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7 coisas que todo empresário precisa saber sobre a CIPA

Escrito por CHC Advocacia

CIPA

Todo bom empreendedor deseja constantemente eliminar os riscos que envolvem a sua atividade empresarial, até mesmo para reduzir eventuais ameaças ao patrimônio e à saúde financeira da empresa, permitindo, assim, que o negócio possa perpetuar-se ao longo dos anos, passando de geração em geração.

Do mesmo modo, é desejo de todo empregado fazer parte de uma empresa que preza pelo bem estar de seus colaboradores, bem como por sempre manter um ambiente de trabalho seguro e adequado, o que é ainda mais importante a depender do ramo de atuação da empresa, como por exemplo, as atividades que envolvem maior risco de acidentes, como é o caso da construção civil, indústria de uma forma geral, transportes, saúde e etc.

E não há dúvidas quanto ao fato de que a constituição regular e adequada da CIPA é uma forma de unir tanto as expectativas do empregado em relação a desempenhar suas atividades em um ambiente de trabalho seguro, quanto as do empregador no tocante à eliminação ou redução dos riscos que constantemente cercam o seu negócio, afinal de contas, o principal objetivo da CIPA é a prevenção de acidentes.      

Pensando exatamente nisso, a CHC Advocacia preparou para você este artigo, o qual servirá como um guia prático para que o empresário possa compreender, de uma forma simples e descomplicada, qual a finalidade da CIPA, bem como o que você precisa saber para a regular constituição e funcionamento desta na sua empresa, além das consequências que poderão surgir em caso de descumprimento da lei.

E se você, caro empresário, já constituiu a CIPA na sua empresa e possui dúvidas quanto ao tema, calma porque nós vamos te ajudar, certo? É só continuar a leitura porque, ao final, preparamos um bônus que vai facilitar bastante a sua vida e te deixar um pouco mais tranquilo! Então vem com a gente!

O que é a CIPA e qual a sua finalidade? 

Acredito que você já deve ter assistido o excelente filme Invictus, a obra cinematográfica baseada em fatos reais que conta um pouco a história da então conflituosa África do Sul nos tempos de Nelson Mandela, mais precisamente quando o país ainda convivia com os graves problemas sociais decorrentes do conhecido Apartheid.  

No filme, o recém eleito Presidente Nelson Mandela, ciente de que a África do Sul seria a sede da Copa do Mundo de Rugby pela primeira vez, teve a brilhante ideia de aproveitar esse grande evento esportivo para tentar unir a população de todo o país através do esporte, à época, totalmente dividida em virtude de graves divergências raciais.

Dentre os vários outros acontecimentos importantes da trama, destaca-se aquele no qual Nelson Mandela mantém um encontro com o capitão da seleção de Rugby do país com o objetivo de transmitir a importância do esporte para a união de brancos e negros, bem como para incentivá-lo na busca pelo título da competição.  

 

Você então deve está se perguntando agora, “sim, mas o que essa história toda tem haver com a CIPA mesmo, hein?” Calma! Não, não se está aqui pretendendo dar ênfase aos conflitos sociais existentes entre brancos e negros, nem muito menos fazer uma analogia do apartheid com a relação que há entre empregados e empregador no tocante ao funcionamento da CIPA.

O que se pretende exaltar é a geniosa habilidade de um grande líder no sentido de unir pessoas e interesses em busca de um propósito. E como a seleção de Rugby foi utilizada por Nelson Mandela para unir toda uma nação contra o preconceito, deve o empregador valer-se da correta e regular constituição da CIPA no intuito de, juntamente com os seus empregados, alcançar um bem comum, no caso, a eliminação dos riscos de acidentes de trabalho na sua empresa.  

Com efeito, a sigla “CIPA” significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e se trata de um órgão da empresa, composto por representantes escolhidos tanto pelo empregador quanto pelos empregados, o qual tem a principal finalidade de, como o próprio nome indica, desenvolver ações de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças que possam surgir em razão das atividades desempenhadas pelo empregado na empresa.

A CIPA, portanto, é um instrumento que une empregados e empregadores para proporcionar um ambiente de trabalho mais seguro, assim como a seleção sul-africana de Rugby foi capaz de unir toda uma nação contra o apartheid.  

  

Quando a empresa possui a obrigação de instituir a CIPA?

A Copa do Mundo de Rugby acontece, com certeza, a cada período de 04 anos.

Outra certeza também que o empregador deverá ter em mente é que, a depender da quantidade de empregados de sua empresa, terá a obrigação de constituir e manter uma CIPA em funcionamento, sob pena de sofrer com o pagamento de multa em caso de eventuais fiscalizações administrativas.

A CLT, mais precisamente em seu art. 163, impõe ao empregador a obrigação de constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Complementando o texto da CLT, o Ministério do Trabalho editou a Norma Regulamentadora 5 (NR-5), a qual, por sua vez, determina expressamente que todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que contratem trabalhadores como empregados possuem a obrigação de constituir a CIPA e mantê-la em regular funcionamento.

Assim, o principal pressuposto para a obrigação de constituir a CIPA é que a empresa possua trabalhadores regidos pela CLT em seu quadro de funcionários. 

Ainda segundo a NR-5, a empresa deverá constituir a CIPA caso tenha, ao todo, mais de 20 empregados contratados, independentemente do seu ramo de atividade, devendo o empregador ficar atento para o fato de que cada unidade/estabelecimento da empresa deverá possuir a sua própria CIPA.

E se a minha empresa tiver menos de 20 empregados, o que devo fazer?  Nessa hipótese, mesmo não estando obrigada a constituir a CIPA, deverá a empresa, no entanto, designar um encarregado responsável por conduzir o processo de cumprimento das regras de prevenção de acidentes previstas na NR-5, podendo a participação dos empregados em relação às medidas de prevenção de acidentes ser ajustada mediante Acordo ou Convenção Coletiva.

Além disso, é interessante ressaltar que o fato da empresa possuir quantitativo de empregados inferior a 20 não a impossibilita de constituir a CIPA, se assim desejar. Portanto, poderá a empresa constituir a CIPA, mesmo possuindo menos de 20 empregados em seus quadros, se entender que é melhor do que designar um único encarregado responsável pelo cumprimento das medidas necessárias para a prevenção de acidentes.

Como ocorre a formação da CIPA?

No Rugby, existem duas modalidades normalmente mais conhecidas por todos. A tradicional, que é aquela na qual as equipes atuam com 15 jogadores de cada lado (Rugby XV), e a reduzida, que conta com apenas 7 jogadores em cada equipe (Rugby Sevens).

Mas em relação à CIPA, como ocorre a sua formação?

Como falamos acima, a CIPA é composta por empregados que representam os interesses do empregador e dos empregados. Pois bem, a NR-5 possui um quadro em anexo no qual exige do empregador a obrigação de observar a quantidade de membros efetivos e suplentes da CIPA de acordo com o número total de empregados da empresa e com o seu CNAE (Grupo). 

Para te ajudar a compreender melhor a composição da CIPA, veja aqui apenas uma parte do quadro anexo da NR-5 que mencionamos: 

Assim, se a empresa possui, por exemplo, entre 20 e 29 empregados ao todo, deve constituir a CIPA com, no mínimo, 01 membro efetivo e 01 membro suplente, e assim por diante, a depender dos parâmetros (quantidade de empregados e CNAE) previstos no quadro anexo da NR-5.

Considerando que a CIPA deve, obrigatoriamente, ser constituída de maneira paritária, ou seja, com a mesma quantidade de membros representantes dos empregados e do empregador, a referida comissão, no exemplo acima citado, deverá ser composta por, no mínimo, 04 membros, distribuídos da seguinte forma:

CIPA

A diferença mais evidente entre os empregados que fazem parte da CIPA é que os representantes dos interesses do empregador são por ele diretamente designados, enquanto aqueles que representam os interesses dos empregados, tanto titulares quanto suplentes, deverão ser escolhidos pelos próprios funcionários através de eleições com direito a voto secreto.

Vale dizer que todos os empregados, independentemente de filiação sindical, podem participar das eleições para a escolha dos membros da CIPA, não havendo, no entanto, obrigação alguma do funcionário de votar. 

Mas atenção! Apesar da CIPA ser composta por representantes do patrão e dos empregados, é obrigação da própria empresa realizar a convocação das eleições para escolha dos representantes dos empregados na comissão, o que deverá ocorrer no prazo de, no mínimo, 60 dias antes do término do último mandato.

Além disso, deve o empregador ficar atento para o fato de que a ele pertence a obrigação de designar, entre os seus representantes, o Presidente da CIPA, cabendo aos representantes dos empregados, por sua vez, escolherem o Vice-Presidente, o qual deverá ser, necessariamente, um membro titular por eles eleito.

Outra questão também muito importante é que a CIPA não poderá ser desconstituída pelo empregador e nem ter seu número de representantes reduzido antes do término do mandato – que possui duração máxima de 01 ano -, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento, quando então a CIPA perde a sua finalidade e também deixa de existir.

Como ocorre o funcionamento da CIPA?

Assim como acontece com os atletas de Rugby antes das partidas, devem os membros da CIPA, titulares e suplentes, serem também devidamente treinados antes da posse, ficando à cargo do empregador a obrigação de promover o referido treinamento, o qual deverá ter carga horária de 20 horas, distribuídas em, no máximo, 08 horas por dia.

A finalidade do treinamento é para que os empregados que compõem a CIPA tenham conhecimento a respeito das condições de trabalho da empresa, dos riscos envolvidos nas atividades diárias, como proceder em relação à investigação e análise de acidentes de trabalho, bem como adquiram noções da legislação trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho.   

É bastante importante esclarecer que o treinamento dos membros da comissão poderá ser realizado pelo próprio SESMT da empresa ou, inclusive, por um profissional de fora que tenha  conhecimento acerca das matérias que serão ministradas no curso para a CIPA.

Passada essa fase inicial de treinamentos, a primeira medida que a CIPA deverá adotar é a elaboração de um calendário com o agendamento de reuniões mensais, as quais, ressalte-se, deverão ocorrer durante o próprio expediente normal de trabalho da empresa.

E aqui cabe mais um alerta para o empregador! É de extrema relevância que as reuniões mensais possuam atas devidamente assinadas pelos empregados participantes e permaneçam arquivadas na empresa para o caso de exibição ao Auditor do Trabalho em eventual fiscalização.

Com efeito, como é dever do patrão constituir a CIPA e manter o seu regular funcionamento no âmbito da empresa, as atas das reuniões são documentos de extrema relevância para comprovar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e das exigências previstas na NR-5.

Além disso, é imperioso destacar que, segundo as exigências previstas na NR-5, as decisões da CIPA deverão ser, preferencialmente, por consenso e, apenas em último caso, será instalado processo de votação, o qual, por sua vez, deverá ser devidamente registrado na ata da reunião.

Os empregados que fazem parte da CIPA possuem estabilidade provisória no emprego?

A lei assegura ao empregado a garantia de emprego a partir do registro de sua candidatura para o processo de eleição dos membros da CIPA até 01 ano após o final do seu mandato. Essa estabilidade provisória deve ser garantida tanto aos titulares quanto aos suplentes. 

Significa dizer então, que o empregador não poderá, em hipótese alguma, dispensar qualquer empregado que faça parte da CIPA? Não, não é bem assim!

Em primeiro lugar, é bom alertar para o fato de que a estabilidade provisória somente deve ser garantida aos trabalhadores eleitos para a CIPA, ou seja, para aqueles que representam os interesses dos empregados, não se estendendo, em hipótese alguma, para os indicados pelo próprio empregador.

Em segundo lugar, apesar do “cipeiro” ser detentor de estabilidade provisória no emprego, existe sim a possibilidade do seu contrato de trabalho ser rescindido por justa causa, ou seja, quando o empregado cometer algumas daquelas faltas graves previstas no art. 482 da CLT.

Aliás, vale a pena conferir o artigo que preparamos para você no qual todas as hipóteses de dispensa por justa causa foram desvendadas de maneira simples e descomplicada. 

É de extrema relevância que a dispensa por justa causa do “cipeiro” seja bem avaliada e corretamente aplicada pelo empregador, caso contrário, sendo a mesma reconhecida irregular pela Justiça do Trabalho, o empregado poderá ser reintegrado ao emprego ou, não sendo possível a reintegração, ter direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, que envolve os salários e todos os direitos trabalhistas do período.

Além da possibilidade de dispensa por justa causa que te falamos, é importante ressaltar que o “cipeiro” também poderá ser dispensado sem justo motivo. Mas isso, ressalte-se, somente poderá acontecer na hipótese de extinção do estabelecimento empresarial para o qual o empregado foi eleito. 

Esse cenário, inclusive, é plenamente aceito pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que é a Corte Máxima da Justiça do Trabalho, pois se entende que “A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA” (Súmula 339, II, do TST).   

Ou seja, a estabilidade provisória deve ser garantida para que o “cipeiro” tenha condições de exercer, de forma plena, as suas funções na qualidade de representante dos empregados na CIPA. Desse modo, extinto o estabelecimento não há razão para a continuidade da CIPA e, por consequência, para a manutenção da garantia de emprego assegurada ao “cipeiro”.

Uma outra questão importante que merece a devida atenção do empregador é que a NR-5 prevê a possibilidade do membro titular da CIPA perder o mandato quando faltar a mais de 04 reuniões ordinárias sem apresentar justificativa válida. Daí porque é importante, como já dissemos anteriormente, que as reuniões da CIPA sejam documentadas através de ata, de preferência com a assinatura de todos os empregados que se fizeram presentes.

Nós já vimos que o “cipeiro” pode ser dispensado com ou sem justo motivo, a depender das circunstâncias acima pontuadas. Mas o que ocorre, por exemplo, se ele resolver pedir demissão durante o período de vigência da estabilidade provisória? Bem, nessa hipótese, deve o empregador ficar atento, pois o pedido de demissão do empregado, por exigência da CLT (art. 500), somente será considerado realmente válido se contar com a assistência do sindicato da categoria.  

Bônus: modelo para as Atas de reuniões da CIPA.

Parabéns! Assim como a seleção de Rugby sul africana no filme Invictus, você é um grande vencedor! E como havíamos prometido lá no início da partida (ou melhor, do artigo), temos um prêmio para facilitar a vida do empregador durante a sua rotina diária de trabalho!  

Como vimos acima, é extremamente importante que as reuniões mensais da CIPA possuam atas devidamente assinadas pelos empregados participantes e permaneçam arquivadas na empresa para o caso de exibição ao Auditor do Trabalho em eventual fiscalização.

Além disso, como é dever do patrão constituir a CIPA e manter o seu regular funcionamento no âmbito da empresa, as atas das reuniões são documentos importantíssimos para comprovar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e das exigências previstas na NR-5, reduzindo, assim, a possibilidade de aplicação de penalidades administrativas.

Exatamente em razão disso, preparamos um bônus super interessante que poderá facilitar a vida do empregador na hora de organizar as reuniões da CIPA e manter o seu regular funcionamento na empresa: um modelo de Ata de Reunião da CIPA.

Para utilizar, basta preencher os campos que estão em branco.

Ata de reunião da CIPA gestão 2020/2021Ata da primeira reunião mensal da CIPA gestão 2020/2021 dos representantes do empregador e dos empregados da ____________________________,(nome da empresa)  estabelecida à ________________________________ (endereço).Aos dois de janeiro de dois mil e vinte e um, às oito horas, no local designado pelo calendário de reunião mensal da CIPA, sob a presidência de ______________________ (nome do Presidente) e Vice-presidência de _______________________, os demais membros titulares e suplentes, se reuniram para realizar a 1° reunião dessa gestão.O Presidente iniciou falando da importância da CIPA na prevenção de acidentes, e em seguida expôs algumas informações importantes para o regular funcionamento da CIPA como: cursos obrigatórios, a validação das candidaturas, treinamentos necessários, responsabilidades e funções de cada membro.Também foi tratado na reunião sobre as condições de trabalho da empresa, especialmente os maquinários utilizados no setor de produção, bem como a respeito da aquisição de novos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.Por fim, verificou-se que não houve acidente de trabalho  no mês em curso.Sem outra pauta a tratar, e como nada mais foi dito, foi encerrada a presente reunião às oito horas e trinta minutos. Sendo lavrada a Ata por mim _________________, Secretária, que após lida, analisada e discutida será assinada e entregue uma cópia a todos, titulares e suplentes.Presidente da CIPA _____________________________________________Vice-Presidente da CIPA _________________________________________Secretário da CIPA _____________________________________________Efetivos:_____________________________________________________________________________________Suplentes:______________________________________________________________________________

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Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos neste artigo, será um prazer ajudá-lo! Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

0 comentário em “7 coisas que todo empresário precisa saber sobre a CIPA”

    • Olá, Bruno! Obrigado por comentar!
      A lei assegura ao empregado a garantia de emprego a partir do registro de sua candidatura para o processo de eleição dos membros da CIPA até 01 ano após o final do seu mandato. Trata-se de uma estabilidade provisória.

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  1. Parabéns a CHC Advocacia pela postagem “7 coisas que todo empresário precisa saber sobre a CIPA” e acrescento; quando o processo de composição da CIPA é respeitado e o empregador e seus integrantes visam genuinamente trabalhar em função da Saúde e Segurança no Trabalho os resultados são fantásticos! No entanto, quando o empregador a constitui apenas para cumprir a legislação e seus integrantes visam apenas o envolvimento politico sindical e uma estabilidade ilusória, é um desastre (digo ilusória pois caso ficar comprovado a falta de envolvimento do cipeiro com o que preconiza a CIPA, o cipeiro eleito pode ser desligado da CIPA. No caso, é necessário provar por a + b a falta de envolvimento do mesmo assim como, sua possível ausência nas reuniões ordinárias).

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  2. Boa tarde.fui informado pelo segurança do trabalho na empresa que trabalho.ramo supermercado.que a partir do ano que vem vai ser somente um membro eleito que ganha estabilidade. São 60 a 70 funcionários.é verdade isso.

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    • Olá, tudo bem? A estabilidade provisória somente deve ser garantida aos trabalhadores eleitos para a CIPA, ou seja, para aqueles que representam os interesses dos empregados, não se estendendo, em hipótese alguma, para os indicados pelo próprio empregador.

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  3. Sou membro eleito da Cipa da empresa que trabalho este ano. A mesma irá fechar as portas no final do ano. Recebo algo a mais por conta da estabilidade que sera interrompida?

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