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Banco de horas: o que mudou com a Reforma Trabalhista

Escrito por CHC Advocacia

banco de horas

A exemplo de diversos outros institutos do Direito do Trabalho, o regime do Banco de Horas passou por significativas alterações com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que tem exigido uma rápida adaptação das empresas à nova realidade, até mesmo para prevenir problemas judiciais no futuro.

Para implementar o sistema do Banco de Horas é necessário que o empregador esteja atento à uma série de formalidades. Acompanhe este post até o final e saiba quais os requisitos legais devem ser observados para a correta e segura implantação do referido instituto em sua empresa.

O que é o Banco de Horas?

O Banco de Horas é um acordo de compensação de jornada que permite ao empregador, em vez de pagar a seus empregados acréscimo salarial pelas horas extras trabalhadas, abatê-las do tempo de jornada de outro dia. O art. 59, §2º, da CLT, autoriza expressamente que o excesso de horas trabalhadas em um determinado dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição da jornada em outro dia.

Com isso, o empregado que acumular horas extras no Banco de Horas poderá ter a sua jornada de trabalho reduzida em um determinado dia ou até mesmo usufruir de folgas compensatórias, evitando-se, desse modo, o pagamento das horas excedentes pelo empregador.

Importante destacar a possibilidade de aplicação inversa do Banco de Horas, que consiste no gozo de folga pelo colaborador de forma antecipada, com posterior compensação por meio da prorrogação de jornada.

Desnecessária intervenção do sindicato da categoria para formalização do Banco de Horas

Talvez a principal alteração promovida pela Reforma Trabalhista quanto ao tema é que não há mais necessidade alguma de participação do sindicato na implantação do sistema de Banco de Horas pelo empregador, nos termos do art. 59, §5º, da CLT, podendo a formalização ocorrer através de simples acordo individual entre patrão e empregado.

Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a implantação do Banco de Horas deveria obrigatoriamente se dá através de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, era indispensável a participação do sindicato da categoria para conferir validade ao referido regime de compensação de horas.

Agora, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, empregado e empregador podem celebrar acordo individual, por escrito, visando a implantação do Banco de Horas, sem qualquer necessidade de intervenção do sindicato da categoria, o que efetivamente facilitou a utilização prática de tal regime pelas empresas.

O acordo relativo ao Banco de Horas não necessariamente deverá envolver todos os empregados ou setores da empresa, mas apenas aqueles estrategicamente escolhidos pelo empregador.

Entretanto, mesmo não havendo obrigatoriedade de participação do sindicato da categoria para a implementação do Banco de Horas, as empresas devem estar atentas quanto à aplicação das regras previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho que tratam especificamente sobre essa matéria.

Jornada de trabalho no Banco de Horas

Para a correta implantação do Banco de Horas deverá o empregador observar que a jornada de trabalho do seu empregado não poderá ser superior a 10 horas diárias. Assim, considerando que a jornada de trabalho regular é de 08 horas diárias, o empregado deverá trabalhar no máximo 02 horas extras por dia.

O trabalho frequente ultrapassando o limite máximo de dez horas diárias torna inválido o Banco de Horas, implicando no pagamento dos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias, ou de outro percentual previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Prazo para a compensação das horas excedentes

Antes da Reforma Trabalhista as horas acumuladas no Banco de Horas poderiam ser compensadas pelo empregado até o limite máximo de 01 ano. Porém, o art. 59, §5º, da CLT, da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, alterou esse limite, tendo reduzido o prazo de compensação das horas excedentes para, no máximo, 06 meses.

Empregado e empregador poderão ajustar previamente e em prazo razoável as datas para a compensação das horas extras acumuladas no Banco de Horas.

É importante que o empregador verifique se a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria estipulou prazo distinto de 06 meses para a compensação das horas extras, o qual deverá ser fielmente observado pelas empresas, sob pena de ter que realizar o pagamento das referidas horas extras com o acréscimo do respectivo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

Controle das horas extras acumuladas no Banco de Horas

É importante que o empregador providencie o correto e adequado controle das horas extras de seus empregados, emitindo, de preferência, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, o extrato informativo da quantidade de horas trabalhadas no mês, inclusive as que estão acumuladas no Banco de Horas do empregado.

A importância desse controle é ainda maior porque em caso de eventual reclamação trabalhista competirá ao empregador o ônus de comprovar matematicamente a correta compensação ou o efetivo pagamento das horas extras trabalhadas por seus empregados.

Em outros termos, é do empregador o dever de comprovar em juízo a efetiva regularidade do Banco de Horas.

Pagamento das horas excedentes na rescisão contratual

Caso não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária à época da rescisão contratual, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, devendo ser observado o respectivo adicional.  

Nessa hipótese, as horas acumuladas no Banco de Horas deverão ser pagas considerando o valor da remuneração devida ao empregado na data da rescisão contratual, nos termos do art. 59, § 3º, da CLT.

No entanto, na hipótese do empregado encontrar-se devendo horas de trabalho, a empresa, ao optar por dispensá-lo, não poderá efetuar qualquer desconto sobre o referido saldo negativo do Banco de Horas, o que somente poderá ocorrer caso o colaborador apresente pedido de demissão.

Vantagens do Banco de Horas para os empregadores

Como visto acima, não é mais necessária a negociação coletiva para a instituição do Banco de Horas. Assim, ficou mais fácil e menos burocrático para o empregador aplicar essa sistemática de compensação de horas extras na sua empresa, pois não mais depende da aprovação do sindicato da categoria para implementação.

Além disso, o Banco de Horas permite uma redução de custos à empresa, pois se corretamente aplicado evitará que o empregador tenha que realizar mensalmente a seus empregados o pagamento de horas extras e do adicional de, no mínimo, 50%, bem como dos reflexos devidos sobre férias, 13º salário, FGTS e etc.

Como o prazo legal para a compensação das horas extras é bastante elastecido (06 meses), o empregador possui tempo razoável e suficiente para definir estrategicamente o período mais oportuno para conceder folgas a seus empregados sem prejudicar o funcionamento da empresa.

Some-se a isso o fato de que o Banco de Horas pode ser aplicado para qualquer empresa, independentemente do seu ramo de atuação, e permite ao empregador estender a jornada de trabalho de seus empregados nos momentos de maior necessidade de mão de obra, sem elevar o custo da operação.

Entendeu como funciona o regime do Banco de Horas e as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista? Quer saber mais sobre esse e outros assuntos jurídicos? Então nos siga no Instagram e se inscreve no nosso canal do YouTube.

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163 comentários em “Banco de horas: o que mudou com a Reforma Trabalhista”

  1. A empresa que trabalho, adotou apos a pandemia um horário de apenas 5 horas por dia. O restante das horas fica como banco de Horas negativo para os funcionários. Ou seja em uma jornada de 44 horas semanais, trabalhamos 25 horas e ficamos devendo 19 horas toda semana, o que soma 76 horas + ou – por mês. Esta correto isso? Segundo a empresa, esse banco de horas é para que nao haja diminuição em nosso salário, ja que estamos trabalhando bem menos do que a jornada vigente na CLT.

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    • Olá, Valéria! Tudo bem? De acordo com a legislação brasileira, é permitido estabelecer um regime de horário de trabalho reduzido, mas isso só é permitido com o acordo de todas as partes envolvidas. Assim, antes de adotar um novo regime de horário de trabalho, a empresa deve consultar os trabalhadores, obter o seu consentimento e fazer o acordo em forma de contrato. Além disso, é importante ressaltar que qualquer acordo que celebre deve ser celebrado respeitando os direitos e garantias dos trabalhadores previstos na Constituição Federal, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.

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  2. Bom dia trabalho..em uma empresa que presta serviço a terceiros onde fazemos várias horas extras e essas horas a empresa dá folga quando querem…porém a empresa recebe em dinheiro as extras da terceirizada e nos da folga…e certo isso?

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    • Olá, Luiz! Recomendamos que você procure diretamente uma assessoria jurídica para analisar a sua situação específica, os documentos relacionados ao contrato de trabalho e os acordos coletivos aplicáveis, a fim de orientá-lo sobre seus direitos e, se for o caso, tomar as medidas cabíveis para garantir o cumprimento da legislação trabalhista.

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  3. Meu patrão descontou minhas horas negativas nos feriados está certo pela Lei ?
    Tipo até 2024 não terei mais direito a feriado justamente porq estou devendo horas
    Gostaria de saber se é correto
    Desde já obrigada !

    Responder
    • Olá, tudo bem? Obrigado por comentar!
      O seu caso é muito específico e precisa de uma análise mais detalhada. Caso deseje, pode entrar em contato conosco pelos meios disponíveis em nosso site.

      Responder
  4. Horas trabalhadas em feriado ou na descanso remunerada da semana são contadas de forma corrida? ou tem o adicional de 50%/100%, como na hora extra? E se eu trabalho mais de 10 horas por dia, essas horas vão pro banco, ou precisam me pagar?

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    • Olá, Natália! Tudo bem? Obrigado por comentar!

      Horas trabalhadas em feriado ou em períodos de descanso remunerado não possuem as mesmas regras que as horas extras em relação ao adicional de pagamento. Vou explicar detalhadamente essas situações:

      Horas em Feriado ou Descanso Remunerado:

      O trabalho em feriados ou durante os períodos de descanso remunerado não gera o direito ao adicional de 50%, ou 100% como acontece nas horas extras.

      No entanto, em alguns casos, a legislação permite que seja concedida uma folga compensatória ou o pagamento em dobro do dia trabalhado em feriado. Essas regras podem variar conforme a convenção coletiva da categoria ou acordo entre empregador e empregado.

      Jornada de Trabalho e Banco de Horas:

      A jornada de trabalho diária não pode exceder 10 horas por dia, respeitando o limite máximo de 44 horas semanais. Isso está conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
      O limite de 10 horas diárias pode ser ultrapassado, mas apenas em casos de necessidade ou em atividades específicas, desde que não comprometa a saúde e a segurança do trabalhador.

      Responder
  5. Trabalho na escala 5×1 minha folga era na terça feira, sairia de férias na segunda feira um dia antes da minha folga , no entanto a empresa mudou a minha folga para domingo, descontou o domingo no banco de horas e quando voltei minha folga de férias minha folga estava mudada , para 5 dias depois , tá certo isso ? Eles q adianta eu que levo prejuízo?

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  6. Bom dia! Se trabalho no intervalo e a empresa usa o sistema de banco de horas. Esta hora trabalhada no intervalo vai para o banco de horas ou a empresa precisa me pagar em espécie?

    Att
    Miriam

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  7. Quando a Lei 13.467/17 alterou a norma, passou a permitir que o acordo individual assinado entre o empregador e o empregado tenha validade jurídica, se o prazo de sua duração não ultrapassar seis meses (§5º). E, se o acordo for para o mesmo mês, pode até valer sob a forma de acordo tácito, ou seja, sem ser escrito (§6º). Mas se a instituição do Banco de Horas tiver período de compensação superior a 6 meses, deverá ser – obrigatoriamente – ajustado com a entidade sindical (§2º).

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  8. Fiquei em duvida sobre uma situação, quando o empregador fica devendo uma folga compensatória para o empregado, por ele ter trabalhado em um feriado, ele tem algum prazo limite para dar essa folga compensatória ? Se tiver um limite, e esse limite for excedido fica como o pagamento em dobro por não ter a folga compensatória ? Pois me falaram que folga compensatória dos feriados, o empregador tem até dois meses para dar… existe algum artigo na CLT que comprove essa data limite de dois meses para dar a folga compensatória ?

    Responder
  9. Bom dia, sou da cidade de Agudos, interior do estado de SP, sou servidor público efetivo, há 32 anos, na Prefeitura de Agudos – SP. Ocorre que, minha carga horária e de seis horas e meia por dia, durante 22 anos trabalhei adido na polícia civil com a carga horaria acima da minha, devidamente comprovada. Sendo que o encarregado do Setor Pessoal da Prefeitura alterou minha carga horária sem meu conhecimento ou qualquer autorização por minha parte, então computava minhas horas extra. Que em dezembro de 2015, voltei para minha função na prefeitura, deixando claro que durante o período que trabalhei na polícia civil os meus proventos sempre foram pagos pela Prefeitura. Ocorre que em dezembro do ano de 2020 ao descobrir o que havia ocorrido com meu banco de horas, fiz um requerimento para o Prefeito, onde foi analisado pelo Jurídico da prefeitura e deferido pelor jurídico e pelo prefeito para somar minhas hores extras e incluir no banco de horas, somando um total de 10.400, sendo que encaminhado ao setor pessoal. Que a atual administração ao assumir o governo municipal, indefiriu alegando o prazo de prescrição para solicitar o que havia sido requerido era de cinco anos e que eu não teria mais direito. Pois bem,gostaria de entender, não sai da prefeitura, continuou sendo servidor pois ainda não deu o meu tempo de aposentar, o gestão passada reconheceu os meus direitos, agora estou sendo vitima duas vezes, sendo uma quando alteraro minha carga horária e depois dizendo nesta atual administração de que eu não tenho direito, o que devo fazer,.

    Responder
  10. Bom dia, sou da cidade de Agudos, interior do estado de SP, sou servidor público efetivo, há 32 anos, na Prefeitura de Agudos – SP. Ocorre que, minha carga horária e de seis horas e meia por dia, durante 22 anos trabalhei adido na polícia civil com a carga horaria acima da minha, devidamente comprovada. Sendo que o encarregado do Setor Pessoal da Prefeitura alterou minha carga horária sem meu conhecimento ou qualquer autorização por minha parte, então computava minhas horas extra. Que em dezembro de 2015, voltei para minha função na prefeitura, deixando claro que durante o período que trabalhei na polícia civil os meus proventos sempre foram pagos pela Prefeitura. Ocorre que em dezembro do ano de 2020 ao descobrir o que havia ocorrido com meu banco de horas, fiz um requerimento para o Prefeito, onde foi analisado pelo Jurídico da prefeitura e deferido pelor jurídico e pelo prefeito para somar minhas hores extras e incluir no banco de horas, somando um total de 10.400, sendo que encaminhado ao setor pessoal. Que a atual administração ao assumir o governo municipal, indefiriu alegando o prazo de prescrição para solicitar o que havia sido requerido era de cinco anos e que eu não teria mais direito. Pois bem,gostaria de entender, não sai da prefeitura, continuou sendo servidor pois ainda não deu o meu tempo de aposentar, o gestão passada reconheceu os meus direitos, agora estou sendo vitima duas vezes, sendo uma quando alteraro minha carga horária e depois dizendo nesta atual administração de que eu não tenho direito, o que devo fazer,.

    Responder
    • Olá Osmar, tudo bem? Obrigado por acompanhar nosso conteúdo!
      Indicamos que, para uma melhor análise do seu caso, você deve buscar o apoio de uma assessoria jurídica mais próxima da sua cidade.

      Responder
  11. Bom dia , trabalho no horário 08:00 as 18:00 com intervalo normal, quando faço h extra x falta e atrazo exemplo fiz no mês 20 h extra e tive 15 h de atrazo só recebo 5 h extra está correto ?

    Responder
  12. A empresa que trabalho, faz uso do banco de horas ,mas sem o devido acordo com os colaboradores, sem limite horas, por dias ,não tem data definidas para começo ou fim do banco. É uma verdadeiro festival de horas acumuladas, isso é burlar as leis da CLT. Betim -Minas Gerais

    Responder
    • Veja se na Convenção Coletiva já há regras para o Banco de Horas. Se a empresa estiver já seguindo estas regras, não há necessidade de se firmar acordo individual, pois estará optando pelas regras impostas na CCT (acordo coletivo).

      Responder
  13. Boa noite. Em caso de pagamento do banco de horas que não foram compensadas, há a incidência de dsr(descanso semanal remunerado) e FGTS?

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  14. Boa tarde, atuo em uma empresa onde atuo das 08:00 às 18:00 porém em vários dias ficamos até as 22:00. Sendo que eles fazem bater o ponto até as 19:00 e as demais ficam anotadas por fora. Antes efetuava o pagamento desta 1 hora diária por dentro e as demais por fora do Holerite. Agora com banco de horas apenas esta somando estas e ficando em banco de horas? Ambas as situações por parte da empresa é errado? Certo?

    Responder
  15. Sou obrigada a fazer banco positivo de horas?
    Essas horas podem ser compensadas em até 18meses?
    Posso fazer 6 horas com intervalo de 1h?

    Responder
  16. A empresa pode adotar o Banco de Horas, incluir no decorrer do mês todos os atrasos e horas extras no banco e no fechamento da folha mensal, pagar o Banco de horas positivos caso exista?

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  17. Tenho uma duvida trabalho em uma empresa que agora eles início bancos de horas finais de semana e feriados , porém eles só dão um dia de descanso ao invés de pagar 100% de horas extras como antigamente, esta correto osso trabalhar finais de semana e feriado para folgar um em que eles mesmo escolhem na semana não pode ser final de semana

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  18. Ola, na empresa em que trabalho existe o banco de horas, a minha dúvida é a seguinte: o meu patrão esta me mandando embora cedo direto, no caso estou trabalhando só a parte da manhã. Nessa ja estou devendo a empresa mais de 20 horas, gostaria de saber se ele pode fazer ir?! porque dai quem perde sou eu.. Ele esta fazendo isso justamente por causa do banco, tipo eu mando ela para casa e no final de 6 meses ela me paga.

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  19. Boa tarde,

    o banco de horas serve para em caso de uma parada na empresa? tipo, a empresa fica fechada por 5 dias, dai faz banco de horas? Como isso funciona?

    Responder
  20. Olá,trabalho numa empresa onde segunda a quinta compensamos o sábado,9 hs diárias, e na sexta 8 hs,só que a empresa convoca para trabalhar e quem se nega a ir eles descontam em folha ou em outras horas caso o funcionário possua. exemplo, tenho 10 hs e eles querem que eu trabalhe no sabado 8 horas,caso eu não vá tira do meu banco de horas .Pode isso?

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  21. A empresa que trabalho me deu banco de horas , porém , gostaria de saber se eles podem me fazer voltar ao trabalho antes do final do banco de horas ?

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  22. A Convenção Coletiva tem uma cláusula que diz ser obrigatória a participação do sindicato no acordo de banco de horas. Nesse caso, vale o que a Reforma Trabalhista diz (que não precisa do sindicato no acordo individual) ou vale a Convenção Coletiva (que diz ser necessária atuação do Sindicato) mesmo sendo acordo individual ?

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  23. Boa tarde!
    Pedi demissão e a empresa optou que eu cumpri-se o aviso, porém como eu possuo 105 horas no meu banco de horas. Eles querem que eu trabalhe apenas 20 dias, e os outros 10 dias serão descontados dessas horas do meu banco.
    Isso pode?

    Responder
  24. Olá. Gostaria de uma ajuda. Na empresa onde trabalho gostaríamos de passar a trabalhar em regime de banco de horas (semestral ou trimestral), e entramos em contato com o sindicato da nossa categoria, e o retorno foi que como não é 100% da empresa que paga a taxa sindical, eles não irão assinar o acordo. A alegação foi que para que o sindicato venha assinar o acordo os que fizeram carta de oposição ao sindicato venha a se filiar ou pagar o valor da oposição estipulado em convenção coletiva. É possível fazer acordo semestral com o funcionários, sem precisar do sindicato? que seja valido caso ocorra uma possível ação trabalhista?

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  25. BOM DIA, TRABALHO NUME EMPRESA PEQUENA E FIQUEI RESPONSÁVEL PELO CALCULO DE FOLHA DE PONTO, ONDE OS PATRÕES OPTARAM POR TRABALHAR COM BANCO DE HORAS, PORÉM TENHO ALGUMAS DUVIDAS E NÃO ESTOU CONSEGUINDO TIRA-LAS PELA INTERNET.

    TRABALHAMOS DE SEGUNDA A SEXTA DE 9H AS 19H COM UMA HORA PARA ALMOÇO E AOS SÁBADOS DE 9H AS 14H SEM PAUSA, COM ISSO JÁ FAZEMOS 50 HORAS SEMANAIS, O QUE CONTABILIZA 6 HORAS EXTRAS POR SEMANA. MINHAS DUVIDAS SÃO:

    1- QUANTO AO CALCULO DE HORAS TRABALHADAS ESPERADAS NO MÊS, CALCULO 8 HORAS DE SEG A SEX E 4 HORAS NO SÁBADO? O QUE DÁ 44 HORAS NO TOTAL, O QUE PASSAR DISSO É CONSIDERADO HORA EXTRA, MAS E QUANDO HÁ FERIADO NA SEMANA, EU DEIXO DE CALCULAR ESSE DIA? POR EXEMPLO, UMA SEMANA TERIA 44 HORAS TRABALHADAS, MAS TEM UM FERIADO NUM DIA DE SEMANA, DAÍ ELA TERÁ 36 HORAS??

    2 – NO BANCO DE HORAS QUANDO TRABALHAMOS NO FERIADO, A CARGA HORÁRIA TRABALHADA É DOBRADA? OU É A CARGA HORÁRIA NORMAL, POREM EXTRA?

    3 – E QUANTO AOS DIAS DE FOLGA PRA QUEM TRABALHA NO FERIADO, É SABIDO QUE PRA UM DIA DE TRABALHO NO FERIADO O FUNCIONÁRIO TEM DIREITO A 2 DIAS DE FOLGA, MAS TRABALHANDO COM BANCO DE HORAS SEGUIMOS ESSA MESMA REGRA? COMO FUNCIONA?

    OBRIGADO. ATT. JONATHAN PONTES

    Responder
  26. Olá. Uma dúvida..
    Minha jornada de trabalho é de 20 horas semanais (4 horas diárias). É permitido que eu faça banco de horas para gozar de dias de folga quando necessário?

    Responder
  27. A empresa onde trabalho nossa jornada é de 8:48h trabalhadas, para compensar o sábado.
    Quando o feriado cai no sábado, saimos 4h mais cedo na sexta. Porém, eles agora alteraram alegando que não poderemos mais sair e essas 4h na sexta vai para banco de hora. Também serão debitadas no banco de horas os 48m quando o feriado cair no meio da semana.
    Eu posso me recusar a ter essa banco de hora?

    Responder
    • Olá, Geisilaine. Tudo bem?
      O banco de horas somente é implementado em duas situações: 1ª – Quando há acordo entre empregado e empregador; 2ª – Por norma coletiva (acordo ou convenção firmado por sindicato).
      Se não existir norma coletiva, você poderá não concordar em aderir à essa sistemática.

      Responder
      • Bom dia. A empresa onde trabalho adota regime de banco de horas por acordo coletivo. Trabalho no regime de 44 horas semanais, sendo das 8 às 17 horas de segunda a sexta e das 8 às 12 horas no sábado. As vezes fazemos muitas horas extras no mesmo dia, extrapolando, inclusive, o limite de dez horas diárias. Se eu trabalhar, por exemplo, até a 00:00, só poderei retornar para a empresa após terminado o período de inter jornada, ou seja, as 11:00, isso sem desfavorecimento do meu saldo de banco de horas. Pois bem, por um motivo atípico da minha atividade, precisei trabalhar fora do meu horário habitual. Estava trabalhando das 19:00 as 07:00 todos os dias durante uma semana. Nesse caso deve ser respeitado o período de inter jornada ou poderá ser descontado o período não trabalhado das 08:00 as 17:00? O cálculo, segundo a empresa ficou assim: 12 horas trabalhadas fora do horário contratual com o acréscimo de 50% gerando 18 horas extras menos 8 horas não trabalhadas no dia seguinte, gerando assim um saldo de 10 horas extras. A conta deve ser essa msm? Desde já muito obrigado.

        Responder
  28. Olá, uma dúvida: Estou devendo banco de horas para a empresa. Vou trabalhar no feriado, a empresa pode abater essas horas extras de meu Banco de Horas, ao invés de pagar o valor dessas Horas?
    Obrigado.

    Responder
    • Olá, Victor. Tudo bem?
      Sim. Caso você esteja com saldo positivo, você pode gozar de dias de folga ao invés de receber as horas extras, assim como também pode realizar a compensação para manter o banco de horas positivo, a fim de não sofrer qualquer desconto da sua remuneração.

      Responder
    • Eu sou registrada na CLT e sou horista, dou aula em uma escola de inglês, nos meses de Janeiro, Dezembro e Julho não tem aulas. Em vez de nós dar trabalho a direção nos deixa em casa e nos paga normalmente como se tivessesmos trabalhado, como resultado ficamos devendo uma infinidade de horas q depois ela vai descontando do holerite e abatendo de horas extras. Ela não nós dá a opção de trabalhar nesses meses, as duas únicas opções são ficar em casa e receber como se tivesse trabalhado e ficar devendo hora, ou, ficar em casa e não receber. Acabamos ficando escravos do banco de horas q ela usa como bem entende. O que podemos fazer?

      Responder
  29. Bom dia ,
    Caso o empregado venha ate o empregador e peça para realizar um acordo individual para folgar por exemplo 5 dias específicos. Posso fazer um acordo individual referenciando que o empregador irá folgar estes dias que equivalem a “x” horas que serão compensadas em um período de 6 meses ?

    Desde já agradeço a atenção

    Responder
  30. Boa tarde, trabalho numa empresa 8 horas por dia de segunda á sábado, lá não tem hora extra somente banco de horas, tenho no total 22 dias de banco de horas, isso já faz 9 meses. E a empresa me recusa a pagar fica me enrolando. Preciso de orientação, obrigada.

    Responder
    • Olá, Taís. Tudo bem?
      A empresa tem 6 meses para efetuar as compensações, a contar do momento em que as horas foram trabalhadas e incluídas no banco de horas.
      Se o prazo não for respeitado, no lugar da compensação, será devido o pagamento das horas como extraordinárias, ou seja, com o adicional de, no mínimo, 50%.
      Caso assim não ocorra, será necessário ajuizar Reclamação Trabalhista, a fim de solicitar o pagamento.

      Responder
  31. Olá!
    Trabalho em uma pizzaria de segunda a segunda na jornada de 6 horas diárias.
    Folgo uma vez na semana e um domingo por mês e não recebo horas extras porque minha patroa diz que compenso o domingo com a folga da semana. Está correto isso?

    Responder
    • Olá, Jane. Tudo bem?
      Sim, está correto, principalmente porque a jornada é de somente 6 horas. As empresas devem garantir o descanso semanal de 24 horas seguidas, preferencialmente aos domingos.

      Responder
  32. Boa noite ,hoje a empresa que trabalho,passou um documento sobre o fim de pagamento das horas extras um acordo que a parti de agora,não será mais pago horas extras mas sim será feito o banco de horas, meu gerente informou que quem não assinasse seria demitido, tivemos que assinar por coação,ele pode fazer isso, ele que decide se vai pagar a ou fazer Banco de horas?

    Responder
  33. Olá boa tarde!
    Se um funcionário foi contratado em 2008 com o regime de 40hs semanais, considerando que nunca houve a utilizaram do Ponto Eletrônico até que em 2017, após uma fusão, optaram pela utilização tendo em vista a quantidade de CLT’s.
    Resolveram então, aplicar a regra das 44hs semanais sendo de seg. a sex, das 09:00 às 18:48 com 1 hora de intervalo para o almoço.
    Dúvida: É legal aplicar a nova regra para os funcionários antigos, tendo em vista que na época de sua contratação consta o regime de 40hs semanais no contrato?

    Responder
    • Olá, Kelson. Tudo bem?
      O caso narrado trata de uma alteração lesiva do contrato de trabalho, o que é ilegal. Desse modo, é possível buscar seus direitos na justiça do trabalho.

      Responder
  34. Olá,
    Trabalho no regime CLT, 30 horas semanais, 6h/dia. Se excedido o período de 6 horas, cai direto no banco de horas?
    Caso ultrapasse as 6 horas, é necessário realizar o descanso mínimo de 30 minutos?
    Caso não seja possível o descanso, e trabalho 30 minutos a mais, fico com banco de horas negativado?

    Responder
    • Olá, Paula. Tudo bem?
      Sim, qualquer hora além da sua jornada contratada deverá cair no seu banco de horas. Nas jornadas superiores a 6 horas, é obrigatório o gozo do intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos. Caso não seja possível usufruir o intervalo, a legislação prevê indenização de 50% do valor da hora normal.

      Responder
  35. tenho 032:23 banco de horas negativo referente ao ano de 2018 que ja completaram um ano apartir da ultima data do mesmo ano,a empresa diz que eu tenho que compesar estas horas,no caso que eu pague trabalhe estas horas para quitar minhas horas negativas,esta correto esta atitude ?sou obrigado a pagar?ou estao agindo de ma fé?

    Responder
    • Olá, Emerson. Tudo bem?
      Com a reforma trabalhista, o prazo para compensação passou a ser de 6 meses. No entanto, a sua convenção coletiva pode ter um prazo diferente, por isso, recomendamos a consulta ao normativo.

      Responder
  36. Boa tarde! Antes, o banco de horas obrigatoriamente deveria ser registrado no Ministério do Trabalho, no sistema mediador, na qual saia o registro do MTE. Agora, com esta nova forma de banco de horas individual, sem a aprovação do sindicato, ainda é obrigatório este registro no MTE? Obrigada,

    Responder
      • Bom dia! Obrigada pela resposta… e uma outra dúvida, caso eu faça um acordo igual para todos os empregados, porém individual nesta nova regra, posso ter algum problema futuro tornando os acordos inválidos por ser caracterizado um acordo coletivo? Obrigada.

        Responder
        • Olá, Raquel. Tudo bem?
          Se você se refere a utilizar um documento “modelo” para formalizar o acordo individual, não vislumbramos impedimentos jurídicos, desde que atendidos os critérios legais de compensação.

          Responder
  37. Bom dia, a empresa que trabalho tem regime de banco de horas mas eles não fecham o banco a cada seis meses nem se tiver saldo positivo ou negativo eles deixam acumular sem tempo definido ,oque poderia fazer sobre essa questão ?
    Isso esta correto ,eles não concedem a folga nem o pagamento nesse prazo de 6 meses ,nem no prazo de 1 ano como disse eles não tem prazo definido para a compensação ?

    Responder
    • Olá, Leonardo. Tudo bem?
      Inicialmente, você deverá procurar na Convenção Coletiva de sua categoria se há a previsão de prazo limite para a compensação. Em caso negativo, a empresa deve observar o prazo máximo de 6 meses, o que, se descumprido, pode ser motivo de reclamação trabalhista.

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  38. o funcionario pode trabalhar no periodo de férias para compensar banco de horas negativas? ( folgas dadas em emendas de feriados e dias de jogos da copa do mundo)

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  39. Trabalho em uma empresa como operador de empilhadeira das 14:40 as 11:00 da noite porem em 5 meses de empresa nunca consegui sair de lá antes da 12:30 podendo sair em alguns dias do mês apos as 1:00 da manhã . Gostaria de saber o seguinte como fica o adicional noturno referente as horas extras que vai pro banco de horas e como funciona as datas pra tirar folgas quem escolhe as datas e o empregador ou empregado . Acho injusto alem de ser obrigado a fazer 2 horas extras diárias ainda não posso escolher o dia pra descansar

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    • Olá, Rogério. Tudo bem?
      A hora noturna de trabalho tem duração inferior à hora diurna, o que deve ser considerado no banco de horas. Ademais, empregado e empregador poderão ajustar previamente e em prazo razoável as datas para a compensação das horas extras acumuladas no Banco de Horas.

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  40. Boa tarde,

    Na empresa onde eu trabalho estão dizendo que todos os sábados trabalhados dás 07:00 ás 12:00 serão acrescentado somente 5 horas pro banco de horas. isto é correto?

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    • Olá, Heloisa. Tudo bem?
      O banco de horas registra a quantidade de tempo efetivamente laborada dia a dia. Se aos sábados a jornada da sua empresa é de 5h (das 7h às 12h), no sistema igualmente serão computadas 5h. Logo, a informação aparenta estar correta.

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  41. Boa tarde.

    A empresa fez a implantação do banco de horas, no entanto tem dispensado os funcionários em dias de baixa demanda no serviço, para que as horas negativas sejam compensadas quando a empresa necessitar que o funcionário prorrogue a jornada. Isso está correto?

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  42. Meu nome é Rafael… trabalho numa empresa que em 2017( antes da reforma trabalhista) implantou um banco de horas no prazo de 2 anos. Esse banco está vencendo agora no final do mês( após reforma trabalhista). Minha dúvida é:
    Com a renovação as horas negativas serão zeradas?
    As horas positivas podem ser pagas com horas extras ou em folgas?
    Com essa renovação, a empresa pode manter os mesmos moldes do banco anterior(Antes da reforma) e manter tanto as horas negativas, quanto as positivas?
    Eles podem com base na Reforma trabalhista renovar por mais 2 anos?

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    • Olá, Rafael. Tudo bem?
      Com a reforma trabalhista, o prazo para compensação passou a ser de 6 meses. No entanto, a sua convenção coletiva pode ter um prazo diferente, por isso, recomendamos a consulta ao normativo.

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    • Olá Antonio, tudo bem?
      As horas excedentes devem ser compensadas em até 6 meses, conforme previsto na CLT. Contudo, somente na hipótese de não haver essa compensação neste período é que o empregador deve remuneras essas horas com o acréscimo de 50%.

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    • Bom dia trabalho..em uma empresa que presta serviço a terceiros onde fazemos várias horas extras e essas horas a empresa dá folga quando querem…porém a empresa recebe em dinheiro as extras da terceirizada e nos da folga…e certo isso?

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      • Olá, Luiz! Recomendamos que você procure diretamente uma assessoria jurídica para analisar a sua situação específica, os documentos relacionados ao contrato de trabalho e os acordos coletivos aplicáveis, a fim de orientá-lo sobre seus direitos e, se for o caso, tomar as medidas cabíveis para garantir o cumprimento da legislação trabalhista.

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  43. Uma dúvida:tenho muitas horas negativas ,e trabalho de e segunda a sexta-feira e fazemos 48 minutos a mais nesses 5 dias de trabalho pra pagar o sábado.Acomteceu o seguinte trabalhei em um sábado inteiro mas não recebi nada mais no meu pagamento,se eu paguei o sábado durante a semana não era pra mim receber um valor a mais no pagar?E também temos um acordo de há cada dois anos algumas horas são zeradas : exemplo:de 2016 zera em 2018 .no meu casa não aconteceu isso ,fui atrás de gerente e pessoa do próprio RH da empresa e ninguém resolveu meu problema, posso procurar uma ajuda jurídica?

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    • Olá, Gilson. Tudo bem?
      Como seu banco de horas era negativo, você estava devendo horas de trabalho à empresa. Ao trabalhar no sábado, você estava compensando essas horas faltantes, não sendo necessária a recompensação financeira por essas horas.

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  44. Olá, boa noite.
    Trabalho em uma instituição que trabalha com banco de horas, entrei a 2 meses e lidero uma equipe de 30 funcionários peguei um banco de horas bem tumultuado e estou tentando colocar em ordem mas para isso preciso tirar algumas dúvidas.
    Para que trabalha 6 horas/dia = 36 h/semanal quando trabalha no feriado e domingo ela fica com um saldo + de 6h ou 12h?
    Para quem trabalha 12 x 36h que trabalha em dias de domingo e feriado qual o saldo de horas ? E no Plantão noturno 12 x 36 tem alguma diferença ?

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  45. Como funciona o DSR no caso do banco de horas? Ele deve ser pago somente se as horas extras não forem abatidas do banco?
    Além disso gostaria de saber se é correto o lançamento de apenas 1h extra no banco de horas ou se deve colocar 1,5h por causa dos 50%?

    Responder
    • Olá, Camila. Tudo bem?
      O banco de horas tem como objetivo principal a compensação da jornada, não o pagamento das horas extras, por isso, o lançamento é de apenas 1h.

      Responder
  46. Olá.

    Tenho a seguinte dúvida. No somatório do banco de horas se eu fiz 1 hora extra em um dia normal deverá ser colocado 1 hora no banco de horas ou a hora com acréscimo de 50% e no casa vai 1,5 horas para o banco? Ou no caso de domingo se fiz 1 hora soma-se 1 hora ao banco ou deve-se somar 2 horas por causa dos 100%?
    Ou está correto o banco com as horas sendo calculadas 1 para 1 e somente no final dos 6 meses se eu não folgar que se aplica os 50 ou 100%

    Responder
    • Olá Camila, tudo bem?
      O banco de horas não se confunde com as horas extras. Assim, o banco de horas reduz a sua carga de trabalho em outro dia por meio da compensação. Caso isso não ocorra em 6 meses, o seu empregador deverá remunerar essas horas como extras, devendo pagar o adicional de no mínimo 50%.

      Responder
  47. Bom dia!

    Me chamo Vinicius e onde trabalho tem o banco de horas. No qual eu possuo um grande numero de horas acumuladas. Como trabalho no comercio e tem dia que as atividades da loja encerram antes do meu horário estipulado pela gerente. Sendo assim eles tem realizado o abatimento de minhas horas quando ocorre esses fechamentos antecipados. É correto isso?

    Responder
  48. Eu trabalho em uma empresa ondrle nao existia banco de horas e agora os feriados trabalhos entrarão para banco de horas. Porém recebemos essa informação na semana do feriado faltando dois dias para o feriado que ele entrará en banco de horas. Gostaria de saber se esta correto esta mudança repentina e se teriamos que assinar algim termo acordando a mudança.

    Responder
    • Olá Edilaine. Tudo bem?
      Para que a empresa passe a utilizar o banco de horas, é necessário que empregador e empregado realizem um acordo individual por escrito.

      Responder
    • Olá Janaina. Tudo bem?
      A empresa deve conceder a compensação das horas extras em até 06 meses. Caso a empresa não tenha observado tal prazo, as horas extras deverão ser pagas com o acréscimo do respectivo adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento).

      Responder
  49. Olá boa noite soube Rosana e gostaria de saber se o banco de horas eu sou obrigada a tirar em datas e horárias estipulados pela empresa?
    Se eu posso escolher datas e horários que eu vá precisar?
    Se a data e horário que a empresa estipular como ex entrada mais tarde o funcionário não puder entrar mais tarde a empresa pode obrigar o funcionário mesmo assim entrar mais tarde?

    Responder
    • Olá Rosana. Tudo bem?
      É possível que empregador e empregado ajustem previamente as datas para a compensação das horas extras acumuladas no Banco de Horas. Dessa forma, caso a senhora precise faltar um dia específico, pode solicitar isso previamente. Contudo, a empresa não é obrigada a aceitar, podendo estipular os dias que, de fato, serão compensados.

      Responder
  50. Bom dia me chamo Franciane e queria tirar uma dúvida ,se caso o funcionário fique em banco de horas ,tendo q compensar esse banco em um feriado como é feito ?

    Responder
    • Olá, Franciane. Tudo bem?
      As horas trabalhadas em feriados devem ser acrescidas do adicional de cem por cento. Na prática, é como se cada dia trabalhado em feriado equivalesse a dois dias.

      Responder
  51. Bom dia!!!! Gostaria de saber sobre a compensação de horas trabalhadas no feriado se são compensadas em dobro. Ou no exemplo do trabalhador que deve 8 horas e vai compensar no domingo, se precisará trabalhar apenas 4 horas.
    Obrigada.

    Responder
    • Olá, Daniele. Tudo bem?
      As horas trabalhadas em domingos e feriados devem ser acrescidas do adicional de cem por cento. Na prática, é como se cada dia trabalhado nessas condições dê ao empregado o direito de folgar em dois dias.

      Responder
  52. Boa tarde,
    No caso de banco de horas, gostaria de saber se os feriados e atestados devem ser descontados na carga horaria do mês.
    Ex. Carga horaria do período: 200hs
    Horas trabalhadas: 180hs
    Devo descontar um dia das 200hs e o período mensal ser 192hs, tendo em vista que houve um feriado/atestado?

    Responder
    • Olá, Marília. Tudo bem?
      Somente podem ser descontadas do banco de horas as ausências injustificadas do trabalhador.
      Feriados e faltas abonadas por atestado médico não podem ser consideradas para fins de desconto no banco de horas.

      Responder
  53. Tenho 280 horas no banco e gostaria de saber como deve ser feito o pagamento dessas horas na rescisão levando em conta que o valor da minha hora é de R$8,20

    Responder
  54. Bom dia!!!! Gostaria de saber sobre a compensação de horas trabalhadas no feriado. Temos o banco de horas, porém no contrato não está expresso sobre a compensação do feriado através do banco de horas. Uma colaboradora me questionou se é compensado horas em dobro, como seria se fossem pagas.

    Responder
  55. Olá boa tarde ! Me chamo Paula e gostaria de tirar algumas dúvidas trabalhistas. Moro no RJ e a atualmente estou cumprindo aviso trabalhado, só que em casa. Assinei meu aviso dia 03 de Maio e com retorno dia 03 de Junho para assinar a Rescisão. Eu achei tudo muito estranho, porque me colocaram em casa para abater o banco de horas que eram umas 79 horas. É legal essa prática? Abater o banco de horas no aviso? Mesmo assim a conta não fecha, pois não tenho dias completos para fechar essas horas em casa. Pode me orientar?
    Eu questionei o RH e ela disse que está correto, como estou com horas , ao invés de eu tirar trabalhando, me colocaram em casa.

    Responder
    • Olá, Paula. Tudo bem?
      O período do aviso prévio integra o contrato de trabalho como um mês comum. Com isso, desde que respeitada a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, seria possível compensar as horas no curso do aviso prévio.

      Responder
      • No caso em que o funcionário está com banco de horas negativos, no cumprimento do aviso prévio ele pode fazer mais horas para compensar as negativas? Mesmo se a opção do aviso for por redução de 2h?

        Responder
        • Olá, Thiago. Tudo bem?
          A princípio sim, mas é provável que a empresa não concorde, pois pode haver a interpretação de que não estava sendo respeitada a redução de duas horas diárias no aviso prévio.
          Um dica importante: se foi a empresa que lhe demitiu, não é possível descontar as horas negativas nas verbas rescisórias.

          Responder
  56. Bom dia!
    Trabalho em uma empresa de segunda a sexta-feira ,mais as vezes tem evento no sábado e eu tenhoque trabalhar.A minha dúvida é se o sábado que eu tenho que trabalhar é hora extra ou entra como banco de horas.
    Pois na folha de ponto o sábado e domingo consta como repouso.

    Responder
    • Olá, Ricardo. Tudo bem?
      O regime celetista é de 44 horas semanais, com limite máximo de 8 horas por dia. Se a jornada diária exceder as 8 horas, ou a semanal exceder as 44 horas, deverá ser pago hora extra, salvo se houver previsão de banco de horas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

      Responder
  57. Olá!
    SOu funcionário de uma empresa terceirizada e ao longo de 4 anos houve vários casos de saídas mais cedo, faltas com autorização o qual a empresa no final de contrato diz ter gerado um total de horas negativas que devo pagar….gostaria de saber até que período a empresa pode realizar esse desconto? E se pode descontar isso na recissao?

    Responder
    • Olá Carlos, tudo bem?
      Inicialmente, é interessante verificar se essas horas que a empresa quer deduzir estão no prazo de compensação, pois o normal é que os bancos de horas tenham prazos para compensação (concessão de folgas ou descontos das horas extras).
      Quanto ao desconto na rescisão, se a demissão foi por iniciativa da empresa, não pode haver a dedução das horas extras nas verbas rescisórias.

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  58. Tenho horas em haver que somam 10 dias de trabalho, mas vou pegar apenas 5 dias de folga. Pegarei folga de segunda a sexta-feira. A empresa pode me descontar mais 2 dias em função do DSR? ou seja, após a folga, ao invés de terem sobrados 5 dias, teriam apenas 3 dias.

    Responder
    • Olá, Marco. Tudo bem?
      O Descanso Semanal Remunerado – DSR, via de regra, não pode ser descontado do banco de horas.
      No seu caso, todavia, como a folga é de segunda à sexta-feira, é interessante verificar se o sábado será ou não descontado, tendo em vista que é considerado dia útil na maioria dos casos.

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    • Olá, Eduarda. Tudo bem?
      O que acontece nesse caso vai depender do que está previsto no acordo de banco de horas de sua empresa.
      Normalmente as empresas esperam que esse crédito negativo seja compensado por um crédito positivo, mas é possível que haja o desconto dessas horas caso exista tal previsão no acordo de banco de horas.

      Responder
    • Olá, Glaucio. Tudo bem?
      Não. Após a reforma trabalhista, o contrato individual de banco de horas não precisa ser registrado para ter validade.

      Responder
  59. Bom dia,

    Essa forma de você emendar um feriado, gerando horas negativas e depois pagar com horas extras. Primeiro eu não teria que trabalhar para depois usufruir? Se porventura eu sair da empresa e tenha horas negativas isso poderá ser descontado na rescisão contratual?

    Responder
    • Olá, José Roberto. Tudo bem?
      Embora seja mais lógico primeiro ficar com crédito no banco de horas para depois usufruir deste, não existe determinação legal para que as horas negativas (folgas) somente ocorram após as horas positivas (prestação de horas extras). Logo, é possível que o empregado inicie o banco de horas com saldo negativo.
      Se na data da demissão o empregado estiver com saldo negativo do Banco de Horas, a empresa não poderá descontar tal crédito das verbas rescisórias.

      Responder
  60. Boa noite.
    Sou funcionário de empresa terceirizada. Presto serviço nas dependências do cliente. Esporadicamente, devido algum impedimento, o cliente suspende o serviço do dia, sem aviso prévio.
    Relato a minha empresa como dia sem programação de serviço.
    Nesse caso, são computadas 8 horas negativas no banco de horas.
    É correto isso ?

    Responder
    • Olá, Solon. Tudo bem?
      Não. Se você se apresentou ao posto de trabalho e não pôde exercer suas atividades por culpa do tomador dos serviços, o correto seria a empresa terceirizadora pagar o dia como trabalhado.

      Responder
  61. Pode cobrar o descanso remunerado junto ao banco de horas ,ou seja horas que o empregado precisou se ausentar por motivos pessoais ,sendo assim não fechando as 44 horas semanais ,vamos supor que fechou 42 horas ficaria devendo 2 horas das 44 mais o descanso remunerado, isso pode???

    Responder
    • Olá, Carlos. Tudo bem?
      Se houver essa previsão no contrato individual ou convenção coletiva de trabalho de instituiu o banco de horas na sua empresa, em tese é possível.
      No entanto, essa prática não é muito usual nas empresas que possuem banco de horas.

      Responder

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