A legislação trabalhista brasileira busca regulamentar diversas situações originadas na relação entre empregador e empregados.

O Direito do Trabalho, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e de outras leis trabalhistas, traz diversas regras que devem ser obedecidas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, na vigência dos contratos.

Uma questão muito importante dessa relação é a jornada de trabalho. O ponto eletrônico é um meio bastante utilizado para o registro das horas trabalhadas, mas gera muitas dúvidas. Para esclarecer algumas questões relacionadas ao ponto eletrônico, a CHC Advocacia traz nas próximas linhas algumas perguntas e suas respostas!

Confira e saiba mais!

O que é jornada de trabalho?

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado exerce o seu ofício na empresa contratante. Pela legislação trabalhista, a jornada de trabalho deve ser de, no máximo, 8 horas diárias e 44 horas semanais, com direito ao intervalo para descanso de, no mínimo, uma hora — salvo em casos especificados em lei.

O tempo que ultrapassar os limites de horário indicados na legislação e no contrato de trabalho será considerado como hora extra, que deverá ser paga com adicional de 50% do valor da hora (algumas convenções coletivas preveem percentuais ainda maiores). Por isso, o controle dessa jornada tem impacto direto nas obrigações trabalhistas do empregador e nos direitos do empregado.

É obrigatório o controle de ponto de colaboradores?

A legislação trabalhista brasileira exige, por meio do art. 74, §2º da CLT, que todas as empresas com mais de dez trabalhadores devem proceder o controle de ponto — o que pode ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico. As empresas com menos colabores estão isentas de tais registros — todavia, nada as impede de mantê-los.

Afinal, o registro da jornada de trabalho por meio do controle de ponto é essencial para resguardar não só os funcionários, mas também os patrões.

O controle de horas trabalhadas também se relaciona com outros pontos importantes da legislação, como os intervalos intrajornada (descanso no meio da jornada de trabalho, como o intervalo para almoço), o intervalo interjornada (que é o descanso entre uma jornada de trabalho e outra) e com o controle das horas extras.

Quais os meios para o registro de ponto?

Conforme disposto na lei, o registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica. Saiba mais:

– O ponto manual é aquele em que o colaborador registra manualmente os seus horários de chegada, intervalos e saída;

– O ponto mecânico ocorre por meio de um relógio de ponto cartográfico, no qual o funcionário coloca o cartão e o mesmo registra o dia e os horários;

– O ponto eletrônico é feito por um relógio de ponto eletrônico, em que o empregado se identifica por meio de cartão ou da impressão digital — as informações de data e hora são transmitidas para um software.

Qual é o meio mais indicado para registro de ponto?

Apesar de todos serem aceitos pela legislação trabalhista, o ponto eletrônico é o mais indicado. Por ser informatizado, ele possibilita uma otimização na rotina do departamento responsável, tendo em vista que permite o acesso mais fácil e eficiente às informações do empregado.

Isso torna mais ágeis os processos relativos à folha de ponto, ao registro de horas extras e às faltas do funcionário, por exemplo. O ponto eletrônico também traz uma segurança jurídica maior, tendo em vista as regulamentações existentes por meio das portarias 1.510/2009 e 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Quais são as exigências legais referentes ao ponto eletrônico?

A portaria 1.510/09 do MTE regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que deve registrar fielmente as marcações efetuadas, sendo vedada a restrição de horário à marcação do ponto ou a marcação automática do ponto utilizando horários predeterminados ou o horário contratual.

Também é proibido que o sistema exija autorização prévia para marcação de sobrejornada ou que exista qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado. Ainda, o arquivo de dados deverá seguir o formato indicado no Anexo I da referida portaria.

Como se dá o registro do ponto eletrônico?

Para utilizar o SREP é obrigatório que o ponto eletrônico seja registrado por meio de um Registrador Eletrônico de Ponto (REP), que é o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho. Ele deve ter capacidade para emitir documentos fiscais, além de realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída dos empregados.

Desse modo, para instalação do ponto eletrônico, basta procurar um sistema que tenha sido homologado pelo MTE.

Quais requisitos o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) deverá obedecer?

De acordo com a regulamentação existente, o REP deve seguir as seguintes normas:

– Deve possuir um relógio interno com precisão mínima de um minuto por ano, com capacidade de funcionamento por um período mínimo de 1440 horas na ausência de energia elétrica. O mostrador do relógio deve conter hora, minutos e segundos;

– Deve dispor de mecanismo de impressão em bobina de papel, de uso exclusivo do equipamento de ponto, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos;

– Deve possuir um meio de armazenamento de dados permanente (Memória de Registro de Ponto — MRP), que não permita exclusão ou alteração direta ou indireta dos dados, e um meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho (MT), no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;

– Deve conter uma porta padrão USB externa (Porta Fiscal) para captação dos dados armazenados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;

Além disso, para a função de marcação de ponto, o REP não deve depender de conexão com equipamento externo, devendo ser interrompida a marcação de ponto quando necessária a comunicação do REP com qualquer outro equipamento para carga ou leitura de dados.

É possível a utilização de outros sistemas para utilização do ponto eletrônico?

A portaria 373/11 do MTE prevê que as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos para o controle de jornada de trabalho desde que autorizados em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

O Acordo Coletivo de Trabalho, ressalte-se, aplica-se somente aos empregados das empresas negociantes, enquanto a convenção aplica-se a toda a categoria representada.

Da mesma forma que os sistemas homologados, os sistemas alternativos não podem restringir a marcação do ponto, não podem conter meios para marcação automática do ponto, exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada e não podem admitir a alteração ou a eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Os sistemas alternativos também deverão estar disponíveis no local de trabalho, permitir a identificação do empregador e do empregado e possibilitar a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado por meio de sua central de dados.

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