5 direitos que os professores de universidades públicas podem obter judicialmente

Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no email
Leitura de 5 min

Professores de instituições de ensino públicas podem reconhecer judicialmente diversos direitos negados administrativamente pelas universidades.

 

O ordenamento jurídico brasileiro garante aos servidores públicos uma série de direitos que visam a proporcionar condições suficientes para o melhor desempenho de suas atividades.

 

Os professores universitários de instituições de ensino públicas, tanto os que estão na ativa, quanto os já aposentados, também fazem jus a essas prerrogativas. No entanto, é frequente que, nas vias administrativas, os entes públicos insistam em negar os direitos legalmente e constitucionalmente garantidos aos servidores.

 

Nesses casos, não resta alternativa aos docentes a não ser acionar o judiciário para fazer valer os seus direitos.

 

Para ajudar os professores, preparamos uma lista com cinco direitos titularizados pelos professores de universidades públicas que são frequentemente desrespeitados pelos entes públicos, e podem ser reconhecidos em juízo. Confira:

 

  • Inserção indevida do desconto de “Abate-teto”, somando a remuneração de cargos públicos distintos

 

O chamado desconto de “Abate-teto” é inserido na remuneração do servidor público quando este supera o teto constitucional, que, no caso do serviço público federal, corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

A fim de diminuir ilegalmente a remuneração de seus servidores, é comum que as Universidades Públicas requeiram, anualmente, declarações referentes a outros cargos públicos por eles exercidos. Caso o profissional realmente acumule mais de um cargo, ainda que legalmente, as instituições de ensino passam a somar as duas remunerações, fazendo com que o total supere o teto constitucional e então inserindo o desconto de “Abate-teto”, ou aumentando-o, caso já existente.

 

Ocorre que, segundo entendimento consolidado do STF, esse tipo de procedimento é indevido, pois o teto constitucional deve incidir separadamente sobre a remuneração de cada um dos cargos do servidor público.

 

Nesses casos, é possível requerer judicialmente tanto que o desconto ilegal seja retirado, quanto cobrar os valores já descontados dos últimos 5 (cinco) anos.

 

  • Pagamento de 1/3 e de indenização por férias suprimidas em decorrência de afastamento

 

A legislação brasileira prevê uma série de hipóteses em que os servidores públicos e, em especial, os professores, podem se afastar de suas atividades mantendo todos os seus direitos e garantias. Isso é comum, por exemplo, nos casos em que o docente tem de se afastar para realizar pós-graduação em outra localidade.

 

Apesar de haver garantia legal de manutenção de todos os direitos e garantias do docente, as instituições de ensino públicas frequentemente se negam a pagar parte da remuneração dos professores, notadamente o 1/3 constitucional sobre as suas férias, além de não prover nenhuma reparação pelo fato de o servidor não haver de fato fruído do período de descanso.

 

Quando isso ocorre, é possível o ajuizamento de ação destinada à cobrança tanto do 1/3 de férias, quanto de indenização por supressão das férias.

 

  • Exclusão indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade

 

Em 2013, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), editou a Orientação Normativa nº 06/SEGEP/MPOG/2013, que previa novos requisitos para a configuração de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos federais.

 

Em decorrência dessa orientação, que previu requisitos absolutamente ilegais, diversos professores universitários sofreram a injusta exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade que vinham até então percebendo regularmente.

 

Na hipótese de o docente ter sido prejudicado por conta disso, é possível o manejo de ação judicial tanto para restabelecer o adicional, quanto para cobrar os valores atrasados que não foram adimplidos indevidamente pela Universidade.

 

  • Retroação dos efeitos do adicional de insalubridade e periculosidade

 

Mesmo nos casos em que a instituição de ensino pública reconhece o direito do professor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, é comum que a Universidade só passe a pagar esta parcela daquele momento em diante, ignorando o período anterior, em que o docente trabalhava sob as mesmas condições, mas não recebia o adicional.

 

Essa prática está eivada, todavia, de ilegalidade, sendo majoritário o entendimento dos Tribunais de que, uma vez reconhecida a condição de insalubridade ou periculosidade, deve haver a retroação dos efeitos financeiros até o momento em que o servidor passou a trabalhar naquelas condições.

 

Em face disso, os docentes de instituições de ensino públicas podem pleitear, em juízo, o pagamento de todas essas quantias atrasadas.

 

  • Retroação dos efeitos da progressão funcional

 

Os cargos do Magistério Federal são organizados em estrutura de carreira, de modo que os docentes, ao cumprir certos requisitos legais, fazem jus a uma ascensão funcional, seja no mesmo nível (progressão funcional), seja para um nível superior (promoção funcional).

 

É frequente e até natural que exista um lapso temporal entre o momento em que efetivamente foram cumpridos os requisitos da promoção e o momento em que o docente requere administrativamente a sua ascensão. É comum, ainda, que demore bastante tempo até o ente público reconhecer oficialmente que tais requisitos foram cumpridos e publicar a portaria de promoção do servidor.

 

As universidades públicas, utilizando essa demora em benefício próprio, costumam só conceder efeitos financeiros e funcionais à progressão ou promoção a partir do momento em que há a publicação da portaria que concede a ascensão, ou da data em que houve o reconhecimento dos requisitos legais.

 

Entretanto, os professores têm direito à retroação dos efeitos financeiros e funcionais de suas ascensões dentro da carreira até o momento em que efetivamente cumpriram os requisitos para tanto, podendo cobrar, em juízo, as diferenças salariais devidas, que, por vezes, são vultuosas.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima