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Prestação de serviços: quais as diferenças entre cada regime de contratação?

Escrito por CHC Advocacia

prestação de serviços

O recrutamento de colaboradores é uma etapa essencial que garante a boa execução das operações e das funções inerentes a uma empresa. Nesse sentido, a contratação para a prestação de serviços exige atenção e organização por parte dos gestores encarregados do setor de Recursos Humanos.

De fato, existem várias modalidades de contratação de funcionários para a prestação de serviços. Cada uma apresenta as suas particularidades e ostenta vantagens e desvantagens. Desse modo, o empresário precisa conhecer mais a fundo as principais características de cada modelo.

Assim, fica mais fácil organizar os setores, manter a empresa nos conformes da lei, diminuir os custos tributários e trabalhistas, manter a produtividade das operações e garantir a qualidade dos produtos e serviços.

Pensando nisso, vamos apresentar os diversos regimes de contratação existentes e quais são as características e as diferenças entre eles. Acompanhe a leitura!

O que é prestação de serviços?

Certamente você já deve ter escutado essa expressão em várias situações. Mas o que ela significa de fato? Confira a seguir.

Conceito

A prestação de serviço consiste em uma atividade de natureza econômica, mas que não ostenta, de fato, um resultado tangível por um produto. É uma espécie de aluguel da mão de obra de um profissional capacitado no nível físico ou intelectual, para que execute uma determinada tarefa que a ele foi incumbida.

Essa relação apresenta duas partes: o prestador que executa a função (empresa ou autônomo) e o tomador (cliente), que é a figura que recebe a prestação do serviço mediante o pagamento de uma determinada remuneração que tenha sido estipulada entre ambos.

Contrato de prestação de serviços

Esse vínculo é efetuado por meio de um contrato de prestação de serviços, que define determinados elementos inerentes à atividade, como o valor do serviço, forma de pagamento, data de vencimento, detalhes e descrição sobre a atividade a ser prestada etc. Esses dados são importantes para garantir a correta realização do trabalho, ou então, servem de prova documental em caso de prestação ineficiente.

Além disso, é importante mencionar que a prestação de serviços exige a elaboração de um acordo de forma a oficializar e formalizar o ato. No entanto, esse tipo de contrato não tem o condão de criar, por si só, um vínculo empregatício entre ambas as partes.

Exemplos de atividades de prestação de serviços

O mercado de prestação de serviços é bastante abrangente e oferece inúmeras possibilidades. Todos os dias, consumimos serviços essenciais disponibilizados por empresas específicas, como energia, água, internet, transporte público, televisão etc.

Confira mais alguns exemplos nesse sentido:

  • hotéis e pousadas;
  • estabelecimentos de saúde;
  • agências de viagem e de turismo;
  • venda e locação de equipamentos;
  • instituições de ensino;
  • empresas seguradoras;
  • academias;
  • teatros e cinemas;
  • salões de beleza;
  • empresas de vestuário;
  • empresas de jardinagem;
  • consertos;
  • serviços de manutenção de equipamentos;
  • serviços de limpeza;
  • serviços de segurança (exceto no caso de compra de câmeras de segurança).

Quais as modalidades mais comuns envolvendo a contratação de funcionários?

Confira, a seguir, as principais categorias de trabalho que envolvem a contratação de colaboradores.

Contratação pela CLT

contratação com carteira assinada é o principal modelo e o mais comum. Ela é recomendada nos casos em que o colaborador exerce as suas atividades de maneira fixa e com subordinação. Nesse sentido, a relação apresenta elementos essenciais aptos a caracterizar o vínculo de emprego.

Assim que o funcionário é registrado na CTPS, conforme prevê a legislação, ele passa a gozar de uma série de direitos, como 13º salário, férias, horas extras, FGTS, INSS, vale-transporte, vale-alimentação, dentre outros.

Da mesma forma, a empresa empregadora fica responsável por arcar com o pagamento de impostos e contribuições inerentes a esse vínculo empregatício. Esses encargos acabam incidindo na folha de pagamento do trabalhador e apresentam uma porcentagem que costuma variar entre 40% a 65% sobre a remuneração que é paga.

Trata-se de uma previsão que deve ser rigorosamente seguida pelo empregador a fim de evitar multas e correr o risco de ter que pagar indenização.

Contratação temporária

Trata-se de um regime de contratação que obedece à CLT, mas guarda algumas particularidades. Em primeiro lugar, os trabalhadores assinam o contrato por prazo determinado e temporário. No entanto, ele não pode ir além de 3 meses, salvo se for autorizado pelo Ministério do Trabalho. Nesses casos, será estipulado o prazo de início e o fim da vigência desse contrato trabalhista.

Essa contratação é ideal para as empresas que apresentam deficiência de pessoal em determinadas épocas do ano, ou quando ocorrem situações urgentes que trazem um alto volume de tarefas e acabam demandando um número maior de funcionários por tempo determinado.

Ou seja, é necessário suprir o serviço de maneira imediata por meio de mão de obra extra.

Apesar dessas diferenças, o empregado que trabalha sob o regime temporário goza das mesmas garantias que o trabalhador comum efetivo, tais como a concessão de férias proporcional, 13º salário, contribuição para o INSS. Contudo, a exceção está na isenção do pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e a concessão de aviso prévio.

Essa modalidade é bastante comum em épocas festivas, como Natal e Páscoa, que é quando o comércio está mais aquecido e tem maior demanda. Contudo, é importante frisar que esse tipo de contratação pode ser feito em qualquer atividade. É possível, inclusive, que o contrato temporário seja mudado para efetivo por meio do devido registro na CTPS.

Pessoa Jurídica

contratação por pessoa jurídica retira do profissional a garantia de receber os direitos inerentes ao trabalhador CLT. Essa parceria exige a emissão de nota fiscal. Trata-se de uma vantagem para os empresários, uma vez que implica na redução das despesas.

Por sua vez, o empregado que atua como PJ tem mais flexibilidade no desempenho das suas funções, ou seja, mais autonomia para determinar os seus próprios horários, por exemplo, e a forma como os serviços serão executados, respeitando, claro, a qualidade e condições contratadas.

Contudo, essa modalidade só pode ser adotada na ausência dos elementos do vínculo empregatício. Se isso acontecer, o empregador está sujeito a arcar com multas e outras sanções. No mesmo sentido, os serviços prestados pelo trabalhador como PJ são considerados impessoais. O principal intuito é descentralizar as atividades em uma única pessoa. Logo, a PJ é considerada um prestador de serviços.

No entanto, há uma exceção. É o caso do MEI (Microempreendedor Individual), que tem a possibilidade de oferecer serviços específicos sem a necessidade de manter relação de exclusividade com o empregador, além da inexistência de vínculo de subordinação.

Terceirização

terceirização de serviços é a modalidade de contratação de funcionários terceirizados que desempenhem funções tanto para a atividade-meio quanto para a atividade-fim da empresa — antes do advento da Reforma Trabalhista, a terceirização somente era admitida para atividades-meio, ou seja, serviços de limpeza e segurança, por exemplo).

Uma das grandes vantagens da terceirização é a diminuição dos custos referentes à mão de obra e encargos de natureza trabalhista e previdenciária. Ou seja, a empresa que intermedeia o serviço é que tem o dever de arcar com o pagamento dessas verbas. Nesse sentido, apesar de a responsabilidade ficar a cargo da terceirizada, a empresa contratante é considerada responsável subsidiária pelo pagamento de tais verbas.

Jovem Aprendiz

Trata-se de um programa que é regido pela CLT e que admite a contratação de jovens que tenham entre 14 e 24 anos de idade para desempenhar funções por prazo determinado e com a duração máxima de 2 anos. Além disso, a jornada de trabalho deve ser fixada entre 4 a 6 horas diárias. Essa modalidade garante diversos direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, vale-transporte, vale-refeição etc.

Lei do Jovem Aprendiz também determinou que as empresas consideradas de médio e grande porte reservem cerca de 5% a 15% das suas vagas para a admissão de jovens entre 14 e 24 anos que estejam cursando o Ensino Médio ou Fundamental para o cargo de jovem aprendiz.

Estágio

Esse formato de contratação é regido pela Lei 11.788/2008. Ela determina que estudantes acima de 16 anos e que estejam matriculados regularmente no Ensino Médio, Ensino Superior, Educação Especial ou Educação Profissional possam ser contratados para desempenhar atividades em uma empresa.

Para isso, é necessário que nesses dois últimos níveis o aluno esteja no último ano. O contrato tem um prazo determinado e deve ser finalizado após 2 anos.

O empregador acaba pagando menos valores a título de encargos trabalhistas. No entanto, a empresa deve pagar seguros com ampla cobertura — morte, acidente etc. Além disso, é obrigatória a concessão de férias após 12 meses de trabalho e a jornada de trabalho deve ser de até 6 horas diárias, não sendo admitida a realização de horas extras.

Contrato de experiência

É possível que o empregado cumpra um prazo de experiência de duração máxima de 90 dias antes de o empregador optar por efetuar (ou não) a confirmação do contrato que será estipulado por tempo indeterminado. Esse tipo de modalidade enseja o registro como CLT e, nesse sentido, oferece os direitos e benefícios inerentes a esse regime de trabalho.

Trabalho em regime de tempo parcial

Esse tipo de contratação determina que a jornada de trabalho em tempo parcial siga às seguintes determinações:

  • duração não seja superior a 30 horas semanais, sem a possibilidade de hora extra;
  • duração não seja superior a 26 horas semanais, com a possibilidade de realização de 6 horas extras semanais.

Nesse regime, a remuneração que é devida ao empregado é proporcional ao tempo em que ele cumpre as suas funções e leva em comparação o salário do trabalhador que realiza a jornada integral.

O empregado submetido a esse tipo de contratação tem assegurado, para si, direitos trabalhistas e previdenciários, como: aviso prévio, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), salário-maternidade, receber férias integrais após 12 meses de trabalho, etc.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Reforma Trabalhista, representada pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever mais 2 modalidades de contratação: o trabalho intermitente e o home office. Esses novos modelos trouxeram outras possibilidades de contrato para o empregador, ao mesmo tempo em que oferecem mais opções e maior flexibilidade para o trabalhador.

Contrato intermitente

Esse modelo de contratação determina que a remuneração do trabalhador seja feita levando em consideração as horas que foram trabalhadas para o empregador. Nesse sentido, não há a necessidade de estipular uma jornada mínima.

No entanto, o valor referente à remuneração é devida por hora de trabalho, que proporcionalmente não pode ser inferior a 1 salário-mínimo, ou seja, o valor da hora precisa ser igual ou maior que o valor da hora dos empregados que desempenham as mesmas funções e ocupam o mesmo cargo dentro da empresa. Da mesma maneira, o contrato precisa ser formalizado por escrito.

O empregado tem o direito a receber garantias de maneira proporcional ao tempo que desempenhou suas funções — 13º salário, férias, FGTS, INSS etc. Entretanto, ele não tem o direito de acessar o seguro-desemprego.

Uma das principais características dessa modalidade de contratação é a flexibilidade proporcionada ao empregado. De fato, o contratante deve requerer os serviços mediante a convocação prévia de, pelo menos, 24 horas. Além disso, o trabalhador contratado sob o regime de contrato intermitente tem a liberdade de prestar serviços para outras empresas.

Home office

Essa modalidade também é conhecida como trabalho remoto, ou seja, o empregado fica disponível e executando as suas funções a distância, fora das dependências da empresa, por exemplo. Esse regime de trabalho deve ser devidamente formalizado em um contrato por escrito entre o funcionário e o empregador. Além disso, as despesas com a estrutura de trabalho ficam a cargo da empresa contratante.

Os direitos e encargos trabalhistas são parecidos com o contrato de trabalho tradicional, de pessoa física. Nesse sentido, o funcionário recebe horas extras, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS etc.

O que considerar ao contratar funcionário via CLT?

A regulamentação das condições envolvendo a relação de trabalho do trabalhador contratado mediante a CLT já vem definida pela legislação — direitos e deveres. Esse regime é marcado pela forte relação hierárquica entre o empregado (subordinado) e seu empregado.

Os diferentes modelos de contratação de colaboradores devem ser escolhidos para que a sua empresa obtenha o máximo de benefícios e consiga reduzir custos. No entanto, há um detalhe relevante que precisa ser analisado para evitar problemas posteriores.

A contratação regida pela CLT é válida quando estiverem presentes os seguintes elementos:

  • habitualidade (frequência na prestação dos serviços);
  • subordinação do empregador perante seu funcionário;
  • pessoalidade (o serviço deve ser executado sempre pelo mesmo empregado, ou seja, não há a substituição do funcionário por qualquer outro);

Nesse sentido, a contratação de um funcionário pelo regime da CLT requer o registro obrigatório na carteira de trabalho. Em regra, o empregado precisa apresentar os seguintes documentos:

  • CTPS;
  • inscrição regular no PIS/PASEP;
  • comprovante de residência;
  • declaração de existência/inexistência de dependentes;
  • resultado de exame admissional.

A carteira de trabalho deve ser assinada pelo empregador e devolvida em até 48 horas sob pena de multa. Nesse documento, devem constar informações sobre a contratação, como: a data em que o empregado foi admitido, o cargo que ocupa, as funções exatas que desempenha, remuneração, data do pagamento do salário e demais elementos importantes que devam constar na CTPS.

Quais são os tributos e deveres da CLT?

A CLT garante aos trabalhadores uma grande variedade de direitos. Nesse sentido, o empregador deve considerar que terá que cumprir uma série de obrigações de caráter trabalhista e previdenciário — efetuar o pagamento da remuneração normal, 13º salário, vale alimentação, aviso prévio, licença-maternidade, seguro desemprego, férias, fazer o recolhimento de FGTS, etc.

FGTS

A empresa tem a obrigação de desembolsar a porcentagem de 8% sobre o valor referente ao vencimento do funcionário para ser destinado ao seu FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).

O FGTS consiste em um depósito mensal na Caixa Econômica Federal, que é efetuado pela empresa na conta do empregado, sob o número do PIS dos funcionários. Esse valor é, como mencionamos, equivalente a 8% sobre o valor total da remuneração devida ao trabalhador. Da mesma forma, ele também incide sobre o 13º salário, férias e futuras rescisões.

Ainda nesse sentido, se porventura houver uma demissão sem justa causa, a empresa tem a obrigação de efetuar o pagamento de uma indenização referente a 50% a título de multa rescisória sobre o valor total que foi depositado. Da mesma forma, 40% do valor é voltado para o empregado e 10% será destinado para o governo.

INSS

O valor a ser recolhido leva em conta o regime de tributação escolhido pelo empregador (Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional). Nesse caso a contribuição para o INSS chega a 20% do salário, acrescido de 1% a 3% de RAT (Risco de Acidente de Trabalho) para o seguro de acidentes de trabalho.

Além do INSS pago pela empresa, o empregado também deve contribuir para a Previdência com uma parte de seu salário. O desconto varia, em regra, entre 8% a 11%, conforme o valor da remuneração do empregado.

Contudo, caso o empregador seja optante pelo regime do Simples e esteja incluído nas atividades de comércio, indústria ou locação de bens e prestação de serviços, ele deve pagar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), cuja alíquota varia entre 2,75% a 4,60% para o comércio e indústria e de 4% a 7,83% para os prestadores de serviços.

Outros acréscimos

A contratação do empregado também abrange outros custos, como o 13º salário. O valor referente a esse direito deve ser efetuado pelo empregador em duas parcelas: a primeira parte é paga até o dia 30 de novembro, enquanto que a 2ª prestação é paga até 20 de dezembro.

As férias são pagas na proporção de um salário mais 1/3 sobre o salário do funcionário, salvo estipulação em contrário. Além disso, as horas extras devem ser pagas acrescidas de 50% com base na hora de trabalho normal. Caso o empregado exerça as suas atividades em período noturno (22h até 5h), há ainda o adicional de mais 20%.

Quais as vantagens de cada um desses regimes?

Confira os principais benefícios trazidos pelo regime CLT e a prestação de serviços de PJ.

Dedução fiscal

No caso da CLT, o empregado sofre descontos no seu salário com o pagamento de impostos, como INSS e IR, que são recolhidos diretamente da fonte. A dedução fiscal é mais alta, se comparada com a Pessoa Jurídica.

Por sua vez, a Pessoa Jurídica não sofre descontos diretamente da fonte, caso o prestador de serviços seja MEI. Contudo, necessita de serviços de contabilidade para calcular exatamente o valor dos tributos que serão pagos.

Regras a serem seguidas

O CLT deve obedecer às normas trabalhistas e àquelas estipuladas pela política e diretrizes da empresa, como jornada de trabalho, horário para entrar e sair, fardamento, etc. Por sua vez, o funcionário prestador de serviços PJ geralmente ter uma jornada mais flexível, ou seja, ele costuma fazer os seus próprios horários, desde que cumpra o que foi estabelecido entre ele e o seu contratante.

O que considerar ao contratar um funcionário para prestação de serviços?

A contratação de funcionários por meio do regime de prestação de serviços estabelece que uma pessoa jurídica será a responsável por desempenhar várias tarefas, de maneira consentida, mas de modo eventual. Isso significa que não há permanência e constância nesse tipo de contrato.

Desse modo, é extremamente necessário que todo o procedimento seja firmado por contrato, no qual deverão constar todas as cláusulas devidamente acordadas pela empresa e contratado PJ. Nesse sentido, ambas as partes são autônomas e independentes entre si. Tanto é assim que não há a existência de um vínculo empregatício do tipo empregador e empregado — característica essencial da CLT.

O fato é que o mercado de prestação de serviços está em plena expansão. Isso porque há a entrega de valor de alta qualidade ao tomador. Além disso, um dos grandes benefícios da PJ é a redução dos custos e a maior flexibilidade tanto do funcionário, quanto da empresa, que fica livre para focar em questões mais importantes no momento.

A prestação de serviços e o regime celetista exigem organização por parte da empresa. É aí que entra a importância de contratar os serviços de advogados especializados no assunto. Essa medida é essencial para diminuir os custos e garantir que todos os trâmites sejam feitos nos conformes da lei.

Portanto, contar com o apoio de uma assessoria jurídica é determinante para o sucesso do negócio. O profissional do Direito tem o conhecimento necessário para mapear os processos internos, identificar os pontos que precisam ser melhorados e implementar estratégias nesse sentido.

É importante que o empregador se mantenha atualizado sobre o universo que abrange as relações de trabalho. Quer saber mais sobre as mudanças trazidas pela lei? Então, conheça o nosso guia que aborda todas as questões envolvendo a Reforma Trabalhista!

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13 comentários em “Prestação de serviços: quais as diferenças entre cada regime de contratação?”

  1. Tenho uma empresa Mei aberta e vou prestar um serviço para um escritório de contabilidade minha duvida é se vou ter um grade horaria especifica ou ao terminar meu serviço posso estar indo embora independente do horario ( tipo se fosse registrada eu iria sair as18:00 entrando as 8: oo da manhã ) sendo uma empresa Mei posso entrar as 08: 30 e sair as 16:30 por exemplo

    Responder
    • Olá, Joseane! Tudo bem?

      É importante considerar que o cumprimento de prazos e a satisfação dos clientes são fundamentais para o sucesso do seu negócio como MEI. Portanto, mesmo que não haja uma grade horária específica, é recomendável estabelecer um horário de funcionamento regular para seu escritório, para garantir o atendimento aos clientes e o cumprimento dos compromissos profissionais.

      Responder
  2. Olá, eu trabalho como RPA, presto serviço para a prefeitura a cinco anos, não tenho contrato, mas tenho a carga horária estipulada por eles de 40 horas semanas e trabalho também como plantão, sábado e domingo às vezes, também temos uma escala de trabalho aos feriados, em troca eles nos dão um dia de descanso na semana, que as vezes é difícil de tirar esse dia por conta da demanda . Como já falei são cinco anos que eu trabalho assim, sem décimo terceiro,sem férias, com escalas que passam do nosso horário de trabalho, todo esse tempo, caracteriza vínculo trabalhista ?

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    • Olá, Jorge! Tudo bem? A sua situação parece indicar elementos que podem caracterizar um vínculo empregatício e, portanto, você poderá ter direito a benefícios trabalhistas como férias, décimo terceiro salário e horas extras. Por aqui, não temos como avaliar a situação para um parecer jurídico certeiro.

      Responder
  3. Boa Tarde, trabalho com contrato por tempo determinado.
    plantão de 12×36, no contrato fala 40horas semanais com salario de 1600,00
    porém no contracheque não mostra as horas trabalhadas, e so o valor de 1600,00
    Sendo que somando no mês passa de 40 h, o que devo fazer.

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  4. Boa tarde . Tenho um caminhão e presto serviço em uma transportadora , faz um ano e não quiseram fazer um contrato se me mandarem embora tenho algum direito a recorrer?

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    • Olá, Claudia! Por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, sugerimos que procure uma assessoria jurídica mais próxima para uma melhor análise do caso.

      Responder
    • Olá Cláudia! Tudo bem? Para uma melhor análise do seu caso, indicamos que busque o apoio de uma assessoria jurídica. Como este artigo informa, é extremamente necessário que todo o procedimento seja firmado por contrato, no qual deverão constar todas as cláusulas devidamente acordadas pela empresa e contratado PJ.

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  5. Parabenizo o colega pelo excelente texto. Abordagem técnica, profunda e ampla dos institutos. Não advogo na área trabalhista, mas o texto ficou bastante claro para todas as pessoas tomarem conhecimento.

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    • Agradecemos demais o seu comentário, Dr. Jeferson! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilha o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir temas! Até breve!

      Responder
    • Olá Geraldo, tudo bem?
      Agradecemos o elogio e comentário no nosso blog.
      Aproveita e compartilha esse conteúdo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉

      Responder

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