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A inconstitucionalidade do desconto IPM Saúde: descubra como suspender a cobrança e reaver os valores!

Escrito por CHC Advocacia

Atenção: 

Este artigo trata de um direito garantido a TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS que têm em suas folhas de pagamento um desconto compulsório a título de contribuição para custeio de serviços de saúde, independentemente do Estado e do nome da rubrica, que pode ser “IPM Saúde” ou outra, cujo objetivo seja o mesmo.

Isso porque, a  depender da região, essa dedução pode ser chamada de IPM Saúde, Plano de Saúde Complementar, Contribuição ao Serviço de Assistência à Saúde, Assistência Básica à Saúde, Assistência Médico-Hospitalar, Custeio de Serviços de Saúde etc.

Muitas vezes, são tantos os descontos na folha de pagamento dos servidores públicos que algumas rubricas passam praticamente despercebidas ou são aceitas sem contestação, por, aparentemente, serem legais.

Porém, por mais que uma cobrança vise à garantia de um serviço ofertado ao servidor público e, ainda, possua uma lei local autorizando o abatimento, nem sempre isso significa que ela possa acontecer, principalmente quando não houve uma anuência formal.

Um bom exemplo é a prática autorizada, porém, inconstitucional do desconto realizado compulsoriamente por muitos entes a título de IPM Saúde, que nada mais é do que uma contribuição ao serviço de custeio/assistência à saúde dos servidores públicos.

É isso mesmo! Você, servidor(a) público(a) que arca no seu contracheque com deduções sem autorização a título de “IPM Saúde” ou outra rubrica semelhante, que visa ao custeio de serviços de assistência à saúde, tem o direito de suspender imediatamente essas cobranças realizadas pelo órgão ao qual se vincula e, ainda, requerer a restituição dos valores indevidamente descontados.

Quer entender melhor o seu direito e, ainda, o fundamento para ingressar com um pedido administrativo ou uma ação judicial para garantir os seus direitos? Leia este artigo até o final.

1. Como acontece o desconto a título de IPM Saúde? 

Nos mais diversos Estados do Brasil, existe a mesma prática inconstitucional: um órgão público, além do desconto visando ao custeio da previdência social dos servidores públicos, realiza um abatimento adicional específico a título de assistência à saúde, como a rubrica “IPM Saúde”.

Vale lembrar que, a depender da região, essa dedução pode ser chamada de IPM Saúde, Plano de Saúde Complementar, Contribuição ao Serviço de Assistência à Saúde, Assistência Básica à Saúde, Assistência Médico-Hospitalar, Custeio de Serviços de Saúde.

A bem da verdade, o nome não importa, pois, independentemente da nomenclatura, seja IPM Saúde, seja outro qualquer, um desconto para a finalidade mencionada é inconstitucional. 

A alegação dos órgãos, geralmente, é a de que está respaldado por uma lei local, que o desconto tem o objetivo de custear o serviço ofertado, que, ainda que não seja utilizado por um servidor, o abatimento é importante para a manutenção desse benefício para quem não possui condições de arcar com um plano de saúde particular mais caro etc.

Todavia, esses e outros argumentos semelhantes não são válidos, nem mesmo o fato de o desconto de IPM Saúde ou semelhante ser respaldado em uma lei local.

Essa, inclusive, é uma dúvida que pode deixar os servidores públicos inseguros de que possuem esse direito à suspensão e à restituição de valores descontados a título de IPM Saúde. 

Entretanto, nem mesmo uma lei que estabelece essa autorização e, até mesmo, detalha a forma com que os abatimentos de IPM Saúde deverão ocorrer, especificando os percentuais ou valores e demais condições, é capaz de comprometer o direito.

Isso porque uma previsão nesse sentido, permitindo o abatimento de IPM Saúde, ainda que respaldada em legislação infraconstitucional, ofende a própria Constituição Federal.

Por essa razão é plenamente cabível uma medida visando à cessação e, até mesmo, a restituição de valores descontados compulsoriamente a título de IPM Saúde e demais rubricas visando ao custeio da assistência à saúde dos servidores públicos, como explicaremos a seguir.

2. Por que o desconto IPM Saúde é inconstitucional? 

Adiantando, desde já, a conclusão deste tópico: na Constituição da República Federativa do Brasil não existe a previsão, nem, consequentemente, a permissão para entes estaduais ou municipais impor um plano de saúde específico para os seus servidores.

Igualmente, inexiste qualquer autorização para a instituição de uma contribuição compulsória visando ao custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, como ocorre com o sistema previdenciário e de assistência social.

Nesse sentido, é importante compreender que apenas a União possui a competência necessária para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

A possibilidade de os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituírem contribuições limita-se àquelas que visam ao custeio de previdência social – não de assistência à saúde – dos servidores públicos. 

Diante desse cenário, fica claro que a contribuição compulsória de assistência à saúde, quando instituída, não possui respaldo da constituição, caracterizando-se como um verdadeiro tributo.

Duvida? Então, vamos conferir o que caracteriza um tributo, segundo o Código Tributário Nacional, que esclarece se tratar de toda prestação: 

  • Pecuniária compulsória
  • Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
  • Que não constitua sanção de ato ilícito
  • Instituída em lei
  • Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Observe que o desconto realizado para custear a saúde do servidor preenche todas essas características intrínsecas arroladas pelo Código Tributário Nacional (artigo 3º), em ofensa ao princípio da legalidade tributária.

Inclusive, especificamente sobre a compulsoriedade da cobrança relatada pela parte interessada, essa é uma questão que acentua a afronta constitucional praticada no abatimento da rubrica IPM Saúde.

Isso porque a contribuição assistencial à saúde, como é o caso do IPM Saúde, nos programas estaduais e municipais, não devem possuir um caráter coercitivo, imperativo, mas, sim, facultativo. 

O  próprio Supremo Tribunal Federal – STF – já expressou o seu entendimento tanto no sentido de a contribuição de assistência à saúde instituída por ente municipal não gozar de respaldo legal, quanto sobre a imperiosidade do caráter facultativo, decorrente da livre e expressa adesão dos servidores públicos.

Nesse ponto, vale o destaque de que algumas leis municipais possuem previsão de prazos para que os servidores públicos se manifestem acerca do interesse em participar do custeio do IPM Saúde ou de outra rubrica visando ao serviço de assistência à saúde ou não, cujo silêncio ou manifestação contrária após o lapso temporal concedido seria entendido como aceite.

Porém, até mesmo essa condição é ineficaz aos olhos do Poder Judiciário, pois, não se trata de algo que possa ser subentendido, mas, sim, que, caso seja o desejo do servidor público, ser expressamente autorizado. 

3. O que o servidor público deve fazer para garantir seus direitos relacionados aos descontos do IPM Saúde? 

Esse é um direito que pode ser cobrado tanto na via administrativa, por meio de requerimento feito diretamente ao órgão ao qual o servidor público vincula-se, quanto na via Judicial.

Ressalta-se não ser preciso, primeiramente, realizar um pedido administrativo, para, apenas após, recorrer às vias judiciais.

Em todo caso, é essencial realizar um pedido bem fundamentado, municiado com toda a documentação comprobatória e, inclusive, com os cálculos dos valores devidos (restituição dos descontos de IPM Saúde), respeitando, obviamente, eventual período prescricional; podendo, para tanto, contar com o auxílio de um advogado especialista no assunto.

4. Quanto tempo demora uma ação judicial sobre o IPM Saúde? 

Essa é uma pergunta típica de toda pessoa que ingressa com uma demanda judicial, sendo verdade que a conservadora resposta “depende de muitos fatores” também se aplica ao presente caso.

Porém, por tratar-se de um tema com diversas decisões favoráveis em todo Brasil, inclusive, proferidas por tribunais superiores, as varas que processam e julgam o feito costumam seguir esse posicionamento e decidir de forma muito mais célere as ações com essa matéria.

Ou seja, por tratar-se de um tema com jurisprudência consolidada, é comum que os servidores públicos que ingressam com esse tipo de ação vejam seus direitos garantidos logo, principalmente o de suspender a cobrança, por ser uma questão tratada de forma imediata e antecipada à própria decisão final.

Depois de toda essa explicação, acreditamos que foi possível descomplicar as peculiaridades do tema, deixando claro que a contribuição compulsória do IPM Saúde não possui qualquer fundamento na Constituição Federal.

Assim, fica garantido o direito dos servidores públicos de requererem a suspensão da cobrança e, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente a título de IPM Saúde; rubrica a qual, dependendo da localidade, pode ter outros nomes, mas, se possuir o mesmo caráter contributivo de serviços de assistência à saúde, será igualmente inconstitucional.

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