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Contrato intermitente na prática: 15 perguntas mais frequentes

Escrito por CHC Advocacia

A equipe trabalhista da CHC Advocacia não mediu esforços para facilitar seu entendimento sobre o contrato intermitente e elaborou uma lista com as 15 principais perguntas sobre essa modalidade de trabalho.

A partir da Reforma Trabalhista, foi criada uma nova modalidade de prestação de serviço chamada de trabalho intermitente. Pois bem, de lá pra cá, muitas foram as dúvidas que surgiram a respeito do Contrato Intermitente, tanto por parte dos trabalhadores, quanto dos empregadores. 

Aqui no blog da CHC Advocacia, você consegue acessar o Manual do trabalho intermitente, artigos sobre o contrato de trabalho intermitente desde que a lei foi sancionada em meados do ano de 2017, bem como a demonstração das diferenças entre cada regime de contratação de trabalho. Acontece que, na prática, você acaba se deparando com algumas dúvidas relacionadas a esse novo tipo de contrato de trabalho, e nem sempre é fácil achar rapidamente a solução do seu problema.

Pensando nisso, a equipe trabalhista da CHC Advocacia não mediu esforços para facilitar seu entendimento sobre o contrato intermitente e elaborou uma lista com as 15 principais perguntas sobre essa modalidade de trabalho. Esperamos que ao final desse artigo você possa, de uma vez por todas, tirar suas dúvidas e obter os devidos esclarecimentos sobre o contrato intermitente. Vamos conferir?

1) Como deve ser elaborado o Contrato Intermitente?

A CLT determina que o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito, ou seja, não se admite que este tipo de contrato seja firmado de modo tácito ou mesmo verbal. Considerando que se trata de um contrato especial, com características e formalidades peculiares, a legislação exige que o empregador defina de forma clara e por escrito as cláusulas estabelecidas com o trabalhador. 

O contrato intermitente deve apresentar o exato valor da hora trabalhada que será pago ao empregado. Também deve ser registrado no contrato como o trabalho intermitente será realizado: a função a ser exercida, o local da prestação do serviço, o instrumento de convocação e prazo de resposta do empregado, a multa por descumprimento do contrato, as informações sobre décimo terceiro e férias, dados a respeito dos recolhimentos da Previdência Social e FGTS.

O Ministério do Trabalho estabeleceu as regras quanto à execução do contrato intermitente por meio da Portaria nº 349/2018, na qual ressalta que o contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, mesmo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.  

Conforme ressaltado na referida Portaria, o contrato de trabalho intermitente deve conter: identificação dos contratantes com os respectivos domicílios/sedes e assinaturas; o valor da hora ou do dia de trabalho; prazo para pagamento das parcelas e o local. O Ministério do Trabalho ainda faculta às partes convencionarem sobre: local da prestação do serviço, turnos da prestação de serviço e modo de convocação e de resposta do trabalhador para a atividade a ser exercida. Como todo contrato de trabalho, as partes podem eleger outras cláusulas com objetivo de registrar os termos ajustados. 

Segue abaixo quadro resumo das cláusulas que podem estar previstas no contrato intermitente:

2) Qual o valor da remuneração do trabalhador intermitente?

Como já dito acima, no contrato intermitente deve está previsto o valor da hora ou da diária do trabalhador. Para que não haja ofensa à Constituição Federal que assegura a remuneração mínimo legal, o valor da hora do trabalhador intermitente não poderá ser inferior a hora do salário mínimo. 

Isso significa que o valor da hora mínima legal deve ser respeitada, e não que o empregado deve receber um salário mínimo por mês. Compreende a diferença? Por exemplo, um empregado contratado pela modalidade intermitente poderá receber por mês um valor abaixo do mínimo, mesmo tendo o empregador respeitado o valor da hora do salário mínimo, se ele não foi convocado o número de dias suficientes para atingir tal quantia. 

Para saber o valor da hora relativo ao salário mínimo, em uma jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, basta você dividir o valor atual do salário mínimo pelo divisor 220, equivalente ao número de horas trabalhadas por mês. 

Agora fique atento! O valor a ser recebido pelo trabalhador desta modalidade contratual também não pode ser menor que o salário dos empregados que exercem a mesma função na empresa, sejam estes contratados por trabalho intermitente ou não, nem abaixo do piso da categoria. 

Por outro lado, vale salientar que o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria  nº 349/2018, aponta que o contrário pode ocorrer. Explicando melhor: como o contrato intermitente possui características especiais, não haverá discriminação salarial se o trabalhador intermitente receber remuneração da hora ou diária superior àquela que for quitada aos demais empregados com contratos de trabalho comum.

O empregador poderá prever ainda o pagamento de valores a título de ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios, abonos, auxílio-alimentação (exceto em dinheiro), que não integram a remuneração. 

Não custa nada lembrar que o contrato intermitente tem como característica o período de inatividade do trabalhador, o qual não é considerado como tempo à disposição do empregador, muito menos deve haver remuneração nesse tempo. Até porque se houver pagamento nesse período de inatividade o contrato de trabalho intermitente será descaracterizado. 

3) Como deve ser a convocação do empregado intermitente?

Como a lei não trata expressamente a forma de comunicação para fins de convocação do trabalhador para prestar o serviço, é interessante que o contrato tenha uma cláusula sobre o instrumento a ser utilizado entre as partes. 

De acordo com a CLT, o chamado deve ser feito pelo empregador e pode ser feito por qualquer comunicação eficaz. Assim, é opção do empregador escolher se fará o chamado por email, aplicativo de mensagem de texto, ligação telefônica ou vídeo chamada, dentre outros. 

Para fins de deixar registrada a convocação, até mesmo para comprovar que ela foi feita com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência, orienta-se que seja feita por escrito ou com gravação da mídia.

O trabalhador tem até 1 dia útil para responder ao chamado. Se ele permanecer em silêncio, este será interpretado como recusa da convocação. O fato de o trabalhador não aceitar o chamado do empregador não gera qualquer aplicação de penalidade, nem mesmo é capaz de descaracterizar a subordinação existente no contrato intermitente, mas apenas reforça a peculiaridade desta modalidade contratual. 

4) Existe multa por descumprimento do que ficou definido no contrato intermitente?

Diante das cláusulas previstas no contrato intermitente, se alguma das partes descumprir os termos definidos, após aceite da convocação, será devida à parte contrária uma multa no importe de 50% da remuneração prevista no chamado, que deverá ser quitada no prazo de 30 dias. A lei prevê a possibilidade de compensação dos valores no mesmo prazo de 30 dias.  

5) O trabalhador intermitente pode prestar serviços a terceiros?

Como já exposto acima, existem os chamados períodos de inatividade inerentes ao contrato intermitente. Considerando que nesse tempo o trabalhador não fica à disposição do seu empregador, ele poderá prestar serviços a outros contratantes, na modalidade de contrato intermitente ou não, para tomadores de serviço que exercem ou não a mesma atividade econômica do seu empregador.

6) Qual o prazo para pagamento do serviço prestado no contrato intermitente?

Ao finalizar de cada período de prestação de serviço, o empregador deverá realizar de imediato o pagamento de todas as parcelas devidas: remuneração;  férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; RSR e adicionais legais.

Ou seja, quando o empregado conclui o período ajustado de prestação de serviço, que pode ser por diária, por tarefa, quinzenal ou mensal, o empregador irá quitar as horas/dias trabalhados. De acordo com o artigo 2º, §2º, da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho, na hipótese de o período de convocação ultrapassar um mês, o pagamento não deverá ser feito em período superior a um mês, devendo assim ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

7) Como deve ser o recibo de pagamento do trabalhador na modalidade intermitente?

A cada pagamento realizado pelo empregador, este deverá emitir recibo que deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas: férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; descanso semanal remunerado, FGTS e INSS, dentre outros se previstos no contrato. Uma via do recibo fica com o empregado, que deverá entender todas as parcelas que estão descritas no documento. 

8) De que forma devem ser feitos os recolhimentos do FGTS e da contribuição previdenciária?

O recolhimento dos depósitos fundiários e da contribuição previdenciária será realizado pelo empregador, de acordo com a previsão legal, sobre a base do valor pago no mês correspondente, ainda que a remuneração seja feita por hora ou dia. O empregador deverá fornecer ao trabalhador do contrato intermitente uma via do comprovante do cumprimento dessa obrigação relativo ao FGTS e INSS. 

9) O trabalhador intermitente tem direito a férias?

A cada período aquisitivo de 12 meses, o trabalhador do contrato intermitente adquire o direito de gozar 30 dias de férias, no prazo de 12 meses subsequente (período concessivo). No período de fruição das férias, o empregador não poderá convocar o trabalhador para prestar serviços. 

Diferente do contrato de trabalho celetista comum, no contrato intermitente o empregado recebe o pagamento das férias ao final de cada período de trabalho, sendo que o momento da aquisição do direito de fruição de 30 dias de férias, somente acontece após 12 meses de prestação de serviço. 

Não confunda! O empregado não poderá prestar serviços no período de gozo de férias para o empregador do contrato intermitente em questão, estando livre para trabalhar para outros tomadores de serviço. 

Igualmente ao trabalhador celetista do contrato tradicional, conforme previsto no artigo 134 da CLT, as férias no contrato intermitente poderão ser gozadas em até 3 períodos, mediante prévio ajuste entre empregado e empregador, desde que pelo menos um dos períodos tenha no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias.

10) Existe subordinação do trabalhador ao empregador no contrato intermitente?

Sim, o trabalhador intermitente é subordinado ao seu empregador. Em que pese exista plena liberdade do empregado quanto o aceite ou não das convocações para a prestação de serviço, existe uma relação de subordinação do empregado frente ao tomador de serviço. 

A partir do momento que o trabalhador aceita a convocação emitida pelo empregador, nasce o dever daquele de cumprir as regras impostas no contrato de trabalho, acatar ordem de organização e ser subordinado ao superior hierárquico no exercício da função contratada. 

11) É preciso assinar a carteira de trabalho no contrato intermitente?

Nada de esquecer de assinar a CTPS ao contratar um trabalhador intermitente. A carteira de trabalho do empregado deve ser assinada e devolvida no prazo de até 48 horas. Manter trabalhador sem registro é falta punível como pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida do mesmo valor se a empresa for reincidente. O valor da multa é de R$ 800,00 para micro e pequenas empresas. 

12) O trabalhador do contrato intermitente tem direito ao intervalo intrajornada?

O trabalhador contratado na modalidade intermitente terá direito a usufruir intervalo para fins de repouso e/ou alimentação quando a jornada ultrapassar 6 horas consecutivas. A ausência de fruição do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento de horas extras com a adicional de 50% sobre o valor da hora contratada. 

13) No contrato intermitente, o empregador deve pagar vale transporte?

Em que pese a ausência de legislação expressa quanto ao direito do trabalhador intermitente ao recebimento de vale-transporte, por analogia, entende-se que o empregado poderá optar pelo fornecimento do vale para fins de deslocamento, de acordo com o que rege a Lei nº 7.481/1985. Nesse caso, o empregador poderia efetuar o desconto de 6% sobre o salário do empregado, arcando aquele com a totalidade da despesa com transporte. O trabalhador receberia os valores a título de vale-transporte apenas relativos aos dias nos quais for convocado. 

14) O trabalhador tem direito ao salário família no contrato intermitente?

Se o empregado contratado na modalidade intermitente tiver filhos menores de 14 anos, ou inválido de qualquer idade, deverá requerer o salário-família diretamente ao empregador. A lei não trouxe qualquer alteração no que se refere ao contrato intermitente. 

15) Quais as verbas rescisórias devidas no encerramento do contrato intermitente?

O texto da reforma trabalhista não trouxe expressamente a forma de pagamento das verbas rescisórias do contrato intermitente, por esta razão aplica-se o regramento legal a depender da motivação ou não do término do contrato. 

De acordo com o artigo 5º da Portaria nº 349/2018 do Ministério do Trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculadas sobre a média dos valores percebidos pelo empregado na vigência do contrato de trabalho intermitente. Deve-se levar em consideração apenas os meses em que o empregado tenha prestado serviço, no intervalo dos últimos 12 meses, ou no curso do contrato intermitente se este tiver vigência inferior a 12 meses.  

Bem, essas foram as dúvidas mais comuns que identificamos na prática de quem contrata (ou é contratado) na modalidade do contrato intermitente. Esperamos que as respostas acima tenham sido úteis, de forma a deixar mais clara a questão jurídica acerca desse tipo de contrato. 

Esclarecemos que o contrato intermitente ainda necessita ser regulamentada pela legislação trabalhista, uma vez que muitas omissões haviam sido previstas na MP nº 808/2017 que perdeu sua vigência por falta de votação. Por esse motivo, alguns pontos ainda estão em discussão entre os doutrinadores e até mesmo nos Tribunais Trabalhistas. 

Assim, o melhor a ser feito é buscar uma orientação de advogado especializado na área trabalhista para que sejam adotados todos os cuidados e cautelas relativos ao contrato intermitente. 

A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender eventuais demandas da área trabalhista. Somos especialistas na advocacia preventiva de forma a evitar condenações e reduzir passivos econômicos, com a missão de transformar pessoas pelo conhecimento jurídico descomplicado. 

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39 comentários em “Contrato intermitente na prática: 15 perguntas mais frequentes”

  1. Olá bom dia!!!! Trabalho no contato intermitente vou fazer um ano não quero renovar nem ser efetivado no contrato normal, o que tenho direito a receber tenho direito ao meu seguro desemprego?

    Responder
    • Olá, Celio! Tudo bem?

      No caso do contrato intermitente, como a modalidade de trabalho não garante uma renda fixa e contínua, é possível que o trabalhador se enquadre nos requisitos para receber o seguro-desemprego, desde que cumpra os critérios estabelecidos pela lei.

      Portanto, recomendo que você verifique se atende aos requisitos para receber o seguro-desemprego e procure o órgão competente, como o Ministério do Trabalho e Emprego ou o Sistema Nacional de Emprego (SINE), para obter mais informações e solicitar o benefício, caso seja elegível.

      Responder
  2. Olá boa noite , socorro .
    Estou trabalhando como intermitente
    Pego as 8 da manhã e largo as 15 horas fazendo 8 de trabalho tendo 1h de intervalo
    Mas eles sempre pede pra gente fazer mas
    No caso as vezes largamos de 22h da noite
    Queria saber se posso tira meia hora de descaso pois ficarem os sem comer até as 22h da noite e
    Se eles tem.obg de da algo para gente comer

    Responder
    • Olá, John! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

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  3. boa noite, me tire uma duvida, sou intermitente e meu empregador me chamou pra trabalhar por 4 dias no mês de novembro/21, ele me mandou msg via whatsapp, mais não lançou no sistema por descuido dele, desde então ele vem enrolando pra me pagar e não sei como devo proceder, poderia me ajudar por favor!

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  4. Quando o intermitente não é convocado por mais de um ano, como pode ser feita a rescisão de contrato? Já que não se tem contato com o empregado e o numero de empregados conta para a cota de Jovem Aprendiz na empresa?

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    • Olá, Socorro! Tudo bem? Obrigado pelo comentário. Quando há um período de inatividade maior de 12 meses, o contrato é reincidido automaticamente.

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  5. O Colaborador começou a trabalhar como intermitente em julho/2021 em novembro a empresa efetivou como contrato indeterminado, em março/2022 demitiu.
    Pergunta: como fica as férias na rescisão, pois o mesmo recebia no contra cheque normalmente e quando fui calcular o rescisão saiu 9/12 de férias. Alguém pode me ajudar, pois na minha opinião ele teria só 5/12 e não 9.
    Desde já agradeço.

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  6. Trabalho por contrato intermitente fis uma cirurgia não fui ao trabalho o dono já tinha mim convocado peguei atestado a empresa não aseitou o que devo fazer?

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    • Olá, Aleciane! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento, e responder por meio de uma consulta jurídica. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  7. Fui contratada como intermitente, antes de fazer um ano a mesma empresa me efetivou em outro cargo que estou a 7 meses , estou de férias que foi dito pelo RH que teria que tira pois ia vencer a segunda, porém eles não me pagaram as férias dizendo que não tenho direito a receber por ser as férias de intermitente. Gostaria saber se esta certo e como devo proceder

    Responder
    • Olá, Melyssa! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato.

      Responder
  8. Quanto ao contrato intermitente, o empregador tem o dever de recolher contribuições previdenciárias bem como efetuar o depósito do FGTS no contrato de trabalho intermitente? Mesmo se o salário não atingir a cifra do mínimo?

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    • Olá, Antonio. O recolhimento dos depósitos fundiários e da contribuição previdenciária será realizado pelo empregador, de acordo com a previsão legal, sobre a base do valor pago no mês correspondente, ainda que a remuneração seja feita por hora ou dia. O empregador deverá fornecer ao trabalhador do contrato intermitente uma via do comprovante do cumprimento dessa obrigação relativo ao FGTS e INSS. 

      Responder
  9. Parabéns pelo assunto abordado e pela forma que foi apresentado o conteúdo.

    Ainda tenho dúvidas quanto ao pagamento de rescisão:
    1) Por que são devidas verbas rescisórias, se as mesmas são pagas junto com a remuneração?
    2) No conteúdo acima diz que a base para cálculo da rescisão é média dos valores recebidos pelo funcionário nos meses em que ele trabalhou ou dos últimos 12 meses. Nessa base, inclui-se os valores recebidos de férias, 1/3 sobre férias e 13º salário?

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    • Olá, Simone! Agradecemos o seu comentário! As verbas rescisórias vão além da remuneração. Caso queira esclarecer uma questão específica, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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    • Olá, Brenda! Em que pese a ausência de legislação expressa quanto ao direito do trabalhador intermitente ao recebimento de vale-transporte, por analogia, entende-se que o empregado poderá optar pelo fornecimento do vale para fins de deslocamento, de acordo com o que rege a Lei nº 7.481/1985. No caso, o empregador poderia efetuar o desconto de 6% sobre o salário do empregado, arcando aquele com a totalidade da despesa com transporte. O trabalhador receberia os valores a título de vale-transporte apenas relativos aos dias nos quais for convocado. 

      Responder
    • Olá, Daiane! Tudo bem? A CLT determina que o contrato intermitente deve ser formalizado por escrito, ou seja, não se admite que este tipo de contrato seja firmado de modo tácito ou mesmo verbal.

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    • Olá, José! Obrigado por comentar! Sobre a dúvida, acredito que sim, mas lembrando que o trabalhador CLT tem uma carga horária diferente do contrato intermitente.

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      • Olá boa tarde. Trabalho quase 5 anos pelo contrato intermitente e eles sempre pagaram a passagem . Mas agora eles não querem paga mais .. Eles podem fazer isso ?

        Responder
        • Olá, Daniele! Como informamos no artigo: Em que pese a ausência de legislação expressa quanto ao direito do trabalhador intermitente ao recebimento de vale-transporte, por analogia, entende-se que o empregado poderá optar pelo fornecimento do vale para fins de deslocamento, de acordo com o que rege a Lei nº 7.481/1985. Nesse caso, o empregador poderia efetuar o desconto de 6% sobre o salário do empregado, arcando aquele com a totalidade da despesa com transporte. O trabalhador receberia os valores a título de vale-transporte apenas relativos aos dias nos quais for convocado. 

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      • Gostaria de um exemplo prático.
        Caso entre em um intermitente,ce outra empresa me chame para um fixo, e eu queira deixar o intermitente de uma hora pra outra?
        Outro Exemplo
        A empresa paga 1200 salário
        Mas te chama para trabalhar somente 15 dias no mês…meu salário será 600?
        O que me interessa é saber se vale a pena esse tipp de trabalho visto q a empresa me chama se e quando quiser.

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    • Boa tarde? Preciso tirar uma dúvida trabalhei de intermitente por 2 anos. Agora sou CLT faz 5 meses a firma me deu ferias sem direito a receber nada alegando quê as férias tirada é do tempo que passei como intermitente isso ta certo.

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      • Olá, Fabiana! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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