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Ausência de herdeiros legais: o que acontece com meu patrimônio?

Escrito por CHC Advocacia

Conheça o que pode acontecer, mediante a lei, com seu patrimônio na ausência de herdeiros legais.

Os herdeiros legais são aqueles que, mediante a lei, possuem direito de herdar os bens de um familiar posteriormente ao seu falecimento. Porém, uma questão interessante e que pode levantar dúvidas diz respeito à ausência de tais pessoas.

Quando isso acontece, os bens ainda serão transmitidos a alguém, mas a falta de familiares para participarem do processo de herança suscita dúvidas sobre a quem será assegurado o quinhão e porque isso lhe é devido.

Para eliminar tais dúvidas, nós preparamos esse post, que explica, mediante a letra da lei, a quem será assegurado o direito de receber uma parcela, seja ela integral ou parcial, dos bens de um familiar que tenha ido a óbito, de modo que o assunto seja compreendido com naturalidade e clareza.

Antes disso, porém, precisamos dispor sobre quem são os herdeiros legais, de modo a saber quando eles não estão disponíveis e, consequentemente, quem procurar para gozar dos bens deixados por herança.

Quem são os herdeiros legais?

Também chamados de herdeiros legítimos, são aqueles que possuem parentesco legal com o falecido, o que os reserva uma parte da herança.

O artigo 1.829 do Código Civil institui que os herdeiros legais são os seguintes, na ordem:

  • I: os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens; ou se, em regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares.
  • II: os ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
  • III: o cônjuge sobrevivente.
  • IV: os colaterais.

Relações de parentesco

Cabe aqui uma observação importante, que tange aos graus de parentesco em linha reta e em linha colateral, as quais devem ser observadas para entender quem pode ser considerado como herdeiro legal.

Parentes em linha reta

O parentesco em linha reta é infinito e contado em graus, como no seguinte:

  • 1º grau: filho e pai;
  • 2º grau: neto e avô;
  • 3º grau: bisneto e bisavô;
  • 4º grau: tataraneto e tataravô;
  • nº grau: (n)neto e (n)avô.

É importante ressaltar que, para fins de herança, os parentes em linha colateral (listados abaixo) apenas podem ser considerados caso não haja mais nenhum parente em linha reta, salvo estejam dispostos no testamento.

Parentes em linha colateral

Aqui, aparecem os vínculos de parentesco que se estabelecem entre duas pessoas graças à existência de um ancestral comum, sem que isso ocorra diretamente, como os que vimos anteriormente.

Tecnicamente, a legislação brasileira determina que “são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

Assim sendo, temos os seguintes graus, que são contados de acordo com o número de “saltos” que se deve dar até atingir aquele parentesco específico, listados na descendência e na ascendência. Cabe também ressaltar que a contagem se inicia no 2º grau, dada a inexistência de relação direta entre os envolvidos.

  • 2º grau: irmãos;
  • 3º grau: tios e sobrinhos;
  • 4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos.

Parentes por afinidade

Por fim, temos o parentesco por afinidade, ou seja, gerado através de enlaces matrimoniais não diretos, como sogros, genros, noras e enteados. Estes, porém, não são inclusos como herdeiros legais, justamente pela inexistência de parentesco.

A única possibilidade para que estejam aptos a receber herança é se o autor tiver indicado seus nomes no testamento.

Saiba mais: Direito de herança: fique por dentro das normas estabelecidas

Como é feita a divisão da herança?

A ordem dos herdeiros legais existe pelo fato de que a repartição dos bens do autor da herança deve ser feita mediante a ordem de prioridade que consta no artigo 1.829 do Código Civil, como vimos anteriormente.

A separação ocorre de acordo com a seguinte ordem:

Herdeiros necessários

Como o termo elucida, diz respeito aos herdeiros que necessariamente receberão uma parte da herança, de acordo com o que está disposto no artigo 1.845 do CC, que diz que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Logo, entre os herdeiros legais dispostos no artigo 1.829 do CC, consideram-se necessários todos, exceto os colaterais.

O artigo 1.857 do Código Civil determina que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída em testamento. Já o artigo 1.846 do CC afirma que “legítima” é um termo jurídico que representa a metade dos bens da herança. Consequentemente, os herdeiros necessários recebem pelo menos 50% da herança de seu autor.

Em relação à parcela cabível a cada um, esses 50% do total da herança devem ser repartidos igualmente de acordo com a sucessão legítima disposta no artigo 1.829.

Se não houver nenhum descendente, então a herança deve ser passada aos ascendentes. Caso também não haja ascendentes, o cônjuge sobrevivente deve receber a herança. Se não houver cônjuge sobrevivente, então entram os herdeiros colaterais, último grau entre os herdeiros legais.

Herdeiros colaterais

Quando não há nenhum descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente, os 50% da herança devem ser repartidos igualmente entre os parentes colaterais, de acordo com seu grau.

Os primeiros na linha sucessória são os irmãos. Caso não haja irmãos vivos, então entram os tios e sobrinhos. Se também não houver, entram os sobrinhos-netos, tios-avós e primos.

E se não houver herdeiros legais?

Essa é uma situação relativamente rara, mas possível de acontecer. Por isso, é importante entender como o processo se desenrola neste caso.

Na completa ausência de herdeiros legais e testamentários, entram em ação dois termos importantes: herança jacente e herança vacante.

Herança jacente

Considera-se quando não existe herdeiro certo e determinado, quando não se conhece sua existência ou mesmo quando este existe, mas renuncia o recebimento da herança.

O artigo 1.819 do CC determina que caso alguém faleça sem deixar testamento ou herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, assim que arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de vacância.

Em outras palavras, a jacência é um estado transitório em que se procura saber se há alguém apto a recebê-la.

Herança vacante

Caso os chamados à sucessão renunciem a herança ou não se encontre ninguém apto a recebê-la, então ela se torna vacante, estado definitivo da jacente, quando passa a ser de posse do Poder Público.

De acordo com o artigo 1.820 do CC, quando as diligências de arrecadação são praticadas e o inventário é ultimado, serão expedidos editais na forma de lei processual. Se dentro de um ano não houver nenhum herdeiro habilitado ou este estiver pendente de habilitação, declara-se herança vacante.

Porém, mesmo depois de instaurada a sentença que promove a vacância, ainda é possível que um dos herdeiros legais a reivindique, desde que não tenham se passado cinco anos desde a abertura da sucessão. Depois deste prazo, a sentença se torna definitiva.

O que acontece quando há testamento?

Anteriormente, nós vimos que 50% da herança constitui a legítima e deve ser repartida entre os herdeiros necessários. Os outros 50% podem ser destinados, em vida, às pessoas que o autor desejar através de um testamento, incluindo, inclusive, sendo esse o desejo do testador, os próprios herdeiros necessários.

Quando existe testamento, há duas situações possíveis, que são as seguintes:

Ausência de herdeiros necessários

Se não houver nenhum herdeiro necessário, aos quais é reservado, legalmente, 50% do valor da herança, então todos os bens serão repartidos entre os herdeiros testamentários, de acordo com disposição do autor da herança.

Presença de herdeiros necessários

Caso haja herdeiros necessários, então apenas 50% da herança poderá ser destinada a quem o autor desejar, sem qualquer exigência quanto à relação de parentesco. Ele é autorizado, mediante a lei, a deixar seus bens sob responsabilidade de quem quiser, mesmo para pessoas jurídicas.

É importante mencionar que o testador também pode beneficiar uma pessoa que já receberia parte de sua herança legitimamente, ficando os outros 50% divididos para os herdeiros legítimos.

Por exemplo, um pai solteiro de 4 filhos pode colocar em seu testamento que um deles receberá toda a parte disponível. Logo, este filho ficaria com 50% de toda a herança e mais 12,5% da legítima, ou seja, ele ficaria com 62,5% da herança do pai, enquanto os outros filhos teriam 12,5% cada.

Existem diferentes tipos de testamento?

Sim. As modalidades são as seguintes:

Testamento público

Deve ser redigido pelo tabelião no livro de notas e falado pelo testador. Ao final, o documento deve ser lido e deve haver pelo menos duas testemunhas que acompanhem todo o processo, as quais assinarão o documento junto com o testador.

Testamento cerrado

Deve ser escrito pelo testador ou alguém a quem for solicitado, mas sempre aprovado pelo tabelião. Este deve ser aprovado em cartório com pelo menos duas testemunhas.

Depois da assinatura do Estado, o tabelião lavrará o auto de aprovação na mesma cédula, depois da última palavra nela constante. Tabelião, testador e duas testemunhas devem assinar o documento.

Testamento particular

Escrito pelo próprio testador, sem conter rasura. Deve ser assinado pelo testador e por pelo menos três testemunhas.

Testamentos especiais

Aqui, existem diferentes tipos, que são os seguintes, com suas respectivas exigências:

  • Testamento aeronáutico: realizado dentro de avião militar ou comercial em movimento, escrito pelo comandante e mais duas testemunhas.
  • Testamento marítimo: feito em navio brasileiro em movimento, testado perante o comandante e duas testemunhas.
  • Testamento militar público: feito no tabelião do quartel.
  • Testamento militar escrito: elaborado pelo testador na presença de duas testemunhas e validado por oficial de patente.
  • Testamento militar nuncupativo: diferente dos demais, é feito de forma oral, quando o testador está em iminente risco de morte, perante a duas testemunhas.

É importante ressaltar que o testador tem pleno direito de editar e/ou modificar seu testamento enquanto ainda está vivo, de acordo com o que preferir, sem que haja qualquer impedimento neste sentido, tendo em vista que a decisão deve ser unicamente do autor da herança.

Destaca-se que é possível fazer essa modificação do testamento, que pode ser total ou parcial, por outro testamento. Ademais, não é necessário que tal alteração ocorra pela mesma modalidade do testamento anterior. Por exemplo, é possível que um testamento particular, realizado posteriormente e observadas todas as exigências legais, revogue um testamento público anterior. 

O testamento pode ser anulado?

Sim, mas apenas em casos específicos, como em caso de comprovação de dolo, simulação, coação, fraude, erro ou o não cumprimento de qualquer formalidade legal vigente, da mesma forma que existe a possibilidade da anulação de outros documentos legais.

Para tal, porém, é preciso que o interessado ingresse com uma ação judicial contra os beneficiários e que haja fundamentação legal suficiente para embasar o pedido.

É possível doar os bens?

Sim. É possível doar os bens em vida, o que é feito mediante a transferência do patrimônio de uma pessoa para outra, sem a exigência de qualquer tipo de pagamento para isso.

Para entender melhor sobre isso, confira nosso post sobre doação de bens em vida e tire suas dúvidas sobre o assunto.

O que acontece com o patrimônio empresarial?

Até agora, nós aprendemos sobre as situações que estão relacionadas à transmissão de patrimônio familiar. Porém, há uma série de diferenças quando o assunto é o patrimônio empresarial.

Esse é um assunto altamente relevante e que também engloba os herdeiros legais, já que de acordo com dados do Sebrae e do IBGE, 90% dos empreendimentos no Brasil são de empresas familiares, participação massiva em relação ao total de empresas.

A melhor maneira de proceder neste caso é optar pela sucessão familiar, procedimento fundamental para que a empresa se mantenha durante as gerações futuras sem que perca seu sucesso e reconhecimento no mercado.

O que é sucessão familiar e como ela pode ser vantajosa para as empresas familiares

A sucessão familiar, dentre outras coisas, se caracteriza pela transferência do controle da empresa, que deixará de ser administrada por seu atual gestor e passará para outra pessoa ou grupo de pessoas de seu núcleo familiar, de modo que ela se mantenha viva e forte no mercado corporativo, cuja concorrência é amplamente conhecida.

Há vários motivos que podem levar uma companhia a tomar essa decisão, como a aposentadoria de seu atual gestor ou mesmo seu falecimento, situação emocionalmente complicada e que também pode interferir na gestão dos negócios.

Companhias familiares tendem a ter colaboradores responsáveis, experientes e confiantes, tanto pelo longo tempo de aprendizado em conjunto quanto pelas relações familiares, mas a informalidade e os problemas pessoais de relacionamento são contrapontos quase sempre presentes em maior ou menor grau.

Essas características geralmente são potencializadas quando chega o triste momento do falecimento de quem dirigia a empresa, além de um turbilhão de emoções e sensações, o que dificulta a tomada assertiva de decisões, seja em relação aos herdeiros legais ou mesmo à continuidade do sucesso da empresa.

É por isso que tudo deve ser feito com antecedência, de modo a ter a tranquilidade e racionalidade necessárias para pensar no que é melhor e, assim, agir da maneira ideal, em um processo chamado de planejamento sucessório, que também pode (e deve) ser feito quando os futuros responsáveis não fazem parte da família.

O que é planejamento sucessório?

É uma técnica jurídica que visa definir a sucessão patrimonial da companhia antes da morte de seu dono. Assim, cada decisão relacionada à herança e à transferência de bens será tomada ainda com o principal responsável pelo sucesso da empresa em vida, o qual detém a essência de sua cultura e valores.

O fato de ter companhias familiares é histórico, já que elas ainda respondem a uma enorme parcela do mercado, mas boa parte de seu sucesso se deu pelas decisões, iniciativas e propostas realizadas por suas primeiras gerações. Se tais virtudes forem perdidas, a continuidade do negócio pode entrar em risco.

É natural haver um certo receio de pensar nisso, já que a morte de um ente querido é bastante desconfortável e dolorosa, mas, além do fato de possivelmente haver herdeiros naquele negócio, é preciso garantir ao máximo a continuidade de suas operações para a manutenção da renda dos envolvidos.

Um grande problema neste sentido é que a legislação brasileira não aborda de forma específica essa sucessão, o que demanda o auxílio de bons profissionais em direito empresarial, cível e tributário, mas há instrumentos e mecanismos que podem ser adotados para ajudar nos procedimentos, como os seguintes:

  • Governança corporativa: esse é o nome dado ao conjunto de costumes, políticas, processos, regulamentos e afins que regulam a direção, controle e administração de uma empresa. Portanto, é sumário instaurar medidas como a definição clara de hierarquia, a realização de reuniões periódicas e a implantação de conselhos de administração e consultivo.
  • Contrato social: consiste no estabelecimento de regras para a companhia, como direitos e obrigações dos sócios, condições de funcionamento das empresas e afins. Este deve ser elaborado por um advogado especializado e registrado em cartório para manter sua validade dentro da empresa e também contra problemas externos.
  • Acordo de quotistas: de acordo com previsto no artigo 118 da Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, esse acordo visa instaurar os direitos e deveres das quotas de cada sócio, que determinam assuntos como a entrada de novos sócios, os procedimentos para compra e venda de quotas, participação dos societários em outros negócios e afins.

Além disso, é fundamental que todos os membros participantes da empresa, inclusive o proprietário, se reúnam e deixem muito claro como será a continuidade da companhia, com a elaboração de atas para cada reunião, as quais documentam o que foi definido e quem estava presente.

Esse momento também permitirá que os interessados em conduzir o negócio se apresentem e possam até ser selecionados pelos outros integrantes, de modo que a decisão seja justa e fundamentada na capacidade de cada um, não apenas pelo fato de serem herdeiros legais do proprietário ou não.

Todos os procedimentos realizados devem ser feitos com profissionalismo e os participantes devem pensar racionalmente, como colaboradores de uma empresa, o que resultará em decisões imparciais e acertadas, que realmente contribuam com o sucesso do negócio a longo prazo.

O processo deve transcorrer da mesma forma quando não houver herdeiros legais na companhia, já que o planejamento é essencial para sua continuidade no mercado.

Quem deve se tornar sucessor do negócio?

As pessoas que demonstrarem maior capacidade técnica, prática e gerencial para assumir essa função, tendo em vista que a decisão influenciará diretamente na vida financeira de todos os envolvidos e na própria existência da empresa.

Por ser um patrimônio empresarial, os herdeiros terão que repartir o negócio entre si, o que pode ser feito mediante a divisão das quotas da empresa, e a pessoa que assumir a frente do negócio precisa ser capacitada para que ele continue a render bons frutos.

Os membros da empresa devem se reunir para definir quem serão os responsáveis por tais funções, de que maneira sua autoridade será exercida e qual será o momento da transição, de modo que todos possam se preparar para sua chegada.

Não se pode esquecer das questões tributárias, fiscais e burocráticas envolvidas nesta transição, de modo que ela ocorra da forma menos onerosa possível, observando, claro, todas as determinações legais para evitar futuros problemas , sendo, assim, seja benéfica a todos.

O que fazer se não houver herdeiros legais para assumir a gerência da empresa?

Neste caso, o proprietário pode escolher uma ou mais pessoas com as capacitações que julgar necessárias para conduzir a empresa e manter seu sucesso, mesmo que esta não tenha qualquer relação de parentesco. A seleção deve ser feita com cuidado e atenção para que o sucesso de tantos anos daquele patrimônio não seja perdido.

É importante que isso seja descrito claramente no testamento ou outro documento, de modo a não suscitar dúvidas sobre a transferência de poderes e, assim, permitir que os desdobramentos legais corram da melhor maneira possível.

Depois desses esclarecimentos, dois temas tão importantes como herança e sucessão empresarial já não devem ser mais um problema para você, pois com a dose certa de planejamento e preparação, os processos devem transcorrer com excelência.

Agora que você já sabe  quem são os herdeiros, como acontece a sucessão, formas de realizar o planejamento sucessório e sua importância, não deixe de contar com um escritório de advocacia especializado para ajudar com todos os trâmites e evitar problemas com aquilo que você tanto batalhou para conquistar!

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24 comentários em “Ausência de herdeiros legais: o que acontece com meu patrimônio?”

  1. Como fica se sem herdeiros fica na vacância (MO) e quem cuida do patrimônio. Digo limpeza e conservação? E o lindeiro tem algum direito sobre o bem? Preferência de compra, etc

    Responder
    • Olá, Adair! Tudo bem?

      Em casos nos quais não há herdeiros conhecidos ou interessados, o imóvel pode ficar em situação de vacância. Nesse contexto, é possível que o poder público assuma a administração do bem, especialmente em situações de imóveis urbanos. A gestão pode incluir aspectos como limpeza e conservação.

      O lindeiro, ou seja, o proprietário vizinho ao imóvel em questão, geralmente não possui preferência de compra em situações de vacância, a menos que haja disposições específicas em lei municipal ou regulamentação local. Em alguns casos, leis municipais podem conceder ao lindeiro o direito de preferência na aquisição de imóveis desocupados.

      Responder
    • Olá, Gizela!
      Que bom que gostou do nosso conteúdo!
      Se desejar, compartilhe com outras pessoas para que elas também tenham acesso ao direito de um maneira descomplicada.
      Obrigado por comentar!

      Responder
  2. Boa noite, sou herdeira colateral ,
    1. Foi aberto testamento
    2. Não tem herdeiros na ordem sucessória EM LINHA RETA até quarto grau
    3. O de cujos menciona no testamento apenas o responsável testamenteiro e os legatários
    4. O de cujos não conhecia os parentes colaterais.
    5. Tenho algum eventual direito?

    Obs: confronto com o art. 1850 do CC.

    Responder
    • Olá, Alzira! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

      Responder
  3. Boa tarde !! eu estou com um problema de como achar o percentual transmitido a cada herdeiro, onde o valor do bem e de R$ 92.642,67, sendo que o total de herdeiros é 03, e tem também a meeira. Grato pela ajuda .

    Responder
    • Olá, Carlos! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro

      Responder
    • Boa noite, sou herdeira colateral , mas existe abetestamento que apenas menciona no testamento o testamenteiro e legatário. Tenho alguma chance de ajuizar ação como terceiro interessado no processo de inventário para discutir ESSA condição de colateral, ja que o de cujos não conhecia os parentes colaterais! E o confronto com o art 1.850 do CC

      Responder
      • Olá, Alzira! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

        Responder
    • Olá, Geraldo! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Se desejar, entre em contato conosco.

      Responder
  4. Minha tia, que já era viúva, morreu sem filhos. Antes de morrer ela havia passado os bens pro nome dela. Apenas os irmãos dela que estão vivos tem direito na herança? Ou os filhos dos irmãos dela que morreram antes dela morrer também tem direito?

    Responder
    • Olá, Marcos! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento, e responder por meio de uma consulta jurídica. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

      Responder
  5. Prezado, primeiro parabéns pelo artigo. Um homem adquiriu um imóvel (quitou) e depois casou-se, vindo a falecer este homem e a mulher ficou residindo na casa até que também morreu. Os herdeiros do homem, que não são filhos da mulher, entraram com inventário pretendendo a partilha do imóvel como único bem deixado pelo falecido. O juiz solicitou a inclusão da esposa no inventário, o que foi feito, porém pede prova de que a mulher não tenha herdeiros. Primeiro, a mulher não teve filhos antes do casamento e nem depois como comprovar que ela não tem herdeiros? Segundo, a mulher casou-se com o homem após a compra do imóvel e por regra não teria direito ao bem que como dito é o único deixado pelo homem falecido, o juiz não deveria desconsiderá-la deste inventário?

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  6. Muito bons os esclarecimentos.
    Uma dúvida: posso colocar no testamento mais de uma possibilidade?
    “Caso estejam vivos os pais, tal pessoa receberá a parte da qual pode-se dispor. Não tendo tais herdeiros, tal pessoa ficará com todo o patrimônio.”
    Obrigada pelo artigo

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