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Seguros negados por COVID-19: saiba quais são seus direitos

Escrito por CHC Advocacia

seguros

Em nosso artigo sobre os Contratos de Seguro, nós explicamos que estes são os melhores instrumentos jurídicos para lhe proteger contra riscos futuros de que ocorram os chamados “sinistros”, eventos predeterminados no contrato que podem atingir prejudicialmente o seu patrimônio ou a sua saúde.  

Recentemente, uma doença nova e letal se espalhou por todo o mundo, vitimando milhares de pessoas que foram por ela acometidas, além de causar perdas financeiras a empresas que tiveram suas atividades interrompidas.

Essa parece exatamente uma situação na qual os seguros poderiam ser de muita utilidade, não é mesmo? Afinal, ninguém esperava pelo surgimento do COVID-19 e não existe uma forma melhor de definir uma pandemia global que com a palavra “sinistro”.

A situação não é, entretanto, tão simples assim, pois, conforme explicamos em outro artigo, o COVID-19 tem diversas repercussões jurídicas

Em muitos seguros, há a exclusão prévia, na apólice, de riscos relacionados a pandemias e epidemias. 

Com base nisso, algumas seguradoras estão simplesmente negando as indenizações por prejuízos financeiros, danos físicos e até mesmo mortes causadas pelo COVID-19. 

Algumas outras, apesar de estarem pagando as indenizações, ressaltam que estão fazendo isso por mera liberalidade, ou seja, sem que estejam obrigadas a tanto, o que gera insegurança nos beneficiários, que não sabem se as solicitações referentes aos seguros serão atendidas ou não.

Mas e aí? Esse procedimento está correto? Quais são os direitos dos beneficiários nesses casos e quais medidas eles podem tomar, caso recebam uma negativa da seguradora?

Neste artigo, vamos explicar quais são os direitos de quem precisar contar com seguros durante a pandemia de COVID-19.

Ah, e fica até o final desse artigo para conferir nosso conteúdo bônus, que será essencial para evitar que você tenha problemas com seguros.

Por que as seguradoras estão negando cobertura aos sinistros relacionados ao COVID-19?

Para entender o porquê de algumas empresas do ramo de seguros estarem se recusando a realizar o pagamento de indenizações relacionadas à pandemia do COVID-19, é necessário entender no que consistem os chamados “riscos excluídos”.

O seguro é um contrato que envolve a transferência de riscos no qual o segurador se obriga a garantir o interesse do segurado caso um infortúnio futuro, o “sinistro”, ocorra, pagando-lhe, nesse caso, uma indenização.

Ocorre que não necessariamente todos os riscos do sinistro se efetuar são transferidos pelos seguros, pois pode haver no contrato a estipulação de alguns que estão excluídos da esfera de cobertura – estes são exatamente os chamados “riscos excluídos”.

Imagine, por exemplo, um seguro de pessoas, pelo qual se transfere à seguradora os riscos de algum dano ocorrer à integridade de alguém, como morte ou invalidez permanente. É muito comum nesse tipo de contrato que haja a exclusão do risco de invalidez por causas naturais. Ou seja: mesmo se o sinistro (invalidez permanente) ocorrer, se a causa for natural não haverá o pagamento da indenização, pois este risco foi excluído da cobertura do seguro.

É exatamente a esse argumento que algumas seguradoras têm recorrido para negar cobertura nos casos de sinistros relacionados à pandemia de COVID-19: teria havido a exclusão dos riscos relacionados a epidemias ou pandemias.

Para verificar se tal alegação consiste com a realidade, é necessário analisar a apólice do seguro, que serve de instrumento para o contrato e contém as suas diretrizes, inclusive os riscos excluídos. É lá que se verificará se o risco de “pandemia ou epidemia” consta como um daqueles pelos quais a seguradora não se responsabiliza.

Se não houver nenhuma menção à exclusão destes riscos, então boa notícia: a negativa da seguradora sob esse fundamento está incorreta. Dá uma olhada em nosso conteúdo bônus –    depois de ler o resto do nosso artigo, claro – para ver os próximos passos.

Mas e se estiver escrito na apólice que estão excluídos da cobertura do seguro os riscos relacionados a pandemias? Não há mais o que fazer?

Nada disso. Segue lendo nosso artigo que iremos lhe explicar as alternativas.

Na apólice do meu seguro consta a exclusão dos riscos com pandemias e epidemias. E agora?

Explicamos anteriormente que os riscos excluídos são aqueles pelos quais a seguradora antecipadamente informa ao segurado que, se forem a causa do sinistro, não ensejarão o pagamento da indenização.

Mas a seguradora pode excluir qualquer tipo de risco? Claro que não! 

Por exemplo: imagine que você contratou um seguro para o seu veículo, mas, na seção de riscos excluídos, foram previstos os danos causados por você, por terceiros, por acidentes e até por eventos naturais. Bem, não sobraram muitos riscos a serem transferidos para a seguradora, não é mesmo?

Exatamente para evitar esse tipo de abusividade que existe a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que fixa, dentre outras regras para o mercado de seguros, quais podem ser os riscos excluídos em cada tipo de contrato.

Bem, e o que a SUSEP tem a dizer sobre a exclusão do risco de pandemias?

Depende do tipo de seguro.

A notícia é boa nos casos de seguros patrimoniais e empresariais, por exemplo aqueles que visam a resguardar empresas em relação aos prejuízos sofridos em razão da impossibilidade de continuarem as suas atividades durante o período de pandemia, pois não há autorização específica da SUSEP, circunstância que é favorável aos segurados.

Nem tão boa assim, por outro lado, nos casos de seguros de pessoas, que dizem respeito a riscos de danos à integridade física, pois para eles há a permissão da SUSEP para excluir pandemias do campo de cobertura, a qual consta em sua Circular nº 440/2012, no que se refere aos microsseguros (destinados aos consumidores de baixa renda), e em sua Lista de Verificação, quanto aos demais seguros.

Nem tudo está perdido, todavia, mesmo nessas situações em que há autorização da SUSEP!

Isso porque, nesses casos, a legislação consumerista se sobrepõe às regulações da Superintendência, de modo que cláusulas dos seguros, ainda que autorizadas por esta autarquia, podem ser anuladas caso sejam consideradas abusivas.

É exatamente essa a interpretação que pode ser aplicada.

A abusividade, neste caso, está configurada pelo fato a seguradora previamente se exonerar de responsabilidade por um risco que é inerente aos seguros de pessoas: o da pessoa indicada no contrato contrair uma doença, e, com isso, sofrer danos à sua integridade física.

A circunstância de tal doença ser ou não configurada como “epidemia” ou “pandemia” diz respeito ao número de pessoas que estarão expostas a ela, mas não modifica o risco que poderá causar o sinistro, o qual será o mesmo: uma doença.

E o risco referente a quaisquer doenças, independentemente de sua gravidade ou de quão infecciosas são, não pode ser excluído totalmente dos contratos de seguros de pessoas, sob pena de torná-los excessivamente desvantajosos para o consumidor. Tal cobertura pode apenas ser limitada em casos específicos.

Exemplificando: a seguradora não pode previamente excluir da cobertura do seguro de pessoas uma doença específica ou uma classe de doenças. Por isso, é ilegal a exclusão genérica de “pandemias e epidemias”. O que pode haver é uma restrição a essa cobertura, por exemplo a negando se o segurado já sofrer da doença no momento da contratação ou se a consequência da enfermidade não for a morte.

Sendo assim, em princípio, é sempre possível discutir a legalidade da negativa de cobertura do seguro, ainda que fundamentada na exclusão de cobertura por conta da pandemia de COVID-19.

Conteúdo bônus: você sabe a importância de contar com um advogado desde o momento de solicitação da indenização do seguro?

É muito frequente que os beneficiários de um seguro busquem um advogado após já ter havido a negativa de cobertura, mas você sabia que a assistência de um profissional do direito pode ocorrer desde o momento em que há a solicitação à seguradora?

Essa assessoria prévia do advogado é interessante porque ele poderá avaliar quais são os melhores documentos para demonstrar o direito à cobertura securitária, e, contrariamente, quais aqueles que podem prejudicar o pedido dos beneficiários.

Além disso, o advogado especialista em direito contratual terá conhecimento das regulações da SUSEP pertinentes ao caso, bem como dos precedentes judiciais aplicáveis, podendo desde logo argui-los ao apresentar o pedido à seguradora.

Deste modo, o acompanhamento desde o início com um advogado amplia consideravelmente as chances de os beneficiários de um seguro obterem um resultado favorável.

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