze) meses. Se o interessado, por exemplo, não tiver alcançado a carência mínima, não será possível receber o benefício do INSS, salvo se enquadrado em alguma das exceções legais que dispensam a carência.

As exceções legais que dispensam a carência mínima são a ocorrência de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, além de algumas doenças especificadas na própria lei da Previdência Social, tais como tuberculose, hanseníase, neoplasia maligna (câncer), cegueira, dentre outras.

Lembra do exemplo do Sr. Francisco, que abordamos no tópico anterior? No caso dele, em virtude de a doença incapacitante para o trabalho (cegueira) estar prevista na lei da Previdência Social como exceção à regra da carência mínima, ele teria direito à aposentadoria por invalidez mesmo não tendo implementado o pagamento de 12 (doze) meses de contribuição.

2.2 Qualidade de segurado

A qualidade de segurado prevista na Lei nº 8.213/91 como requisito para a concessão da aposentadoria por invalidez representa uma espécie de garantia ao contribuinte da Previdência Social, ou seja, uma vez cumprida a carência mínima, o sujeito passa a ostentar o direito de usufruir da aposentadoria por invalidez, caso seja acometido por alguma enfermidade permanente.

Para alcançar este requisito, basta que o interessado esteja contribuindo para o INSS e já tenha alcançado a carência mínima de contribuições – 12 (doze) meses, como mencionado acima.

Além disso, também existem algumas situações em que, mesmo não estando contribuindo para a Previdência Social, o indivíduo consegue manter a qualidade de segurado por um determinado período. São elas:

I – sem limite de prazo, para quem está em gozo de algum benefício previdenciário;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego ou teve o contrato de trabalho suspenso;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado preso ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que contribui para a Previdência Social de modo facultativo.

VII – até 36 (trinta e seis) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que perdeu o emprego, já possui mais de 120 contribuições mensais para o INSS e recebeu o seguro desemprego após a demissão.

Assim, para atender ao requisito da qualidade de segurado e se tornar apto a pleitear à aposentadoria por invalidez, o interessado precisa estar contribuindo para a Previdência Social há mais de 12 meses ou, de forma alternativa, se enquadrar em alguma das exceções previstas acima.

2.3 Incapacidade permanente para o trabalho

A incapacidade para o trabalho que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme já esclarecido anteriormente, é apenas aquela que, no momento da avaliação pela junta médica do INSS, for insuscetível de recuperação e/ou reversão.

Já se o segurado da Previdência Social possuir incapacidade laboral que, com o acompanhamento médico adequado, possa regredir e até mesmo ser curada, o benefício devido não será a aposentadoria por incapacidade laboral, mas sim o auxílio doença.

A lógica aqui é bastante simples: se houver qualquer chance de regressão da doença ou mesmo a possibilidade de cura do segurado – situação parecida com o exemplo do Sr. João, que voltaria a enxergar após a cirurgia – a Previdência Social irá conceder um benefício temporário e não uma aposentadoria por invalidez.

2.4 Impossibilidade de reabilitação para outra função

Além dos três requisitos esclarecidos acima, a lei também exige, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que o segurado não seja suscetível de reabilitação profissional, isto é, que mesmo incapacitado para a sua profissão de origem, também não possa ser aproveitado no mercado de trabalho em outra profissão de igual importância e que guarde alguma proximidade com as características do contribuinte.

Aqui, a ideia do legislador foi aproveitar a mão de obra dos trabalhadores com alguma incapacidade laboral que, se adaptados em funções compatíveis com as suas limitações, podem exercer com perfeição determinadas atividades.

É o caso, por exemplo, de um vigilante que realizava ronda de motocicleta e que, em razão de não mais poder guiar o citado veículo em virtude de um problema lombar, foi reabilitado para trabalhar como porteiro da mesma empresa.

Lembra do Will (Sam Claflin) do filme Como eu era antes de você? Se a trama ocorresse no Brasil e o jovem rapaz fosse aproveitado como professor de etiqueta – assunto que aparenta ter muito domínio – provavelmente a aposentadoria por invalidez não seria deferida em razão da possibilidade de reabilitação profissional.

3 – Como solicitar a aposentadoria por invalidez?

Algumas pessoas ainda se perguntam se é necessário ir pessoalmente até uma agência do INSS para solicitar o benefício da aposentadoria por invalidez.

Se tal premissa fosse verdadeira, provavelmente diversos segurados seriam demasiadamente prejudicados, eis que algumas incapacidades para o trabalho também acarretam em incapacidades de locomoção.

E foi visando o bem estar dos contribuintes que a Previdência Social criou a plataforma Meu INSS, um portal destinado a receber qualquer tipo de pedido relacionado ao INSS, incluindo todos os tipos de auxílios e aposentadorias.

Assim, para requerer a aposentadoria por invalidez, o segurado inicialmente terá que realizar um cadastro na plataforma Meu INSS, o que é feito fornecendo alguns dados e informações pessoais, como nome completo, CPF, data de nascimento, endereço, etc.

Após estar cadastrado no sistema, o interessado selecionará o benefício de seu interesse, que no presente caso é a aposentadoria por invalidez. Depois de escolhida esta opção, o site do INSS irá solicitar o envio digital de todos os documentos comprobatórios da enfermidade que esteja causando a incapacidade para o trabalho.

Neste momento, o segurado precisa ter muita atenção, pois todos os documentos relacionados à doença e que comprovem a sua condição de saúde precisam ser anexados no sistema. Em alguns casos, a ausência de um único documento pode resultar no indeferimento do pedido.

Depois de preenchidas as informações e enviados todos os documentos comprobatórios da doença, o Meu INSS irá agendar, automaticamente, uma perícia médica para avaliar a condição de saúde do trabalhador.

Importante esclarecer que o objetivo dessa perícia não é fazer prova ou examinar como estão as reais condições de saúde do segurado. A principal finalidade desse procedimento, realizado por médico do próprio INSS, é conferir se a documentação médica apresentada é condizente ou não com o estado de saúde do candidato ao benefício.

Portanto, ainda que os documentos tenham sido apresentados no sistema da Previdência Social, não hesite em levar para o aludido procedimento todos os exames, laudos, atestados, receitas médicas e outros documentos que comprovem a sua doença. Na dúvida, qualquer documento médico pode contribuir para convencer o perito do INSS de sua incapacidade para o trabalho.

Assim, uma dica de extrema importância é: se prepare, nos mínimos detalhes, para a perícia médica com o perito do INSS!

Após a realização da perícia, o médico do INSS irá alimentar o sistema com as suas considerações sobre a saúde do contribuinte e, em alguns dias, será divulgado o resultado do pedido de aposentadoria, o que é feito tanto através da própria plataforma Meu INSS, como mediante o envio de e-mail e SMS para os endereços cadastrados no momento da solicitação do benefício.

Apenas para facilitar a compreensão e auxiliar na realização do seu pedido de aposentadoria por invalidez, preparamos o seguinte passo a passo:

4 – O que fazer se o INSS indeferir a aposentadoria por invalidez?

Não são raras as situações em que o INSS indefere o pedido de aposentadoria por invalidez, o que ocorre normalmente pelo fato de o segurado não apresentar algum documento médico, não ter preenchido os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, ou mesmo ter faltado à perícia médica agendada no momento do requerimento administrativo.

Nas situações em que o pedido de aposentadoria por invalidez é negado pelo INSS e o segurado, efetivamente, preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício, existem apenas duas opções disponíveis: apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou uma ação judicial.

A análise de qual medida adotar deve sempre ser realizada por um especialista no assunto, pois nem sempre o recurso administrativo junto ao INSS pode ser a melhor alternativa, embora seja o caminho mais fácil para o interessado.

Por exemplo, se o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez se deu em virtude da ausência de algum documento comprobatório da incapacidade para o trabalho, o recurso administrativo, em conjunto com a apresentação do documento ausente, pode ser a solução para o deferimento do pedido, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

Por outro lado, se o INSS analisar toda a documentação disponível e entender que a incapacidade laboral não é definitiva mas sim transitória, provavelmente a ação judicial será a melhor escolha para a concessão do benefício, eis que a interpretação da autarquia previdenciária sobre aqueles documentos dificilmente será alterada na fase recursal, sendo a apresentação de um recurso administrativo apenas perda de tempo para se alcançar a aposentadoria.

Assim, caso sua aposentadoria por invalidez tenha sido negada pela Previdência Social, é muito importante consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para definir qual a melhor estratégia para alcançar o recebimento do benefício.

E mesmo que você já tenha acionado o Poder Judiciário e a decisão de indeferimento do benefício tenha sido mantida, não se desespere! Estamos quase chegando ao nosso bônus, que possui a finalidade de auxiliar pessoas que estão na mesma situação que você: precisam da aposentadoria por invalidez, preenchem os requisitos legais, mas o benefício foi indeferido administrativa e judicialmente.

Então, não desanime e continue a leitura até o final!

5 – Qual o valor da aposentadoria por invalidez?

O valor da aposentadoria por invalidez vai estar vinculado ao momento em que o interessado preencheu os requisitos para obtenção do benefício – data em que ficou incapacitado para o trabalho – ou, ainda, a data em que este foi solicitado junto ao INSS.

Se um dos aludidos marcos temporais tiver ocorrido antes de 12 de novembro de 2019, último dia anterior ao início de vigência da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez será bem vantajoso para o segurado, que muitas vezes consegue um benefício igual ou até maior que o seu último salário de contribuição.

Por outro lado, caso a incapacidade para o trabalho ou mesmo o requerimento administrativo tenham ocorrido a partir de 13 de novembro de 2019, o valor do benefício será bem inferior.

Por falar em Reforma da Previdência, não deixe de conferir o nosso conteúdo sobre como escolher a melhor regra de transição para a sua aposentadoria!

Para os pedidos de aposentadoria por invalidez realizados até a entrada em vigor da Reforma da Previdência (12 de novembro de 2019), o cálculo da aposentadoria é bastante simples: o INSS identifica a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições realizadas após julho de 1994 e, o valor encontrado, será o montante da aposentadoria por invalidez paga pela Previdência Social.

Ou seja, o valor da aposentadoria não possui nenhuma redução ou aplicação de fator previdenciário.

Para afastar qualquer dúvida sobre o cálculo, vamos mostrar como a conta é feita em uma situação prática.

Imagine que Marcos, após vinte anos de contribuição para o INSS e sempre contribuindo com um salário de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, foi acometido por doença grave que impossibilita a sua recuperação e não torna possível a sua reabilitação em outra função profissional.

Depois de analisar o pedido de aposentadoria por invalidez e verificar o preenchimento de todos os requisitos legais, a Previdência Social realiza o cálculo da média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições pagas após julho de 1994, que no presente caso foi R$ 3.000,00 (três mil reais), já que Marcos sempre contribuiu com o mesmo valor.

Como não há nenhuma redução após encontrada a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições realizadas após julho de 1994, a aposentadoria por invalidez de Marcos será bem vantajosa, eis que não trará nenhum prejuízo se considerarmos o seu histórico de contribuições.

Nas situações em que o pedido de aposentadoria por invalidez, ou mesmo o acometimento da incapacidade laboral, tenham ocorrido depois do início da vigência da Reforma da Previdência (13 de novembro de 2019), o cálculo é feito de modo bem diferente.

Primeiramente, a Previdência Social irá contabilizar a média aritmética simples de todas as contribuições realizadas pelo segurado, após julho de 1994. Perceba que aqui, diferentemente do cálculo anterior, são consideradas todas as contribuições do histórico do contribuinte, não se desprezando as 20% (vinte por cento) menores contribuições.

Após encontrar o valor da citada média aritmética, referido valor é multiplicado por 60% (sessenta por cento) e é acrescido de mais 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder aos 20 anos, no caso dos homens, e 15 anos, no caso das mulheres.

Ou seja, se o segurado do sexo masculino que está se aposentando por invalidez possuir apenas 20 anos de contribuição, sua aposentadoria será apenas 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todas as suas contribuições.

Para ficar claro o quanto a Reforma da Previdência diminuiu o valor das aposentadorias por invalidez, basta analisarmos novamente a situação de Marcos, do exemplo anterior.

Mantendo as mesmas situações fáticas e mudando apenas a data do pedido administrativo de aposentadoria (para data após a Reforma da Previdência), o valor do benefício de Marcos seria de apenas R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), que corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples de todas as sua contribuições (no exemplo, a média era R$ 3.000,00).

Deu para perceber o quanto a data do requerimento administrativo, ou mesmo a forma como o histórico da doença apresentada para o INSS pode interferir no cálculo do benefício?

Por essa razão, não deixe de consultar um advogado especializado em Direito Previdenciário antes de realizar o seu pedido de aposentadoria por invalidez, pois é possível que a não observância de alguns detalhes, como por exemplo realizar novo requerimento administrativo posterior à reforma quando já existe processo administrativo anterior, acabe diminuindo o valor de seu benefício.

6 – Como conseguir o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez?

Sabemos que Philippe (François Cluzet) e Will (Sam Claflin), nas tramas cinematográficas mencionadas neste conteúdo, eram milionários e que, por essa razão, poderiam contratar não apenas um, mas dois, três ou diversos acompanhantes para auxiliá-los nas necessidades do dia a dia.

Mas o que aconteceria se os referidos personagens não possuíssem tamanho patrimônio? O valor recebido da Previdência Social, a título de aposentadoria por invalidez, seria suficiente para custear o salário de um cuidador e ainda pagar todas as despesas do aposentado, inclusive o tratamento médico que normalmente é necessário para os aposentados por invalidez?

Se a presença de tais cuidadores dependesse exclusivamente do valor de uma aposentadoria por invalidez, dificilmente teríamos dado as boas gargalhadas assistindo Philippe (François Cluzet) e Driss (Omar Sy) atuando no filme Intocáveis, nem se emocionado com o romance entre Will (Sam Claflin) e Louisa (Emilia Clarke) do filme Como eu era antes de você.

Foi pensando nesse tipo de situação que o legislador incluiu, na lei dos benefícios da Previdência Social, o direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, sempre que o aposentado necessitar da assistência permanente de terceiros para as atividades básicas do dia a dia, como banho, alimentação, locomoção, realização dos atos da vida civil, dentre outras atividades.

Os requisitos legais para o recebimento do aludido adicional, portanto, são: (I) estar aposentado por invalidez e (II) necessitar, para a sua sobrevivência e/ou subsistência, da assistência permanente de terceiros.

Para conseguir o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez, o segurado deverá realizar requerimento específico junto ao INSS – também através do aplicativo Meu INSS que apresentamos acima – e comprovar que necessita de cuidados de terceiros para a sua subsistência.

Referida comprovação pode ocorrer de diversas formas, como, por exemplo, através de laudos médicos indicando a necessidade de acompanhamento de terceiros ou mesmo a impossibilidade de realização de algumas atividades básicas; através do contrato de trabalho de um cuidador que tenha sido contratado após o início da invalidez que originou a aposentadoria, dentre outros documentos.

Em caso de dúvidas sobre como comprovar a necessidade de cuidados permanentes de um terceiro, é sempre importante consultar um advogado especialista no assunto para que o requerimento formulado junto ao INSS seja sempre bem fundamentado e instruído com a documentação necessária para o deferimento do pedido.

Afinal, o aposentado por invalidez que precisa desse tipo de suporte não pode esperar muito tempo, principalmente enfrentar eventual negativa do INSS por ausência de documentos comprovando a necessidade dos cuidados básicos por terceira pessoa. 

Bônus: como conseguir a aposentadoria por invalidez mesmo que o seu pedido já tenha sido negado na justiça!

Chegou o momento tão aguardado para aqueles segurados que já percorreram todos os caminhos possíveis para a concessão da aposentadoria por invalidez – a via administrativa e judicial – e, mesmo assim, não conseguiram receber o benefício.

E o bônus que preparamos para você se resume em uma famosa frase de Raul Seixas: “tente outra vez”.

Sabemos que a informação pode não estar fazendo muito sentido para você, mas a mensagem é essa mesmo: recomece!

Em regra, o Poder Judiciário somente pode analisar uma demanda uma única vez, eis que após a decisão proferida no processo transitar em julgado – não comportar mais recursos, para simplificar – ambas as partes terão que se conformar com o resultado e cumprir a determinação judicial.

No entanto, como o Poder Judiciário, na grande maioria das demandas previdenciárias, atua apenas analisando se as decisões do INSS estão de acordo ou não com a legislação vigente – o que chamamos de controle de legalidade, existe uma lógica: cada negativa administrativa pode ensejar uma ação judicial para analisá-la.

Assim, se o seu pedido de aposentadoria por invalidez já foi negado em ambas as vias (administrativa e judicial), você pode realizar um novo requerimento administrativo – daí a frase “tente outra vez” – junto à Previdência Social e, caso a negativa se mantenha, acionar novamente o Poder Judiciário.

Mas tenha muita atenção: não é simplesmente repetindo o mesmo pedido e apresentando os mesmos documentos nos processos administrativo e judicial que o contribuinte irá conseguir o benefício.

É necessário que o segurado traga documentos e fatos novos, como um possível agravamento ou complicação da doença, exames e/ou laudos médicos que não existiam no momento do pedido anterior, dentre outros documentos que sejam capazes de modificar a decisão de indeferimento.

De todo modo, antes de iniciar um novo pedido de aposentadoria por invalidez, é muito importante consultar o seu advogado para saber se existem ou não novos elementos capazes de modificar as decisões anteriores. Caso exista a possibilidade de conseguir o benefício através de um novo pedido, não hesite em recomeçar.

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Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas. Teremos prazer em ajudá-lo!

0 comentário em “Tudo que você precisa saber sobre aposentadoria por invalidez”

  1. Sou aposentada por invalidez e voltei a estudar. Esse ano preciso iniciar o estágio obrigatório na área da educação (curso Letras). Posso exercer o estágio obrigatório como voluntária, isso afetaria minha aposentadoria?

    Responder
    • Olá, Maria Audeniz! Tudo bem? Não, não afetaria sua aposentadoria. Pode exercer o estágio obrigatório como voluntária, desde que obedecidas as normas legais e regulamentares pertinentes, especificamente a Lei nº 11.788/2008. O estágio voluntário não gera qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade trabalhista para o voluntário. No entanto, é importante ter em mente que os benefícios financeiros obtidos através do seu estágio voluntário, se houver, podem ter algum impacto sobre o seu benefício previdenciário. Recomendamos que você procure o seu departamento de previdência para obter mais informações.

      Responder
  2. Boa tarde. Minha Mulher vem desde 2017 pedindo afastamento pelo INSS com problema de coluna. No caso, ela tem fibromialgia, e protusão discal. Teria como entrar com à aposentadoria por invalidez antes da reforma previdenciária??

    Responder
    • Olá, Vinicius! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  3. Boa noite !!! Recebia auxílio doença b 31 , des de 2019 ,em2021 fui encaminhado para aposentadoria por invalides que em abril de 2021 foi concedido passando a b32 gostaria de saber se vou entrar na lei nova .

    Responder
    • Olá, Celso! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento, e responder por meio de uma consulta jurídica. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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