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Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?

Escrito por CHC Advocacia

Indenização por acidente de trabalho

As empresas já perceberam a necessidade de garantir um ambiente de atuação seguro aos seus funcionários, a fim de proporcionar melhor qualidade laboral e evitar acidentes de trabalho. Ainda assim, independentemente do segmento de atividade empresarial, eles podem acontecer.

A pergunta que se faz é se caberá indenização por acidente de trabalho. Continue lendo este post para saber a resposta. Confira!

O que é acidente de trabalho?

Lei n. 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, traz em seu texto a definição de acidente de trabalho, bem como os seus tipos, quais sejam, acidente típico, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho.

Nesse sentido, o acidente típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, ainda que fora do local de trabalho, capaz de provocar perturbação funcional ou lesão corporal que conduza à morte, à perda ou à redução da capacidade laborativa. Já o acidente de trajeto é o que se dá no percurso do trajeto da residência para a empresa ou vice-versa, sendo indiferente ao meio de locomoção.

Também consideradas acidente do trabalho, a doença profissional é aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar e a doença do trabalho a adquirida em razão de condições especiais em que o trabalho é exercido, como as lesões por esforço repetitivo.

Em todos esses casos, cabe ao empregador emitir à Previdência Social, no prazo de 5 dias, a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT), sob pena de pagamento de multa. A perícia médica do INSS, por sua vez, é quem vai atestar a incapacidade para o exercício da atividade laborativa e o nexo entre o dano e o trabalho, ou seja, o acidente de trabalho e a necessidade de afastamento.

Caracterizada a incapacidade laboral por período superior a 15 dias, o empregado fará jus ao auxílio-doença acidentário e terá garantia de emprego pelo período de 12 meses a contar de seu retorno ao trabalho. Se o dano não for caracterizado como decorrente de acidente de trabalho, ele apenas receberá o auxílio-doença.

Mas, além de perceber o auxílio-doença acidentário, o empregador precisa indenizar a vítima? Continue lendo.

Quando é cabível a indenização?

De acordo com a Constituição Federal, no dispositivo destinado aos direitos dos trabalhadores, cabe ao empregador oferecer seguro contra acidente de trabalho, assim como a indenização, sempre que incorrer em dolo ou culpa. Isso significa que, em regra, a responsabilidade do empregador pelos acidentes de trabalho é subjetiva, ou seja, é preciso estar demonstrado que ele, ou qualquer um de seus prepostos ou gerentes, agiu de forma errônea, facilitando ou causando o acidente.

A atitude dolosa é aquela em que há má-fé, ou seja, uma clara intenção por parte do causador do dano em prejudicar o empregado. Importante ressaltar que, ainda que não haja o propósito do acidente, o dolo estará caracterizado se o responsável pela empresa tem consciência de que pode acontecer o acidente, mas não faz nada para impedir, pois aceita o risco de acontecer ou não.

A culpa, por sua vez, estará caracterizada quando o patrão ou outra pessoa responsável pela empresa age com negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, a negligência é a falta de atenção ou falta de observação de um dever; a imprudência, a falta de cuidados normais que qualquer pessoa tomaria e a imperícia, a falta de técnica, de conhecimento ou habilidade para a realização de certa tarefa.

O empregador agirá com culpa, portanto, se não tomar as providências necessárias para garantir a execução adequada da tarefa, tais como, treinamento do funcionário, instalações seguras, entrega dos equipamentos de proteção individual (EPIs), avisos de segurança, e quaisquer outras medidas cabíveis de acordo com cada caso específico.

Dessa forma, agindo com dolo ou culpa, o empregado terá direito a ser indenizado por danos morais e materiais, além da percepção do auxílio-doença-acidentário. Por outro lado, se, mesmo tomando todas as providências, o empregado se acidenta por culpa sua, não será cabível a indenização.

E quando a atividade é de risco?

Uma situação peculiar e que causa divergência de opinião entre doutrinadores e mesmo na jurisprudência é quanto ao acidente de trabalho nas empresas cuja atividade é considerada de alto risco. Isso porque, de acordo com o Código Civil (artigo 927, parágrafo único), há a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, se a atividade normalmente desenvolvida implicar risco para outra pessoa .

Isso significa que, quando o empregador desempenha atividade de risco, a sua responsabilidade seria objetiva, ou seja, não haveria a necessidade de demonstrar o dolo ou a culpa da empresa para gerar o dever de indenizar a vítima. Logo, se houve o acidente de trabalho, o empregado que o sofreu terá direito à indenização.

A responsabilidade objetiva nesse caso é justificada pelo princípio da alteridade, segundo o qual cabe ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo ser compartilhado com o empregado. Nesse sentido, se a empresa tira o seu lucro de uma atividade de risco, como uma fábrica de explosivos, a periculosidade deve ser assumida por ela, e não pelo empregado, o que inclui o risco de acidentes de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu nesse sentido em inúmeras oportunidades. Em uma delas, o Tribunal entendeu que a atividade desempenhada em uma usina de açúcar e álcool é notadamente de risco em relação ao trabalho manual de corte de cana-de-açúcar, em que o uso de EPI não impede a produção de lesões no cortador, razão pela qual a responsabilidade é objetiva.

Dessa forma, caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa, bastando comprovar o dano e o nexo de causalidade. Nessas situações, e mesmo como medida preventiva, o ideal é contar com a assessoria jurídica especializada para orientar o empregador em como proceder e como adequar o ambiente para não agir com culpa.

Gostou do post? Então aproveite para ler sobre a rescisão do contrato de trabalho.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o tema ou deseja uma consultoria, a CHC Advocacia pode te ajudar! Basta que você entre em contato conosco!

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79 comentários em “Indenização por acidente de trabalho: o que você precisa saber?”

  1. meu nome é Luis Alves, sofri um acidente de trabalho e perdi a primeira falange do dedo polegar direito, devido ao entiramento do tendão perdi força e sinto cãibras constante na mão, já faz quase 4 anos que me desliguei da empresa, e não recebi nada referente ao acidente

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    • Olá, Luis! Tudo bem? Obrigado por comentar!

      Caso você tenha sofrido um acidente de trabalho e ainda estivesse empregado, teria direito à estabilidade provisória no emprego por 12 meses a partir do retorno ao trabalho, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

      Uma lesão decorrente do acidente de trabalho que resultou em uma incapacidade para o trabalho, pode dar direito a benefícios previdenciários, como auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, dependendo da gravidade.

      Aconselhamos que busque diretamente uma assessoria jurídica para um melhor entendimento do caso.

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    • Olá, Elizabete! Que bom que gostou! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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  2. Pingback: Doenças ocupacionais: Conheça os direitos dos trabalhadores – Jornal Contábil | Dr. Pedro Montalvão
  3. Oi quebrei meu braço na empresa, tenho a cat gostaria saber se tenho direito alguma indenização . Coloquei dois parafuso fora a cicatriz e o o braço esta torto e mais curto.

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    • Olá, Ademir! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  4. Ola bom dia , meu esposo perdeu a matade do dedo em uma empresa ficou 4 meses de atestado daí mês que vem era para ele volta as atividades e o patrão mando embora e deu o aviso prévio somente ele trabalhou 3 anos e meio na firma e ele não falou de acerto e nem em relação ao dedo oque devo fazer sobre o acerto e a indenização tem pontos para ganhar esse processo .

    Responder
    • Olá, Helo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  5. Boa noite., Gostaria de saber se ao aposentar uma pessoa que recebe auxilio acidente, uma vez que agora não pode ser cumulativo, e provavelmente eles cancelam o benefício, não seria possível uma indenização pela perda causada no acidente ou a obrigatoriedade da manutenção do benefício já que se trata de danos irreparáveis adquiridos na empresa ?

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  6. Sofri um acidente de trânsito em 2014,trabalhando como moto boy,perdi o movimento da perna esquerda movimento do joelho, e fiquei com a perna mais curta, por causa da perca ósseia.
    Isso me dá direito à alguma indenização?
    Desde já agradeço.

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  7. Ola eu tenho uma dúvida tem um tempo para acionar indenização eu sou moto boy e não trabalho de carteira assinada e sofri acidente de moto machuquei meu rim e já passou 4 mês ainda posso acionar ou não tem tempo

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    • Olá, Pricila. Tudo bem?
      Em acidentes de trabalho típicos, onde a empresa agiu com dolo ou culpa, haverá a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.

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  8. Boa tarde!
    Tem algum tempo limite para o acidente de trajeto?
    Ex: Sair do trabalho e fui direto para uma festa , fui embora da festa tarde da noite, sofri um acidente nesse trajeto, a empresa mesmo assim ela se responsabiliza?

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    • Olá, Icaro. Tudo bem?
      O acidente de trajeto caracteriza-se somente o percurso trabalho/residência ou vice e versa, sem intercorrências para finalidades pessoais.

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  9. Boa noite!
    Queria saber no caso de um parente meu que é pedreiro, trabalha por conta… Veio a perder o dedo polegar em uma maquina, o que poderia ser feito ? Pode se aposentar ?
    Obs: Não paga INSS há 4 anos.

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    • Olá, Bruno! Tudo bem?
      Como seu parente não paga contribuição previdenciária há mais de 4 anos, é provável que tenha perdido a condição de segurado do INSS. Assim, deve buscar um benefício da LOAS.

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  10. Boa noite tive esmagamento no 3 dedo da mão direita , acidente de trabalho , (correia de ar condicionado)estou com seguelas ,fiquei encostado pelo INSS por 4 meses , a ortopedista de mãos me deu alta alegando que eu poderia retornar ao trabalho.meu dedo calcificou e pesquisando na internet consta que quando um nervo e afetado não se tem um jeito de se recuperar.
    isso cabe um processo contra INSS ? preciso de um advogado ou eu mesmo consigo resolver?
    obrigado.

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    • Olá, Rogério. Tudo bem?
      Você poderá pedir a concessão de auxílio-acidente junto ao INSS, comprovando o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho e a perda de capacidade laboral. Caso indeferido pelo INSS, você poderá requerer a concessão do benefício pela via judicial.

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      • Olá, se possível gostaria de saber uma dúvida.
        O meu esposo sofreu um acidente de percurso, temos o cat tudo certinho…
        Ele ficou afastado por dois anos e a um ano voltou a trabalhar, porém em outra função pois ele ficou com dores crônicas devido ao acidente.
        Agora ficamos sabendo que a empresa vai demitir ele, e com as fraturas que ele teve é muito difícil para conseguir um emprego novamente.
        Gostaria de saber se a empresa pode demiti lo, e se ela têm alguma responsabilidade com ele.
        Afinal quando ele começou a trabalhar ele não tinha nenhum problema de saúde.
        Desde já agradeço a atenção.

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  11. Bom dia. Tive um corte na mao do 2° ao 5° dedo (grave) em uma funcao que nao era minha. O patrao me levou no hospital e comprou alguns remedios. Tenho direito a indenização?

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    • Olá, Marcos. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  12. Boa Tarde, onde posso encontrar a tabela com o valor de indenizações no caso de lesões? Estou estudando sobre os acidentes de trabalho e gostaria de apresentar dados reais de valores.

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  13. sou motorista em uma empresa sofri um acidente de transito e estava em servico com o carro da empresa so que o outro veiculo que estava errado lesionei meu dedo peguei 7 dias de atestado usei uma tala dai voutei para refazer os rx e me derao mais 5 dias de atestado so qi a empresa nao me deu assistência nenhuma nem ao menos um ligacao para saber se eu estava bem voutei ao servico e meu patrao agora nao fala mais comigo oque devo fazer

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  14. Trabalhando em uma empresa sofrir um acidente e amputei três dedos do meu pé direito,ainda estou no hospital.Gostaria de saber se tenho direito a indenização e quais medidas eu possa está tomando nesse caso para não perder os meus direitos.obrigada!!

    Responder
    • Olá, Geisiane. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, vai depender do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como dos danos sofridos.

      Responder
  15. Olá.eu sou mecanico e fraturei meu polegar em uma prensa hidráulica por esmagamento na oficina trabalhando e o osso do meu dedo acabou por se ‘esfarelando ‘.por assim dizer. Acabou que eu fiquei sem o movimento do dedo polegar da mão direita ,
    Sem contar o constrangimento por que não da nem pra assinar meu nome. Lembrando que oficina é um ambiente de risco. Oque vcs me sugerem eu devo procurar meus diretos?

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    • Olá James, tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  16. Mei marido sofreu um acidente de trabalho e perdeu as duad pernas acima do joelhos ele e trabalhador rural mas estava num trator quando sofreu o acidente gostaria de saber se o patrão vai pagar a indenização dele .

    Responder
    • Olá Gisele, tudo bem?
      Para ter direito à indenização, será necessário ajuizar uma Reclamação Trabalhista. O juiz analisará os danos sofridos pelo seus esposo, o dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta era de risco. Com base nesses critérios, ele definirá se o empregador deverá indenizá-lo. Para isso, o ajuizamento da eventual ação deve ocorrer em até 2 anos após a constatação dos danos causados.

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  17. boa noite, meu marido sofreu um acidente no trabalho, ele e montador de forma um ferro, entrou no olho dele, ele fez cirrugia de transplante de cornias, a empresa no primeiros dias arcou com os medicamento, mais depois nao arcou mais, gostaria de saber se a empresa tem. obrigacao de arcar ou nao com os medicamento se ele tem direito a indenizacao.

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    • Olá, Daiana. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, vai depender do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como dos danos sofridos.

      Responder
  18. Ola sou motorista de caminhão poli guindaste colocando caçamba e retirando sofri uma lesão na panturrilha quando empurrava a caçamba para o local
    Não consigo trabalhar pois não consigo pisa no chão cabe indenização

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    • Olá, Adriano. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  19. Cai de uma escada no trabalho e quebrei a perna em 3 lugares, duas cirurgias, 3 placas de titânio, 15 parafusos, 16 dias internado, quase 6 meses de benefício, não estou 100% nem vou ficar. A escada que eu cai, estava precária, com defeito, sem os pés, direto no ferro. Continuo trabalhando na Empresa e ela prestou todo atendimento necessário. Mas fora isso, tenho direito há alguma indenização? E quando solicitar?

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    • Olá Fernando, tudo bem?
      Para ter direito à indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você. Para isso, o ajuizamento de eventual reclamação trabalhista deve ocorrer em até 2 anos após a constatação dos danos causados.

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  20. Bom dia. Perdi um pedaço do dedo e o movimento parcial de quatro dedos, na ocasião do acidente não existia chave blecaute no equipamento e o operador ligou a máquina no momento que eu fazia a manutenção ocasionado o acidente. Isto foi em dezembro de 2015 e ainda trabalho na empresa na mesma função. Tenho direito a indenização?

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  21. Perdi uma parte do dedão da mão direita no trabalho, mas não quis encostar pelo INSS pelo fato de demorar muito a perícia, fiquei 15 dias afastado e voltei a trabalhar, esse acidente tem direito a algum tipo de indenização?

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    • Olá, Gabriel. Tudo bem?
      Caberá indenização por acidente de trabalho quando demonstrada a culpa ou o dolo do empregador, salvo na hipótese de atividade de risco, em que haverá o dever de indenizar independente da culpa.

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  22. Olá bom dia!

    em 2015 sofri um acidente de moto no trajeto para casa, tive lesão permanente no nervo fibular (paralelisia parcial do pé e tornozelo ), a conclusão dada na perícia DPVAT que a conclusão das lesões se deu em 2018, na época o INSS me afastou por 3 meses e 10 dias voltei em outra profissão, era motorista, voltei como líder de expedição, recebia o vale transporte em dinheiro mas colocava combustível na moto por não ter hora para chegar e nem entrar e ser local perigoso, posso pedir indenização de danos físicos, estéticos e moral, haja vista hoje 3 exames e vário especialistas já comprovam essa lesão além do IML, INSS, e DPVAT?

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    • Olá, Vagner. Tudo bem?
      Se o seu acidente foi no percurso casa trabalho ou vice-versa, a legislação trabalhista o equipara a acidente de trabalho, motivo pelo qual é possível requerer uma indenização por este fato. Todavia, o pagamento da indenização dependerá da comprovação dos danos na ação judicial.

      Responder
  23. Boa noite. Sou portador de poliomielite e trabalho numa empresa há 7 anos. Devido o esforço do meu trabalho tive um rompimento no menisco do joelho e estou a um ano com base de medicamentos e muitas dores e isso causado na empresa. Tenho direito a indenização por danos causados a minha saúde?

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    • Olá, Daniel. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você.

      Responder
  24. Boa tarde , sofri um acidente em uma câmara pressurizada no expediente de trabalho , tendo como sequelas a perda das minhas cabeça do fêmur, hoje eu faço uso de prótese ambos os lados, a empresa custeou o meu tratamento !
    Eu tenho algum direito a indenização por ter ficado a sequela permanente?

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    • Olá Adriano, tudo bem?
      Deve ser analisado o grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você. Caso a atividade fosse de risco, há o dever de indenizar.

      Responder
  25. cai de uma escada de uma embarcação onde a escada estava quebrada e não sinalizada , ocorrendo assim a danos irreverssiveis a minha coluna e outros isso a oito anos atras, a empresa não me ajudou em nada e hj estou afastado , quais meus direitos

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    • Olá Lauro, tudo bem? É possível que o seu direito à indenização não esteja prescrito. Quando se encerrou o seu contrato de trabalho? Quando o senhor tomou conhecimentos dos danos?

      Responder
  26. Olá. Cai dentro da empresa que trabalho no momento que eu estava me dirigindo para bater o ponto, em uma poça de água acumulada escorriguei, não havia nenhuma sinalização. Machuquei o joelho e a empresa disse que não possui nenhuma responsabilidade sobre o fato. Gastei com consultas, exames e remédios. Tenho direito de receber esses valores de volta?

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    • Olá, Fernanda. Tudo bem?
      Sim. A situação narrada por você se caracteriza como acidente de trabalho e a empresa, consequentemente, tem o dever de arcar com suas despesas.

      Responder
  27. Trabalhando , fui pegar um cobre leito na patrileira, levei um corte e rompeu uma artéria no meu dedo anelar esquerdo. Nao pagaram nem meus remedios e estou sempre com o dedo dormente e sentindo dor. Tenho algum direito de indenizacao?

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    • Olá, Ivoneide. Tudo bem?
      A empresa tem a obrigação de custear todas as despesas com tratamento de saúde do empregado acidentado, inclusive medicação.
      Quanto o direito a indenização, esse vai depender do grau de culpa da empresa, bem como dos danos sofridos por você.

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      • Olá, cai da escada no meu trabalho, não prestaram Socorro, eu tive uma torção no tornozelo e uma fratura na coluna. Pois gastei dinheiro com taxi e consultas médicas, eles só deram dinheiro dos remédios. Tenho direito a indenização?

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        • Olá, Rosa. Tudo bem?
          O direito à indenização dependerá do grau de dolo/culpa da empresa ou se a atividade desta é considerada de risco, bem como os danos sofridos. Esses pontos serão avaliados pelo magistrado quando do ajuizamento da ação.

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    • Olá, Leoneide. Tudo bem?
      Se houver comprovação de que a doença foi causada pelo trabalho, é possível sim pedir a indenização no Judiciário.

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    • Ola em 2012 trabalhei em uma empresa tambm fui vitima de acidente la bati a cabeça e apaguei
      Fui no hospital e tudo mas fiquei 15 dia parado ai depois voltei pra empresa o RH ja mando eu embora da empresa e pagou nada do acidente

      Eu tinha direito isto de receber alguma coisa ou não 🤔

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      • Olá, Juliano. Tudo bem?
        Para uma eventual indenização, a empresa teria que ter agido de forma negligente, imprudente ou imperita. Ademais, se esse acidente ocorreu em 2012, não existe mais possibilidade de se discutir judicialmente por se encontrar prescrito.

        Responder

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