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Entenda as principais diferenças entre o auxílio doença e o auxílio acidente!

Escrito por CHC Advocacia

Muitas dúvidas e confusões surgem aos empregadores quando o assunto são os direitos trabalhistas e previdenciários de seus empregados. Neste sentido, é preciso redobrar a atenção para que nenhuma parte saia prejudicada. Garantir o bem estar de seus empregados é um dever do empregador que deve sempre buscar se informar a respeito de suas obrigações. No post de hoje, esclareceremos as principais questões referentes ao auxílio doença e ao auxílio acidente, diferenciando esses dois benefícios e cuidando para tirar todas as suas dúvidas sobre eles. Acompanhe a leitura e confira!

O que é auxílio doença?

O auxílio doença é um benefício concedido pelo  INSS aos seus segurados que adoecerem ou sofrerem algum acidente e ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho. Salvo algumas exceções, o benefício poderá ser requerido pelo empregado junto ao INSS quando o afastamento do trabalho for superior a 15 dias corridos ou intercalados por um período de 60 dias. 

O auxílio doença poderá ser de dois tipos:

Auxílio Doença Previdenciário

É devido ao segurado que tiver contraído doença sem nexo causal com o trabalho. Ou seja, tratar-se de alguma doença sem relação com as funções exercidas no trabalho. Para ter direito ao benefício, é necessário que o empregado tenha trabalhado por um período mínimo de 12 meses: é o chamado período de carência.

Além disso, não há estabilidade garantida ao trabalhador após a volta ao trabalho  e o empregador não é obrigado a depositar o FGTS durante o período de afastamento.

Auxílio Doença Acidentário

Já o Auxílio Doença Acidentário, como o nome já diz, é pago aos segurados que sofrerem acidentes do trabalho ou forem acometidos por doenças ocupacionais, que também são interpretadas como acidentes de trabalho.

Ao contrário do auxílio previdenciário, não há período de carência. O auxílio poderá ser pago a qualquer momento ao trabalhador. Outras diferenças dizem respeito à estabilidade no emprego que é garantida por até 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho e a obrigatoriedade do empregador depositar o FGTS durante o período de afastamento do segurado.

O que é auxílio acidente?

O auxílio acidente é um benefício que tem como objetivo indenizar o segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo ficou com sequelas permanentes de lesões decorrentes de acidente (de qualquer natureza) das quais resultaram em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia.

O auxílio acidente é iniciado no dia seguinte ao do término do auxílio doença. Por ser de caráter indenizatório, poderá ser cumulado com o salário ou qualquer outro benefício que não seja a aposentadoria.

O INSS deve conceder o auxílio acidente espontaneamente quando o segurado apresentar os requisitos que lhe dão este direito. Mas, infelizmente, na prática não é isso o que ocorre. Geralmente é necessário que o segurado ingresse com uma ação judicial requerendo o benefício.


Quais são as diferenças entre auxílio doença e auxílio acidente?

De modo a esclarecer as dúvidas referentes a esses benefícios, pontuaremos todas as suas diferenças. Confira:

Quem tem direito a receber os auxílios doença e acidente?

Os dois benefícios que mais são confundidos no tocante a quem tem o direito de recebê-los são o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente. O auxílio doença acidentário é devido para todo segurado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional e ficou completamente incapacitado para trabalhar por um período de tempo. Neste caso, o segurado ficará afastado de suas atividades laborativas enquanto estiver recebendo o benefício.

Já o auxílio acidente é devido na seguinte situação: o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho e fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar. Neste caso, ao contrário do primeiro, ele continuará trabalhando, mas com a capacidade reduzida. Dessa forma, antes de receber o auxílio acidente, é necessário que o segurado tenha recebido o auxílio doença acidentário e que este benefício já tenha cessado.

Qual é o prazo de carência dos benefícios?

O prazo de carência do auxílio doença previdenciário é de 12 contribuições mensais. Por outro lado, não há prazo de carência exigido para o auxílio doença acidentário e para o auxílio acidente. Basta que a doença ocupacional ou acidente de trabalho e a redução total ou parcial da capacidade laborativa tenham sido caracterizados e comprovados por perícia médica do INSS para que o segurado tenha o direito de recebê-los.

A partir de quando o segurado receberá os auxílios?

O auxílio doença deverá começar a ser pago:

  • No 16º dia de afastamento do segurado empregado urbano ou rural (os 15 primeiros dias deverão ser pagos pelo empregador);
  • No momento em que os segurados empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial se incapacitarem.

O auxílio acidente tem início:

  • No dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário e comprovação de que a capacidade laborativa do segurado foi reduzida.

Qual é o valor dos benefícios?

O cálculo do valor do auxílio doença é feito através de uma média aritmética simples referente aos últimos 12 salários do segurado levando em conta todas as remunerações variáveis, como, por exemplo, as horas extras. Caso o segurado tenha contribuído por um período inferior a 12 meses, o cálculo será feito com base no tempo de contribuição. O auxílio doença jamais poderá ser menor do que o salário mínimo.

Já o auxílio acidente corresponde a metade do salário que originou o auxílio doença do segurado. Por ser um benefício de caráter indenizatório e não substituir o salário do segurado, poderá ser inferior ao salário mínimo.

Quando os auxílios doença e acidente deixarão de ser pagos?

O auxílio doença deixará de ser pago:

  • Quando o segurado se recuperar da doença e voltar ao trabalho;
  • Quando o benefício for transformado em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.

De acordo com a legislação vigente, o auxílio acidente só cessará quando o segurado se aposentar. Neste caso, o benefício deverá ser pago até a véspera de qualquer aposentadoria e não poderá ser cumulado com a mesma.

Conseguimos tirar as suas dúvidas sobre o auxílio doença e acidente? Restou alguma questão? Deixe nos comentários: será um prazer ajudá-lo!

39 comentários em “Entenda as principais diferenças entre o auxílio doença e o auxílio acidente!”

  1. Olá Boa tarde! Eu ganhei na justiça Federal o meu auxílio acidente, porém antes os peritos do INSS já tinha consolidado o benefício + o INSS indeferiu + ganhei na Federal! A minha pergunta é : o mesmo salário q recebia no auxílio doença?? Uma fez q se auxílio doença foi consolidado auxílio acidente? Por favor me esclareça! Obg.

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    • Rita, o auxílio acidente é menor que o valor do auxílio doença. É interessante falar com seu advogado para que ele lhe explique qual o valor que você irá receber mensalmente.

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  2. Olá, boa tarde.
    A minha dúvida é a respeito do auxílio previdenciário. Conheço um amigo que vai receber o auxilio no dia 1 de novembro, ou seja, o saque está previsto para retirada nesse mês, sendo que o auxílio foi requerido no dia 11/09. No entanto, o período da Cessação do benefício etá previsto para 19/10/2019. Só que o mesmo me informou, que no dia do encerramento do beneficio (que ele ainda não recebeu do mês de outubro que foi concedido) ele vai pedi demissão(por motivos pessoais). No caso o saldo que está do auxilio, que está previsto pra sacar em 01/11 ele perderá?!

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  3. Olá! Quebrei à clavícula, quando sai do trabalho e estava indo almoçar, num acidente de trânsito. Estou afastado ha mais de 3 meses e após a última perícia médica , o inss cessou meu beneficio, sem condições de retornar ao trabalho, pois ainda estava em acompanhamento medico. Ao retornar o médico mandou ficar mais um mês de atestado, entrei com recurso junto ao inss, após 30 dias posso dar entrada novamente pelo mesmo motivo?.

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  4. Boa noite, eu quebrei o dedo jogando futebol dentro da empresa na hora do almoço e não consigo mais esticar e nem dobrar o dedo ou seja fiquei com sequelas e no terceiro dia que voltei ao trabalho fui dispensado,tenho direito ao auxílio doença ou acidente de trabalho!?

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  5. Olá, gostaria que me tirassem umas dúvidas. Sofri acidente de trabalho (trajeto) tenho Cat e tudo…. Mas desde que dei entrada no INSS que não recebo nada. Pois tive que esperar a perícia pra poder receber. É normal isso?
    04 meses sem receber (aí depois é que sai o retroativo)…

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    • Olá, Priscila. Tudo bem?
      Nesse caso, aguarda-se o resultado da perícia para que seja deferido ou não o benefício. Em caso positivo, será efetuado o pagamento retroativo.

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  6. ola fraturei o calcaneo em janeiro deste ano,recebo auxilio doença por acidente de trabalho,o medico faluo que ficou sequela e emcaminhou aposentadoria invalides,mas ainda recebo o beneficio,pra me aposentar vai ser nessessario entrar com uma açao ou e altomatico e tenho o direito de indenizaçao?

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    • Olá, Fabio. Tudo bem?
      A solicitação de aposentadoria por invalidez deve ser feita junto ao INSS. Quanto ao direito à indenização, vai depender do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como dos danos sofridos.

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  7. Boa tarde,
    No caso de auxilio acidente – acidente do trabalho a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do empregado? Qual o código a ser utilizado na SEFP após o retorno do auxílio doença acidentário? Seria novo afastamento do mesmo acid. do trabalho, afastamentos direitos integrais ou aposentadoria por invalidez de acidente o trabalho? Desde já agradeço-lhes,

    Atenciosamente,
    Mery Ellen

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  8. Olá recebia auxílio doença pelo Cid 837 mas mas minha perícia foi indeferida , voltei ao médico fiz todos os exames e o médico me disse que não tenho condições de trabalhar ainda uso muletas o como faço peço outra perícia

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    • Olá, Jamilton. Tudo bem?
      O responsável por verificar quanto tempo será necessário para a reabilitação é o INSS. Com isso, você permanecerá recebendo o benefício enquanto durar a sua incapacidade para o trabalho, não havendo um prazo legal para tanto.

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  9. Bom dia
    Qual a diferença entre auxílio-acidente (cod.36) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (cod.94). Pois me acidentei no trabalho e recebo o auxílio-acidente pelo cod.36 e não pelo cod.94. Existe diferente???
    Obrigado

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    • Olá, Adilson. Tudo bem?
      Existe diferença sim.
      O auxílio-acidente (Cód. 36) é aquele decorrente de acidente de qualquer natureza, mas que reduza a capacidade laborativa.
      Já o auxílio-acidente do trabalho (cód. 94) é concedido quando as lesões são decorrentes de acidente de trabalho. A prova mais comum desses casos é o CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, que costuma ser entregue ao INSS quando do requerimento do benefício.

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  10. Olá, recebo um auxílio acidente previdenciário, gostaria de saber se vai ser atingido por essa nova medida provisória do governo federal.

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    • Olá, Giuliano. Tudo bem?
      É possível que você seja novamente avaliado pelo INSS. Todavia, persistindo a incapacidade, seu benefício deve ser mantido.

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  11. Olá Bom dia eu recebo auxílio acidente a 8 anos e quando eu completar 65 anos o que recebo de benefício vai ser calculado com a posentadoria devido eu não pagar o INSS por está recebendo o benefício quando eu me aposentar irei receber menos do que recebo de benefício do auxílio acidente.

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    • Olá, Evanil. Tudo bem?
      O cálculo da aposentadoria definitiva, quando você completar os 65 anos de idade, não necessariamente será inferir ao que você recebe hoje.
      Isso vai depender do seu histórico de contribuição pretérito. Em alguns casos, o valor continua sendo o mesmo do auxílio-doença.

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    • Fiz uma cirurgia de hernia de disco colocou 6parafusos e 1prótese ,L4,L5 e S1 na coluna lombar decorrente ao trabalho não fiz a CAT ,tenho 2 ressonância e laudos, logo q fiz a 1 ressonância a médica de uma restrição para não pegar peso não fazer movimentos repetitivo.
      Na minha situação é aux o q
      Perícia está marcada agora para dia 08 10 19
      Desde já grato

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      • Olá, Wanderson. Tudo bem?
        Havendo a necessidade de afastamento do trabalho, é provável que seja o auxílio-doença comum, considerando que não houve a emissão da CAT, ue costuma ser entregue ao INSS quando do requerimento do benefício.

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