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5 Aspectos Tributários Essenciais Para o Planejamento Patrimonial Familiar

Escrito por CHC Advocacia

Todo mundo sabe que o planejamento é a melhor solução para tudo: é por meio dele que temos a oportunidade de evitar os infortúnios da vida… Afinal, nunca sabemos o que está por vir. Nesse cenário, o planejamento patrimonial familiar alcança posição de destaque, uma vez que planejar o patrimônio da família, além de garantir maior segurança em relação ao futuro, pode fazer com que se economize muito dinheiro, em especial com tributos.

Então, se você é uma pessoa organizada e gosta de ter tudo na ponta do lápis para evitar problemas futuros ou até mesmo para economizar uma graninha (todo mundo gosta, né?!), não pode deixar de conferir o artigo que preparamos especialmente para você!

Nele, você vai descobrir 5 aspectos tributários essenciais para o planejamento patrimonial familiar, tudo de forma simples e descomplicada, como a gente gosta!

Afinal, o Direito Tributário não precisa ser a “ovelha negra” dentre as áreas do Direito. Pode ser sim um ramo acessível e compreensível até mesmo para quem não está acostumado a lidar com ele.

Então, para ficar por dentro do assunto, não deixe de conferir o conteúdo, que está imperdível!

Importância do planejamento patrimonial familiar do ponto de vista tributário

O planejamento do patrimônio familiar é de extrema importância: por meio dele, é possível obter uma maior segurança jurídica dos bens da família, evitar conflitos familiares bem como economizar dinheiro ($$$).

Além de todas as vantagens acima elencadas, o planejamento patrimonial familiar, do ponto de vista tributário, apresenta-se ainda como um relevante mecanismo para, dentro da lei e de forma lícita, recolher a menor carga tributária possível.

Afinal, é por meio do planejamento patrimonial familiar que podem ser analisadas as hipóteses de isenções e deduções de tributos aplicáveis a cada caso concreto, além de poder ser efetivada a blindagem patrimonial.

Mas você deve estar pensando: “CHC, não é ilícito realizar um planejamento para pagar menos impostos?”.

É evidente que não, caro leitor.

Entretanto, para deixá-lo mais tranquilo, elaboramos um tópico inicial em que diferenciamos as condutas lícitas e ilícitas dentro do planejamento tributário. Vamos conferir?

Elisão x evasão fiscal

É chamada de elisão fiscal a prática tributária que evita ou posterga a ocorrência de um fato gerador. Assim sendo, a elisão é um recurso totalmente lícito que permite a redução de custos e limitação dos impostos recolhidos.

Oposto é o que ocorre em caso de evasão fiscal: nessas hipóteses, estamos diante de um ato tributário ilícito, de um crime contra a ordem fiscal. Como exemplo de evasão fiscal temos a sonegação de impostos através da não-emissão de nota fiscal, ou emissão de nota fiscal com valor aquém do verdadeiro.

É importante mencionar – e evidente – que os aspectos que apresentamos para você neste artigo enquadram-se no conceito de elisão fiscal, pois tratam-se de alternativas para a concretização de um planejamento tributário legal e lícito.

Então, sem mais delongas… Vamos conferir quais são os 5 aspectos tributários essenciais para o planejamento patrimonial familiar?

Os 5 aspectos essenciais:

1. A antecipação da herança em forma de doação

O primeiro aspecto que vamos abordar nesse artigo é o da antecipação da herança em forma de doação.

A doação é instituto previsto no Código Civil, mais especificamente em seu art. 538, que a define como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

A diferença fundamental entre doação e alienação é que, na doação, há a transferência gratuita de bens.

Além da doação usualmente conhecida, é possível também realizar a doação de bens em vida.

Se a doação de bens em vida é feita em favor de herdeiros necessários (aqueles que, pela ordem de vocação hereditária serão herdeiros legítimos), considera-se realizada a antecipação da herança, conforme disciplina o art. 544, também do Código Civil, que dispõe que: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

Vejamos um exemplo singelo: se um pai, viúvo, que possui dois filhos e dois imóveis de mesmo valor, resolve doar um dos imóveis para o filho 1, entende-se que este filho já recebeu a sua quota-parte da herança, por antecipação. Logo, quando o pai falecer, o outro imóvel ficará com o filho 2, que até então não recebera nada.

Mas agora você deve estar se perguntando: o que isso tem a ver com planejamento patrimonial familiar e tributação, CHC?

A resposta é simples: tudo!

Isso porque o imposto que incide nos casos de transmissão não-onerosa de bens (ou seja, nos casos em que bens são recebidos por herança ou por doação) é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ou simplesmente ITCMD.

O ITCMD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, mas sua alíquota máxima é determinada pela Constituição Federal (atualmente no percentual de 8%).

Entretanto (e é aqui que está o “pulo do gato”), há diversas propostas de emendas constitucionais visando à elevação do limite máximo estabelecido na Carta Magna. Caso essas emendas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, certamente haverá reajuste por parte dos Estados em suas legislações com o objetivo de incrementar suas arrecadações.

Portanto, uma boa alternativa pode ser a antecipação da transmissão dos bens aos herdeiros, o que pode ser feito por meio do instituto aqui abordado, qual seja, o da doação em vida (antecipação da herança).

Nos casos de doação em vida, realiza-se, desde logo, o pagamento do ITCMD nas alíquotas atuais e escapa-se de eventual pagamento do imposto em uma alíquota maior, em caso de alteração legislativa.

Ah! É importante deixar claro que, mesmo em caso de doação de bem em vida, é possível inserir no contrato a reserva do usufruto do bem até a morte do doador.

Mas CHC, o que isso quer dizer?

Isso quer dizer que, mesmo tendo sido concretizada a doação, com o devido registro e o regular pagamento do ITCMD, o doador pode continuar fazendo uso do bem (por exemplo, morando no imóvel que doou) até sua morte! Legal, né?

E quanto aos bens situados no exterior? O que acontece?

De acordo com o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, é necessário que haja lei complementar federal para que os Estados possam cobrar o ITCMD sobre doações e heranças instituídas no exterior. 

Isso quer dizer que os Estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.

Esse é um entendimento recentemente adotado pelo STF, que modulou os efeitos da decisão que determina a ilegalidade da cobrança para que surta efeitos desde 20/04/2021 (data de publicação do acórdão do RE 851.108).

Mas CHC, o que significa modular os efeitos de uma decisão? 

Significa que aquela decisão produzirá efeitos daquele momento em diante. Com isso, visa-se, principalmente, à garantia de uma maior segurança jurídica.

Logo, todas as pessoas que foram afetadas pela cobrança de ITCMD de bens situados no exterior a partir de 20/04/2021 poderão buscar judicialmente a devolução do montante pago indevidamente.

E aí! Curtiu a primeira dica?

Então vamos para o segundo aspecto essencial…

2. A imunidade tributária quanto ao ITBI na integralização de imóveis

O segundo aspecto tributário interessante no que se refere ao planejamento patrimonial familiar é a imunidade tributária quanto ao ITBI em casos de integralização de imóveis.

Vish… ficou complicado de entender?

Fique calmo, leitor. Nossa missão é descomplicar o direito e é para isso que estamos aqui.

Recapitulando: não incide ITBI em caso de integralização de imóveis.

Para poder entender melhor esta afirmativa, vamos esmiuçá-la, respondendo às perguntas abaixo:

– Primeiramente: o que significa “não incidir um imposto”?

Dizemos que um imposto não incide quando ele não é cobrado, e essa não-cobrança ocorre pois a lei não prevê que naquela hipótese deve ser cobrado aquele tributo ou quando ela prevê expressamente que naquela hipótese em específico o tributo não deve ser cobrado.

No presente caso, o Código Tributário Nacional, em seu art. 36, dispõe que o ITBI não incide quando a transmissão de bens imóveis for realizada para fins de integralização de capital social de pessoa jurídica, com exceção da hipótese em que a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

– O que é ITBI?

ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.

Sempre que necessita ser alterada a titularidade (o dono) de um imóvel, seja por venda, por doação ou por qualquer outro instituto, deve ser pago o ITBI correspondente. 

O ITBI é um imposto de competência dos entes municipais, que determinam suas alíquotas, e sua base de cálculo é o valor venal do imóvel.

– O que é integralização de imóveis?

De forma simples, Integralizar um imóvel significa, na linguagem jurídico-empresarial, passar o imóvel para uma pessoa jurídica, por meio de uma alteração contratual de aumento de capital social. Ou seja, o imóvel passa a integrar o patrimônio de uma sociedade, como uma holding, por exemplo, deixando de ser de titularidade da pessoa física.

Mas CHC, então qual a vantagem de integrar um imóvel em uma sociedade?

Leitor, a vantagem é justamente a não-incidência do ITBI!

Vamos imaginar que o imóvel de matrícula X não tenha sido integralizado, e tenha continuado sob a propriedade de Fulano de Tal.

Quando Fulano de Tal falecer, seus herdeiros deverão realizar seu inventário e a partilha de bens, o que, ao fim e ao cabo, vai culminar na transferência da propriedade do imóvel de matrícula X para os herdeiros, devendo ser pago o imposto (ITBI) respectivo.

Imaginemos que a alíquota do ITBI no Município esteja em 3% do valor venal do imóvel, e este foi avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverá ser pago, a título de ITBI, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que a titularidade do imóvel seja de fato alterada, constando na matrícula do imóvel seu novo proprietário e, finalmente, podendo ser realizadas operações com o bem (venda, aluguel etc).

Entretanto, caso o imóvel tenha sido integralizado, não incidirá pagamento de ITBI, pois ele estará sob propriedade da sociedade, que ainda existe, facilitando a divisão do bem e a realização de operações com ele.

Show, né?!

Agora vamos para o terceiro aspecto?

3. Economia no IR com aluguéis e vendas de imóveis

Como você já deve saber, incide Imposto de Renda (IR) nas operações de aluguel e venda de imóveis.

O que você não deve saber – somente até este momento, se for o caso – são as alíquotas incidentes nesses casos.

Em se tratando de aluguéis, sendo pessoa física, o proprietário do imóvel (locador) arca com o pagamento de imposto de renda de acordo com a Tabela Progressiva do Imposto de Renda, cuja alíquota máxima atualmente é de 27,5%.

Entretanto, se o proprietário do imóvel deixa de ser uma pessoa física e passa a ser uma pessoa jurídica (como uma holding familiar, por exemplo), incidirá uma tributação muito mais vantajosa do Imposto de Renda, totalizando uma cobrança total (considerando-se o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) de cerca de 11% a 14%.

Assim, a integralização de imóveis alugados apresenta-se como alternativa vantajosa quando o assunto é planejamento patrimonial familiar.

No que se refere à venda de imóveis, deve ser analisado cada caso individualmente.

Isso porque a alíquota incidente na venda realizada por pessoa jurídica é de aproximadamente 7,0% sobre o valor total da venda.

Já no caso de venda por pessoa física, a alíquota será de 15% sobre o ganho de capital — diferença entre o custo de aquisição e o valor venal — além da necessidade de recolhimento do ITBI.

Assim, a priori, não é possível afirmar se, em caso de vendas de imóveis, seria interessante integralizar ou não tais bens.

4. Integralização do patrimônio em uma holding

Agora que você já sabe o que significa integralizar, ficará mais fácil de entender o quarto aspecto tributário essencial para o planejamento familiar que apresentaremos neste tópico: integralização do patrimônio em uma holding.

Em primeiro lugar, vale esclarecer que existem diversos tipos de holding, como a holding familiar, a holding patrimonial, a holding administrativa, a holding mista, a holding pura, entre muitas outras.

Uma holding patrimonial, por exemplo, pode ser entendida como uma empresa que administra certos bens e direitos de uma pessoa ou grupo de pessoas. A principal característica de uma holding, nesse caso, é o não-exercício, como regra, de funções produtivas e comerciais, senão administrativas.

As holdings são uma alternativa interessante porque permitem economia em diversos tributos. 

Por exemplo, os bens que forem integralizados pelas pessoas físicas em uma holding podem, conforme o art. 23 da Lei 9429/95, ser transferidos pelo valor constante na declaração de Imposto de Renda do ano em questão ou pelo valor de mercado

Ou seja, utilizando-se de holdings, a carga tributária relativa aos bens de uma família/de um grupo/de uma sociedade pode ser reduzida legalmente

Além dos benefícios fiscais, as holdings também possibilitam benefícios patrimoniais, econômicos e sucessórios.

Em caso de holding patrimonial, por exemplo, como regra, os bens a ela integralizados ficam protegidos dos processos judiciais movidos contra as pessoas físicas que a compõem.

5. Ajuda de especialistas

Por fim, mas não menos importante, o 5º e último aspecto tributário essencial que trouxemos para você é: conte sempre com a ajuda de especialistas.

Advogados, contadores, consultores… Existem diversos profissionais no mercado que podem auxiliar você a realizar um planejamento patrimonial familiar adequado e efetivo, que de fato reflita em benefícios tributários e financeiros.

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Como bônus, elaboramos um Guia de Planejamento Tributário especialmente para você. 

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Não deixe de conferir, o conteúdo está realmente espetacular!

E aí, descomplicamos o tema dos aspectos tributários essenciais para o planejamento patrimonial familiar? Conte pra gente nos comentários.

Se você ainda ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros assuntos de seu interesse! 

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6 comentários em “5 Aspectos Tributários Essenciais Para o Planejamento Patrimonial Familiar”

    • Olá, Monique! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilhe o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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    • Olá, Gardênia! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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    • Olá, Douglas! Tudo bem?
      Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

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