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Distrato de contrato: distrato de comum acordo, a nova modalidade de rescisão

Escrito por CHC Advocacia

distrato de contrato

Entrou em vigor, em 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, a qual alterou diversas regras inseridas na CLT, dentre elas, a criação de mais uma modalidade de distrato de contrato: o distrato de comum acordo.

As modalidades de distrato de contrato

Anteriormente à vigência do novo regramento, o contrato de trabalho somente poderia ser cessado por meio de pedido de demissão ou rescisão indireta, nas hipóteses de iniciativa do empregado ou, ainda, quando se dava por iniciativa do empregador, quando se dispensa o trabalhador por justa causa ou optando pela dispensa imotivada.

Antes de analisarmos a nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, faz-se necessário explicarmos as situações que caracterizariam as modalidades anteriormentes previstas na legislação.

Dispensa sem justa causa

A ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador pode ser, como mencionado, por meio da dispensa sem justa causa, ocasião na qual a insatisfação com os serviços prestados ou mesmo o desejo de não permanecer com o empregado são suficientes para autorizar a cessação do vínculo empregatício, uma vez que se enquadram no poder de mando do patrão.

No entanto, caso opte por essa modalidade, o empregador ficará obrigado ao pagamento de elevado valor a título de verbas rescisórias, que contemplarão saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, multa de 40% incidente sobre o FGTS, aviso prévio.

Demissão por justa causa

Contudo, caso o empregado tenha cometido falta grave no curso do contrato de trabalho, observando a imediatidade da punição, poderá o empregador dispensá-lo por justa causa. Nos termos da CLT, constituem razões para aplicação da pena maior no pacto laboral o

  • – Ato de improbidade;
  • – A incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • – Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • – Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • – Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • – Embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa;
  • – Ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego;
  • – Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • – Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • – Prática constante de jogos de azar.

As hipóteses configuradoras da justa causa a ser aplicada no contrato de trabalho não foram alvo de alteração pela Reforma Trabalhista que, a bem da verdade, somente acresceu mais uma possibilidade, sendo possibilitada a ruptura contratual nessa modalidade quando a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para os casos em que são possíveis o reconhecimento da justa causa como motivação do rompimento do vínculo empregatício, os custos empresariais em decorrência da dispensa são consideravelmente reduzidos, uma vez que se obrigará ao pagamento tão somente de saldo de salário e 13º salário proporcional, além de férias acrescidas do terço constitucional, se estas estiverem vencidas.

O trabalhador, por sua vez, suportará elevada redução de seus haveres rescisórios, perdendo o direito ao recebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, multa incidente sobre o FGTS, além de ficar impossibilitado do saque do FGTS e da habilitação no seguro desemprego.

Distrato por parte do empregado

Contudo, caso rompimento do vínculo empregatício se opere por iniciativa do empregado, por meio da apresentação do pedido de demissão, que ocorre quando o trabalhador, manifestando sua vontade em não permanecer na continuidade do vínculo empregatício, opta por comunicar seu empregador, de forma escrita, o que pode ocorrer quando o obreiro conquista uma nova oportunidade de trabalho e deseja assumir em substituição a atual.

Nessa hipótese, o empregado sofrerá perda significativa de suas verbas rescisórias, uma vez que fará jus apenas ao pagamento de saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, além do 13º salário proporcional, sendo vedado o recebimento de FGTS e habilitação no seguro desemprego.

Outra modalidade de rescisão contratual por iniciativa do empregado é a rescisão indireta, que caracterizada quando o empregador comete uma falta grave, ou seja, descumpre alguma cláusula legal ou do contrato de trabalho, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício, de forma obrigado o trabalhador a requerer sua saída.

A título exemplificativo de falta grave cometida pelo empregador que, a depender da apresentação de provas, poderá ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, podemos citar a ausência de recolhimento de FGTS, ausência regular de pagamento de horas extraordinárias, obrigar o empregado a cumprir atividades não previstas no contrato e incompatíveis com sua condição física, atrasos reiterados de salários, dentre outros.

Na hipótese de ocorrida a falta grave do empregador, com a rescisão indireta do contrato de trabalho, não obstante o rompimento tenha sido causado por iniciativa do empregado, são devidas todas as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.

Distrato de comum acordo

Contudo, no exclusivo intuito de burlar a legislação trabalhista obtendo uma negociação que, ao final, beneficiaria empregado e empregador, desenvolveu-se a prática ilegal de celebração de acordos para simular uma rescisão contratual sem justa causa.

Nessa hipótese, muitas vezes sugeridas pelo empregado, a empresa dispensava o funcionário, ficando acordo que o mesmo arcaria com a multa incidente sobre o FGTS, viabilizando a habilitação no seguro desemprego.

Ou seja, beneficiando o empregado, a empresa dispensava-lhe imotivadamente, mas não adimplia com sua obrigação de pagamento da multa fundiária, o que era aceito pelo empregado que, em contrapartida, recebia as parcelas de seguro desemprego, que não faria jus ao referido benefício.

Atenta a esse fato, a nova legislação trabalhista passou a regularizar a prática, no entanto, com parâmetros e critérios distintos dos fixados pelas partes, através da possibilidade de distrato contratual de comum acordo.

É bem verdade que diversos contratos de trabalho eram mantidos com insatisfação com um dos envolvidos, mas que resistiam à ruptura para não suportar redução de seus haveres rescisórios, no caso do empregado, ou ter que arcar com elevado pagamento de verbas rescisórias, no caso do empregador, como acima mencionado.

Essa nova modalidade de autoriza a ruptura do contrato de trabalho por vontade mútua dos envolvidos, implicando, contudo, na renúncia parcial de direito dos envolvidos.

Nos casos em que empregado e empregador optarem pelo distrato por comum acordo o trabalhador somente terá direito ao recebimento de metade do aviso prévio; nas ocasiões em que este for indenizado, a multa incidente sobre o FGTS será reduzida para 20% e o trabalhador não poderá sacar a integralidade de seu FGTS, mas apenas 80% de seu saldo.

Importante ressaltar que, nessa forma de rescisão, o empregado perderá o direito à habilitação no seguro desemprego.

O recebimento das demais verbas, como saldo de salário, férias e 13º salário, devem ser pagas normalmente, como na modalidade de dispensa sem justa causa.

Vê-se, portanto, com bons olhos essa inovação trazida pela nova legislação trabalhista, uma vez que põe fim à ilegal prática de celebração de acordos que simulam uma dispensa imotivada, além de proporcionar aos empregados e empregadores a não manterem contratos de trabalho com insatisfação dos envolvidos, tendo em vista que tais cenários dificilmente findam sem conflitos.

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20 comentários em “Distrato de contrato: distrato de comum acordo, a nova modalidade de rescisão”

  1. Bom dia!
    Estou trabalhando numa empresa desde 08/08/2022. A minha carteira só foi assinada dia 05/09/22 no período da manhã. E a noite, a dona da empresa me demitiu pelo WhatsApp, de forma ofensiva, chamando-me de incompetente e incapaz de permanecer na função de recepcionista.
    Sendo que além de retirar guias de autorização de plano, reorganizar agenda realizada por outra funcionária, recepcionar pacientes e pais, fazia planilha de custos dos profissionais, limpeza da clínica – varrer, passar pano, tirar lixo, fazer e servir café, lavar copos, etc.
    Como devo agir e tenho direito de receber algum benefício?

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  2. Olá, me chamo Ana Paula, estou no período de experiência,estou trabalhando a 25 dias, meu filho ficou doente e não posso deixa-lo com ninguém enquanto ele não melhorar gostaria de saber se posso fazer o distrato?

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    • Olá, Ana Paula! Sobre a sua dúvida, ela se refere ao distrato por comum acordo? Em caso positivo, a empresa não é obrigada a realizá-lo, sendo imprescindível haver o desejo mútuo. Assim, em regra, caso apenas você deseje o fim da relação, realmente, apenas lhe restará o pedido de demissão.

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  3. Bom dia,

    Onde trabalho a empresa se negou a fazer o distrato trabalhista.
    Terei que pedir demissão e cumprir o aviso.
    Eles podem se negar a não fazer o acordo de distrato trabalhista?

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    • Olá, Raul! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, ela se refere ao distrato por comum acordo? Em caso positivo, a empresa não é obrigada a realizá-lo, sendo imprescindível haver o desejo mútuo. Assim, em regra, caso apenas você deseje o fim da relação, realmente, apenas lhe restará o pedido de demissão.

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  4. Olá boa noite. Saí por distrato comum acordo.
    Vou receber somente 20% da multa e sacar 80% do FGTS.
    Os 20% que ficarão retidos, posso usar de imediato para amortizar um financiamento de meu apartamento na caixa?
    Um grande abraço e parabéns pelo post.

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  5. Olá estou de licença maternidade, fui induzida e meu bebê n resistiu, a minha licença vai vencer um mês depois da minhas férias , quando voltar da licença posso entrar de acordo com meu empregador ?

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  6. boa noite tenho uma micro empresa e meu funcionario quer que eu o mande embora sem justa causa mais nao quer que eu pague nada a ele ,nem os 40% como faço para comprovar que ele recebeu mesmo sem receber para que depois eu nao venha a ter complicaçoes?

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  7. Boa tarde, vou sair de licença maternidade. Estou trabalhando há 6 anos na empresa. Só que estou pensando em não voltar trabalhar. Que tipo de acordo posso tentar fazer com a empresa onde eu não perca tanto? Como é feito o cálculo da rescisão?

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    • Olá, Jucilene. Tudo bem?
      Você pode se utilizar da rescisão descrita no artigo: a de comum acordo. Por essa escolha, a multa incidente sobre o FGTS é de 20% e você pode sacar 80% de seu saldo.

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  8. Olá boa tarde mim chamou sandes então gostaria de saber como fasso pois terei que volta a trabalhar depois de minha lincenca e feriase mais não tenho como quem deixa meu filho nem vaga na creche achei como fasso pra não seja descontado n trabalho e também queria saber como fasso pra sair d trabalho sem ter que perde os 40 porcento

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    • Olá, Sandes. Tudo bem?
      Uma opção seria a forma de rescisão trazida no texto: o distrato de comum acordo. Por essa escolha, a multa incidente sobre o FGTS é de 20% e você pode sacar 80% de seu saldo.

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  9. Me chamo paula
    Estou em período de experiencia
    Se eu cumprir os 90 dias o que tenho direito de receber?
    Quando devo comunicar a empresa
    Que não quero continuar no prazo após os 90 dias?

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    • Olá, Paula. tudo bem?
      Se você cumprir o contrato até o final, fará jus ao saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e os depósitos de FGTS.
      Acerca da comunicação ao empregador, não há um prazo determinado, sendo necessário apenas que você informe previamente ao término do contrato que somente permanecerá até a data acordada.

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  10. Não quero voltar a trabalhar na empresa quando acabar minha licença. Eu tenho que trabalhar mais 30 dias para ele mim demitir? Ou tem algum acordo que podemos fazer para mim não ter que voltar a trabalhar?

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