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Contrato de comodato: o que você não pode deixar de fora?

Escrito por CHC Advocacia

contrato de comodato

O contrato de comodato é um dos vários tipos contratuais previstos no ordenamento jurídico brasileiro. É um dos mais utilizados na prática e, por contraditório que possa parecer, um dos menos conhecidos.

Diversos atos cotidianos, ainda que os contratantes não tenham ciência, constituem legítimos contratos de comodato, o que ocorre em razão de sua finalidade e de sua simplicidade, não sendo necessário registrá-lo de forma escrita ou atender outras formalidades especiais.

O mencionado tipo contratual, cuja regulamentação está contida nos artigos 579 a 585 do Código Civil, consiste no empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e se perfaz com a entrega do objeto, que deve ser devolvido quando do término do contrato.

São previstas duas modalidades de empréstimo gratuito no Código Civil: o mútuo – que também pode ser oneroso – e o comodato. O primeiro se trata de empréstimo de bem fungível e consumível, enquanto o segundo é modalidade de empréstimo para uso de bem infungível.

Em outros termos, isso significa que, ao final de um contrato de mútuo, o bem emprestado não mais existe, devendo ser devolvido ao mutuante um bem da mesma natureza e na mesma quantidade consumida. Quanto ao comodato, o comodatário somente faz uso do bem, de modo a não haver seu consumo, e o próprio bem deve ser devolvido ao comodante tão logo extinto o contrato.

Apontadas as principais diferenças entre as modalidades não onerosas de empréstimo, impende mencionar que tanto bens móveis quanto imóveis podem ser objeto de contrato de comodato, pois ambos podem ser infungíveis – isto é, insubstituíveis.

Além disso, pode-se ajustar qualquer prazo de duração para o contrato. Caso não seja determinado o tempo de duração, presume-se que o acordo irá durar pelo período necessário para o uso do bem concedido, sendo vedado ao comodante encerrar o comodato antes do fim do prazo, seja ele determinado ou presumido, a não ser em caso de necessidade imprevista e urgente.

Se houver a rescisão antecipada, o prejudicado pode requerer judicialmente o pagamento de perdas e danos, os quais devem ser verificados no caso concreto. Na hipótese de o comodatário não devolver o bem quando do fim do contrato, ele deverá pagar valor correspondente ao aluguel da coisa até a sua efetiva restituição.

Aproveita-se o ensejo para se esclarecer que o citado aluguel tem natureza de sanção, não havendo de se falar em conversão contratual de comodato para locação. Esse, inclusive, é o entendimento dos Tribunais brasileiros.

Ainda no âmbito econômico, constitui dever do comodatário conservar o bem emprestado como se fosse de sua propriedade e usá-lo estritamente de acordo com o contrato e com sua própria natureza. Além disso, o comodatário não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

A título de exemplificação, é possível mencionar a frequente situação em que uma empresa que atua no ramo de distribuição de combustível empresta, mediante a conclusão de contrato de comodato, um terreno e bombas de combustível para uma empresa estabelecer um posto de gasolina.

A despeito de não ser necessário formalizar o comodato por escrito, o ideal é fazê-lo, no intuito de conferir maior segurança e garantia às partes e evitar problemas decorrentes de um contrato mal elaborado.

Consequentemente, é de grande importância buscar uma assessoria jurídica para auxiliar a negociação e celebração de contratos, diminuindo bastante as chances de problemas posteriores.

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28 comentários em “Contrato de comodato: o que você não pode deixar de fora?”

  1. Bom dia! Possuo um contrato de comodato de dispensers de Papel e Sabonete Líquido, com uma empresa de fornecimento de insumos de higienização, onde temos o compromisso de comprar o material de reabastecimento (alcool, sabonete, papéis) com eles. Esse contrato é de 12 meses. Minha dúvida é se após este prazo, os dispensers tem que ser devolvidos ou eles passam a ser nossos?

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  2. Ola, boa noite!
    Contratei uma empregada doméstica para trabalhar na minha casa, como caseira, que é casada, e ambos vão morar na casa de caseiro que é dentro do meu sítio . O seu marido não irá trabalhar no local e, sim, fora para qualquer empregador que o contratar. Pergunto: preciso fazer um contrato de comodado só com ele ou esse contrato deve envolver os dois? No referido contrato menciono que o contrato deverá durar enquanto durar o contrato com a sua esposa que é a contratada. Esta´correto? Ou seja, caso ela saia, ele, também, terá que sair. Ou deverá ser ao contrário, ou seja, faço o contrato com ela informando que, quando da rescisão, os dois terão que desocupar o imóvel. Eles são casados.
    Muito grata!
    Att, Marta De Paulis

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  3. bom dia!!! tenho um imovel que emprestei em comodato por tempo indeterminado emprestimo este que começou em julho de 2018, sendo que o comodatario faleceu em janeiro de 2019 ,sendo que a companheira e a filha do comodatario a quem eu nao tenho um acordo, elas, se recusam a desocupar o imovel, não me atende e nao responde as minhas notificaçoes extra judicias que nelas dou sempre um prazo de 30 dias para que a mesma desocupe o imove,l mais ela nao entrega o imovel, ja mandei notificaçao via cartorio de titulos e documentos e a mesma se recusou a receber, inclusive a ultima notificaçao enviada por ar dos correios ela também se recusou a receber e a devolveu para o correio . estou preocupado pois esta situaçao ja tem quase um ano apos a morte do comodatario que foi a quem realmente eu emprestei o imovel. gostaria de saber como eu deveria proceder para que eu consiga reaver meu imovel.

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  4. Olá.Gostaria de uma explicação por favor. Tenho, como comodante, um contrato escrito de comodato, estabelecido como ininterrupto e permanente. Mas atualmete a situaçaõ para mim mudou, já que estou desempregado, e não tenho como arcar com as despesas, apesar de ter outro imóvel alugado, mas por baixo valor, por causa da crise imobiliária. Já a comodatária, tem ótima situação financeira, aplicações, tem condições amplas para alugar ou comprar um imóvel para morar, ou seja, naõ necessita deste imóvel para morar. O q gostaria de saber, é sendo assim, posso requerer o imóvel , mesmo estando no contrato como permanente? O juiz daria crédito a ísto?
    OBrigado

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    • Olá, Roberto. Tudo bem?
      É necessário analisar se o contrato prevê alguma cláusula que permita a rescisão do contrato. Além disso, a jurisprudência entende ser possível a rescisão antecipada do contrato em algumas situações, como a quebra de confiança entre as partes.

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