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Direito de Família: o que pode impedir um casamento?

Escrito por CHC Advocacia

Certas pessoas, ainda que se amem e que tenham o sonho de se casarem, podem ter o seu sonho destruído impedido pela legislação, caso se enquadrem em uma das hipóteses de impedimentos para o casamento previstas pelo Código Civil brasileiro.

Nesses casos, não adiantaria nem fazer o pedido de casamento ao som da famosa música de Bruno & Marrone: “Quer? Quer? Quer? Quer casar comigo? Ser mais que bons amigos, que nem o céu e o mar… Quer? Quer? Quer? Quer ser pra sempre minha… sereia ou rainha? Pra mim tanto faz”, pois o Código Civil, mesmo que se emocionasse com a homenagem, continuaria proibindo a celebração do casamento.

Ao longo desse artigo, além de descobrir todas as hipóteses de impedimentos para o casamento, você vai encontrar as diferenças entre impedimento e incapacidade para o casamento, os efeitos decorrentes do casamento celebrado entre pessoas impedidas, bem como conhecer se esses impedimentos aplicam-se à união estável. 

Além disso, no finalzinho do artigo, você ainda vai se surpreender com um bônus que preparamos especialmente pra você!

Ah, e para ficar mais fácil de entender todo o conteúdo, trouxemos situações hipotéticas com a família Simpson. Afinal, aprender Direito de uma forma descomplicada e com personagens que amamos é bom demais, não é mesmo?

Qual a diferença entre impedimento e incapacidade?

Antes de abordarmos especificamente as hipóteses de impedimentos para o casamento, é importante diferenciarmos o impedimento da incapacidade para o matrimônio.

Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, são incapazes de casar os menores de 16 anos.

Assim, Bart Simpson (10 anos), Lisa Simpson (8 anos) e Maggie Simpson (1 ano) seriam incapazes para o casamento caso morassem no Brasil e, portanto, não poderiam se casar.

“Sério? Não podemos casar?”

Segundo a legislação brasileira, não!

Isso ocorre porque os menores de 16 anos são denominados legalmente como absolutamente incapazes, ou seja, aqueles que necessitam da representação dos pais/responsáveis para praticarem os atos da vida civil.

Essas pessoas, por serem incapazes de realizar os atos da vida civil, consequentemente são incapazes para o casamento.

Ah, a título de curiosidade, as pessoas de 16 e 17 anos não-emancipadas podem casar somente mediante autorização dos pais/responsáveis ou, em caso de denegação injusta (artigo 1519 do Código Civil), por meio de autorização judicial.

Além disso, a autorização pode ser revogada pelos pais ou tutores até a celebração do casamento, conforme previsão do artigo 1518 do Código Civil.

Por outro lado e de modo totalmente diverso da incapacidade para o casamento, os impedimentos ocorrem naquelas situações em que falta legitimidade para certas pessoas casarem.

Ou seja, enquanto a incapacidade matrimonial impossibilita que a pessoa se case com qualquer pessoa, os impedimentos matrimoniais apenas proíbem a celebração do casamento com determinadas pessoas.

Assim, tais pessoas, embora capazes, não podem celebrar o casamento, em decorrência de previsão expressa no Código Civil.

Mas afinal, CHC, quais são essas hipóteses?

Quais as hipóteses de impedimentos para o casamento?

Agora que você já entendeu a diferença entre incapacidade e impedimento, já estamos prontos para analisar quais as hipóteses de impedimento para o casamento. #Partiu aprender?

1 – Ascendentes e descendentes

A primeira hipótese de impedimento para o casamento está prevista no inciso I do artigo 1521 do Código Civil.

Segundo ela, não podem casar os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil.

Sabemos que ascendentes são os pais, avós, bisavós… até o infinito em direção ao passado (ou seria melhor dizer até o primeiro ancestral comum?).

Calma, calma, isso não é aula de Biologia…

Mas precisamos deixar claro também o que são descendentes, antes de partirmos para o conteúdo jurídico de fato.

São descendentes os filhos, netos, bisnetos… até o infinito em direção ao futuro (#socorro).

Vale lembrar que o parentesco, ou seja, a relação de parentalidade entre o ascendente e o descendente, pode ser natural (decorrente do vínculo biológico) ou civil (decorrente da adoção ou do reconhecimento socioafetivo).

Afinal, não há distinção entre os filhos adotados/reconhecidos e os filhos biológicos!

Então, fazendo uma analogia com os Simpsons e imaginando que a Lisa já é adulta, ela estará impedida de casar com seu pai, Homer, por exemplo… 

Mas acreditamos que nem se pudesse ela iria querer casar com ele, não é mesmo?

Mas não só com o pai, Lisa também estaria impedida de casar com seu avô, bisavô, trisavô… E com eventual filho, neto, bisneto que viesse a ter.

Ah, mas isso de impedimentos para o casamento é muito fácil, CHC!

Realmente, essa hipótese é mais simples e direta, mas se liga só na próxima…

2 – Afins em linha reta

De acordo com o inciso II do artigo 1521 do Código Civil, são também impedidos de casar os afins em linha reta.

Afins em linha reta? Mas o que é isso, CHC? Já estou ficando confuso…

Primeiramente, precisamos saber o que são “afins”. 

A palavra afins deriva de afinidade, e, no Direito de Família, parentesco por afinidade é aquele existente entre uma pessoa e os parentes do cônjuge/companheiro.

Ahhh, CHC. Então quer dizer que os sogros, enteados, padrastos, madrastas e cunhados são afins?

Sim, mas cuidado!

A proibição trazida pelo Código Civil é de que os afins em linha reta são impedidos de casar.

Dessa forma, uma madrasta não poderá casar com seu enteado nem enteada; o genro não poderá se casar com sua sogra, seu sogro, nem com a mãe da sogra, avó da sogra, bisavó da sogra… até o infinito, sem limitação temporal nem geracional.

Vamos imaginar que Marge Simpson tivesse falecido, e, após um tempo, Homer se apaixonasse perdidamente por outra mulher, com quem teria se casado. Entretanto, ao perceber que nenhuma outra pessoa seria como Marge, Homer, após algum tempo, viesse a se divorciar…

Após o divórcio, Bart, já adulto, que sempre achou a madrasta uma mulher muito interessante, teria começado a se relacionar com ela e, após um tempo, teria pedido-lhe em casamento.

De acordo com o Direito brasileiro, Bart não poderá casar com sua ex-madrasta, pois incorrerá numa hipótese de impedimento para o casamento!

ATENÇÃO! Essa proibição permanece até mesmo após extinta a relação fática vivenciada… 

Isso quer dizer que, mesmo havendo a dissolução do casamento havido entre Homer e sua segunda esposa, Bart ainda estará impedido de casar com a madrasta, pois, para o Direito (§2º do art. 1.595 do CC), a afinidade não se extingue com a resolução do casamento nem da união estável.

Vale ressaltar que o impedimento entre afins em linha reta decorre do vínculo de paternidade/maternidade que se presume existente em tais relações.

IMPORTANTE! Os cunhados (afins em linha colateral) podem sim se casar, após o término do casamento/união estável antes existente.

Dessa forma, imaginemos agora que Lisa e Maggie são adultas, e que Lisa finalmente cede às investidas de Milhouse e com ele se casa.

Após eventual término do casamento hipotético entre Lisa e Milhouse, Maggie, caso desejasse, poderia sim se casar com o ex-cunhado.

3 – Situações com adotante e adotado

Tal como a hipótese anterior, o presente impedimento decorre da presunção de vínculo de paternidade/maternidade existente na relação entre os indivíduos.

Assim sendo, há previsão de impedimento para o casamento entre o adotante (aquele que adotou) com quem foi marido/mulher do adotado, nos termos do que dispõe o artigo 1521, inciso III do Código Civil.

Da mesma forma, é impedido de casar o adotado com quem foi marido/mulher do adotante.

Na realidade, podemos afirmar que tal hipótese de impedimento para o casamento já está inclusive contemplada na anterior, que prevê que padrasto/madrasta e enteados são afins em linha reta (e, portanto, impedidos para o casamento), pois, como já visto, não há, aos olhos do Direito, qualquer diferença entre filho biológico e filho adotivo.

4 – Colaterais

Agora que já sabemos que os ascendentes, descendentes e os afins em linha reta são impedidos para o casamento, vamos à quarta hipótese de impedimento: os colaterais.

Os colaterais são aquelas pessoas que, embora não sejam ascendentes nem descendentes uma da outra, derivam de um parente em comum.

O Direito proíbe a celebração de casamento entre colaterais até 3º grau, conforme o disposto no artigo 1521, inciso IV, do Código Civil.

Para melhor entender o que são colaterais, veja a imagem abaixo:

Assim, os irmãos são impedidos de casarem, sejam irmãos bilaterais (mesmo pai e mesma mãe) ou unilaterais (apenas mesmo pai ou mesma mãe), pois são colaterais de segundo grau;

Bart e Lisa, mesmo que fossem adultos e mesmo que desejassem se casar um com o outro (o que acreditamos não ser sequer uma hipótese minimamente possível, tendo em vista a enorme diferença entre suas personalidades), seriam impedidos para o casamento pelo Código Civil brasileiro, por serem irmãos!

Além disso, os tios(as) também são impedidos de casarem com seus sobrinhos(as), pois eles são colaterais de terceiro grau. 

Atenção: mediante autorização judicial e comprovação, através de exames médicos, de que não haverá problemas congênitos em caso de eventual gravidez, o casamento entre tio(a) e sobrinho(a) pode ser permitido! Ah, e o nome que se dá a esse tipo de união entre tio(a) e sobrinho(a) é casamento avuncular.

Assim, a priori, não seria possível que Herb Simpson (irmão mais velho de Homer) se casasse com qualquer um de seus sobrinhos (considerando que estes fossem adultos), pois haveria impedimento. Mas, com autorização judicial, esse casamento poderia ocorrer!

Você sabia? Os primos, por serem colaterais de quarto grau, podem se casar sem a necessidade de qualquer autorização judicial, pois não incorrem em nenhuma das hipóteses de impedimento para o casamento.

Mas ainda existem três situações em que certas pessoas são impedidas para casar. Vamos conferi-las?

5 – Adotado com filho do adotante

Para entendermos melhor essa hipótese de impedimento para o casamento, vamos imaginar que Homer e Marge chegassem à conclusão de que suas vidas estavam muito monótonas e resolvessem adotar uma criança:

Vamos pensar agora que essa criança cresceu, tornou-se adulta e apaixonou-se por Bart.

Ora, mesmo que fossem apaixonados, aos olhos do Direito Brasileiro, eles não poderiam casar, em decorrência do impedimento previsto no inciso V do artigo 1.521 do Código Civil, pois a adotada não pode se casar com o filho do adotante.

Por óbvio, essa hipótese visa a impedir o casamento entre irmãos. Afinal, aquele que for adotado será irmão de eventual filho do pai/mãe adotivo(a).

Sabe quem mais não pode casar?

6 – Pessoas casadas

Isso mesmo, as pessoas casadas! Elas são impedidas de casar porque a bigamia (celebração de um casamento em concomitância com outro já celebrado e não dissolvido) é proibida pelo Direito Brasileiro, constituindo inclusive o crime previsto no artigo 235 do Código Penal.

A hipótese decorrente do vínculo matrimonial é aquela que impede uma pessoa casada de celebrar novo casamento enquanto não dissolver o já existente, de acordo com o artigo 1521, inciso VI, do Código Civil.

Assim, Homer não poderia casar com outra mulher sem antes se divorciar de Marge!

Ah, falando em divórcio, temos um vídeo bem interessante no nosso canal do YouTube, em que revelamos todos os segredos do divórcio extrajudicial. Não perca!

7 – Condenado por homicídio contra o consorte

Por fim, como última hipótese dos impedimentos para o casamento, encontramos a proibição de o cônjuge sobrevivente casar com aquele condenado pela prática do crime de homicídio doloso consumado ou tentado contra o seu então marido/mulher, companheiro/companheira.

Imaginemos agora que outro homem apaixona-se perdidamente por Marge e, para ficar com o caminho livre até ela, acaba envenenando Homer, com a intenção de matá-lo.

Se esse homem viesse a ser condenado pelo homicídio doloso cometido contra Homer, mesmo que o homicídio não se consumasse, Marge estaria impedida de casar com o autor do crime, sob pena de incorrer na hipótese prevista no artigo 1521, inciso VII, do Código Civil.

Efeitos decorrentes do casamento celebrado entre pessoas impedidas

Agora que já sabemos quais são as hipóteses de impedimentos para o casamento, vamos analisar o que acontece quando é celebrado um casamento entre pessoas impedidas.

Conforme o artigo 1522 do Código Civil, os impedimentos para o casamento, cujas hipóteses foram acima explicadas, podem ser opostos por qualquer pessoa capaz até o momento da celebração do casamento, desde que tal oposição seja devidamente comprovada e fundamentada.

Como se trata de matéria de ordem pública, o juiz de paz ou o oficial do registro que tiver conhecimento do impedimento antes da celebração do casamento deve declará-lo de ofício e não poderá celebrar a união.

Uma vez celebrado casamento entre pessoas impedidas, esse matrimônio será nulo.

Mas atenção: uma vez já celebrado o casamento, apenas poderá ser decretada sua nulidade por meio de uma ação judicial.

A ação judicial cabível, neste caso, é a Ação Declaratória de Nulidade, e ela pode ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 1.549 do Código Civil.

Por falar nesse assunto, no nosso blog existe um artigo completo sobre anulação de casamento. Não deixe de conferir! Também há um vídeo no nosso canal do YouTube sobre o tema.

Mas CHC, eu não sei o que significa dizer que um casamento é nulo…

Não tem problema, nós te explicamos!

Um casamento será nulo quando estiver presente um vício de legitimação (uma das sete hipóteses explicadas anteriormente neste artigo). 

Assim, quando as pessoas impedidas de casarem celebram o casamento, este deverá ser nulificado.

Será, portanto, afetado o plano da validade do casamento ora celebrado: embora tenha faticamente existido, esse casamento será inválido.

Assim, após decretada judicialmente a nulidade, este casamento terá todos os seus efeitos desconstituídos (ex tunc), ou seja, é como se nunca tivesse existido.

Dessa forma, se Homer casar-se com uma outra pessoa, sem antes ter se divorciado ou estar separado de fato ou judicialmente de Marge, uma vez havendo a decretação de nulidade deste casamento, aos olhos do Direito, será como se esse matrimônio nunca tivesse existido.

Cuidado: o artigo 1.563 do Código Civil estabelece que a retroatividade dos efeitos da nulidade do casamento não pode prejudicar terceiro de boa-fé. 

Assim, aquele que nada tem a ver com os rolos decorrentes do casamento a ser nulificado não pode sofrer penalidade, uma vez que tenha agido com boas intenções.

Ainda: por se tratar de matéria de ordem pública, a declaração da nulidade desse tipo de casamento é imprescritível

Ou seja, uma vez que venha à tona a situação que dá ensejo à nulidade do casamento, esta pode ser arguida, a qualquer momento, por qualquer pessoa!

Esses impedimentos aplicam-se à união estável?

Ok, CHC, entendi tudo sobre as hipóteses de impedimento para o casamento. Mas agora me surgiu uma dúvida: esses impedimentos aplicam-se à união estável?

Caro leitor, conforme previsão expressa do §1º do artigo 1.723 do Código Civil, esses impedimentos são sim aplicáveis à união estável.

A única ressalva é quanto à hipótese de impedimento no caso de pessoas casadas: uma pessoa casada pode constituir união estável, desde que esteja separada de fato ou judicialmente.

Falando em união estável, temos um vídeo exclusivo no nosso canal do YouTube contendo tudo o que você precisar saber sobre união estável. Não perca!

Bônus: Fluxograma das hipóteses de impedimentos para o casamento

Como bônus, para você que leu o artigo até aqui, elaboramos um fluxograma, para que você não esqueça das hipóteses de impedimentos para o casamento. Aproveite!

Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! 

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8 comentários em “Direito de Família: o que pode impedir um casamento?”

    • Olá, Gardênia! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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    • Olá, Luis! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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    • Olá, Douglas! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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