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Férias parceladas: o que mudou no regime de férias com a reforma trabalhista

Escrito por CHC Advocacia

férias parceladas

A reforma trabalhista alterou diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho para flexibilizar os contratos e as negociações entre empregadores e empregados.

Entre elas, foram feitas algumas mudanças nas regras sobre férias parceladas.

Compreender as alterações propostas para o fracionamento das férias é fundamental para que a empresa possa se adequar à nova legislação e aplicá-la corretamente, evitando irregularidades e eventuais prejuízos com reclamações trabalhistas.

Preparamos este artigo para explicar o que mudou no regime de férias e como ficou o parcelamento após a reforma trabalhista. Acompanhe!

Quais foram as mudanças nas férias parceladas?

A possibilidade de parcelar as férias já existia antes da reforma, mas as regras foram alteradas pela Reforma Trabalhista, trazendo mais possibilidades para as empresas e os trabalhadores. Veja quais foram essas mudanças.

Número de parcelas

A primeira alteração que aconteceu foi em relação ao número de parcelas. Antes, as férias podiam ser divididas em 2 períodos, sendo que um deles deveria ter pelo menos 10 dias. Com as novas regras é possível fracionar o período em até 3 vezes. Para isso, um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos, e os demais devem ter pelo menos 5 dias cada.

Justificativa para o fracionamento

Pelas regras originais, as férias só podiam ser parceladas em casos excepcionais, exigindo-se uma motivação justa para que o empregado pudesse ter o seu descanso fracionado. Agora, a única exigência para que o parcelamento seja válido é a concordância do trabalhador.

Restrições de acordo com a idade

Antes a CLT determinava que as férias deveriam sempre ser concedidas de uma só vez aos menores de 18 anos e aos maiores de 50, vedando o parcelamento nesses casos. No entanto, a reforma revogou essa disposição, não existindo mais restrições em relação à idade do trabalhador.

Prazo de início das férias

A CLT não previa restrições em relação à data de início das férias. Assim, apesar de algumas normas coletivas determinarem que o descanso não poderia ter início em dias próximos ao repouso semanal remunerado ou a feriados, essa regra dependia das negociações feitas pelo sindicato.

Para regulamentar a questão, a nova lei inseriu o §3º ao art. 134 da CLT, vedando que o início das férias aconteça nos dois dias que antecedem feriados ou o dia de descanso remunerado.

Quais são as obrigações das partes em relação às férias parceladas?

Primeiramente, é importante esclarecer alguns pontos: todos os trabalhadores têm direito às férias, garantido pela Constituição Federal (CF) e pela CLT. Esse descanso — de 30 dias, em regra — deve ser concedido aos empregados após 12 meses de trabalho, chamado de período aquisitivo. Depois inicia-se o período concessivo: prazo de 12 meses em que as férias devem ser concedidas.

Entretanto, a empresa e o empregado precisam conhecer algumas determinações em relação à concessão das férias para garantir a sua regularidade e evitar prejuízos. Separamos os principais pontos a seguir:

Definição da época de concessão das férias

É o empregador que define a época em que as férias serão concedidas, conforme as suas necessidades e de forma que atenda aos melhores interesses da empresa. No entanto, existem duas situações que exigem atenção:

– Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de usufruir das férias do trabalho junto às escolares;

– Os membros de uma família que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar as férias juntos, se isso não causar prejuízos ao negócio.

Os dois casos dependem da solicitação do empregado. No caso dos estudantes, a empresa é obrigada a atender ao pedido. No segundo caso, só precisará fazer isso se não for sofrer prejuízos.

Acordo sobre o fracionamento das férias

As partes poderão negociar livremente o parcelamento das férias. Caso o empregado não aceite, ainda é obrigatório que o período seja concedido de uma só vez. No entanto, se ele concordar, o ideal é registrar a concordância por escrito e arquivar junto a outros documentos do trabalhador.

Época da concessão das férias

Mesmo em caso de parcelamento, todas as frações das férias devem ser concedidas ao empregado ainda durante o período concessivo, sob pena de serem pagas em dobro. Por isso, é essencial que a empresa tenha um bom controle sobre os períodos aquisitivos e concessivos dos empregados para evitar erros e prejuízos.

Venda das férias

Vale frisar que a reforma trabalhista também não alterou o direito à venda das férias — quando o empregado solicita que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário.

Para isso, ele deve fazer o requerimento em janeiro do ano respectivo e a empresa é obrigada a acolher o pedido, pois esse é um direito do trabalhador. A empresa também não pode impor a venda das férias ao empregado, sob pena de a concessão do período ser considerada irregular.

Quais são os benefícios dessas alterações para os empresários?

reforma trabalhista modernizou a legislação e trouxe mais flexibilidade para os contratos de trabalho, atualizando as normas para se adequarem às mudanças da sociedade e gerando vantagens para os empregadores, que têm mais liberdade para negociar os termos do contrato com os empregados.

No que tange às férias, as vantagens são claras ao perceber que existem mais possibilidades para as formas de concessão e autonomia para que os empregados negociem o período. Antes, mesmo que o empregado concordasse, o parcelamento das férias em mais de 2 períodos era considerado irregular.

Também era preciso apresentar uma justificativa adequada para o fracionamento do descanso, que só deveria acontecer em casos excepcionais. Ou seja, mero acordo entre empregador e empregado não era suficiente para que fosse possível conceder as férias parceladas.

Assim, caso o trabalhador ingressasse com uma ação judicial apontado essas irregularidades, a empresa podia acabar sendo condenada ao pagamento do período em dobro.

O ponto fundamental, nesse caso, é existir o acordo com o empregado: não é permitido impor esse parcelamento ao trabalhador, pois caso isso seja comprovado, as férias fracionadas serão consideradas irregulares.

Por outro lado, desde que haja a concordância, a empresa terá mais facilidade para organizar as férias dos seus colaboradores. Isso pode reduzir o tempo em que a equipe ficará com um membro a menos e até mesmo tornar desnecessária a contratação de um trabalhador temporário.

Para usufruir de todas essas vantagens e garantir a regularidade das ações da empresa em relação às férias parceladas e outras alterações feitas pela reforma trabalhista, o ideal é sempre contar com apoio jurídico de um escritório especializado, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia. Os advogados poderão analisar cada situação para indicar quais são as melhores alternativas para a empresa e como proceder para atender à legislação.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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90 comentários em “Férias parceladas: o que mudou no regime de férias com a reforma trabalhista”

    • Olá, Michelle! Obrigado pelo comentário! É o empregador que define a época em que as férias serão concedidas, conforme as suas necessidades e de forma que atenda aos melhores interesses da empresa. A única exigência para que o parcelamento seja válido é a concordância do trabalhador.

      Responder
  1. Bom dia!
    Minha empresa disse que a legislação só permite vender 1/3 do saldo das férias.
    Ou seja se eu tinha direito a 30 dias, e tirei 15 dias. A empresa pela lei só pode comprar 5 dias. Gostaria de saber se isto é coerente.

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    • Olá, José! Se trabalhador possui, por exemplo, 30 (trinta) dias de férias (vai gozar do período de 30 dias por não ter faltas injustificadas), deverá usufruir de, no mínimo, 20 dias de descanso e, por conseguinte, converter em abono pecuniário apenas 10 (dez) dias.
      No seguinte artigo sobre abono pecuniário, você poderá se informar melhor. Segue o link: https://chcadvocacia.adv.br/blog/abono-pecuniario/

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    • Olá, Luiz! As partes poderão negociar livremente o parcelamento das férias. Caso o empregado não aceite, ainda é obrigatório que o período seja concedido de uma só vez. No entanto, se ele concordar, o ideal é registrar a concordância por escrito e arquivar junto a outros documentos do trabalhador. Vale frisar que a reforma trabalhista também não alterou o direito à venda das férias — quando o empregado solicita que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário.

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    • Olá, Rosarita! Para estar dentro da legislação trabalhista, o abono pecuniário deve ser de no máximo um terço dos dias de férias remuneradas. Para isso, o trabalhador deve fazer o requerimento em janeiro do ano respectivo.

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  2. Olá, boa tarde, ainda é possivel fazer acordo de férias 10 (férias) + 5 (abono), e outro periodo de 10 (férias) + 5 (abono), no total finaliza em 20 dias de férias e 10 de abono conforme permitido por lei, poderia confirmar para mim se é possivel?

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    • Olá, Isabela! Em suma, a reforma trabalhista não alterou o direito à venda das férias — quando o empregado solicita que 1/3 do período seja convertido em abono pecuniário.

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        • Olá, Jesse! Tudo bem? É o empregador que define a época em que as férias serão concedidas, conforme as suas necessidades e de forma que atenda aos melhores interesses da empresa. No entanto, existem duas situações que exigem atenção:

          – Os empregados estudantes, menores de 18 anos, têm direito de usufruir das férias do trabalho junto às escolares;

          – Os membros de uma família que trabalhem na mesma empresa têm direito a gozar as férias juntos, se isso não causar prejuízos ao negócio.

          Os dois casos dependem da solicitação do empregado.

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  3. Vou tirar sete dias de ferias coletivas a pergunta e alem dos sete dias a empresa deve pagar 1/3 de ferias, e o pagamento tem que ser feito dois dias antes de eu entrar em ferias ?

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    • José, devido a pandemia do COVID-19, foi permitido (através de medida provisória) pagar as férias apenas no quinto dia útil do mês seguinte ao gozo.

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  4. Boa tarde,
    Gostaria de tirar algumas duvidas:
    1- Minhas ferias cai na dobra no dia 17 de maio de 2020;
    2- A empresa diz que não tem dinheiro para pagar e me propôs o parcelamento do pagamento;
    3- Ela diz que devido a pandemia do coronavirus que ela pode fazer isto perante a lei.
    Gostaria de saber se ela pode parcelar o pagamento das ferias, se com isso eu teria ferias parceladas tambem, se elas forem parceladas cai na dobra?

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  5. olá , tudo bem?
    tenho 9 meses de empresa e minha chefe me deu férias coletivas e descontou do meu futuro período de férias, eu não queria mais tive que aceitar e manter o emprego. Recebi 7 dias de férias esses dias como férias e 1/3 sobre esses dias. Ela pode fazer isso? E eu posso escolher quando vou ter meu próximo período?

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  6. Olá, bom dia!
    Tenho uma colaboradora que já gozou 15 dias e no próximo mês gozará os 15 dias restantes, porém nesse meio tempo ela teve aumento de salário, como devo fazer o cálculo?

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  7. Olá!
    Com a função do parcelamento, é possível tirar os 15 primeiros dias do mês, voltar a trabalhar e depois sair na segunda parcela das férias, mais outros 5 dias caindo dentro do mesmo mês?

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    • Olá, Marina. Tudo bem?
      A CLT não fixa prazo mínimo de espaçamento entre os períodos de concessão de férias. Logo, analisando superficialmente a questão, entendemos não haver impedimento para que os períodos sejam concedidos em um mesmo mês.

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  8. boa tarde ! liguei no RH da empresa que trabalho para solicitar minhas férias fracionadas e a resposta que tive foi “NÃO” disseram que esse tipo de férias seria só para contratos, e não para os funcionários fichados , essa informação é correta ?

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    • Olá, Jofre. Tudo bem?
      Presumindo que o termo “funcionário fichado” se refira a empregados com carteira assinada, entendemos que a possibilidade de fracionamento seria viável, desde que o empregador assim deseje e o empregado concorde.

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    • Olá, Regino. Tudo bem?
      O pagamento deve ser em parcela única e de forma proporcional ao período a ser usufruído, considerando a possibilidade de fracionamento. Ou seja, se o empregado vai gozar de 14 dias, o pagamento deve ser feito em 1x, mas em quantia correspondente a 14 dias.

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  9. Olá! Fracionei minhas férias em 10,15 e 5, mas a empresa me informou que os 5 dias não podem ser de segunda a sexta, por ser dias corridos… disseram que não podem finalizar as férias na sexta, isso procede?? Gostaria de entender como funciona essa questão de dias corridos para esses 5 dias. Aguardo. Muito obrigada!

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    • Olá, Patrícia. Tudo bem?
      Não há na legislação especificação de dias da semana para início ou término de férias. A única atenção é que o o primeiro dia das férias precisa corresponder a um dia de trabalho do empregado. Ou seja, se o obreiro trabalha de segunda a sexta, o período de descanso deve ser iniciado em um desses dias.

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      • Olá! Estou bem, obrigada pelo retorno! No meu caso, trabalho um sábado sim e outro não… isso implicaria no impedimento de finalizar o 5º dia de férias na sexta-feira? No caso dessa fração de 5 dias de férias de segunda a sexta. Ex: se eu iniciar as férias na segunda-feira de uma semana que eu não trabalhe no sábado eu poderia finalizar na sexta e voltar a trabalhar na próxima segunda? A empresa disse que não posso fazer isso, apenas justificando que: “são dias corridos e não podemos finalizar na sexta” … Aguardo. Obrigada!

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        • Olá, Patrícia. Tudo bem?
          Não há impedimento legal para que as férias finalizem na sexta. O que a empresa poderia fazer, no entanto, seria conceder as suas férias a partir do sábado de trabalho, visto que a ela cabe escolher quando o período será usufruído pelo empregado.

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  10. Bom dia!

    Solicitei minhas férias em 3 períodos… 5 dias em Outubro, 5 dias em Dezembro e 20 dias em Março. Fui informada pelo RH da empresa que na convenção coletiva de SP, na nossa categoria não foi autorizado a divisão em 3 períodos das férias. Isso procede?
    Pois no meu intendimento isso é uma lei para todos.

    Aguardo retorno.
    Obrigada

    Responder
    • Olá, Luciana. Tudo bem?
      Considerando que o caso exige uma análise específica da CCT local, recomendamos que busque um advogado de sua cidade, a fim de prestar os devidos esclarecimentos.
      Mas, de antemão, informamos que o empregador é quem definirá a época em que as férias serão usufruídas e se serão fracionadas ou não, de modo que, embora a CLT permita a divisão em 3 períodos, caso haja norma coletiva disciplinando de forma diversa, a empresa poderá optar por conceder as férias nos moldes pactuados com o sindicato.

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  11. Bom Dia, o abono pecuniário conta como um período? Por exemplo: gozei de 15 dias na primeira vez, 5 dias na segunda vez e me restam 10 dias para gozo. Destes 10 dias quero converter 3 (1/3) em abono (vender) mas a contabilidade alega que caso eu faça isso estarei dividindo as ferias em 4 períodos. Isso é correto?

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  12. Bom dia!

    Se decidi parcelar as férias em três períodos, existe um tempo mínimo entre os períodos ou posso por exemplo tirar 5 dias em dezembro e depois mais 5 dias em Janeiro?

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    • Olá, Frederico. Tudo bem?
      Não é possível. O art. 143 da CLT estipula que conversão das férias em abono ocorrerá proporcionalmente ao tempo de férias a que faz jus. No caso, se você tem 30 dias, será necessário vender 10 dias, que corresponde ao 1/3 previsto no mencionado artigo.

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  13. Boa noite.Como ficaria,empresa me deu 15 dias ,quinze ficou para traz disseram q vão dar pra mais diante,pagou férias e do 1/3 pagou apenas metade e outra metade de 1/3 disseram q pagara quando sair nos próximos quinze dias?isso é correto?É sobre os quinze dias q trabalhei?Sai d férias dia 15/6 retornei 1/7 .Nos próximos 15 dias q ficaram pra traz,irei trabalhar mais 15 dias e vou trabalhar mais quinze,certo, como ficará essas remuneração, eu terei meu salário juntando os quinze e mais quinze ,totalizando trinta dias?

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  14. Boa tarde! com as novas regras, posso vender os 10 dias de abono, tirar 15 e 5 ?
    A lei fala que posso dividir, sendo que um período tem que ter no minimo 14 dias e outro não pode ser inferior a 5 dias. Mas não fica claro que desta forma, posso vender 10 dias.

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    • Olá Marcelo, tudo bem?
      Ao dividir as suas férias, não há impedimento em vender 10 dias. Ou seja, é possível vender 10 dias, tirar 15 e 5.

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  15. Aconteceu comigo da seguinte forma tirei 20 dias de ferias pensando que os dez seria vendido p empresa mas quando retornei que fui saber que a empresa tinha parcelada as ferias gostaria de saber ate quando eles podem me pagar o restante e se e certo informar o trabalhador so no retorno

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    • Olá, Rômulo. Tudo bem?
      O fracionamento das férias necessita da anuência do empregado, salvo situação excepcional devidamente comprovada. Se não houve consentimento, a Justiça Trabalhista entende que o fracionamento foi irregular, ensejando o pagamento das férias em dobro.

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  16. Com a reforma da previdência os empresários podem obrigadamente parcelar nossas férias, temos a opção de não aceitarmos ?
    Pq na empresa onde eu trabalho eles parcelaram minhas férias em 3 vezes sem pedir minha autorização , simplesmente mandaram já as datas…..

    Como eu posso recorrer nesse caso sem mi prejudicar?

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    • Olá, Gabriela. Tudo bem?
      O parcelamento de férias necessita do consentimento do colaborador. Caso este não aceite, as férias deverão ser concedidas em uma única vez, em data a ser definida pelo empregador.

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  17. GOSTARIA DE SABER SE AS FÉRIAS PODEM SER PAGAR PELO EMPREGADOR DE FORMA PARCELADA?. POR EXEMPLO, METADE DO VALOR A SER RECEBIDO SERIA PAGO ANTES DO GOZO DAS FÉRIAS E O RESTANTE DEPOIS.

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    • Olá, Luana. Tudo bem?
      Conforme artigo 145 da CLT, o empregador deve efetuar o pagamento da remuneração das férias + 1/3 até 2 dias antes do início do respectivo período, não cabendo parcelamento para pagamento após o referido prazo, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da súmula 450 do TST.

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