Uma decisão da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro deferiu pedido para manter isenção de imposto de renda concedida em razão de doença grave, com relação aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, mesmo estando a moléstia sob controle.
O caso se reporta a uma situação em que a autora, portadora de neoplasia maligna, detinha, desde 2007, isenção de imposto de renda. Em 2013, ao passar por uma segunda perícia médica, ficou concluído que a contribuinte já não mais era acometida pela doença. Fundamentando-se em referido laudo médico, a União decidiu revogar a isenção e voltou a descontar os valores referentes ao imposto de renda sobre os proventos da autora.
Todavia, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juízo competente para a apreciação do feito, determinou que a União se abstivesse de efetuar descontos nos proventos da autora a título de imposto de renda.
A decisão teve como fundamento o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, já em 2010, declarou que após concedida isenção de imposto de renda, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.
Em suma, conforme o entendimento do STJ, o contribuinte do imposto de renda que receber provento a título de aposentadoria, pensão ou reforma, caso se enquadre em uma das hipóteses de isenção elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, isto é, seja portador de alguma das moléstias graves definidas na legislação, não poderá ter a isenção de imposto de renda revogada se porventura concluir-se, em laudo médico posterior, pela ausência dos sintomas da enfermidade, haja vista não ser necessária a contemporaneidade da doença para manutenção do benefício.