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FAKE NEWS E SUAS REAIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS!

Escrito por CHC Advocacia

fake news

O escritor Machado de Assis, em uma entrevista concedida ao programa de televisão da Oprah Winfrey, no ano de 1912, estava coberto de razão quando afirmou: “o grande problema das citações na internet é que nem sempre sabemos se o crédito é verdadeiro”.

Essa citação, apesar de falsa, faz todo sentido; e é justamente essa a técnica utilizada por quem dissemina esse tipo de informação – fake news -, levando pessoas a acreditarem em praticamente tudo o que lêem e tem certa lógica. 

Pode até parecer óbvio que uma fake news não deve ser levada em consideração, nem, muito menos, compartilhada, mas a grande questão é que, na maioria das vezes, não é fácil detectar a mentira, como foi possível na citação do primeiro parágrafo deste artigo (até porque, em 1912, Machado de Assis já havia falecido, Oprah Winfrey ainda não tinha nascido e não existiam programas televisivos)

O que, aparentemente, também não é tão evidente assim para quem produz esse material são as reais consequências jurídicas e indenizações que decorrem de uma fake news.

Sim! É verdade que as leis brasileiras prevêem punições para quem se utiliza desse método e, neste artigo, vamos mandar a real sobre as repercussões jurídicas das famosas fake news.

Leia até o final, pois há uma dica bônus: iremos ensinar como criar uma notícia falsa na internet, sem qualquer risco de ser processado! Mentira. Não iremos fazer isso. Mas, é verdade que o último tópico é uma dica especial! Juro! Continue lendo, que pois iremos provar!

A bem da verdade, em decorrência do tema e das brincadeiras com fake news feitas na introdução deste texto, buscaremos comprovar tudo o que iremos escrever e você já poderá exercitar a boa prática de conferir a fonte de tudo o que lê.

1 – Evolução histórica: da fofoca à fake news. Por que a necessidade de criar uma informação falsa?

Boato, falatório, diz-que-diz, balela, especulação, murmuração, mexerico, bisbilhotice, fuxico, futrica, cochicho, maledicência, calúnia… Enfim! Esses são alguns os nomes “raiz” e “old school” da, hoje, tão comentada “fake news”.

A palavra fake news é conceituada pelo dicionário Collins como “informações falsas, muitas vezes sensacionalistas, disseminadas como se fossem notícias”. Como se percebe, nada mais é do que uma fofoca gourmet e existe desde que o mundo é mundo.

Ok… prometemos comprovar tudo o que é dito neste artigo, mas, não há como afirmar que, de fato, existia fake news, por exemplo, na Idade da Pedra Lascada… Ou seria a arte rupestre uma invenção dos povos antigos para zoar a gente?! Nunca saberemos.

De toda forma, por mais incrível e bem intencionada que possa ter sido a facilitação para qualquer pessoa criar páginas na internet, perfis em redes sociais e contas em aplicativos de mensagens, como no Instagram, Facebook, Twitter, Whatsapp e Telegram, indiscutivelmente, houve um resultado negativo, que foi a possibilidade de uma rápida veiculação – a famosa “viralização” – da tal fake news.

Essas mentiras que assistimos circular diariamente objetivam enganar, manchar imagem, iludir, difamar, caluniar, injuriar alguém para se obter vantagens ou ganhos financeiros, midiáticos ou políticos.

E é nesse ponto que entra o Direito.

2- Ah… Mas “fake news” não seria uma forma de “liberdade de expressão”?!

Em 1948, mais precisamente no dia 10 de dezembro do citado ano, a Assembleia Geral das Nações Unidas já defendia que “todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

É sério! Checa essa informação, jogando no Google “artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos” ou clica aqui, que você irá ver que a liberdade de pensamento sempre foi um pilar das garantias humanas da vida em sociedade. E isso não é só coisa de estrangeiro, não!

No Brasil, também “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”!

Duvida? Então, dá uma olhadinha no inciso IX (nove) do artigo 5º da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, dá! Vai lá! Olhou? Agora acredita?!

Ou seja, expressar-se é preciso e permitido!

Mas… Será que essa liberdade pode ser manifestada de toda forma, inclusive com pitadas de fake news?

A resposta verdadeira é NÃO!

3 – E quem disse que eu não posso criar uma fake news?

Em contrapartida e sopesando tudo o que foi dito no tópico anterior, essa mesma liberdade não pode ferir outros direitos, devendo haver um justo equilíbrio entre expressar-se e não causar danos.

3.1. A Constituição Federal não curte fake news

A mesma Constituição Federal que garante a liberdade de expressão veda a violação de outros direitos. Quer ver? Ela ainda está aberta aí, em alguma aba do seu navegador? Se sim, vai lá no mesmo artigo 5º, sendo que, dessa vez, no inciso V (cinco)… Mas, ei! Depois volta aqui!

Voltou? Viu que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”?

Então, em outras palavras, é possível manifestar ideias e opiniões por todo e qualquer meio – incluindo as redes sociais, como Instagram, Facebook e Twitter, e aplicativos de mensagens, como Whatsapp e Telegram -, mas, desde que sua ideia ou opinião expressada não engane, manche a imagem, iluda, difame, calunie, injurie ou represente um discurso de ódio em desfavor de alguém, pelo motivo que for, seja financeiro, político, midiático, para vingar uma fake news recebida com outra fake news etc.

Atos desses tipos são considerados, na melhor das hipóteses para o promotor da fake news, um ilícito civil e, na pior, um crime passível de detenção.

  • É mesmo?! Isso não é fake news sobre fake news?

Não. É real!

3.2. O Código Civil segue o que defende a Constituição Federal e ainda manda reparar os danos da fake news

A abrangência das consequências cíveis são mais amplas, atingindo até mesmo quem “sem querer, querendo” compartilha uma fake news.

Mesmo se não tiver sido a intenção de quem criou ou compartilhou a fake news causar danos, se ela não tiver tido o mínimo de cuidado ao analisar a informação falsa em questão, poderá ser responsabilizada.

Segundo o Código Civil, qualquer pessoa que viole direitos e cause dano a alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, mesmo que esse dano seja apenas moral, estará cometendo um ato ilícito.

Isso vale, inclusive, para quem, mesmo estando exercendo um direito seu, passe dos limites; sendo exatamente essa a situação de alguém que, mesmo podendo expressar-se em suas redes sociais, faz isso por meio um discurso de ódio contra outras pessoas, por exemplo.

É sério! Os artigos 186 e 187 do código são bem claros quanto a isso! E o 927 ainda complementa a ideia, determinando a obrigação de reparar todos os danos suportados por quem for ofendido pela criada fake news.

  • “Humm… Então, seu eu fizer uma fake news e acabar ofendendo alguém, eu vou ter que “reparar o dano”… No caso, pedindo “desculpinha” pra pessoa?” 

Bom, talvez, uma retratação não baste. Na verdade, é mais provável que o ofensor seja obrigado a pagar uma indenização, cujo valor deverá ser suficiente – aos olhos do Poder Judiciário ao analisar o caso e a lei aplicável – para reparar os danos sofridos.

3.3. O Código Penal manda “bloquear” a liberdade e/ou cobra multa para quem tem intenção de ofender por meio de fake news

É certo que, no Código Penal, quando se trata de fake news, tendo o autor intenção de ofender, caluniar, injuriar ou difamar alguém, haverá o chamado crime contra a honra.

Aqui, as consequências afetam, literalmente, a liberdade de quem pensou que fake news era liberdade de expressão, sendo possível que o ofensor seja detido, a depender a tipificação do crime, de um 1 (um) mês a 2 (dois) anos, além de ter que pagar uma multa.

Ainda na esfera da fake news, é bom ressaltar que existem legislações – além do Código Penal – que também tratam de ações consideradas crimes ou infrações, bem como preveem punições restritivas de liberdade, como o Decreto-Lei nº 4.766/42 e a Lei de Contravenções penais.

O Decreto-Lei nº 4.766/42, no artigo 30, define crimes militares e que afetam a segurança do Estado e tipifica a disseminação de informação capaz de gerar pânico ou desassossego público, cuja pena é a de reclusão, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

Já o artigo 41 da Lei de Contravenções penais poderia ser aplicada a uma fake news capaz de causar pânico, tumulto ou provocar alarde, anunciando desastres ou perigos que não existem. Se for o caso, a punição seria de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.

3.4. O Marco Civil da Internet é um novo seguidor do perfil brasileiro contra fake news… Mas, que poderia ser mais engajado

A mais recente dessas legislações que também combatem as fake news é a Lei 12.965 de 23 de junho de 2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres de usuários da internet no Brasil.

Ela possui três fundamentos norteadores da relação das empresas prestadoras de serviços de internet com os seus clientes. São eles: Neutralidade da rede, Privacidade e Fiscalização.

Apesar de não ter um capítulo próprio para os casos de fake news, indiscutivelmente, o Marco Civil da Internet representou um avanço nas relações inerentes ao uso da internet, que, antes, era conhecida como uma “terra sem lei”.

Nesse sentido, o artigo 7º, inciso I (um), determina que aos usuários é assegurado o direito de ”inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Porém, por também existir o direito à (inciso II e III) “inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet e privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”, o usuário mal intencionado, ofensor e criador de fake news se beneficiou.

Quer saber o motivo? Confere o artigo 19 da lei. Conferiu? Se sim, você viu que o provedor de aplicações de internet somente será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros após deixar de cumprir, em tempo hábil, ordem judicial específica determinando sua retirada.

Em outras palavras, imagine que seja criada uma fake news em uma publicação de uma rede social e, rapidamente, ela viraliza por todo o mundo, ofendendo direta ou indiretamente alguém.

Nesse caso, a rede social só estará obrigada a violar o perfil do usuário criador da fake news e retirar compulsoriamente a publicação se houver uma ordem de um juiz de direito determinando expressamente isso; o que nem sempre será algo rápido e prático.

Enquanto isso, pode ser que ao ofendido apenas reste aguardar ou tentar, extrajudicialmente, contato com o provedor em busca de que a ofensa seja excluída, pois, apesar de não ser uma obrigação, é possível que isso ocorra, caso a ofensa e o caráter fake news esteja evidente.

Entenda mais sobre o assunto neste nosso outro artigo que fala especificamente sobre o Marco Civil da Internet.

DICA BÔNUS: CHECK-LIST DE COMO SABER SE UM CONTEÚDO É OU NÃO É FAKE NEWS 

Sabemos que, hoje, existem verdadeiros experts em criação e veiculação de fake news. Porém, alguns cuidados básicos podem nos resguardar.

Antes de curtir, comentar e compartilhar com todos os seus contatos e com todos os grupos que faz parte, correndo o risco de ter de enfrentar tretas e, até mesmo, ser bloqueado, siga os 7 passos CHC Anti-Fake News:

  1. Não leia apenas o título do conteúdo
  2. Repare na data de divulgação do conteúdo
  3. Verifique a fonte/origem e o autor do conteúdo
  4. Analise o propósito do conteúdo, se é parcial ou imparcial
  5. Desconfie de frases alarmistas e de informações vagas
  6. Cuidado com imagens e áudios, principalmente sem qualidade, pois podem ter sido manipulados
  7. Procure outros canais/sites/páginas/perfis que também noticie o mesmo conteúdo

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! E isso não é fake news!

Mas, se estiver duvidando ou quiser conferir a autenticidade dessa informação – o que vimos ser algo essencial e indicado -, se inscreve no nosso canal do Youtube e assine gratuitamente nossa newsletter para receber artigos, notícias e informativos diretamente no seu e-mail!

Já se a sua necessidade for mais específica, deixe um comentário nessa postagem ou, caso precise, solicite orçamento para análise de sua situação.

Teremos prazer em ajudá-lo!

Manual da Consultoria Jurídica

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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