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Pacto antenupcial: descubra o que é e quando é necessário fazê-lo!

Escrito por CHC Advocacia

Casal assinando o pacto antenupcial

Certamente você conhece alguma história de divórcio em que a partilha de bens resultou em uma grande dor de cabeça, não é mesmo? Além disso, mesmo não sabendo exatamente do que se trata, já deve ter ouvido falar do pacto antenupcial e que ele pode evitar momentos como esse.

E se você é fã de Harry Potter, deve se lembrar do “Voto Perpétuo”, feito entre Severo Snape e Narcisa Malfoy, em “Harry Potter e o Enigma do Príncipe”. Nesse voto, Snape prometeu proteger Draco Malfoy e guiá-lo enquanto ele tentava executar a ordem emitida pelo Lorde das Trevas: matar Alvo Dumbledore. A avalista do voto perpétuo foi Belatriz Lestrange (irmã de Narcisa e uma Comensal da Morte).


“Tá, CHC, mas o que o voto perpétuo tem a ver com o pacto antenupcial?”

Calma! Vamos te explicar!

O Voto Perpétuo é um feitiço de encantamento desconhecido, no qual um bruxo ou bruxa faz um juramento para o outro. Por consequência, se qualquer um dos dois quebrar os seus termos, eles morrem.

Snape, por exemplo, era um agente duplo trabalhando para Dumbledore. Este pediu a Severo para matá-lo para que ele fosse poupado de uma morte dolorosa e humilhante. Com isso, Snape também ganharia a confiança do Lorde das Trevas. 

Quando Draco Malfoy não conseguiu executar a tarefa, Snape cumpriu o voto com Narcisa e matou Dumbledore. Assim, também observou a promessa feita a Alvo.

Da mesma forma que o voto perpétuo tem um efeito quando é quebrado (a morte), o casamento também tem efeitos patrimoniais quando é dissolvido pelo divórcio, a depender do regime de bens estabelecido.

É aí que surge uma das principais relevâncias do pacto antenupcial: definir as questões relativas à separação de bens. 

Mas não pense que ele serve só para isso! O pacto antenupcial também pode versar sobre questões de diversas naturezas como, por exemplo, regras de convivência e até multa por infidelidade! 

Ficou curioso para saber o que pode ser definido nesse tipo de contrato? A CHC vai te explicar tudo que você precisa saber sobre o pacto antenupcial, o que pode ser estabelecido nele e quais os seus efeitos!

E para não perder o costume, fique até o final deste artigo para ter acesso a uma dica bônus exclusiva!

O que é o pacto antenupcial?

Situações problemáticas envolvendo casais não são raras. Seja uma discussão no curso do casamento ou um embate no momento do divórcio, os atritos costumam estar presentes nas relações interpessoais, especialmente em momentos de conflito de interesses.

Dessa forma, para auxiliar quem se encontra nessas ou em outras hipóteses, o pacto antenupcial, também chamado de contrato pré-nupcial, pode ser uma excelente solução.

Mas, afinal, CHC, o que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato elaborado antes do casamento, no qual os noivos (ou os chamados nubentes) estabelecem as regras que vigorarão durante a constância da união, bem como as repercussões caso ocorra o término do relacionamento.

Entretanto, como já mencionamos acima, engana-se quem pensa que o pacto antenupcial serve apenas para solucionar questões relativas à separação de bens. Na verdade, esse contrato pode abranger diversas questões

Por exemplo, o pacto antenupcial pode versar sobre regras de convivência, planejamento familiar, indenizações.

Como se percebe, o pacto antenupcial possui inúmeras vantagens, mas antes de conhecê-las, precisamos relembrar brevemente quais os regimes de bens vigentes em nosso país e como eles funcionam.

Independente do regime de bens adotado, você sabia que é possível realizar um casamento religioso com efeito civil? Caso queira saber mais sobre essa possibilidade, não deixe de acessar nosso artigo sobre o assunto: “Casamento 2 em 1? Entenda o funcionamento do casamento religioso com efeito civil”.

Sem mais delongas, vamos conhecer os regimes de bens. Para tanto, confira, abaixo, um resumo sobre os regimes existentes e, em seguida, uma explicação sobre cada um deles!

Comunhão parcial de bens 

Esse é o primeiro regime de bens que abordaremos e possivelmente o mais conhecido entre os brasileiros. A comunhão parcial de bens é aplicada automaticamente quando as partes não escolhem um regime de bens ou não celebram um pacto antenupcial.

Em resumo, na comunhão parcial de bens, o patrimônio que cada nubente possuía antes do casamento continuará sendo apenas seu. Além disso, os bens recebidos por herança, doação ou aqueles bens dotados de cláusula de incomunicabilidade (que é quando o dono originário determina que esse bem não pertencerá ao cônjuge do donatário) também não serão partilhados. 

Em contrapartida, o que for constituído a partir do casamento pertencerá igualmente ao casal.

Comunhão universal de bens 

No regime de comunhão universal de bens, todos os bens de propriedade das partes passam a pertencer igualmente ao casal, na proporção de 50% para cada um, independentemente do momento em que foram adquiridos, se antes ou depois da união. Ou seja, os patrimônios serão unificados.

Entretanto, os pertences recebidos por herança e doação que contenham cláusula de incomunicabilidade estarão excluídos da divisão.

Vale ressaltar que as partes precisam solicitar expressamente que este regime seja aplicado ao seu casamento

Separação total de bens

Na separação total de bens, cada um se mantém com as suas propriedades, sejam elas constituídas antes ou depois do matrimônio. Da mesma forma, os bens são administrados com liberdade, não havendo comunicação. Em outras palavras, não há “mistura” de bens.

Em uma possível separação, cada um levará consigo apenas o que já lhe pertencia, não tendo direito sobre o que foi construído pelo parceiro.

É importante destacar que este regime será obrigatoriamente aplicado quando ao menos um dos cônjuges for maior de 70 anos ou depender de autorização judicial para formalizar a união, a exemplo dos menores de idade.

Regime Próprio

Como o próprio nome sugere, no caso de escolha por regime próprio, os nubentes podem escolher características de diferentes regimes ou até mesmo criar novas disposições não previstas nos regimes já existentes. No direito, chamamos isso de autonomia das partes, a qual está cada vez mais presente na nossa sociedade, em que vige o princípio da liberdade contratual.

Em relação a esse tipo de regime de bens, o pacto antenupcial mostra uma de suas principais vantagens. Vamos conhecê-las?

Quais as vantagens do pacto antenupcial? 

Cada regime brevemente explicado acima guarda consigo diversas nuances, e em certa medida consegue “resolver o problema” da maioria das pessoas. Mas, caso você sinta falta de algum detalhe, por meio do pacto antenupcial é possível criar um regime próprio e totalmente adaptado aos interesses do casal, sendo essa a primeira vantagem do instituto. Uma vantagem e tanto, não é mesmo?

Mas essa não é a única vantagem do pacto antenupcial… através dele, é possível ainda disciplinar as relações patrimoniais e extrapatrimoniais que vigorarão a partir do casamento.

Não entendeu? Nós descomplicamos!

Digamos, por exemplo, que os noivos desejem que os pertences já existentes e os que venham a existir integrem o patrimônio do casal, tal qual no regime universal de bens, mas que isso somente ocorra nos casos em que o valor do bem, no momento da compra, não tenha ultrapassado a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

É possível estabelecer essa disposição no pacto antenupcial? Sim!

Já na seara extrapatrimonial, por exemplo, é possível estipular que o cônjuge será o seu procurador, de modo que ele consiga representá-lo junto às instituições descritas no documento. Da mesma forma, é possível estabelecer algumas regras de convivência, indicar tutores para os filhos do casal, dentre outras infinitas possibilidades.

Exemplificamos: é possível estabelecer que caberá à esposa custear as despesas de energia elétrica da casa principal da família. Pode também ser estabelecido que o esposo terá a responsabilidade de arcar com as despesas de salão de beleza de sua esposa, limitando-se à quantia semanal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Pode-se determinar até que não será permitido fumar dentro de casa. Interessante, não? Há quem opte, ainda, por estabelecer cláusulas de sigilo, com o objetivo de diminuir a repercussão midiática sobre um possível término. Apostamos que os famosos devem gostar dessa, hein!

Alguns casais também costumam utilizar o pacto antenupcial para incluir cláusula de indenização em caso de separação ou traição. Atualmente, um caso judicial sobre o tema repercutiu grandemente. Na ocasião, uma oficial do cartório negou o registro de uma disposição constante no pacto antenupcial que previa multa de R$ 180 mil (cento e oitenta mil reais) em caso de infidelidade por parte de um dos nubentes. Entretanto, ao julgar o caso, a juíza decidiu que a cláusula em debate não contrariava a legislação brasileira, sobretudo pois o dever de fidelidade mútua é previsto pelo Código Civil. Além disso, a julgadora enfatizou que deve prevalecer a autonomia das partes.

Como se percebe, portanto, as possibilidades realmente são infinitas, sendo necessário apenas que alguns parâmetros mínimos sejam observados. Por exemplo, as disposições não podem deixar uma das partes em condição de desigualdade ou dependência. Também não é permitido restringir a liberdade do outro nem violar a dignidade humana. Assim, respeitados esses limites, bem como as regras estabelecidas pela Lei, é possível que os nubentes acordem livremente os termos da sua relação. 

Mas, afinal, você sabe quando é obrigatório elaborar um pacto antenupcial?

Quando o pacto antenupcial é exigido?

A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Dessa forma, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos, separação total de bens ou para instituir um regime misto ou próprio.

Entretanto, não é necessário fazer pacto antenupcial nos casos de separação obrigatória de bens, já que esta é uma imposição legal.

Vale esclarecer que, ao contrário do que muitos pensam, o acordo pré-nupcial não é uma opção apenas para pessoas com grande poder econômico.

Caso a sua profissão exija liberdade de gestão de patrimônio, a exemplo de empresários, especialmente do setor de imóveis ou veículos, esse tipo de contrato poderá facilitar o seu  dia a dia, já que poderá ser dispensada a anuência do cônjuge no curso das transações rotineiras através dele – o que chamamos de outorga uxória. 

Além disso, também é uma excelente opção para os nubentes que desejam elaborar regras específicas para a sua relação, esclarecendo regras desde o começo para evitar possíveis dores de cabeça no futuro.

Em outras palavras, não se trata apenas de questões financeiras, já que o pacto não se destina apenas a falar sobre dinheiro e propriedades. O foco, na verdade, é o interesse das partes e a necessidade pessoal ou profissional que cada caso exige, de modo que o contrato deve ser ajustado para atender a essas particularidades.

Qual o procedimento e os custos envolvidos?

O procedimento necessário para a realização do pacto antenupcial não é tão simples como o do voto perpétuo de Harry Potter, abordado no início deste artigo. Há uma série de etapas, documentos e análises que devem ser realizadas para que o contrato pré-nupcial tenha eficácia jurídica. Mas não se preocupe, pois vamos explicar como tudo funciona.

Inicialmente, será necessário redigir o documento contendo as cláusulas do pacto, com a finalidade de registrá-lo, posteriormente, como escritura pública em cartório de notas.

Por ser necessária uma análise da legalidade do contrato, a participação de um advogado neste momento é extremamente importante, especialmente porque o pacto pode ser anulado se não for elaborado adequadamente.

Após redigido o contrato e realizado o registro no cartório de notas no livro especificado em lei, a escritura pública deverá ser levada ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.

Observe que esses passos antecedem a cerimônia em si.

Quando o matrimônio estiver consolidado, deve ser providenciado o registro da escritura do pacto antenupcial no cartório de registro de imóveis de domicílio do casal, bem como junto aos cartórios onde os cônjuges possuam bens, a fim de que a escritura pública também produza efeitos perante terceiros.

Embora o pacto antenupcial precise estar registrado antes do casamento, conforme descrito acima, os seus efeitos apenas começam a existir posteriormente ao matrimônio, sendo este o ato que define se o pacto terá eficácia ou não.

Veja abaixo um resumo do procedimento:

Ou seja, ele terá dois momentos jurídicos: I) a validade, consolidada com o registro da escritura pública no cartório de notas; e II) a eficácia, iniciada com o casamento.

Da mesma forma que o feitiço do voto perpétuo é cancelado caso um dos votos seja recusado, se o matrimônio não vier a existir, o pacto antenupcial não surtirá quaisquer efeitos jurídicos, seja entre as partes ou perante terceiros. 

No entanto, se da relação houver constituição de união estável, há jurisprudência (termo jurídico que significa, resumidamente, a maneira como os tribunais vêm decidindo questões parecidas) que se inclina favoravelmente à possibilidade de eficácia do pacto, passando a produzir os efeitos jurídicos devidos.

Os custos desse procedimento variam de estado para estado, motivo pelo qual é recomendável que você consulte um advogado para obter informações a respeito. O advogado também vai identificar quais documentos serão necessários para o seu caso e se as cláusulas que você e seu(sua) companheiro(a) pensaram são viáveis juridicamente.

Bônus

Chegamos ao fim de mais um artigo e, como prometido, aqui está seu bônus: um modelo de pacto antenupcial! Confira o documento clicando aqui.

E agora, já se sente mais seguro(a) para casar? 

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A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

33 comentários em “Pacto antenupcial: descubra o que é e quando é necessário fazê-lo!”

    • Olá, Juliana! A realização é obrigatória sempre que o regime de bens escolhido não for o de comunhão parcial de bens. Ou seja, é necessário elaborar o pacto nas hipóteses de comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou separação total de bens. Aconselhamos que você procure uma assessoria jurídica mais próxima para um melhor entendimento do caso.

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    • Olá, Samir! Agradecemos o elogio! Continue acompanhando nosso blog para mais conteúdos iguais a este. Você também pode sugerir outros temas, caso desejar.

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  1. bom dia

    um casal qd casou no civil eram novos e não perceberam que constou separação de bens . hoje querem comprar uma casa e foi cobrado deles pacto nupcial . eles casaram num estado e hoje moram em outro estado . Realmente e obrigatorio fazer pacto nupcial e sendo em estados diferentes e for necessário a realização do pacto , no pode ser feito no estado onde hoje moram :

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    • Olá, Sandra! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

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  2. tenho uma união estável sob regime de divisão total de bens. Ainda é necessário o pacto antenupcial para garantir que não vai haver divisão de bens, nem os que foram adquiridos pós união estável?

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    • Olá, Rodrigo! Percebi que você ficou com algumas dúvidas específicas e relacionadas a um caso concreto… Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda!

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  3. Olá!
    Uma dúvida para qual está difícil achar resposta (Cartório de Notas e Cartório de Registro Civil têm posições distintas, por incrível que pareça): já tenho uma escritura pública de união estável, na qual consta o regime de separação total de bens. É preciso pacto antenupcial para converter tal escritura em casamento?

    Muito obrigado,
    Thyago

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    • Olá, Thyago! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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  4. Olá! Eu e meu noivo já temos um pacto antenupcial registrado em cartório desde que passamos a morar juntos, há 2 anos. Vamos marcar o casamento no civil e gostaria de saber se precisamos renovar o pacto (ou pedir segunda via) ou apenas levar o que já temos. Somos de Belo Horizonte-MG.

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    • Olá, Rafaella! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato conosco.

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  5. Meus pais casaram em 1965 em regime de comunhão universal de bens e não fizeram o pacto antinupcial. Estão sendo doados os bens em vida. É necessário fazer o pacto antinupcial para fazer a escritura de doação desses bens para os filhos?

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    • Olá, Marcus! Agradecemos o seu comentário. Sobre a sua dúvida, acreditamos que o pacto antenupcial não se aplica à situação, pois se trata de um contrato elaborado antes do casamento. Mas, podemos analisar e investigar os direitos envolvidos nessa demanda. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  6. Boa tarde!
    Estou decidindo com meu noivo o regime de bens. Ele é divorciado e tem 2 filhos já adultos.
    Eu não tenho filhos e não terei. Meus pais, ao falecerem deixaram herança para eu e minhas irmãs. Posso fazer o pacto antenupcial colocando que, no caso do meu falecimento e de meus pais, meu esposo concorda em não receber a minha herança, garantindo ela para as minhas irmãs?

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  7. Preciso de mais informações sobre o assunto do pacto Nupcial. Exemplificando
    Um casal sexagenário que casou la na década de 80, casou sob regime união total de bens
    ñ fez nenhum pacto, qual a obrigatoriedade do mesmo te-lo hj em dia? Entendo de que
    naquela época ñ sendo o mesmo feito, corrobora de que foi de comum acordo de que os
    conjuges concordaram sobre o que regime especifica. Gostaria de saber qual é a lei,
    portaria ou instrumento legal que possa amparar este casal de ñ precisar faze-lo
    a ter a exigibilidade de faze-lo.
    aguardo resposta , se for possivel, enviar para meu email rmonticelli133@gmail.com

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  8. Muito bom porque tira muitas dúvidas sobre o pacto antenupcial que eu não consegui aprender durante os estudos de faculdade.
    Achei de extrema importância para qualquer pessoa que tem algum interesse na matéria.
    Muito obrigado.

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