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Regulamentação de visitas: 5 coisas que você precisa saber

Escrito por CHC Advocacia

regulamentação de visitas

Família é conceituada, pelo Dicionário Aurélio, como um “grupo de pessoas que partilham ou que já partilharam a mesma casa e que normalmente possuem relações entre si de parentesco, de ancestralidade ou de afetividade”.

Estas relações podem se perpetuar no tempo, como acontece com filhos e demais descendentes, ou podem acabar por findar, como pode ocorrer como um casal que decide se separar e, portanto, extinguir o vínculo conjugal existente. 

Diferentemente de um divórcio, as relações familiares com os filhos e demais descendentes não se acabam, não existindo, assim, um “ex-filho”, ao contrário de um “ex-namorado” ou “ex-marido”. 

Acontece que é habitual que o rompimento da relação conjugal também leve ao debate de como se dará a criação da prole, necessitando da intervenção de um terceiro para uma resolução. 

Para ilustrar esta situação, vamos usar como paralelo a história das Coreias. 

Calma! Não estranhe. Tudo fará sentido no decorrer da sua leitura. 

A Coreia do Sul e a Coreia do Norte, até o ano de 1910, compunham um só país, então constantemente disputado pelos chineses, mongóis e japoneses. Neste ano, o Japão passou a ocupar a região, suprimindo a cultura coreana até a eclosão da Segunda Guerra Mundial em 1945, quando os japoneses se renderam após sofrer com a explosão das bombas atômicas de Hiroshima e Nagasaki. 

Com a derrota do Japão, a região coreana foi dividida em duas regiões, que foram ocupadas pelos vencedores da guerra: os americanos ficaram ao sul e ao norte a parte soviética, correspondendo ao antagonismo da Guerra Fria, similarmente ao que ocorreu na Alemanha, no intuito de atender os interesses geopolíticos dos EUA e da União Soviética.

Assim, em 1948 são criados dois Estados: Coreia do Norte e Coreia do Sul, tais quais como conhecemos atualmente.

Com as divergências políticas e econômicas existentes entre os dois territórios, somados ao interesse comum de domínio integral da região, criou-se um cenário de instabilidade, que acabou eclodindo em um confronto armado entre os dois países, ora chamado de Guerra da Coreia. 

A Guerra da Coreia iniciou em 1950, quando tropas militares norte-coreanas invadiram o território pertencente à Coreia do Sul sob a justificativa de ultrapassar o limite territorial estabelecido, quando na realidade o intuito era de unificar o país e estabelecer o socialismo como sistema político. 

A ONU, então, interveio, aprovando uma coalizão estrangeira, em sua grande parte formada por soldados estadunidenses, que contra-atacaram e ocuparam a Coreia do Norte, restabelecendo o limite territorial previamente estipulado.  

Por ora, vamos parar por aqui. 

Para entender o que a história mundial tem a ver com o instituto jurídico que estamos abordando hoje, continue lendo o nosso artigo. Como falamos, tudo fará sentido ao final. Sem spoilers.

1 – O que é o direito de visita?

O direito de convivência, comumente conhecido como direito de visita, é o direito previsto legalmente de o pai ou a mãe que não possua a guarda dos filhos, possa conviver com estes, mediante comum acordo ou determinação judicial. 

Diz-se direito de convivência porque se compreende que o genitor não visita o seu filho, mas sim convive com este por certo período de tempo durante a semana ou mês, exercendo o seu papel de provedor e responsável legal da criança. 

Como dito previamente, com o fim da sociedade conjugal, o vínculo entre o casal se extingue, não devendo, entretanto, este fim interferir na relação com os filhos menores de idade, considerando que ambos continuam incumbidos de zelar pelos cuidados de sua prole. 

No intuito de que haja um consenso acerca de como se dará a convivência dos genitores com os filhos diante da separação do casal, faz-se necessário, muitas vezes, uma ação de regulamentação de visitas, que comumente é cumulada com a ação de guarda e alimentos, podendo até mesmo ser regulamentada na ação de divórcio

Voltando brevemente à história das Coreias, após a eclosão da disputa entre os dois territórios, a ONU, prevendo uma escalada do conflito, interveio, enviando tropas americanas. 

Em resposta, os chineses passaram a apoiar a Coreia do Norte, que culminou, muitos anos depois, em uma paridade de forças, resultando em poucos “avanços” no conflito, até, por fim, a assinatura de um armistício em 1953. 

O ponto em comum que queremos deixar evidenciado aqui é o conflito entre as partes envolvidas: a falta de diálogo e a ausência de concessões e negociações podem resultar em batalhas durante o processo de divórcio, por exemplo.

Falamos como exemplo porque em uma ação de dissolução de união estável ou até mesmo o final de um relacionamento como um namoro, a regulamentação de visitas ou de convivência é possível de ser realizada, não sendo necessário existir a formalização da união civil para que seja estipulada a convivência da criança com os seus genitores. 

Assim como ambas as Coreias desejavam ter o domínio do território de forma integral, é possível que ambos os genitores da criança também venham a ter “choques” em razão de um interesse comum de “ter” o menor mais próximo de si, sendo necessária a intervenção de um terceiro para definir como ocorrerá a relação entre essas partes, tal qual a ONU. 

2 – Qual a diferença de guarda e visitas?

A guarda e a convivência são diferentes.

Apesar de se confundirem, a guarda diz respeito à tomada de decisões, que pode ocorrer de forma conjunta ou unilateral, por um dos genitores, enquanto que a convivência ou o direito de visitas é referente ao tempo que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária essa estipulação em qualquer modalidade de guarda. 

O direito brasileiro prevê duas modalidades de guarda: a guarda unilateral e a guarda compartilhada

Antes de tudo, é importante destacar que independentemente do tipo de guarda escolhido ou do relacionamento existente ou não entre os genitores, compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar.

Na guarda unilateral, a tomada de decisão é exclusiva de um genitor: a resolução acerca da educação, saúde e lazer da criança é feita de forma exclusiva por um dos genitores que detém a guarda do filho. Convém ressaltar que este tipo de guarda é exceção.  

Na guarda compartilhada, há a divisão igualitária de direitos e responsabilidades entre os genitores sobre os interesses do menor, além do direito de convivência igualitário e equilibrado com os filhos. 

No acordo de guarda compartilhada, as responsabilidades sobre o bem estar da criança são distribuídas entre os pais. 

Nesse sentido, os genitores devem decidir de forma conjunta sobre as principais questões envolvendo a criação do jovem: escola onde vai ser matriculado, atividades físicas e esportes que vai praticar, autorização de viagens para o exterior, eventual mudança de residência, datas em que a criança vai para a casa do pai e/ou da mãe, etc.

Ou seja, ambos genitores participam de forma ativa da vida da criança e são responsáveis por tomar decisões sobre ela.

A guarda compartilhada, por sua vez, é a regra, sendo inclusive objeto da Lei nº 13.058 de 2014, a qual deve ser utilizada toda vez em que for observado o exercício regular do poder familiar pelos genitores, ainda que estes não entrem em acordo sobre a divisão da guarda dos filhos. 

Veremos que o juiz, no decorrer do processo, sempre observará o melhor interesse do menor, sendo certo de que a contínua convivência com os seus pais é o mais prudente para o seu desenvolvimento sadio. 

Até neste ponto podemos traçar um outro paralelo entre as Coreias. 

A Coreia do Norte permanece um país fechado e repressivo com os seus cidadãos, sob o comando único do ditador Kim Jong-Un, que restringe o acesso à internet, às mídias e ao mundo exterior, o que consequentemente leva o país a sofrer economicamente com a contínua dependência de insumos e investimentos da China e da Rússia, unicamente, considerando o declínio da União Soviética, que era sua principal parceira comercial. 

Já a Coreia do Sul, apesar de ter enfrentado regimes militares ditatoriais após a Guerra das Coreias, atualmente vive uma democracia sólida, em rápido e grande crescimento econômico, atraindo parceiros comerciais por todo o mundo, sendo hoje um dos países com maior concentração de empresas de alta tecnologia. 

Pode-se perceber, assim, que a tomada de decisões de forma unilateral pode ter alguns resultados desastrosos, sendo preferível a participação conjunta e democrática dos genitores na vida da criança. Isto, claro, quando ambos possuem plenas e perfeitas condições de exercer o papel que lhes é designado. 

3 – Para que serve a regulamentação de visitas?

No intuito de assegurar a convivência familiar pacífica entre genitores e filhos, por vezes se faz necessário regulamentar como será o novo dia-a-dia da família após a separação do casal. 

Tomamos, como ilustração, o relacionamento atual entre as duas Coreias. 

A guerra nunca acabou oficialmente. Um tratado de paz nunca foi assinado.

Apesar da trégua assinada em 1953, a relação entre os dois países permanece estremecida até os dias presentes, inflamada, em algumas ocasiões, pelo programa nuclear norte-coreano (nada como atear fogo na fogueira, né?). 

Este armistício resultou em uma zona desmilitarizada entre os dois países, existente até hoje, denominada de Panmunjom, considerada como um dos locais mais tensos do mundo, justificada pela presença comum de soldados da Coreia do Norte, da Coreia do Sul e dos Estados Unidos, que ficam encarregados de vigiar o sul da fronteira com os militares sul-coreanos. 

A Zona Desmilitarizada da Coreia, ou a DMZ, foi palco de negociações militares entre a ONU e a Coreia do Norte e, mais recentemente, da visita do ex-presidente dos EUA, Donald Trump, que se tornou o primeiro presidente americano a entrar na Coreia do Norte. 

Vê-se que para existir o mínimo de pacificidade entre esses dois países, foi necessária a intervenção da ONU e dos Estados Unidos, atores os quais ditam os limites e as condições para que o diálogo entre as Coreias possa ocorrer. 

Algo muito similar ocorre na regulamentação de visitas, que tanto pode ser acordada de forma amigável entre os genitores, levando ao juízo apenas para a ratificação de um acordo feito, como também pode haver a imposição de regras, tal qual a ONU impõe sanções à Coreia do Norte em razão dos seus programas nucleares e balísticos. 

A regulamentação de visitas, então, tem o intuito de fixar parâmetros para a convivência do menor com os seus genitores, estipulando, por exemplo, com quem ele irá passar as férias escolares, com quem ele irá passar as festas de fim de ano, quem irá deixá-lo e buscá-lo na escola, quem ficará encarregado de levar para as atividades extracurriculares, quem será responsável por levá-lo aos eventos sociais, entre outros. 

É também estabelecida a frequência de dias de convivência, a quantidade de feriados que serão passados em conjunto, os horários de início e término da convivência, quantos dias das férias escolares cada genitor terá direito, entre outras possibilidades. 

4 – Quem pode ingressar com a ação de regulamentação de visitas?

A ação de regulamentação de visitas pode ser proposta por qualquer um dos genitores. 

Não há previsão legal no sentido de privilegiar um pai ou uma mãe, sendo assegurado, sobretudo, o convívio com ambos os genitores e sempre sendo observado o melhor interesse da criança. 

Além disso, o direito de convivência pode ser estendido aos avós, conforme o artigo 1589 do Código Civil, que é chamado pelos tribunais de “visitação avoenga”. 

Assim, um avô ou uma avó pode ajuizar uma ação de regulamentação de convivência, buscando assegurar o contínuo contato com o neto.

Entretanto, é importante ressaltar que a convivência será exercida de forma prioritária pelos genitores, sendo estendida de forma excepcional aos avós. 

No intuito de demonstrar como essa discussão pode ocorrer no judiciário, destaca-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, datada de 2018, na qual a corte decidiu por suprimir o direito de visitação do avô paterno da criança que buscava a regulamentação de visitas periódicas ao neto. 

Esta decisão se baseou nos estudos multidisciplinares realizados no decorrer do processo, que demonstravam que o clima de animosidade entre o avô paterno e os pais da criança era prejudicial ao seu tratamento médico, considerando que o menor havia sido diagnosticado com transtorno do espectro autista, não podendo, assim, ser submetido a situações conturbadas como a existente entre as partes. 

A relatora do caso, a Ministra Nancy Andrighi, fundamentou ainda esta medida excepcional na proteção ao menor:

A insistente negativa dos recorrentes em viabilizar esse convívio se revela justificável na hipótese, pois o menor, diante do complicado quadro psíquico que enfrenta, deve ser preservado ao máximo, impedindo-se, o quanto possível, que seja ele exposto a experiências traumáticas e, consequentemente, nocivas ao seu contínuo tratamento.

5 – Como funciona uma ação de regulamentação de visitas?

A regulamentação de visitas ocorre através de uma ação judicial, geralmente ajuizada por um dos genitores para definir os parâmetros da guarda e da convivência, podendo também haver a fixação de pensão alimentícia.

Resumidamente, a regulamentação de visitas pode ocorrer em um mesmo processo para definir a guarda, a convivência e os alimentos dos menores, havendo ainda a possibilidade disso tudo ser definido na mesma ação do divórcio do casal, a depender do tribunal de cada estado brasileiro.

Havendo a separação do casal, pode iniciar a discussão de como será dividida a guarda dos filhos. Falamos “pode iniciar” porque é possível que os genitores se separem de forma amigável, optando por não impor regramentos para a convivência do menor com o outro genitor. 

Assim, pode ficar estabelecido, por exemplo, que ambos terão direito livre de buscar o filho a qualquer momento, mediante unicamente comunicação prévia por qualquer meio eletrônico, sem a estipulação de horários e datas.

Em não sendo possível dispor desta pacificidade, é, então, necessária a intervenção do Poder Judiciário, que ficará responsável por analisar a dinâmica familiar e decidir como será a convivência a partir da separação dos genitores. 

Ao ajuizar a ação, o genitor requerente já pode especificar os termos desejados da guarda e da convivência, a exemplo de direito de visita em finais de semana alternados, estar com a criança no Dia dos Pais ou Dia das Mães, nos anos ímpares passar o Natal com um genitor e nos anos pares com o outro, entre outros. 

Os termos também podem variar com a idade da criança, considerando os cuidados e especificidades de cada período da vida. 

Uma vez proposta a ação, a outra parte será chamada ao processo, para informar se concorda com as regras sugeridas ou se deseja estabelecer outras condições, iniciando, então, o debate processual acerca da convivência dos menores com os seus genitores. 

Em se tratando de casos urgentes, poderá ser requerida a tutela provisória de urgência, comumente denominada de liminar. 

Este pedido tem o intuito de determinar, de forma provisória e imediata, como ocorrerá a divisão da rotina do menor entre os seus pais, até antes mesmo de oportunizar a defesa da outra parte. 

O juiz, verificando a gravidade e a urgência do caso, pode proferir decisão estabelecendo termos temporários que durarão até a decisão final do processo. Essas determinações geralmente acontecem de forma emergencial quando um dos genitores tem negado o direito de convivência com o próprio filho. 

Passada a fase em que todas as partes já estão no processo, iniciará o que se chama de instrução, o momento processual de produção das provas, que consiste em: apresentação de documentos,  a oitiva de testemunhas, o estudo psicossocial e, por fim, a oitiva do menor.  

Como dissemos anteriormente, as decisões judiciais sempre devem se basear no melhor interesse da criança.

Independentemente do que os genitores possam alegar em suas manifestações processuais, o juiz do caso deverá sempre ter em mente, ao proferir suas decisões, qual situação de convívio é melhor para o desenvolvimento e para a saúde do menor envolvido no conflito. 

No julgado do STJ que destacamos acima, o contato recorrente da criança com o avô paterno seria prejudicial ao seu tratamento médico, conforme demonstrado pelos estudos realizados no processo. Assim, não faria sentido que o judiciário brasileiro, no único intuito de atender aos interesses do avô paterno, obrigasse a visitação periódica e habitual deste familiar, ainda que este tenha o seu direito de convivência assegurado pela legislação. 

Então, em não havendo consenso entre os genitores envolvidos, caberá, ao final, a decisão do judiciário em definir os melhores parâmetros para a convivência do menor com os seus pais. 

Dica bônus!

Como vimos, a organização para a regulamentação de convivência é de extrema importância, considerando que ambos os genitores possuem direitos e deveres no cotidiano da criança, mas nem sempre entram em concordância de qual forma ela pode ocorrer. 

Pensando nisso, elaboramos um calendário editável, no qual é possível se basear para estipular datas, horários, viagens e programações com o outro genitor e a criança. Clique no ícone abaixo para ter acesso! 

Regulamentação de visitas: calendário de visitas.

Este documento pode ser utilizado para a demonstração do novo cotidiano da família ao juízo, que avaliará se a forma de convivência proposta está em consonância com a guarda requerida e, principalmente, se o interesse do menor envolvido está sendo atendido. 

Elaboramos o modelo no Google Sheets, que possibilita o compartilhamento do documento, bem como a colaboração de outros editores, facilitando a comunicação e totalmente adaptável para eventuais imprevistos. 

Além disso, ela também pode ser transportada para o Google Agenda, virando um calendário no qual você pode acessar até pelo seu celular e receber alertas e notificações. 

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A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

32 comentários em “Regulamentação de visitas: 5 coisas que você precisa saber”

  1. Oi!

    E se o pai procura o filho depois dele ter completado 18 anos para conciliação, a fim de regulamentar visita? O pai não ajuda há anos, não paga pensão alimimentícia faz mais de 10 anos. Agora procura pra conciliar. É possível?

    Responder
    • Olá, Alda! Tudo bem?

      Mesmo após o filho completar 18 anos, é possível buscar uma conciliação para regulamentar visitas, caso haja interesse mútuo entre pai e filho em estabelecer um contato regular. No entanto, é importante considerar o contexto específico de cada caso. Se o pai não ajudou financeiramente e não cumpriu com suas responsabilidades parentais, isso pode ser um fator relevante a ser considerado na mediação. A conciliação pode ser uma oportunidade para resolver questões familiares de forma amigável e buscar uma convivência saudável entre pai e filho. No entanto, é aconselhável que o filho, agora adulto, esteja ciente de seus direitos e possa expressar sua vontade de forma livre e consciente durante o processo de conciliação. É recomendável buscar orientação jurídica específica para avaliar as melhores opções e garantir que os interesses do filho sejam protegidos.

      Responder
  2. Bom dia,

    no meu divórcio consta assim: O pai terá em sua companhia em um dia fixo na semana previamente ajustado com a mãe. Uma duvida, eu viajo e trabalho fora, eu nao consigo ter um dia fixo, eu preciso entrar com uma ação pra ajustar isso?

    Lucas

    Responder
    • Olá, Lucas! Tudo bem?

      A flexibilidade do cronograma pode ser ajustada para acomodar as suas circunstâncias de trabalho e viagens, garantindo, ao mesmo tempo, o bem-estar e a convivência saudável com a criança.

      Você pode considerar iniciar um processo judicial para modificar as cláusulas relativas à guarda, visitação e convivência. Para isso, recomendamos que busque diretamente uma assessoria jurídica. Por aqui, infelizmente, não temos como realizar consultas.

      Responder
  3. Bom dia , Me chamo Mônica sou avó paterna de um bebê de 6 meses e avó materna se recusa a me deixar ver nosso neto . Posso somente quando minha ex nora estiver em casa, não querio visita-la e sim passar para dar um beijo . A avó materna tem esse direito de né impedir ,de não querer me mostrar nosso neto ?A mãe trabalha de 10 as 22 , eu trabalho das 08 às 20 … Devo entrar com ação de regulamentação de visitas ? Obrigada

    Responder
    • Olá, Mônica! Tudo bem?

      Pode ser viável entrar com uma ação de regulamentação de visitas. A regulamentação de visitas é um processo judicial em que o objetivo é definir as condições e os períodos em que os avós podem visitar os netos.

      Responder
  4. Boa noite. Me ajudem numa dúvida? O pai da criança tem direto a um final de semana a cada 15 dias. Mas aos sábados ele tem que trabalhar. Sou obrigada a deixar ele levar as crianças na sexta-feira às noite para eles ficarem com a madastra no sábado para o pai trabalhar? Ou ele pode buscar as crianças no sábado após sair do trabalho? Obrigada

    Responder
    • Olá, tudo bem?

      Se as partes envolvidas, incluindo o pai e a mãe, conseguirem chegar a um acordo consensual sobre a alteração dos horários de visitação para acomodar as necessidades de trabalho do pai, isso pode ser uma opção.

      Se houver dificuldade em chegar a um consenso, é possível buscar uma revisão judicial do acordo, apresentando os motivos e solicitando uma modificação nos termos da visitação.

      Sempre prevalece o princípio do melhor interesse da criança. Qualquer modificação deve ser orientada para garantir que a criança tenha uma convivência saudável com ambos os genitores, levando em consideração fatores como a disponibilidade dos pais e as necessidades da criança.

      Responder
  5. Genitor que mora em outro estado e usuário de drogas. A mãe que já exerce a guarda unilateral e que a Criança é especial precisando fazer terapias contínuas. Mãe com medida protetiva de urgência.
    A mãe consegue guarda UNILATERAL? E as visitas como ficariam sendo que moram em estados diferentes e existe medida protetiva?

    Responder
    • Olá, Bianca! Tudo bem?

      Em casos envolvendo a guarda de uma criança, especialmente quando há alegações de uso de drogas por parte de um dos genitores e medidas protetivas, a situação pode ser complexa e requer análise detalhada. Vale ressaltar que cada caso é único, e as decisões judiciais podem variar com base nas circunstâncias específicas.

      Responder
  6. Olá boa tarde, o pai tem o direito de visitas estabelecido com horário para buscar e entregar! Porem em casos de viagem, aniversário de crianças da família do pai, ele pode buscar mais cedo ou entregar um pouco depois o filho para a mãe? Mesmo ele pedindo para a mãe ela pode proibir?

    Responder
    • Boa tarde,Karoline! Tudo bem? O pai e a mãe tem o direito de buscar e entregar o filho com algum atraso ou antecipação, desde que isso não prejudique a vida escolar ou rotina de ambos. Os horários devem ser acordados entre os pais de comum acordo. Porém, caso haja alguma recusa em relação aos horários estipulados, é necessário ingressar com medida judicial para buscar a alteração da decisão.

      Responder
  7. Bom dia, ten limite de idade ara regulamentar a visita? Exemplo, a criança tem 13 anos., e não quer q seja algo estipulado, quer ir quando for da sua vontade. Tem que ser respeitada a vontade dela ou é um direito assegurado do pai ou da mãe?

    Responder
    • Olá, Renata! A vontade da criança pode ser levada em conta, mas a decisão final sobre as visitas ainda cabe ao juiz, que deve avaliar diversos fatores, incluindo o bem-estar da criança,
      o relacionamento com os pais e outros elementos relevantes.

      Responder
  8. Olá Boa noite!
    Gostaria de saber qual o primeiro passo que preciso dá para que o genitor comece a pegar a filha um final de semana sim e outro não? Pois estar cada vez mais complicado combinarmos as visitas de forma “amigável “…

    Responder
    • Olá, Katyellen! Tudo bem? Se não for possível chegar a um acordo amigável ou por meio de mediação, o próximo passo pode ser a entrada de uma ação judicial.
      Isso significa que um dos pais moverá um processo perante um tribunal de família para estabelecer as regras de visitação de acordo com as leis e regulamentos.

      Responder
    • Olá, Ericka! Em geral, a convivência do pai com seu filho é um direito garantido pela lei, e o pai tem o direito de sair com seu filho nos momentos estabelecidos em acordos de guarda ou em decisões judiciais,
      a menos que haja razões fundamentadas para impedir esse contato, como questões relacionadas à segurança ou ao bem-estar da criança.

      Responder
  9. Bom dia!
    A criança de 06 anos, que pede para não ir à casa do pai, pois ele a coloca de castigo e da palmadas, há obrigatoriedade das visitas?
    Desde já agradeço.

    Responder
    • Olá, Daniela! Tudo bem?

      Em situações de violência ou maus-tratos, é fundamental buscar ajuda imediata das autoridades competentes, como o Conselho Tutelar, para proteger a criança.
      O diálogo com um advogado pode ser valioso para entender como lidar legalmente com a situação e proteger os direitos da criança.

      Responder
  10. Boa noite.
    No acordo de visita, posso estipular que avó retire a criança na casa da genitora nos dias de visita, tendo em vista a genitora tem uma medida protetiva contra o pai da criança?

    Responder
    • Olá, Alessandra! Obrigado pelo comentário!
      Se a genitora possui uma medida protetiva contra o pai da criança, é importante que as visitas ocorram de maneira segura para todos os envolvidos.
      Nesse contexto, é possível que um acordo de visitação permita que a avó retire a criança na casa da genitora.

      Responder
    • Olá, Joci! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro.

      Responder
  11. Na guarda unilateral, qual a consequência quando o genitor que possui somente o direito de visita tome decisão sobre o menor contrária ou sem autorização da genitora possuidora da guarda?

    Responder
    • Olá, Marcelo! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  12. Bom dia,

    Por gentileza, fiquei interessada no calendário editável. E em sugestões para regulamentação de visitas em caso de cidades diferentes dos genitores.

    Obrigada,
    Michelle

    Responder

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