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Ressarcimento ao erário: 6 coisas que todo servidor público precisa saber!

Escrito por CHC Advocacia

ressarcimento ao erário

É um fato que a maioria das famílias se reúnem para realizar o jantar de natal, e nessa reunião vem o tio, o primo, a vovó, aquela prima de centésimo nono grau, concluindo, a família inteira. Todo mundo se atualiza sobre como está a vida do outro, vem a tia perguntar sobre os namoradinhos,  afinal “família é tudo igual, só muda o endereço.”

E quem nunca, no jantar de Natal, teve que aguentar o Tiozão do Pavê com sua piada inovadora ?

“É pavê ou pra comer ?”

Ou, as lições de vida da Vovó e do Vovô por meio de ditados populares? “Diga com quem anda que lhe direi quem és”, “ Há males que vêm para bem”, “ A pressa é a inimiga da perfeição” …

“CHC, o que esses ditados populares tem a ver com o ressarcimento ao erário?”

Tudo, caro leitor!

O ressarcimento ao erário se trata de conteúdo muito complexo, pois a previsão para o ressarcimento ao erário está pautada em leis específicas para o regime de trabalho dos servidores públicos. E a que mais se destaca é a Lei nº 8.112/90, já que nela estão previstas as principais regras da relação entre a Administração Pública Federal e os seus servidores públicos.

Por esse motivo, juntamos o útil ao agradável!

Esses ditados são frases e expressões muito comuns que transmitem conhecimentos de geração em geração. E a CHC veio aqui fazer exatamente isso, transmitir conhecimentos jurídicos de forma descomplicada e nada melhor do que utilizando os ditados populares para ajudar na sua compreensão.

Quer saber mais sobre? Então, acompanhe a leitura até o final!

1 – “Nem tudo que reluz é ouro” –  O que é o ressarcimento ao erário.

O ressarcimento ao erário acontece quando ao servidor público é conferida a obrigação de restituir à Administração, algum prejuízo ocasionado por ele. 

Essa espécie de restituição é devida para fins de reparação aos danos causados ao patrimônio público, sejam por crimes ou não, que necessitam que os responsáveis pelo prejuízo o compense de alguma maneira.

Portanto, existem diversas situações em que são devidos os ressarcimentos aos cofres públicos, como pelo uso indevido do dinheiro público. No caso, já há previsão nas contas públicas para um certo orçamento. Porém, os valores são usados de forma inadequada ao esperado, seja de forma proposital ou não, desde que gere dano ao patrimônio público. 

Além disso, na lei de improbidade administrativa, existe a previsão de casos em que o servidor público que gerou prejuízos ao erário, além de cumprir com o ressarcimento integral do montante, terá outras penalidades.

Em relação aos servidores públicos, comumente os danos a serem reparados estão relacionados com suas ações ou omissões devido sua posição na administração pública. Dessa forma, o servidor está ligado ao fato que ocasionou lesão financeira ao erário. 

Alguns casos para o ressarcimento são de situações em que o agente está recebendo uma quantia que não lhe era devida, assim propiciando o enriquecimento sem causa ou injusto. Inclusive,  o próprio Código Civil prevê a hipótese de aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

2- “Ganhou, mas não levou” – Quando a quantia recebida não era sua.

Boa parte dos trabalhos administrativos, sejam públicos ou não, são realizados por meio de computadores e sistemas próprios para esse fim. E como bem sabemos, os dispositivos eletrônicos estão suscetíveis a algumas falhas. 

Agora, imagine se o sistema comete um erro e passa a realizar o pagamento de adicional de periculosidade, sem o servidor ser apto para esse adicional. 

Falando nisso, não deixe de acompanhar nosso artigo sobre 6 coisas que você precisa saber sobre adicional de periculosidade

Voltando ao caso do servidor. Automaticamente, ele já percebeu a quantia nova deste adicional, que anteriormente não existia em seu contracheque. E já fez muitos planos com esse valor, pois supostamente ele ganhou essa quantia.

Porém, na prática e legalmente ele não deveria estar recebendo esse valor, pois não está trabalhando em condições perigosas. 

“E agora?  O que será feito em uma situação assim?”

A administração, ao notar o equívoco, ou caso seja avisada por qualquer meio, irá instaurar um processo administrativo para analisar esse possível prejuízo sofrido. 

Sendo comprovado que o valor não deveria ter sido pago àquele servidor, ele terá que dizer adeus ao adicional, bem como terá que ressarcir ao erário a quantia já paga, pois todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. Logo, nesse caso “vão-se os anéis, ficam-se os dedos”, o servidor não receberá mais o adicional e ficará com a dívida para quitar.

A restituição, nesse caso, não tem o objetivo de punição, afinal o servidor não contribuiu para o erro, mas tão somente a intenção de reparar  o dano causado ao patrimônio público.

3 – “Dinheiro parado não dá Juros” – A atualização monetária.

Vixe…

O processo administrativo determinou que fosse realizado o pagamento, porém como essa situação aconteceu há muitos anos atrás, o valor a ser ressarcido não será o mesmo anteriormente pago.

“Isso é possível?”

Sim, com o tempo a moeda, no caso do Brasil o Real, sofre algumas variações inclusive desvalorização, devido às mudanças na economia de modo geral. Dessa forma, se fosse realizado o pagamento do valor exato sem uma atualização, o erário continuaria com um prejuízo financeiro e o objetivo principal dessa restituição é exatamente o contrário.

Exemplo disso seria o valor que é deixado em uma conta poupança.  Caso o servidor no mesmo período que receber o adicional de periculosidade, houvesse depositado o valor em uma conta poupança e permanecido ali até o fim do processo administrativo e a determinação de pagamento, o valor encontrado na conta não seria o mesmo que depositado anteriormente.

Além disso, mesmo que o ditado popular diga que dinheiro parado não dá juros, dependendo da situação e da forma de pagamento, poderá incidir sobre o valor, além da sua correção, os juros que são calculados de forma percentual.

Para a realização deste cálculo é importante que seja executado por uma pessoa que tenha capacidade profissional e de experiência para tal, pois esse cálculo poderá inclusive prejudicar o próprio servidor. 

Então servidor, atenção no cálculo!

4 – “ Devo não nego, pago se puder” – Possibilidade de parcelamento.

Após a realização do processo administrativo e a confirmação da obrigação do servidor de ressarcir a Administração Pública do dano financeiro sofrido. 

O servidor público se vê em um impasse, pois concorda que efetivamente recebeu uma quantia sem justificativa que deverá ser devolvido ao erário.

Porém, o valor já foi gasto, e não é possível realizar o pagamento em sua totalidade imediatamente sem que prejudique seu sustento e de sua família. 

O Estado, ciente  que os servidores públicos nem sempre têm condições de ressarcir ao erário de forma imediata e integral, incluiu na Lei nº 8.112/90 algumas formas de facilitar o pagamento, afinal “quando um não quer, dois não brigam”.

Dessa maneira, está previsto na legislação que nos casos de reposições ao erário, o servidor será previamente comunicado para pagamento no prazo de até 30 dias, sendo tal regra aplicável tanto aos servidores ativos, como aos aposentados e/ou pensionistas.

Caso, mesmo com 30 dias para o pagamento não seja possível pagar o valor integral, poderá ser pedido pelo interessado o parcelamento da quantia, e a administração terá sua restituição que será por meio de parcelas mais adequadas financeiramente para o servidor.

“E caso além da dívida com o erário, o servidor seja demitido, exonerado, ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, como será a forma de pagamento nessa situação?”

O servidor nessa situação terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito existente, com possibilidade de sua inscrição na dívida ativa.

Em alguns momentos falamos sobre ressarcimento ao erário dos aposentados, mas você já viu nosso artigo sobre Aposentadoria especial do servidor público: 5 coisas que você precisa saber antes de tentar esse benefício? Não deixe de conferir.

5 –  “ Depois da Tempestade vem a bonança” – Valor recebido com boa-fé.

Em certos contextos, a obrigação do servidor público de ressarcir o erário seria uma punição por uma ato não praticado por ele e quase impossível que ele percebesse o erro no ato. 

Em vista disso, o dever de ressarcimento não tem caráter absoluto, pois, como se sabe, até mesmo os princípios administrativos admitem flexibilização em face de outros, de modo a assegurar que efetivamente se promova a justiça no caso concreto. Com a restituição não seria diferente.

Assim, o TCU e o STJ têm entendimento uniforme sobre o assunto, dispensando a reposição de importâncias indevidamente recebidas, desde que comprovada a boa-fé. Essa compreensão é aplicada tanto aos servidores ativos e inativos, quanto aos pensionistas. 

Desde que seja em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, o servidor que recebeu valores indevidos está desobrigado de ressarcir a administração pública.

Então, quando o servidor encontra-se na tempestade do processo administrativo para o ressarcimento de uma quantia, poderá apontar que sempre esteve de boa-fé.

6 – “ O dinheiro voa” – Prescrição da dívida.

Como o vovô sempre diz “tempo é dinheiro”. E com esse assunto não seria diferente, em regra, a prescrição para situações que ocasionam a restituição,  a dívida prescreverá em 5 (cinco) anos, ou seja, após cinco anos do ocorrido “o dinheiro voa” e a administração não poderá mais exigir essa dívida. 

Antes de falar da exceção a essa regra, você já viu o nosso vídeo sobre os conselhos do seu vovô para a elaboração de um contrato? Isso mesmo, além de ajudar com o ressarcimento ao erário, as lições do vovô podem ajudar na elaboração de um contrato.

Curioso sobre a exceção?  

Temos como exceção a prescrição da dívida no prazo de cinco anos a hipótese de quando o ressarcimento ao erário for relacionado a improbidade administrativa. Jurisprudencialmente, tem-se entendido pela imprescritibilidade do pagamento da dívida com o erário em casos de terem sido praticados com dolo, ou seja, com a intenção de prejudicar a Administração. Portanto, não há prazo para cobrança para ação de improbidade administrativa com dolo.

“E se a improbidade administrativa foi praticada de forma culposa?”

Nessa situação, é possível nos casos que não foram praticados pelo servidor, ou realizados  sem a intenção de prejudicar a Administração, ocorrer a prescrição no prazo geral de cinco anos, mas há previsão de prazo específico para determinadas situações.

Se ficou com alguma dúvida sobre o assunto a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse!

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6 comentários em “Ressarcimento ao erário: 6 coisas que todo servidor público precisa saber!”

  1. Servidor público estava de licença para capacitação e 1 ano e meio pediu exoneração. Agora está sendo processado na justiça federal para devolver o dinheiro recebido nesse período. Ocorre que querem que seja pago devuma única vez algo que foi recebido mensalmente. O que vai acontecer com essa pessoa já que ela não tem como pagar a dívida da forma como estão cobrando? Ela vai ser presa?

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    • Olá, Etiene! Tudo bem?

      Caso o servidor não tenha condições de efetuar o pagamento da dívida de uma única vez, é recomendável que ele procure um advogado para avaliar as opções disponíveis. Pode ser possível negociar um parcelamento da dívida ou buscar outras alternativas legais para a sua quitação.

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    • Ola, Silvando! Tudo bem? Não, o valor ressarcido não seria o valor de mercado atual. O proprietário precisaria apresentar um recibo da compra original para comprovar o valor do bem. Se não houver um recibo, a política de reembolso varia de acordo com a empresa e deve ser consultada diretamente com ela. Em geral, as empresas ressarcirão o bem pelo valor equivalente do bem da mesma qualidade, idade e classe de item.

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