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Contribuição Sindical: tudo o que você precisa saber

Escrito por CHC Advocacia

Boatos que Os Simpsons têm o dom de prever o futuro…

Hoje nosso assunto é exatamente sobre isso: sindicatos.

Apesar do seriado ter um episódio que esbarra nesse assunto, não são oferecidos muitos detalhes sobre o funcionamento do sindicato e, como ele afere seu caixa.

Quer entender mais sobre esse tema? Vamos te explicar tudo que você precisa saber sobre contribuição sindical, basta seguir na leitura deste artigo

O que é a Contribuição Sindical?

A Contribuição Sindical, ou imposto sindical, surgiu como uma contribuição obrigatória, inclusive para os não sindicalizados. Atualmente, após a reforma trabalhista, passou a ser facultativa, dependendo de expressa autorização.

Essa é uma das contribuições mais importantes do sistema sindical, sendo sua principal fonte para aferir patrimônio.

Ela possui um sistema de distribuição regulamentado pela CLT, sendo esse:

5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

10% (dez por cento) para a central sindical;

15% (quinze por cento) para a federação;

60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo;

10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’

Em relação a valores, é descontado anualmente, no mês de março, o correspondente a um dia de salário dos empregados. A realização desse desconto fica a cargo dos empregadores, diretamente na folha de pagamento, devendo ser repassado ao sindicato.

Esse repasse deve ser realizado através da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Social Urbana), na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, também sendo possível nas entidades que façam parte do sistema nacional de arrecadação de tributos federais.

Ah, mas e se o empregador se omitir e  não realizar o repasse?

Então, pode ser responsabilizado através das penalidades previstas na CLT e também no Código Penal.

Além disso, a CLT também prevê que para aqueles que trabalhem por sistemas como tarefa, empreitada ou comissão, será considerado o desconto com base na remuneração total do mês anterior.

Também existe uma especificação quanto aos trabalhadores que recebem gorjetas, para os quais será considerada a importância da base de cálculo para contribuição junto a previdência social  relativa ao mês de janeiro.

Por fim, também dispõe sobre aqueles empregados que não se encontram trabalhando durante o mês de março e autorizem o desconto, sendo esse realizado no primeiro mês subsequente ao que iniciar o novo trabalho.

Como é aplicada a Contribuição Sindical?

A CLT, através do artigo 592, traz um rol exemplificativo das formas de destinação da contribuição sindical pelos sindicatos. Dentre eles, pode ser utilizada para (i) assistência técnica e jurídica; (ii) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (iii) realização de estudos econômicos e financeiros; (iv) agências de colocação; (v) cooperativas; (vi) bibliotecas; (vii) creches; (viii) congressos e conferências; (ix) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional; (x) feiras e exposições; (xi) prevenção de acidentes do trabalho; (xii) finalidades desportivas.

Além disso, existe uma reserva de 20% para as questões administrativas.

Já em relação à conta especial, podemos citar como uma das entidades que a integram o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), o qual reverte nos programas de seguro-desemprego, abono salarial, desenvolvimento de ações para geração de trabalho, emprego e renda.

Existe recolhimento patronal de Contribuição Sindical?

Sim! A denominada Contribuição Sindical Patronal deve ser paga considerando um percentual relativo ao capital social da empresa. A variação das alíquotas fica entre 0,02% e 0,8%, a depender do capital social. A tabela é divulgada pela confederação que representa cada categoria.

O vencimento da Contribuição Sindical Patronal ocorre para a pessoa jurídica em 31 de janeiro e para o autônomo em 29 de fevereiro. Caso seja respeitado esse prazo, pode ser aplicada multa de 2% a 10%, mais juros de 1% ao mês e correção monetária.

E as microempresas e empresas de pequeno porte, devem recolher a Contribuição Sindical Patronal?

Apesar de não existir previsão legal a respeito, o Supremo Tribunal Federal já proferiu decisão compreendendo que as micro e pequenas empresas são isentas da contribuição.

E quanto às filiais?

As filiais com capital social individualizado devem recolher a contribuição sindical. Já as que não possuem, observa-se a localidade. Se estiver no mesmo território do sindicato da matriz, não necessita, quando em outro território, necessita.

Além disso, em relação à contribuição sindical patronal, a CLT faz uma ressalva quanto a necessidade da obrigatoriedade da publicação de editais de cobrança com dez dias de antecedência ao vencimento da contribuição.

Contribuição Sindical Rural?

Os trabalhadores e empregadores rurais também estão compelidos ao pagamento da Contribuição Sindical. O representante máximo dos sindicatos rurais é a CNA (Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, responsável pela arrecadação e partilha da referida contribuição.

Os princípios básicos que norteiam o CNA na sua atuação são: (i) solidariedade social; (ii) livre iniciativa; (iii) direito de propriedade; (iv) segurança jurídica; (v) economia de mercado; e (iv) interesses do País.

Em relação a forma de cálculo da contribuição social rural, também sofre modificações. Quanto às pessoas físicas, é calculada com base no VTNT (Valor da Terra Nua Tributável), enquanto que para as pessoas jurídicas, considera-se o PCS (Parcela do Capital Social).

Como funciona o sistema de arrecadação do sindicato?

É muito importante saber que a Contribuição Sindical é apenas uma espécie de arrecadação por parte dos sindicatos. Nesse sentido, o objetivo do sindicato não é a obtenção de lucros, porém, necessita de patrimônio para poder promover as atividades sindicais, podendo advir de doações, multa, renda e contribuições.

Os três primeiros são autoexplicativos, mas é interessante conhecermos os demais tipos de contribuições existentes no sistema sindical.

Além da já mencionada contribuição sindical, temos ainda a confederativa, negocial e mensal.

Vamos entender o que significa cada uma delas.

1.  CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

O intuito da contribuição confederativa se encontra exatamente no custeio confederativo sindical, o qual é composto pelos sindicatos, federações e confederações. Ela é estipulada por meio de assembleia geral, portanto, é variável conforme o estipulado. Além disso, é facultativa e exigível apenas dos filiados. 

A sua destinação, assim como as demais contribuições, é para a manutenção dos serviços dos sindicatos. Assim como a Contribuição Sindical, a Confederativa também é descontada anualmente, em prazo fixado por meio do acordo ou convenção coletiva.

2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A contribuição assistencial, ou taxa assistencial, está relacionada a alguma estipulação específica de acordo ou convenção coletiva para custeio de alguma verba assistencial. 

Ainda tem dúvidas sobre direito coletivo do trabalho? Não se preocupe! Nós temos o artigo perfeito para você: Saiba mais sobre o Direito Coletivo do Trabalho.

Além disso, se você quer se tornar um expert  em Acordo Coletivo de Trabalho, não deixe de conferir nosso vídeo sobre o tema.

Por exemplo, lembra que o Homer se tornou presidente do sindicato para defender o auxílio odontológico?

Tal auxílio se trata de uma dessas verbas assistenciais, estabelecida por meio desses instrumentos coletivos. Assim, como o próprio nome já diz, visa a contribuição para assistência aos sindicalizados.

3. CONTRIBUIÇÃO MENSAL

Tal contribuição, também denominada de mensalidade sindical, é prevista no próprio Estatuto Social do sindicato, sendo inerente aos filiados. Assim, é estabelecida pelo sindicato, sendo paga mensalmente pelos filiados, podendo tanto ser a quantia paga diretamente ao sindicato ou descontada da folha de pagamento do empregado, a depender do acordado.

Mas, CHC, e se eu não proceder com o pagamento dessa quantia mensal?

O filiado que não realizar o pagamento, perderá os benefícios oferecidos pelo sindicato, além disso, o sindicato possui a liberdade de estabelecer, dentro dos parâmetros legais, como proceder em caso de inadimplência, o que deve constar no Estatuto Sindical.

A finalidade dessa mensalidade é possibilitar a promoção de benefícios aos associados, como exemplo, a oferta de cursos e eventos de capacitação profissional.

Ufa! Conseguimos te explicar todas as modalidades de contribuição. E, para prestigiar você, que chegou até aqui, preparamos um super bônus – se liga no próximo tópico! 

BÔNUS

Por último, mas não menos importante: um modelo de termo de autorização para desconto de contribuição sindical, com todos os requisitos necessários para conseguir a correta autorização do empregado para a realização dos descontos:

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Pelo presente instrumento, eu (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº ______________ e no RG nº ______________, residente e domiciliado(a) à (endereço), na cidade de (município) – (UF), autorizo a (empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ______________, situada na (endereço), a efetuar o desconto da a Contribuição Assistencial Laboral em meu salário, através da folha de pagamento do mês de março, conforme previsão expressa do artigo 582 da CLT, em favor do (nome do sindicato), inscrito no CNPJ sob o nº ________, situado na (endereço).

(município) – (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(assinatura do trabalhador)

_______________________________

(nome do trabalhador)

Se você ficou com alguma dúvida sobre a contribuição sindical ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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4 comentários em “Contribuição Sindical: tudo o que você precisa saber”

  1. Boa noite, por favor gostaria de informações sobre contribuição sindical.Eu já tentei tirar várias vezes e não consigo, já enviei carta, fui até o sindicato e nada, sindicato das costureiras de são Paulo e Osasco.Por favor o que faço?

    Responder
    • Olá, Inez! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

      Responder

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