A incorporação de gratificação de função acabou?

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Leitura de 2 min

Dentre as alterações engendradas pela Reforma Trabalhista (que entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro), uma das que certamente mais trará discussões na Justiça do Trabalho é a que almeja suprimir o direito dos empregados à definitiva incorporação de gratificações de função percebidas por longos períodos à sua remuneração, materializada no novel § 2º do art. 468 da CLT.


É que a incorporação de gratificação não era assegurada por dispositivo de lei, mas por princípios constitucionais e dogmáticos do direito do trabalho, cuja melhor síntese foi a encontrada na Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho:

“Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.”

Como o § 2º, em tese, não estaria revogando uma lei, mas matéria de ordem constitucional com interpretação pacificada na jurisprudência trabalhista, certamente que se espalhará um feixe de interpretações não apenas quanto à forma de sua aplicação mas também quanto à sua própria subsistência, não sendo ainda possível juridicamente que se afirme qual delas prevalecerá.

De toda forma, com a nova lei, tal direito está em cheque. E o fato é que as maiores chances de êxito em vê-lo assegurado são aquelas que dizem respeito a situações já consolidadas e ajuizadas antes da vigência do novo modelo trabalhista brasileiro.

Assim, aqueles  empregados que perceberam gratificação de função por um tempo aproximado de 10 anos e que já a tiveram suprimida sem justo motivo devem ficar atentos para ajuizar reclamação trabalhista antes de 11 de novembro, quando entrará em vigor a nova lei, pois terão maiores chances de verem seu direito garantido, diante das incertezas jurídicas que com a Reforma estão por vir.

Emmanuel Furtado Filho

 

2 comentários em “A incorporação de gratificação de função acabou?”

  1. Ana Carolina Gonçalves José

    Tenho um cargo comissionado numa Prefeitura. Não tenho mais direito a incorporação? O cara prefeitura trabalha de uma forma?

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