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5 Cuidados Que Você Precisa Ter no Seu Contrato de Franquia!

Escrito por CHC Advocacia

Você provavelmente já ouviu que “em time que está ganhando, não se mexe”, não é? Essa máxima já é consagrada e se aplica perfeitamente no mundo do futebol… 

Afinal, em uma partida, a não ser que a vitória esteja 100% garantida, não se costuma mudar a estratégia da água para o vinho no decorrer do jogo. Uma ou outra substituição é feita em campo, mas, regra geral, o desenho tático não sofre mudanças severas (a não ser que o time esteja perdendo de 7×1…) 

Mas você sabia que essa mesma máxima de que “em time que está ganhando, não se mexe” também vale para o universo empresarial ?

Pois é… Imagine poder tocar um negócio de uma marca e modelo de negócios que já fazem bastante sucesso? Certamente parece menos arriscado que começar um novo empreendimento do zero…

Então, atenção, empreendedor! A franquia pode ser um bom negócio, seja para você que deseja expandir o seu negócio por meio do sistema de franchising ou para você que almeja entrar no mundo do empreendedorismo e prefere a segurança de um negócio já consolidado.  

Mas, para você marcar esse gol, que é o tão almejado sucesso da sua empresa, é preciso conhecer as regras que ditam o jogo, concorda? 

No caso, as regras que ditam o jogo estão, em grande parte, previstas no contrato de franquia, ou contrato de franchising, sobre o qual o presente artigo realizará uma análise minuciosa das cláusulas mais importantes que devem constar nessa modalidade contratual, tudo de acordo com a nova Lei de Franquias, também conhecida como Lei n° 13.966/2019.

Inclusive, se você ainda não conhece as determinações da Lei de Franquia atualmente em vigor, já confere o nosso artigo do blog, clicando aqui. 

A seguir, serão explicados os cuidados mais relevantes a serem adotados no contrato de franquia e como eles podem proteger o seu negócio para que você saiba usar as regras do jogo ao seu favor!

Afinal, o melhor técnico no futebol é aquele que aposta nas potencialidades do seu time e explora as deficiências do outro lado, obviamente, tudo com o famoso fair play.

Logo, é importante desde já esclarecer que, seja nas relações advindas do contrato de franquia, seja em uma partida de futebol, o fairplay , ou melhor dizendo, um jogo limpo e justo, deve sempre ser priorizado, a fim de que nenhum dos envolvidos venha a ser prejudicado por má-fé da parte contrária. 

Então, se você deseja conhecer mais sobre esse universo, é só fazer um gol, quer dizer, continuar lendo o mais novo artigo com todos os cuidados que você precisa observar na hora de elaborar e/ou assinar um contrato de franquia. 

Ah, e para não perder o costume, ao final do nosso artigo você encontrará uma dica bônus exclusiva, que vai te ajudar a compreender e aplicar mais facilmente todas as medidas preventivas necessárias no seu contrato de franquia!. 

E então, ficou interessado(a) em saber mais sobre o contrato de franquia e quais cuidados a sua empresa deve tomar? Continue com a gente até o final e tire todas as suas dúvidas! 

… E apita o árbitro, partida iniciada! Temos bola rolando na Arena CHC Advocacia

Como funciona o contrato de franquia?

É fato que ganhar um jogo pode ser muito mais fácil quando as regras do jogo são conhecidas, não é? E, não só conhecidas, mas, acima de tudo, compreendidas!

Embora muito se fale em contrato de franquia no meio empresarial, poucas pessoas sabem como essa modalidade contratual realmente funciona, o que acaba contribuindo para o surgimento de verdadeiras anomalias contratuais, que, ao invés de facilitarem a relação entre franqueador e franqueado, apenas dificultam! 

Dessa grande confusão, podem acabar surgindo questões jurídicas graves que apenas dão dores de cabeça aos envolvidos… Por isso, independente de você ser responsável pela redação do contrato ou não, uma noção mais acertada acerca do funcionamento do contrato de franquia e de suas cláusulas pode livrar você, franqueador ou franqueado, de muitos estresses desnecessários. 

Ademais, é muito mais provável que o seu negócio obtenha sucesso se, você, empreendedor, tiver um conhecimento minimamente razoável sobre o contrato de franquia, que irá reger o seu negócio. 

Isso porque é o contrato de franquia, juntamente com a própria Lei de Franquias e dos demais regramentos existentes, que irão determinar o que pode e o que não pode, além, é claro, de ditarem os pormenores que envolvem a abertura, o funcionamento de uma franquia e as obrigações de franqueador e franqueado. 

Então, por ora, é necessário compreender que o contrato de franquia faz lei entre as partes e nele se encontram os direitos e deveres que, se descumpridos, podem acarretar a imposição de penalidades ou mesmo a rescisão contratual. 

A esse respeito, mesmo com a vigência da nova Lei de Franquias, que buscou conferir maior segurança jurídica aos franqueadores e franqueados, vale ressaltar que, no contrato de franquia, uma parcela considerável das cláusulas – disposições contidas no contrato – não são impostas por força de Lei, mas derivam da vontade dos contratantes. 

É por essa razão que muitos processos judiciais acabam surgindo, exatamente porque as partes envolvidas não analisam adequadamente o contrato de franquia e firmam o compromisso, sem realmente compreender as obrigações que estão assumindo. 

Agora que você entende a essência do funcionamento de um contrato de franquia, a seguir listamos uma série de cuidados a serem adotados na hora de assinar um contrato de franquia, a fim de que você possa evitar riscos jurídicos decorrentes do sistema de franchising. 

E nem se preocupe, uma partida de futebol dura, no mínimo, 90 minutos, mas a CHC consegue descomplicar os principais cuidados a serem adotados no contrato de franquia em bem menos tempo pra você! 

“E rola a bola para o segundo tempo na Arena CHC Advocacia…” 

Cuidados a serem adotados no contrato de franquia. 

Verifique se não existem contradições entre o contrato de franquia e a COF. 

Embora acabe passando batido muitas vezes, a análise do contrato de franquia deve ser realizada em conjunto com a Circular de Oferta de Franquia, a fim de que eventuais contradições sejam sanadas. 

Caso esse termo seja novidade para você, a Circular de Oferta de Franquias (COF), resumidamente, é um documento previsto em lei que deve conter informações claras e precisas sobre o empreendimento. 

Tudo isso a fim de que o futuro franqueado tenha acesso às características mais importantes do negócio, a saber, royalties, prazo de duração da franquia, taxas, território de atuação, dentre outras questões.

Com a Nova Lei de Franquias, ocorreram algumas mudanças no que deve constar neste documento, visando a uma transparência cada vez maior entre franqueador e franqueado. Algumas dessas mudanças são: 

Não obstante as mudanças acima delineadas, a própria Lei de Franquias, que regulamenta o contrato de franquia, ainda estabelece que o documento deve conter informações que possibilitem a análise sobre o estado de solvência do franqueador (capacidade de pagamento das dívidas), ressaltando a importância do instrumento para a análise dos potenciais riscos do negócio.

Ou seja, a COF pode ser entendida como uma espécie de pré-contrato de franquia, entregue ao franqueado durante a negociação de novas unidades. Devido a essa importância, a Circular de Oferta de Franquia precisa ser entregue ao candidato no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia. Assim, o franqueado poderá analisar tudo que ele precisa saber sobre a rede antes de assinar o contrato de franquia.

Portanto, a leitura atenta da Circular de Oferta de Franquias deve preceder a assinatura do contrato para se evitar problemas futuros. 

Inclusive, se o franqueador prestar informações falsas na COF, o franqueado poderá, ainda, anular o contrato em Juízo e exigir todas as quantias que já tiver pago ao franqueador, conforme entendimento já manifestado pelos Tribunais de Justiça. 

Assim, esse cuidado, de analisar em conjunto as disposições do contrato de franquia e da COF, e as próprias exigências que a Lei atribui a tais documentos se revela de fundamental importância. 

Falando nisso, caso você deseje abrir uma franquia, mas não sabe por onde começar, aqui no Blog da CHC Advocacia você aprende os principais passos e cuidados necessários para começar seu negócio!

Franqueadores e franqueados, compreendam os direitos e deveres que estão sendo pactuados no contrato de franquia.

Como já dito, o contrato de franquia faz lei entre as partes.

Em outras palavras, apenas será observado o que estiver no documento. 

A esse respeito, vale lembrar que como a Lei define uma forma a ser adotada para o contrato de franquia, o documento pode ser invalidado caso não a obedeça.

Isso porque o contrato de franquia trata-se de documento formal, de forma que, para que o mesmo seja válido, exige-se a sua forma escrita. Assim, via de regra, acordos verbais que não constem no contrato não podem ser exigidos perante o Poder Judiciário. É importante, portanto, que tudo aquilo que for pactuado seja reduzido a termo e assinado pelas partes.

Nesse sentido, por mais que conversas por mensagens ou e-mail possam ajudar como um meio de prova em uma eventual disputa judicial, apenas um bom contrato escrito pode proporcionar completa segurança.

Então, nada de acordos verbais! Não vale chamar o VAR nesses casos depois, hein! 

Na redação do contrato, inclusive, deve-se buscar evitar construções longas. Se necessário, o contrato deve ser dividido em subitens e parágrafos.

Também, é importante utilizar termos claros e precisos, bem como evitar ambiguidades, não sendo necessária muita preocupação com a repetição de alguns termos, já que muitas vezes isso é necessário para que o sentido do contrato seja incontestável. 

Assim, o que importa é que o contrato de franquia realmente não deixe nenhuma dúvida do que está sendo acertado entre as partes e, estas, por sua vez, tenham clara compreensão da obrigação, com todos os bônus e ônus, que estão assumindo. 

Tenha atenção ao prazo de duração e renovação do contrato de franquia. 

Os contratos de franquia idealmente devem ter tempo de duração determinado, de forma que o prazo de vigência do documento deve sempre ser superior ao tempo estimado para o retorno do investimento, com o objetivo de possibilitar ao franqueado obter de volta o capital investido mais o lucro esperado.

Se, por exemplo, o tempo médio de retorno do investimento for de 24 meses, e prazo do contrato for de 60 meses, o investidor terá o prazo de 36 meses para obter lucros.

Costuma-se dizer que o prazo médio de duração do negócio deverá ser de no mínimo 5 anos para viabilizar o ganho de lucros. Porém, o tempo indicado variará de acordo com o capital investido e a estimativa de faturamento do empreendimento.

Vale lembrar que, em caso de encerramento do contrato de franquia antes do prazo previsto, é importante que estejam especificadas nas cláusulas as hipóteses de rescisão contratual, além de eventuais multas e penalidades aplicáveis. 

É justamente a existência dessas cláusulas que irá proporcionar maior segurança aos envolvidos e a garantia de que as disposições contratuais serão seguidas, sob pena de a parte que descumprir vir a sofrer alguma espécie de penalidade. 

Assim, se o franqueado por algum motivo necessitar deixar a rede de franquias, quase sempre haverá prejuízo financeiro em razão das penalidades que estarão previstas no contrato.

Ainda que a desistência ocorra antes da abertura da unidade franqueada, após a assinatura do pré-contrato é comum que o franqueado perca a taxa inicial que foi paga. Por isso, é importante lembrar de nunca assinar um contrato de franquia por impulso, antes de ter a certeza de que o negócio é viável e se encaixa em determinado perfil empreendedor.

Uma outra questão diz respeito à possibilidade de renovação do contrato de franquia, tendo em vista que quando encerrar a duração estipulada da franquia, a relação pode ser encerrada ou renovada. 

A princípio, pode parecer estranho se preocupar com as regras relacionadas à renovação do contrato antes mesmo de assiná-lo. No entanto, como os contratos de franquia, via de regra, são celebrados por tempo determinado, essa é uma questão de vital importância para o empreendedor.

Essa renovação do contrato de franquia não é obrigatória de forma alguma e cada franquia costuma adotar uma regra específica para essa renovação, sendo que, inclusive, em algumas, há a cobrança de uma taxa. 

Como dito, o franqueador nem sempre se obriga a renovar o vínculo negocial ao término do contrato. Há instrumentos que preveem a renovação automática, com ou sem o pagamento de taxas, enquanto outros, garantem o direito do franqueador optar pela extinção do vínculo contratual.

De forma geral, para a renovação do contrato de franquia, algumas condições são exigidas, a saber: 

Porém, é importante ter em mente que essas não são as únicas condições e, a depender da franquia, outras condições podem ser exigidas, por isso, é importante atentar para as peculiaridades de cada franquia, razão pelas quais contratos de franquia genéricos não costumam ser uma boa e apenas geram dores de cabeça. 

Leve em consideração eventual cláusula de não concorrência no contrato de franquia. 

É bastante comum a previsão contratual de que, ao término da relação negocial, o franqueado não possa atuar no mesmo segmento do franqueador, por determinado tempo. Isso porque o franqueado ainda detém o conhecimento do negócio, algo que não há como devolver ou cessar.

Em razão desta característica da franquia, em proteção ao franqueador, se fez necessário criar uma cláusula contratual capaz de impedir que o franqueado desenvolva as mesmas atividades por determinado período, em determinado local, a fim de que seu novo negócio não seja associado à marca do franqueador por eventuais clientes, evitando, assim, a concorrência desleal. 

Essa é, pois, a função da Cláusula de Não Concorrência, também conhecida como Cláusula de Barreira, e seus efeitos podem, inclusive, se estender aos familiares mais próximos do franqueado, a fim de evitar eventual fraude.

Essa cláusula visa a proteger o sigilo do know-how transmitido na relação de franchising e é considerada válida pelo Supremo Tribunal Federal, maior autoridade do Poder Judiciário brasileiro.

Apesar disso, os tribunais brasileiros têm aceitado, em alguns casos, o afastamento da cláusula de não concorrência pelo franqueado. Isso acontece quando a rescisão do contrato se dá por culpa do franqueador, que não cumpriu com suas obrigações assumidas no contrato de franquia, dando causa ao rompimento da relação contratual.

Quase todos os contratos de franquia preveem essa situação e, além de multa, impõem uma quarentena – via de regra cinco anos – para que o antigo parceiro possa voltar a atuar no mesmo segmento, inclusive sob a bandeira de uma outra franqueadora.

Essa cláusula de não concorrência pode ser considerada uma proteção ao sistema de franchising, de forma a evitar que alguém use de graça um direito que outros pagam por ele.

Inclusive, cartão vermelho para quem tenta fraudar o sistema de franchising! 

Conheça a cláusula de raio/atuação e a utilize no seu contrato de franquia. 

A cláusula de raio/atuação estabelece a obrigatoriedade da comercialização de produtos e serviços pelo franqueado em determinado território, previamente informado pelo franqueador.

Assim, torna-se vedada a livre comercialização em local externo àquele, sob pena de violação do contrato de franquia e especialmente da exclusividade territorial dos demais franqueados.

Em outras palavras, tal cláusula  impede que um determinado lojista se instaure em outro local dentro de um determinado perímetro fixado no contrato de franquia.

Vale lembrar que a cláusula de territorialidade é livremente convencionada pelas partes, ou seja, não é obrigatória ao contrato de franquia, apesar de ser comumente utilizada na formalização deste instrumento. 

Isso é importante porque a localização do ponto comercial e sua área de atuação são inerentes ao sucesso de uma sociedade empresária, considerando que é por meio da localização do ponto comercial que o produto se torna mais acessível aos clientes, na maioria esmagadora das vezes. 

Ademais, a área de atuação da franquia é aspecto fundamental para a avaliação mercadológica do franqueado, que poderá analisar a partir do território se a franquia tem potencial para gerar lucros, bem como o tempo de retorno dos investimentos iniciais, considerando que o território influencia diretamente no consumo, seja pelo perfil da clientela, seja pelo fluxo de pessoas.

Assim, a boa utilização dessa cláusula no contrato de franquia pode ser um bom negócio tanto para franqueador, como franqueado.  

Já conhece nossa série sobre franquias? Clique no bannner e não deixe de conferir!

Conteúdo Bônus:

Com isso, estamos nos encaminhando ao fim de mais um artigo… 

E, como prometido, preparamos um super BÔNUS, que irá ajudar você, franqueador, franqueado ou futuro empreendedor, a firmar seu primeiro contrato de franquia.

Para isso, estamos disponibilizando um modelo de cláusula de contrato de franquia, gratuitamente, para você utilizar e se proteger contra a abertura de novas unidades da mesma franqueadora na sua cidade. 

Para acessar a cláusula, basta clicar no link abaixo:

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