whatsapp anchor
Atualizado em

NR-15: entenda como funciona a regulamentação das atividades insalubres

Escrito por CHC Advocacia

Já explicamos a você o que é insalubridade e quais fatores você, empresário, deve considerar antes de pagar o adicional de insalubridade a seus funcionários. Então, hoje, vamos abordar a regulamentação das atividades insalubres de acordo com a NR-15.

Afinal, todo empregador precisa estar atento não só à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas também às Normas Regulamentadoras para garantir a segurança e o bem-estar dos trabalhadores e a adequação legal da empresa, evitando futuros problemas.

E você, sabe o que determina a Norma Regulamentadora 15 (NR-15)?

Agentes insalubres e o adicional de insalubridade

Segundo o dicionário, a palavra “insalubre” significa: doentio, nocivo, prejudicial à saúde. No contexto do ambiente de trabalho, os agentes insalubres são substâncias ou condições que podem prejudicar a saúde do trabalhador. 

Por consequência, a CLT estabelece como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

Limites de tolerância são as concentrações ou as intensidades máximas ou mínimas de exposição a agentes insalubres que não causam danos acentuados à saúde do trabalhador. Ou seja, são níveis de exposição que a lei compreende como aceitáveis, “seguros”.

Então, nem todos os empregados que trabalham expostos a agentes insalubres têm direito ao adicional de insalubridade:

  • nas atividades que se mantiverem dentro dos níveis de tolerância não é necessário fazer o pagamento dessa verba;
  • quando a atividade estiver fora dos limites de tolerância, a empresa deve adotar medidas para a eliminação ou neutralização da insalubridade (uso de EPIs ou adaptações no ambiente de trabalho):
    • se as medidas adotadas forem suficientes para manter a exposição aos agentes insalubres dentro dos níveis tolerados, o adicional de insalubridade não será devido;
    • se, apesar da adoção das medidas de neutralização, a exposição do trabalhador estiver fora dos limites de tolerância, o adicional será, então, devido, mas o pagamento da verba dependerá do grau de insalubridade da atividade.

Além disso, para alguns agentes ou atividades específicas a caracterização da insalubridade depende de laudo de inspeção realizada no ambiente de trabalho.

Apenas em alguns casos, como na exposição do trabalhador a condições hiperbáricas e a agentes biológicos (bactérias ou vírus, por exemplo), a insalubridade será caracterizada independentemente de laudo de inspeção e sem a aferição dos limites de tolerância.

Explicaremos mais adiante, que bastará, então, o exercício das atividades nessas condições ou a exposição a esses agentes para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade, de acordo com o grau pré-determinado.

Mas afinal, quem estipula quais são os agentes e as atividades insalubres, os limites de tolerância e o grau de insalubridade para pagamento do adicional? Todas essas questões são determinadas pelo Ministério do Trabalho na NR-15!

Norma Regulamentadora 15 (NR-15)

A Norma Regulamentadora 15 complementa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para tratar da insalubridade no âmbito da saúde e da segurança do trabalhador.

Essa norma é de cumprimento obrigatório por parte dos empregadores e é fundamental para o bem-estar dos colaboradores.

A NR-15 contém disposições gerais acerca das atividades insalubres e, também, possui 13 anexos em vigor, cada qual tratando da exposição do trabalhador a determinado agente químico, físico, biológico ou condição adversa.

De acordo com a norma, são agentes insalubres:

Ruído contínuo ou intermitente (anexo 1 da NR-15)

A exposição a esses ruídos é comum no ramo da construção civil e dentre trabalhadores que lidam com máquinas e motores. Imagine, por exemplo, os ruídos emitidos por uma motosserra utilizada para o corte de madeira, por uma serra circular usada para cortar cerâmicas ou pelas turbinas de avião em relação aos trabalhadores que ficam próximos às pistas de aterrissagem.

Para esses ruídos, a NR-15 estabelece limites de tolerância, isto é, o tempo diário máximo que o trabalhador pode ficar exposto a cada nível de ruído, medido em decibéis (dB).

A exposição a esses ruídos em níveis ou por tempo superior aos limites tolerados pela norma pode causar doenças ocupacionais, como a perda auditiva.

Ruído de impacto (anexo 2 da NR-15)

Segundo a NR, o ruído de impacto é aquele que se dá em picos. Exemplo disso seriam disparos de armas de fogo, explosões e detonações.

Um nível de ruído específico, medido em decibéis (dB), é definido pela Norma Regulamentadora 15 como limite de tolerância.

A exposição de trabalhadores, sem proteção adequada, a níveis de ruído de impacto superiores ao estabelecido caracteriza situação de risco grave e iminente. Nesse caso, a NR-15 prevê que o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deve agir interditando o estabelecimento, a máquina, o equipamento ou embargando a obra, de acordo com a situação.

Calor (anexo 3 da NR-15)

A exposição ao calor é comum entre trabalhadores do ramo da metalurgia ou que lidam com fornos industriais.

Contudo, ultrapassados os níveis de segurança ou na ausência de equipamentos de proteção adequados, a exposição ao calor pode provocar convulsões e taquicardia nos trabalhadores. Por isso, a NR-15 estabelece limites de tolerância a serem observados.

Os níveis aceitáveis de exposição ao calor, definidos em em ºC (graus centígrados) pela norma variam de acordo com diversos fatores, dentre eles:

  • O local de descanso do trabalhador, se ocorre no próprio ambiente de trabalho ou em outro lugar;
  • A atividade realizada pelo trabalhador. Nesse sentido, deve-se considerar se o trabalhador permanece sentado, fazendo movimentos com os braços apenas, ou se trabalha de pé carregando sacos de cimento, por exemplo.
  • O tempo de exposição ao calor.

Radiações ionizantes (anexo 5 da NR-15)

Trabalhadores de usinas nucleares e profissionais que lidam com raios X, por exemplo, podem estar expostos a radiações ionizantes. Quando não eliminado ou neutralizado, esse agente insalubre pode causar doenças como câncer.

Diante da gravidade e dos riscos de acidentes ligados às atividades com radiações ionizantes, a NR-15 determina que os limites de tolerância e as regras de controle desse agente insalubre serão abordados por norma específica.

Condições hiperbáricas (anexo 6 da NR-15)

A NR-15 trata, ainda, das atividades realizadas sob pressão superior à atmosférica: trabalhos sob ar comprimido (na construção de túneis e viadutos, por exemplo) e trabalhos submersos (típicos de mergulhadores).

Várias são as exigências da norma regulamentadora para trabalhos sob ar comprimido. Quem exerce tais atividades deve, por exemplo, possuir entre 18 e 45 anos de idade, além de ser submetido a exames médicos periódicos. 

Com relação aos trabalhos submersos, a  NR-15 estabelece diversas obrigações a serem cumpridas pelo empregador e pelo empregado (mergulhador). Cite-se, dentre elas, o dever do empregador de garantir a aplicação de programa médico aos seus funcionários e de guardar Registros de Operações Médicas. Além disso, a norma regulamenta os equipamentos de mergulho.

Diferentemente da exposição a ruídos ou ao calor, em que o adicional de insalubridade só é devido quando, mesmo com mecanismos de controles dos agentes, a exposição ultrapassar os limites de tolerância, nas atividades em condições hiperbáricas, a insalubridade será sempre devida.

Ou seja, basta que o trabalhador exerça trabalhos sob ar comprimido ou trabalhos submersos, que fará jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.

Radiações não-ionizantes (anexo 7 da NR-15)

As regras da NR-15 quanto às radiações não-ionizantes aplicam-se às microondas, aos raios ultravioletas e ao laser.

Nos casos de exposição a esses agentes, a norma regulamentar determina que, a caracterização de insalubridade e do direito ao respectivo adicional dependerá de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

Vibração (anexo 8 da NR-15)

Se você já utilizou uma furadeira sabe que, ligando e operando-a, sentimos vibrações por todos os dedos, pela palma da mão e pelo braço. Do mesmo modo, equipamentos para perfuração utilizados na construção civil podem expor o trabalhador a Vibrações de Mãos e Braços (VMB).

Tal exposição pode, contudo, ser mais ampla. Você já viajou de ônibus para o interior, passando por estradas de terra ou paralelepípedos? Já sentiu turbulências durante voos de avião? Nesses casos, o corpo inteiro fica exposto a vibrações, pelo contato com o banco em que estamos sentados. Assim, além dos motoristas de ônibus, os pilotos de avião em turbulência, também os motoristas de tratores que passam por terrenos acidentados podem ficar expostos a Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

Diante disso, a NR-15 estabelece limites de exposição ocupacional diária a vibrações, a serem aferidos por inspeção in loco. Ultrapassados esses níveis de segurança, de acordo com laudo técnico comprobatório, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade. Isso, porque a acentuada exposição a vibrações pode causar danos a sua coluna, dentre outros problemas.

Frio (anexo 9 da NR-15)

A Norma Regulamentadora 15 define que a exposição do trabalhador ao frio, em câmaras frigoríficas, por exemplo, sem a proteção adequada, poderá ser considerada insalubre, a depender de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Umidade (anexo 10 da NR-15)

Também, de acordo com a NR-15, as atividades executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, poderão ser consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 

Agentes químicos (anexo 11, 12 e 13 da NR-15)

Os anexos 11, 12 e 13 da NR-15 tratam de agentes químicos insalubres.

Contudo, para o anexo 11, que aborda as substâncias químicas cuja absorção se dá principalmente pela via respiratória, e para o anexo 12, que trata de poeiras minerais específicas, são estabelecidos limites de tolerância que, apenas quando ultrapassados, caraterizam a insalubridade e darão ao trabalhador o direito ao respectivo adicional.

Já quanto aos agentes químicos dispostos no anexo 13 da NR-15, se sua presença no ambiente de trabalho for constatada por inspeção lá realizada, a insalubridade restará caracterizada, dando ao trabalhador o direito à verba correspondente.

Agentes químicos do anexo 11 da NR-15 (que geram direito ao adicional de insalubridade apenas se excedidos os limites de tolerância)

Na indústria farmacêutica e agroquímica é usual a exposição dos trabalhadores a agentes químicos prejudiciais à saúde. Ciente disso, a NR-15 define limites de tolerância para a exposição a agentes químicos considerando a absorção dessas substâncias por via respiratória.

Os limites e o grau de insalubridade varia de acordo com cada agente químico. Nesse sentido, a exposição à acetona, se superior aos níveis de tolerância estabelecidos pela NR, gera um grau de insalubridade mínimo, dando ao trabalhador direito à adicional de insalubridade em valor equivalente a 10% do salário mínimo; já a exposição ao cloro, ultrapassados os limites de tolerância, ocasiona grau de insalubridade máximo e corresponde à verba de 40% do salário mínimo a título de insalubridade.

Além disso, nos casos em que a absorção dos agentes químicos listados pela NR-15 pode se dar pela pele do trabalhador, a norma indica a necessidade de maior proteção, como o uso de luvas e outros equipamentos.

Por fim, a norma regulamenta também os agentes químicos que possuem efeito asfixiante, para os quais não há que se falar em insalubridade, mas, sim, em caracterização de risco grave e iminente.

Poeiras minerais (anexo 12 da NR-15)

A NR-15 regulamenta poeiras minerais específicas, a saber: 

  • o asbesto, também conhecido como amianto;
  • o manganês e seus compostos;
  • e a sílica livre cristalizada, denominada quartzo.

A exposição à primeira substância ocorre usualmente com trabalhadores que lidam com telhas de casas antigas e está associada a doenças como o câncer. O manganês relaciona-se à metalurgia e à fabricação de baterias. Já a exposição à sílica pode ocorrer especialmente nos ramos da construção civil e da siderurgia, causando danos aos pulmões. Os maiores perigos de contaminação ocorrem, contudo, na mineração.

Limites de tolerância específicos são elebelecidos pela NR-15 para a exposição a cada uma dessas poeiras minerais.

Além disso, a norma regulamenta outras medidas de segurança necessárias ao se utilizar tais substâncias. As empresas que produzem, utilizam, comercializam ou removem asbesto, por exemplo, devem se cadastrar junto ao setor competente pela segurança e saúde do trabalhador no governo federal. A exposição à manganês e seus compostos também exige precauções de caráter obrigatório, dentre as quais cite-se a necessidade de banhos após a jornada de trabalho e a proibição de se realizarem refeições nos locais de trabalho.

Agentes químicos do anexo 13 da NR-15 (que geram direito ao adicional de insalubridade se identificados por inspeção no local de trabalho)

A NR-15 determina que atividades que envolvam alguns agentes químicos específicos, serão consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho (e não de acordo com limites de tolerância pré-definidos).

São eles:

  • Arsênico;
  • Carvão;
  • Chumbo;
  • Cromo;
  • Fósforo;
  • Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
  • Silicatos;
  • Substâncias cancerígenas.

A exposição a tais substâncias pode se dar, por exemplo, na indústria do petróleo, na fabricação de inseticidas, na pintura de ambientes e no emprego de agrotóxicos.

O benzeno é, também, um agente químico. Contudo, haja vista a comprovação de seu grande potencial cancerígeno, a NR-15 optou por tratá-lo separadamente, em anexo próprio. Desse modo, a norma regulamenta ações e procedimentos de prevenção à exposição de trabalhadores ao benzeno.

As regras estabelecidas aplicam-se a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno, nos termos da NR-15, as quais devem estar cadastradas na Coordenação-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho (CGSST), antigo DSST, e apresentar Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB). Não se aplica o anexo 13-A, porém, às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.

Agentes biológicos (anexo 14 da NR-15)

Por fim, a NR-15 lista uma série de atividades que envolvem agentes biológicos e seus correspondentes graus de insalubridade. Basta que o trabalhador exerça uma dessas atividades para ter direito ao adicional de insalubridade.

Ressalta-se que, de acordo com a NR9 e a NR32, agentes biológicos são bactérias, fungos, vírus, parasitas e toxinas, entre outros organismos nocivos à saúde dos trabalhadores.

Desse modo, listamos algumas das atividades com exposição a agentes biológicos citadas pela NR-15:

Geram insalubridade de grau máximo:

  • Contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso;
  • Contato permanente com carnes e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
  • Contato permanente com esgotos, em galerias e tanques.

Geram insalubridade de grau médio:

  • Contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias e ambulatórios;
  • Atividade técnica em gabinetes de autópsias;
  • Atividades em estábulos.

A relação entre os graus de insalubridade e o pagamento do adicional de insalubridade

A NR-15, além de estabelecer quais são os agentes insalubres, apresenta os seus respectivos graus de insalubridade. São três os graus possíveis, a depender da probabilidade e gravidade do dano provocado: insalubridade máxima, média ou mínima.

A fixação desses graus é de suma importância, pois aos empregados que trabalham em atividades ou condições insalubres deve ser paga uma verba adicional.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), atestado o grau máximo, o trabalhador terá direito ao adicional de insalubridade no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 

O exercício de atividades com grau de insalubridade média, assegura a percepção de verba correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo.

Por fim, verificado o grau de insalubridade mínima relativo a um dado agente ou uma certa atividade, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo.

Como já explicamos em outro artigo, o Tribunal Superior do Trabalho entende, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o valor do salário mínimo nacional ou da região, quando houver, e não o salário contratual do empregado. Entretanto, por ter natureza salarial, esse valor integra o cálculo de outras verbas como horas extras, férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

NR-15 esquematizada

Além disso, se você gostou do artigo e deseja ter acesso a mais conteúdo jurídico descomplicado, inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite o nosso perfil 📸 @chcadvocacia no Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 

🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTáPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso a conteúdos exclusivos.

5 comentários em “NR-15: entenda como funciona a regulamentação das atividades insalubres”

    • Olá, Luiz! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

      Responder
    • Olá, Josinaldo! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, em tese, substância não listada na Norma Regulamentadora nº 15 não gera direito a adicional de insalubridade. Contudo, caso esteja sentindo-se prejudicado de alguma forma e se for de seu interesse, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

      Responder

Deixe um comentário