whatsapp anchor

PDV da Caixa: cláusula prejudicial do plano pode ser questionada judicialmente

Escrito por CHC Advocacia

A Caixa Econômica Federal lançou, no dia 06/02/2017, o Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário (PDVE), objetivando cortar até 10 mil postos de trabalho e oferecendo indenização aos empregados que terão seus contratos rescindidos no valor de 10 remunerações mensais, limitadas a R$ 500.000,00.

Para muitos funcionários, principalmente aqueles que estão se aproximando da aposentadoria, as condições do programa demissional da CEF podem parecer atraentes. No entanto, os interessados no PDV da Caixa devem analisá-lo com muita cautela, pois os documentos que regulam o plano apresentam diversos riscos jurídicos.

A principal problemática no plano demissional da Caixa Econômica Federal está em seu Termo de Adesão, o qual traz, em sua Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, a seguinte disposição:

CLÁUSULA TERCEIRA – INDENIZAÇÃO – (…)
Parágrafo Primeiro – Neste ato o (a) empregado (a) uma vez recebendo a importância em moeda corrente do país nesta data, bem como assinando este termo, dá a CAIXA, plena e geral quitação, para nada mais reclamar em época alguma, seja a que título for, em relação aos direitos ou obrigações presentes ou futuras, em se tratando não somente do mencionado Contrato de Trabalho, mas também de todo período que ficou para trás da data deste termo.

Por meio desta cláusula, a Caixa Econômica Federal pretende que os aderentes ao PDVE deem plena e geral quitação às obrigações trabalhistas passadas, presentes ou futuras. Isto é, a CEF pretende que o bancário, ao assinar o PDVE, renuncie a todas as verbas trabalhistas a que faz jus, inclusive aquelas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho.

Por exemplo, não seria mais possível cobrar valores atrasados referentes a horas extras, diferenças no cálculo de adicional de incorporação, auxílio-alimentação, nem mesmo continuar a cobrança dessas e outras verbas em reclamações trabalhistas que já foram ajuizadas.

Este tipo de cláusula tem se tornado praxe em planos semelhantes ao PDVE da CEF, principalmente depois que o STF declarou, em 2015, a sua validade, desde que preenchidos certos requisitos.

No caso da Caixa Econômica Federal, entretanto, é possível questionar judicialmente a validade da quitação plena e geral prevista no PDVE, pois um desses requisitos, a negociação coletiva do plano demissional, não está presente.

Por causa dessa brecha no plano demissional da Caixa Econômica Federal, a indenização conferida pelo PDV da Caixa pode ser conciliada com outras verbas trabalhistas que sejam devidas ao empregado, discutidas em reclamações trabalhistas já ajuizadas ou em ações que ainda não foram propostas perante a Justiça do Trabalho.

Recomendamos que aqueles que têm reclamações trabalhistas em trâmite nas quais ainda não tenha havido o reconhecimento definitivo de valores a pagar pela CEF, ou mesmo aqueles que ainda pretendem ajuizar ações, avaliem cuidadosamente se o retorno financeiro do PDVE compensaria a possível – ainda que improvável – perda do direito de discutir essas verbas na Justiça do Trabalho.

Além da quitação de direitos trabalhistas, o plano demissional ainda traz outras questões polêmicas, como a limitação do plano de saúde de alguns funcionários.

É importante, por isso, que os empregados interessados em aderir ao plano demissional consultem especialistas da área jurídica para que tenham resguardados os seus interesses, evitando ao máximo os riscos que o PDV da Caixa representa, de modo a conciliar os seus direitos trabalhistas e a indenização decorrente do programa.

 

Deixe um comentário