Certamente você conhece alguma história de divórcio em que a partilha de bens resultou em uma grande dor de cabeça, não é mesmo? Além disso, mesmo não sabendo exatamente do que se trata, já deve ter ouvido falar do pacto antenupcial e que ele pode evitar momentos como esse.
E se você é fã de Harry Potter, deve se lembrar do “Voto Perpétuo”, feito entre Severo Snape e Narcisa Malfoy, em “Harry Potter e o Enigma do Príncipe”. Nesse voto, Snape prometeu proteger Draco Malfoy e guiá-lo enquanto ele tentava executar a ordem emitida pelo Lorde das Trevas: matar Alvo Dumbledore. A avalista do voto perpétuo foi Belatriz Lestrange (irmã de Narcisa e uma Comensal da Morte).
“Tá, CHC, mas o que o voto perpétuo tem a ver com o pacto antenupcial?”
Calma! Vamos te explicar!
O Voto Perpétuo é um feitiço de encantamento desconhecido, no qual um bruxo ou bruxa faz um juramento para o outro. Por consequência, se qualquer um dos dois quebrar os seus termos, eles morrem.
Snape, por exemplo, era um agente duplo trabalhando para Dumbledore. Este pediu a Severo para matá-lo para que ele fosse poupado de uma morte dolorosa e humilhante. Com isso, Snape também ganharia a confiança do Lorde das Trevas.
Quando Draco Malfoy não conseguiu executar a tarefa, Snape cumpriu o voto com Narcisa e matou Dumbledore. Assim, também cumpriu também a promessa feita a Alvo.
Da mesma forma que o voto perpétuo tem um efeito quando é quebrado (a morte), o casamento também tem efeitos patrimoniais quando é dissolvido pelo divórcio, a depender do regime de bens estabelecido.
O pacto antenupcial é responsável por definir as questões relativas à separação de bens. Mas não só isso! O pacto antenupcial também pode definir questões de diversas naturezas como, por exemplo, regras de convivência, alimentos entre os cônjuges, etc.
Ficou curioso para saber o que pode ser definido nesse tipo de contrato? A CHC vai te explicar tudo que você precisa saber sobre o pacto antenupcial, o que pode ser estabelecido nele e quais os seus efeitos!
E para não perder o costume, fique até o final deste artigo para ter acesso a uma dica bônus exclusiva, que vai te ajudar a entender tudo sobre os regimes de bens e o casamento religioso com efeito civil!
O que você vai encontrar neste artigo:
1 – O que é o pacto antenupcial?
Situações problemáticas em divórcios não são raras, especialmente pelas condições emocionais das partes envolvidas. Normalmente, as pessoas estão magoadas e os pertences trazem lembranças da relação, de modo que elas acabam por transmitir esse conjunto de sentimentos para o momento da divisão do patrimônio.
De outro modo, há também quem somente deseja resolver a questão de forma objetiva, tendo por finalidade apenas que a divisão ocorra de forma célere e justa. Para auxiliar quem se encontra nessas ou em outras hipóteses semelhantes, o pacto antenupcial, também chamado de contrato pré-nupcial, pode ser uma excelente solução.
O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões econômicas caso ocorra o término do relacionamento.
Mas, como já mencionamos acima, engana-se quem pensa que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Na verdade, esse contrato pode abranger diversas questões.
Por exemplo, o pacto antenupcial pode versar sobre as regras de convivência, planejamento familiar, indenizações, dentre outras. Para isso, basta que alguns critérios sejam respeitados previamente.
É verdade que o pacto antenupcial possui inúmeras vantagens, mas antes de conhecê-las, precisamos relembrar brevemente quais os regimes de bens vigentes em nosso país e como eles funcionam.
1.1 – Comunhão parcial de bens
Esse é o primeiro e possivelmente o mais conhecido entre os brasileiros atualmente. A comunhão parcial de bens é aplicada automaticamente quando as partes não escolhem um regime ou não celebram um pacto antenupcial.
Em resumo, na comunhão parcial de bens, o patrimônio que cada nubente possuía antes do casamento continuará sendo apenas seu. Dessa maneira, as propriedades recebidas por herança, doação ou aqueles bens dotados de cláusula de incomunicabilidade (que é quando o dono originário determina que esse bem não pertencerá ao seu cônjuge) também não serão partilhados.
Em contrapartida, o que for constituído a partir do casamento pertencerá igualmente ao casal.
1.2 – Comunhão universal de bens
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens pertencentes às partes passam a pertencer igualmente ao casal, na proporção de 50% para cada um, independentemente do momento em que foram adquiridos, se antes ou depois da união. Ou seja, os patrimônios serão unificados.
Vale ressaltar que as partes precisam solicitar expressamente que este regime seja aplicado ao seu casamento.
Entretanto, os pertences recebidos por herança e doação que contenham cláusula de incomunicabilidade estarão excluídos da divisão.
1.3 – Separação total de bens
Na separação total de bens, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio. Da mesma forma, os bens são administrados com liberdade, não havendo comunicação. Em outras palavras, não há “mistura” de bens.
Em uma possível separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertence, não tendo direito sobre o que foi construído pelo parceiro.
É importante destacar que este regime será obrigatoriamente aplicado quando ao menos um dos cônjuges for maior de 70 anos ou depender de autorização judicial para formalizar a união, a exemplo dos menores de idade.
1.4 – Participação final nos aquestos
Considerado um regime misto, na participação final nos aquestos o casal se beneficia dos ganhos, mas não partilha as perdas um do outro.
Dessa forma, durante o casamento, prevalece a separação dos bens. Ambos têm liberdade de gestão, não sendo necessária a autorização do parceiro para exercer os atos comerciais sobre o seu patrimônio.
No entanto, caso a relação tenha fim, cada cônjuge terá direito a metade do patrimônio que o parceiro adquiriu na constância da relação.
Já temos um artigo completo aqui no Blog explicando tudo o que você precisa saber sobre os regimes de bens do casamento. Não deixe de conferir para entender mais sobre o assunto!
2 – Quais as vantagens do pacto antenupcial?
Cada regime brevemente explicado acima guarda consigo diversas nuances, e em certa medida consegue “resolver o problema” da maioria das pessoas. Mas, caso você sinta falta de algum detalhe, por meio do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, sendo essa a primeira vantagem. Uma vantagem e tanto, não é mesmo?
Mas não é somente isso! É possível disciplinar as relações patrimoniais que vigorarão a partir do casamento, bem como diversas relações extrapatrimoniais.
Não entendeu? Nós descomplicamos!
Digamos, por exemplo, que os noivos desejem, como regra, que os pertences já existentes e os que venham a existir integrem o patrimônio do casal, tal qual no regime universal de bens, mas que isso somente ocorra nos casos em que o valor do bem, no momento da compra, não tenha ultrapassado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
É possível estabelecer essa disposição no pacto antenupcial? Sim!
Já na seara extrapatrimonial, por exemplo, é possível estipular que o cônjuge será o seu procurador, de modo que ele consiga representá-lo junto às instituições descritas no documento. Da mesma forma, é possível estabelecer algumas regras de convivência, indicar tutores para os filhos do casal, dentre outras infinitas possibilidades.
Exemplificamos: é possível estabelecer que caberá à esposa custear as despesas de energia elétrica da casa principal da família. Pode também ser estabelecido que o esposo terá a responsabilidade de arcar com as despesas de salão de beleza de sua esposa, limitando-se à quantia semanal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Pode-se determinar até que não será permitido fumar dentro de casa. Interessante, não?
Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação ou traição. Há quem opte, ainda, por estabelecer cláusulas de sigilo, com o objetivo de diminuir a repercussão midiática sobre um possível término.
Ou seja, as possibilidades realmente são infindas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros mínimos sejam observados. Por exemplo, as disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência.
Também não é permitido restringir a liberdade ou violar a dignidade humana. Desde que respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes conversem e livremente acordem os termos da sua relação.
Além disso, caso eventualmente haja um rompimento, a divisão das propriedades poderá ser simplificada e, desde o início da relação, todos os direitos e deveres estarão bem esclarecidos para ambos, diminuindo as possíveis discussões posteriores.
3 – Quando o pacto antenupcial é exigido?
A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Dessa forma, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens.
Entretanto, não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, já que esta é uma imposição legal. É preciso esclarecer, contudo, que o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.
Caso a sua profissão exija liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu dia a dia, já que poderá ser dispensada a anuência do cônjuge no curso das transações rotineiras através dele.
Além disso, também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, bem como anseiam evitar possíveis dores de cabeça no futuro ou preferem esclarecer algumas regras desde o começo.
Em outras palavras, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender essas particularidades.
4 – Qual o procedimento e quais os custos envolvidos?
O voto perpétuo é realizado com as duas partes frente a frente, segurando a mão direita uma da outra. Um terceiro deve segurar a sua varinha bem próximo ao par de mãos dadas, e colocar a ponta da varinha sobre as mãos unidas, agindo como uma espécie de “fiador” do voto.
Em seguida, o primeiro pedirá ao segundo determinado número de votos, com o segundo aceitando os votos em sequência. Caso a pessoa recusar um dos votos, o feitiço é cancelado. Cada vez que um item é aceito, uma fina corrente de fogo sai da varinha do terceiro, entrelaçando-se em torno do par de mãos que faz os votos.
“O procedimento do pacto antenupcial é simples assim? Ainda bem!”
Calma! O procedimento necessário para a realização do pacto antenupcial não é tão simples como o do voto perpétuo. Há uma série de etapas, documentos e análises que devem ser feitas para que o contrato pré-nupcial tenha eficácia jurídica. Vamos te explicar como funciona!
Inicialmente, será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo como escritura pública em cartório de notas.
Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.
Após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.
Observe que esses passos antecedem a cerimônia em si.
Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.
Embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, conforme descrito acima, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo este o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.
Ou seja, ele terá dois momentos jurídicos: I) a validade, consolidada com o registro da escritura pública no cartório de notas; e II) a eficácia, iniciada com o casamento.
Da mesma forma que o feitiço do voto perpétuo é cancelado caso um dos votos seja recusado, se o matrimônio não vier a existir, o pacto antenupcial não surtirá efeitos jurídicos entre as partes ou perante terceiros.
No entanto, se da relação houver constituição de união estável, há jurisprudência (termo jurídico que significa, resumidamente, a maneira como os tribunais vêm decidindo questões parecidas) que se inclina favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.
Os custos desse procedimento variam de estado para estado, motivo pelo qual é recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito. O advogado também vai identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu(sua) companheiro(a) pensaram são viáveis juridicamente.
Dica Bônus
Chegamos ao fim de mais um artigo e, como prometido, você receberá uma dica bônus!
Nesse artigo, falamos um pouco sobre o que é e como funciona o pacto antenupcial, correto? Também falamos bem resumidamente sobre os regimes de bens e explicamos qual o procedimento e os custos que envolvem a realização de um contrato pré-nupcial.
Mas você, que está pretendendo se casar, sabe o que é o casamento religioso com efeito civil? Sabia que optar por esta modalidade pode significar uma economia para você e seu futuro cônjuge? Um verdadeiro “pague um, leve dois”! Além disso, é bom ficar por dentro dos regimes bens de maneira mais aprofundada e evitar qualquer mal entendido, não é mesmo?
Se você quer entender tudo sobre o “Casamento 2 em 1”, acesse agora nosso artigo sobre o casamento religioso com efeito civil: “Casamento 2 em 1? Entenda o funcionamento do casamento religioso com efeito civil”.
E mais, se você quiser tirar todas as suas dúvidas sobre os regimes de bens, acesse nosso artigo sobre o assunto: “Regime de bens: o que você precisa saber”.
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4 comentários em “Pacto antenupcial: descubra o que é e quando é necessário fazê-lo!”
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