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Tudo o que você precisa saber sobre contratos de seguro

Escrito por CHC Advocacia

contratos de seguro

Se você deseja proteger um bem contra eventuais riscos, o ideal é fazer um contrato de seguro. Trata-se de um instrumento jurídico capaz de garantir que, em caso de perda ou avaria, você seja ressarcido com a devida indenização pela seguradora contratada.

Os contratos de seguro consistem no acordo por meio do qual o segurador se compromete a garantir ao segurado a indenização contra eventuais riscos referentes a uma pessoa ou coisa, em caso de ocorrência de um sinistro. Esse instituto legal está previsto entre os arts. 757 a 802 do Código Civil. Também encontra previsão em outras legislações.

Quer saber como proteger os seus bens e até você mesmo por meio desses contratos? Neste post, você vai conhecer melhor o conceito dos contratos de seguro e seus elementos. Além disso, vamos abordar as principais questões envolvendo esse instituto jurídico.

Boa leitura!

Os contratos de seguro

O contrato de seguro constitui acordo que envolve a transferência de risco no qual o segurador se obriga, por meio desse contrato, a garantir o interesse do segurado mediante o pagamento do prêmio, ou seja, o valor de uma certa prestação, geralmente mensal, que compõe a reserva da seguradora para um eventual infortúnio e remunera seus serviços.

Caso o evento predeterminado e inserido na cobertura do seguro, chamado sinistro, realmente ocorra, a seguradora deve pagar uma determinada indenização em favor do segurado.

Tanto o segurador quanto o segurado são responsáveis por negociar os valores e as consequências econômicas do risco, por meio da obrigação da seguradora de reparar qualquer evento danoso. Ou seja, o valor do prêmio pago pelo segurado, e da indenização que será devida em caso de ocorrência do sinistro, será negociado entre as partes.

Em decorrência do contrato, deve o comportamento de ambas as partes ser pautado nos princípios de probidade e boa-fé. Isso significa que o segurador somente tem a prerrogativa de ser liberado da obrigação de pagamento da indenização caso reste comprovado que o segurado agiu com dolo ou má-fé.

As partes do contrato de seguro

O contrato de seguro apresenta duas partes. Veja!

Seguradora

Trata-se da organização que tem autorização para suportar o risco e assume o compromisso de pagar eventual indenização mediante o recebimento da prestação paga pelo segurado.

Segurado

É a pessoa que tem interesse direto e imediato sobre a preservação do objeto do contrato (pode ser um bem, saúde ou a vida de alguém). Nesse sentido, em caso de ocorrência de sinistro, o segurado tem o direito de receber a indenização devida caso esteja fazendo o pagamento das mensalidades conforme o estabelecido no acordo.

Os elementos do contrato de seguro

O contrato apresenta os seguintes elementos em sua estrutura.

Prêmio

Contribuição periódica, determinada e moderada, fixada pelas partes, que é pago pelo segurado em troca do risco assumido pela seguradora.

Risco

É um evento futuro e incerto de acontecer, que tem a capacidade de causar prejuízos e prejudicar os interesses do segurado. A sua ocorrência enseja o pagamento da indenização pela seguradora.

Indenização

É a importância a título de compensação e reparação que é paga pela seguradora ao segurado, como forma de recompor o prejuízo econômico sofrido e decorrente do risco assumido no contrato. Para isso, é preciso comprovar a ocorrência do fato e a prova do dano.

Apólice

É o documento que comprova o contrato. Por vezes, é considerado o próprio contrato, em si. Ele comprova a existência do acordo e a existência da obrigação de pagamento do prêmio pelo segurado e o dever de eventual indenização pela seguradora.

Os deveres e direitos do segurado

O contrato de seguro é bilateral, ou seja, há a reciprocidade de obrigações. A relação entre segurado e seguradora é clara com funções bem definidas.

Fazer o pagamento do prêmio

Nesse sentido, o segurado tem o dever de pagar o prêmio e, em troca, a seguradora garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência do sinistro. Assim, o segurado tem a obrigação de honrar devidamente com o pagamento das prestações referentes ao seguro.

Apresentar informações verídicas e completas

Uma das principais obrigações do consumidor é fornecer as informações verdadeiras e completas para a empresa seguradora. Em caso de omissão dos fatos ou falsidade, o segurado estará faltando com o dever da boa-fé. Nesses casos, o segurado poderá ser penalizado e não receber o valor da indenização, caso tenha agido de má-fé e a seguradora descubra a verdade, mesmo se o risco estiver devidamente coberto pelo seguro.

Comunicar o sinistro

Além disso, o segurado deve comunicar ao segurador a ocorrência do sinistro assim que tomar conhecimento do fato. Caso seja possível, deverá tomar as medidas cabíveis para reduzir os danos. Da mesma forma, é necessário comunicar à seguradora os casos de aumento dos riscos, como mudança de residência em um local mais perigoso, ausência de garagem no imóvel, mais de um motorista dirigindo o veículo etc.

Da mesma forma, nos casos de agravamento do risco, o segurado deverá pagar uma prestação maior. No caso de diminuição do risco não há a redução do prêmio (valor pago pelo segurado), salvo se isso estiver previsto no contrato.

Agir sempre com boa-fé

Os princípios de probidade e boa-fé são imprescindíveis para a manutenção do equilíbrio contratual e são inerentes a todo tipo de contrato. Isso significa que as partes devem agir com ética e moral, sempre pautadas na honestidade, verdade e lealdade, sob o risco de isentar a empresa seguradora de seus deveres contratuais.

A má-fé do segurado precisa ser comprovada. Um exemplo é o caso em que o segurado já contratou um seguro residencial e tem a intenção de fazer o mesmo seguro com o mesmo objeto. No entanto, não comunica esse fato a nenhuma das empresas. Nesse caso, restando comprovada a má-fé, a seguradora se exime da obrigação do pagamento do seguro referente ao mesmo objeto e pela mesma quantia.

Os contratos de seguros em grupo x individuais

Outra classificação muito pertinente é a que divide os contratos de seguro em duas modalidades: Seguros em grupo ou individuais. Vamos apresentar as particularidades de cada um deles, a seguir.

Seguro individual

O seguro individual é o contrato que prevê a relação entre a pessoa física e a seguradora. Essa última tem a obrigação de arcar, de forma integral, com o risco assumido. Nesse sentido, o contrato é organizado de forma a pulverizá-lo, colocando-o em uma carteira na qual existem diversos riscos semelhantes, mas independentes entre si.

Seguro em grupo

O seguro em grupo consiste na relação entre um conjunto de pessoas ligadas entre si por um interesse ou necessidade em comum, o segurado que pertence a esse grupo e a seguradora.

Esse grupo pode ser uma pessoa física ou jurídica (sociedade, organização sem fins lucrativos, associação profissional ou de classe etc). Nesse caso, os seguros são denominados como empresariais ou corporativos. Trata-se de um seguro em grupo, que é feito por meio de somente uma apólice.

Esse documento é responsável por garantir as coberturas conforme critérios objetivos, e não exclusivamente depende da vontade do segurado.

Nesse sentido, a seguradora, levando em consideração os contratos de adesão ao seguro, emite o documento que comprova a inclusão no grupo (Certificado de Seguro). Nesse documento constam a identificação do segurado e a designação dos seus beneficiários.

A diferença entre essas duas modalidades é vista, de forma bem clara, nos seguros de vida e de saúde. Nesses tipos de acordo, os planos individuais e coletivos são bem distintos entre si. Entretanto, o setor da saúde sofreu uma diminuição do número de planos individuais ofertados.

Isso foi causado pela não obediência às regras de saúde básicas e também devido à limitação de reajustes de preços estipulados pelos órgãos reguladores. Com isso, os planos de seguro de saúde individual começaram a dar mais prejuízos.

Essa situação crítica não aconteceu com o seguro em grupo. Na realidade, o eventual problema da seleção adversa é reduzido graças à possibilidade de existência de riscos variados que estão misturados na mesma carteira.

A classificação dos seguros: facultativos x obrigatórios

Os contratos de seguros também são classificados em facultativos e obrigatórios. Em regra, grande parte das apólices feitas no país apresenta a contratação de seguro como sendo facultativa.

Contudo, a lei prevê a obrigatoriedade na contratação de alguns tipos especiais de seguros.

O art. 20 do Decreto-Lei 73/1966, que trata do Sistema Nacional de Seguros Privados, estabelece um rol de seguros que são considerados obrigatórios. Confira alguns exemplos, a seguir:

  • Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Transportadores em Geral.
  • Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Construtor de Imóveis em Zonas Urbanas por Danos a Pessoas ou Coisas.
  • Seguro Obrigatório de Transporte de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas.
  • Seguro Obrigatório de Danos Pessoais a Passageiros de Aeronaves Comerciais e de Responsabilidade Civil do Transportador Aeronáutico.
  • Seguro Rural Obrigatório.
  • Seguro Obrigatório Contra Riscos de Incêndio de Bens Pertencentes a Pessoas Jurídicas.
  • Seguro Obrigatório de Garantia do Cumprimento das Obrigações do Incorporador e Construtor de Imóveis e de Garantia do Pagamento a Cargo do Mutuário.
  • Seguro Obrigatório de Bens Dados em Garantia de Empréstimos ou Financiamentos de Instituições Financeiras Públicas.
  • Seguro Obrigatório de Edifícios Divididos em Unidades Autônomas.
  • Seguro Obrigatório de Crédito à Exportação.

Ao longo do tempo, outras leis também foram publicadas e estabeleciam a obrigatoriedade de alguns seguros. Confira.

Seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre)

Lei 6.194/1974 foi instituída com o principal intuito de proteger as vítimas de acidentes de trânsito ocorridos em todo país, independentemente da existência de culpa.

Seguro DPEM (Danos Pessoais de Embarcações ou suas Cargas)

Lei 8.374/1991 prevê esse tipo de seguro cujo objetivo é oferecer cobertura de vida e acidentes pessoais a pessoas, transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e condutores das embarcações e seus respectivos beneficiários. É importante mencionar ainda que essa cobertura independe do fato de a embarcação estar em operação ou inativa.

Entretanto, essa lei sofreu mudanças graças ao advento da Lei 13.313/2016. Nesse sentido, a obrigatoriedade do seguro será desconsiderada se for constatada a inexistência de seguradora que ofereça a contratação do seguro DPEM. Logo, nos casos de falta de oferta desse tipo de cobertura pela seguradora, não haverá a obrigatoriedade de contratação.

Seguro saúde

O seguro de saúde garante o acesso a cuidados de saúde que carecem no serviço público. Nesse sentido, o contrato tem como objetivo cobrir as despesas de saúde, de acordo com as coberturas previstas na apólice.

Entretanto, há limites para essa cobertura. Em regra, o contrato de seguro de saúde não cobre:

  • doenças profissionais e acidentes de trabalho;
  • doenças pré-existentes;
  • doenças no sistema nervoso e quadros psiquiátricos;
  • patologias resultantes do uso de substâncias, como álcool ou drogas;
  • lesões resultantes da participação em competições desportivas;
  • fecundação artificial;
  • transplantes;
  • cirurgias e tratamentos de estética e plástica.

O pagamento do seguro de saúde pode ocorrer de maneira direta aos agentes prestadores dos serviços dentro da rede médica, ou por meio de reembolso, caso o paciente utilize cuidados médicos fora da rede.

No geral, os seguros proporcionam o amplo acesso aos prestadores de serviços de saúde. Assim, o segurado somente deve pagar as despesas se for uma situação que não conste como hipótese na apólice, ou seja, que não é coberta pelo seguro.

Por sua vez, o reembolso é devido caso a rede médica oferecida pelo seguro de saúde não puder cobrir determinadas especialidades. Nesse caso, o paciente segurado tem a faculdade de escolher ser atendido fora dessa rede. Dessa maneira, deve pagar pelo serviço e pedir o reembolso para a seguradora.

Seguro de vida

O seguro de vida consiste no contrato realizado entre uma pessoa física e a seguradora, com o objetivo de garantir proteção financeira aos familiares e dependentes caso o segurado venha a falecer ou fique impossibilitado de exercer as suas funções (situações de invalidez permanente ou doença grave).

Nesse sentido, o valor das prestações e de taxas cobradas varia conforme a quantidade e o tipo das coberturas contratadas. Na verdade, o seguro de vida é calculado levando em consideração, principalmente, a idade dos segurados. Isso porque a maioria das empresas costuma apontar limitações e restrições aos contratados que contam com mais de 65 anos. Alguns começam a impor mais ressalvas a partir dos 60 anos.

Os beneficiários são escolhidos de maneira livre. Da mesma forma, a sua substituição por outros não encontra restrições e pode ser feita quantas vezes o contratado quiser e achar necessário e conveniente.

Entretanto, caso não haja indicação dos beneficiários na apólice, ficará estabelecido que a metade do capital devido será paga ao cônjuge que não esteja separado judicialmente, enquanto o restante será dividido entre os herdeiros do segurado, levando em conta a ordem de vocação hereditária — salvo no caso em que o seguro de vida tenha sido realizado como forma de garantir o pagamento de uma dívida, como um empréstimo pessoal.

O seguro de vida ainda pode ser individual ou coletivo. Nessa última modalidade, se encontra o seguro de vida para funcionários, que é adquirido por empresas e sindicatos e também é indispensável para algumas categorias profissionais.

Muitas pessoas confundem o seguro de vida e o seguro contra acidentes pessoais. Entretanto, são contratos bem distintos. O seguro de vida tem uma cobertura bem ampla e garante o recebimento de indenização em caso de morte natural, acidental, ou invalidez.

Já a cobertura de acidentes pessoais é mais restrita e assegura o reembolso em casos de falecimento por acidente, além de não diferenciar jovens e idosos, ou seja, o valor do prêmio não é alterado em caso de idade avançada.

Seguro patrimonial

O seguro patrimonial tem como intuito oferecer proteção sobre as posses do segurado pessoa física e os bens corporativos de uma empresa em casos de danos passíveis de causar sérios prejuízos, independentemente do segmento.

Assim, conforme se constata a maior importância e indispensabilidade do patrimônio para o negócio, o valor do prêmio vai aumentando. Da mesma forma, as coberturas são flexíveis e podem ser personalizadas conforme as necessidades da empresa.

A cobertura costuma abranger as seguintes situações:

  • incêndio e/ou explosões;
  • danos elétricos causados pela descarga de raios;
  • desastres naturais (terremotos, inundações, furacões, ciclones e chuvas de granizo, por exemplo);
  • roubo ou furto de materiais e equipamentos.

Nesse sentido, os benefícios do seguro patrimonial para a empresa vão além da proteção dos bens da empresa. É também uma maneira de reduzir os riscos financeiros e prejuízos decorrentes de imprevistos.

Seguro habitacional

O seguro habitacional consiste em uma verdadeira garantia de crédito imobiliário. Toda compra de imóvel realizada pelo Sistema Financeiro de Habitação, que é um sistema público de facilitação de crédito para comprar a casa própria, precisa de um seguro habitacional e mesmo compras que acontecem fora do SFH também o utilizam.

Trata-se de um contrato que é firmado entre o segurado e a instituição financeira, que oferece o financiamento de um imóvel como forma de garantir a quitação dos débitos daquele bem, em caso de morte ou situação de invalidez permanente que acometa o mutuário. Nesse sentido, ele e seus beneficiários continuarão vivendo na residência enquanto a dívida é quitada.

Da mesma forma, o seguro habitacional visa proteger o imóvel em casos de danos físicos. Isso é possível graças às coberturas previstas na apólice que garantem a proteção do bem em casos de desastres como: incêndios, quedas de raio, desmoronamento, alagamento, explosões etc.

O valor do seguro habitacional gira entre 1% e 4% da prestação do imóvel e leva em consideração alguns aspectos: valor do bem, quantia que foi financiada e a idade do agente financiador.

Além disso, esse seguro não admite franquia (consiste no valor que é pago para acionar o seguro no momento de ocorrência do sinistro). Geralmente, quanto menor for o valor dessa franquia, maior será o montante que deverá ser pago pela seguradora ao contratante segurado.

Entretanto, é possível a carência em somente duas situações:

  • suicídio do segurado — nesse caso, a cobertura só será considerada válida caso o contrato esteja em vigor há, pelo menos, dois anos;
  • morte ou invalidez do segurado.

Seguro automotivo

O seguro automotivo confere proteção ao automóvel no sentido de minimizar os prejuízos resultantes de situações que envolvem o seu uso e casos imprevistos, como roubo, furto, incêndio e colisão. Além disso, ele oferece algumas facilidades por meio da prestação de serviços.

Além dessas coberturas consideradas como mais básicas, existe a cobertura voltada para os danos que são causados ao motorista e aos demais ocupantes do veículo. Nesse sentido, caso eles sofram algum tipo de lesão (morte, invalidez permanente ou custo com despesa médica e hospitalar), estarão protegidos graças à cobertura contra acidentes pessoais por passageiro (APP) e terão direito o recebimento da devida indenização.

Além disso, podem ser estipuladas coberturas adicionais no contrato de seguro, como:

  • garantia da reposição e/ou reparo de vidros ou para-brisa, faróis, lanternas e retrovisores.
  • garantia de equipamentos multimídia e kit gás;
  • assistência 24 horas (reboque, troca de pneu, chaveiro etc);
  • carro reserva durante um período determinado.

Contudo, a apólice prevê alguns casos que não estão cobertos pelo seguro, decorrentes de duas situações:

  • riscos excluídos — catástrofes de caráter social (guerra e rebelião), uso indevido do veículo em competições (rachas) e desobediência das leis de trânsito;
  • perda de direitos — no caso em que o segurado mente ou omite informações (motorista que dirige o automóvel não foi mencionado no contrato ou não tem carteira de habilitação, por exemplo).

Para calcular o seguro do carro são observadas algumas características. Desse modo, a seguradora pode calcular com mais exatidão o valor que cobrará de prestação e o quanto terá que arcar em caso de eventual indenização. Para isso, são analisados os seguintes fatores:

  • modelo do automóvel;
  • ano de fabricação e tempo de uso;
  • idade e perfil do motorista;
  • quantidade de pessoas que vão dirigir o veículo;
  • região por onde o veículo vai circular.

Como você pôde perceber, os contratos de seguro envolvem algumas particularidades conforme o objeto do acordo. Nesse sentido, tenha sempre o cuidado de ler todas as cláusulas com bastante atenção antes de assinar. O ideal é contar com o auxílio de um advogado para tirar todas as dúvidas e esclarecer eventuais pontos obscuros e de dupla interpretação. Desse modo, você terá a certeza de que a negociação está conforme o estipulado em lei.

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2 comentários em “Tudo o que você precisa saber sobre contratos de seguro”

  1. Comprei uma tv com garantia extendida. Contactei a seguradora que acionou sua assistência técnica que decretou perda total da tv
    A seguradora se nega a me pagar o sinistro sem autorização do vendedor que por sua vez, desonestamente, não autoriza o pagamento.
    RESUMO, ESTOU SEM O MEU DINHEIRO E SEM A TV

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    • Olá, Paulo! Acreditamos que você pode recorrer aos órgãos de defesa do consumidor para fazer valer os seus direitos! Agradecemos o seu comentário e contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo!

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