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Sucessão empresarial: 5 coisas que você não sabia

Escrito por CHC Advocacia

sucessão empresarial

No setor empresarial, é muito habitual que sociedades obtenham equipamentos, marcas, patentes, clientes, pontos comerciais e instalações de outras companhias. 

Essa negociação, em certos casos, pode configurar a chamada sucessão empresarial, prática que requer muito planejamento para que ocorra acertadamente.

Os cuidados se devem ao fato de que, ao realizar a compra desses ativos, a pessoa jurídica que adquiriu o bem ou o direito pode ser responsabilizada por débitos da companhia vendedora. Essa é apenas alguma das diversas características dessa modalidade de transação.

Diante disso, destacamos neste post com mais profundidade sobre a sucessão empresarial, com tudo que você precisa saber sobre o assunto. Confira o nosso conteúdo a seguir e aproveite nosso bônus!

1- Como acontece a sucessão empresarial

A sucessão empresarial é um procedimento de alteração na organização das companhias, com a passagem de poder e capital para uma outra empresa que continuará executando as atividades da empresa anterior.

Um ponto que precisa ser observado é a desnecessidade de formalização, de modo que pode ocorrer a sucessão empresarial mesmo sem um ato específico ou voluntário das empresas nesse sentido.

Alguns exemplos de situações em que pode ocorrer a sucessão empresarial são esses:

  • a transformação, fusão ou incorporação da companhia;
  • venda do estabelecimento empresarial;
  • alterações no quadro societário, entre outros.

O sucessor que constituir o status de adquirente passa a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e créditos da sociedade.

Para ilustrar melhor essa situação, vamos traçar algumas modalidades de sucessão empresarial. Confira:

  • familiar: acontece nos casos em que os ascendentes transferem a titularidade da companhia para os seus sucessores naturais ou familiares próximos. Esse fenômeno ocorre pelo falecimento ou simples contrato, e o adquirente herda as atribuições e passivos da empresa;
  • trabalhista: nessa situação, a empresa sucessora recebe as obrigações trabalhistas do antecessor, se apropriando dos seus bens. Diante disso, os colaboradores não sofrem consequências, isto é, mantêm todos os direitos;
  • fundo de comércio: essa modalidade ocorre com a aquisição de um ponto comercial, serviço, bens ou dívidas de uma empresa antecessora. Desta forma, há transferência da parte primordial da atividade, mantendo o mesmo negócio.

Os tipos de sucessão empresarial existentes podem ocorrer segundo diversas variáveis. Diante disso, a melhor forma de executar o processo é avaliar tudo que tiver relação com as empresas envolvidas, colocar em prática uma reorganização fiscal e das dívidas, bem como coordenar o planejamento das ações.

2- Como se preparar com antecedência para o processo de sucessão empresarial

É fundamental que os envolvidos na sucessão empresarial se informem e preparem para esse negócio. O Código Civil brasileiro traz uma série de regras que precisam ser notadas. Veja algumas:

  • Dívidas: o adquirente se torna responsável pelas dívidas anteriormente contabilizadas, mas a empresa alienante é devedora solidária, ou seja, também pode ser cobrada.
  • Contratos: se os documentos contratuais forem pactuados em nome da pessoa jurídica, o contratante será alterado. Se não forem pessoais, não há modificação.
  • Créditos: a empresa adquirente passa a obter os créditos e o devedor tem o direito de quitar as suas dívidas frente ao alienante ou sucessor.

Além das normas contidas no Código Civil que devem ser compreendidas, é aconselhável que os empresários tracem estratégias de preparação para o processo de sucessão empresarial.

O êxito de uma sucessão depende de um planejamento que precisa ser minucioso e estruturado. Para tanto, é necessária uma análise detalhada tanto da estrutura societária quanto da situação patrimonial da empresa. Estudo esse que precisa ser feito com máxima antecedência para possibilitar adequação do planejamento.

Na sequência, primeiramente, é recomendável analisar a missão, visão e valores da companhia que prosseguirá com o comando das funções econômicas. Um perfil empresarial inovador, estruturado e engajado aumentará as chances de sucesso no negócio.

Outro fator de grande importância, para não dizer o mais importante, diz respeito à escolha do sucessor. Recomenda-se que sejam escolhidas pessoas com potencial de gestão, inteligência organizacional e espírito de liderança. 

Após, o devido treinamento dos sucessores pode ampliar a chance de triunfo dessa transação. Cursos, reuniões, conselhos e acompanhamentos são exemplos de investimentos que são importantes para uma preparação eficiente e qualificada. Destaca-se que os sucessores devem ter total conhecimento sobre a dinâmica da empresa, conhecendo seus mínimos detalhes.

Evitar conflitos também é um ponto a ser observado para se preparar adequadamente ao negócio. Atuar com atenção para minimizar um ambiente desgastante e conflituoso é essencial para que o processo ocorra da melhor maneira possível.

É salutar estimular a participação de toda a equipe, que poderá opinar sobre o que precisa ser mantido ou alterado. Permite-se assim que todos se sintam capazes de contribuir com o processo de sucessão empresarial.

Transferir funções dentro da empresa aos poucos pode ser uma estratégia interessante para se antecipar à sucessão empresarial com naturalidade. Esse ato permite que os sócios analisem a forma como os colaboradores lidam com o serviço, e assim gera uma transição vantajosa.

Seguindo os passos acima, permite-se um processo de sucessão empresarial seguro e com grande potencial de êxito.

3 – Mas afinal, o que caracteriza a sucessão de empresas?

Para que se caracterize a sucessão de empresa, faz-se necessário que a empresa adquirente permaneça no mesmo ramo de atuação da empresa adquirida, sem paralisação da atividade, independentemente de preservar ou alterar a razão social.

Ainda vale lembrar que em demandas judiciais é possível fazer o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, com o intuito de cobrar da empresa sucessora dívidas da empresa sucedida.

Nesse caso, o Poder Judiciário pode reconhecer a sucessão empresarial quando houver comprovação dos elementos de sua caracterização. Ou seja, a ocupação do mesmo espaço anteriormente ocupado pela empresa sucedida, objeto social idêntico, aquisição do fundo de comércio pelo sucedido, do estabelecimento comercial e da carteira de clientes, além de desempenho das mesmas atividades que a sucedida.

A não comprovação desses requisitos, no entanto, não representa óbice para o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. O Poder Judiciário vem reconhecendo a sucessão empresarial presumida nos casos em que, apesar da não comprovação da aquisição da empresa ou de fundo de comércio, houver indícios da presença de elementos que evidenciem a continuidade de uma empresa encerrada por meio de outra.

4 – Quem compra a empresa fica com as dívidas?

Superada a análise do que consiste a sucessão empresarial, necessário analisar as responsabilidades da sucessora.

É possível, mediante o preenchimento de alguns requisitos, a responsabilidade da empresa sucessora por obrigações da empresa sucedida, sejam elas cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, ambientais ou de qualquer outra espécie.

Relativamente às dívidas civis, o Código Civil dispõe que o adquirente, isto é, a empresa sucessora, responde pelo pagamento das dívidas assumidas anteriormente à transferência se estiverem devidamente escrituradas.

É de se ter bastante cuidado quanto a este tema, pois a lei não faz qualquer ressalva nesse ponto, ou seja, independentemente de as partes pactuarem no sentido de isentar a empresa sucessora do pagamento de todos os débitos anteriores à transferência, essa isenção poderá ser considerada nula. Com isso, a responsabilidade civil da empresa sucessora persistirá.

Ademais, outra questão de elevada importância quanto a esse tema diz respeito à responsabilidade da empresa sucedida. Isso porque, conforme previsto no Código Civil, a empresa antecessora permanece responsável solidariamente pelo prazo de um ano, contado a partir do vencimento da dívida ou, se ainda não tiver vencida, a partir da publicação da transferência dos ativos de uma empresa para a outra. Tudo isso em relação aos débitos anteriores à transferência.

Após os prazos acima destacados, a empresa sucessora será exclusivamente responsável por esses débitos.

Ilustrativamente, imagine que a empresa Mestre dos Pães Ltda adquira a empresa Pães Caseiros Ltda, a qual possui uma dívida vencida, devidamente escriturada, de R$ 5.000,00 com a empresa Rei dos Confeitos Ltda e uma dívida de R$ 7.000,00 ainda não vencida, devidamente escriturada, com a empresa Doces e Melados Ltda.

Diante disso, questiona-se: como ficaria a responsabilidade das empresas sucessora e sucedida quanto a essas dívidas?

No caso apresentado, tem-se três situações distintas.

1) A Rei dos Confeitos Ltda poderá proceder à cobrança tanto da Mestre dos Pães Ltda quanto da Pães Caseiros Ltda, desde que o faça antes do decurso de um ano da publicação da transferência, pois após somente será permitido cobrar da Mestre dos Pães Ltda;

2) A Doces e Melados Ltda poderá cobrar a dívida de ambas as empresas, se a cobrança for realizada até um ano da data do vencimento da dívida, porém, se depois desse período, poderá cobrar apenas da sucessora.

Já em relação às obrigações tributárias, na hipótese de a alienante continuar exercendo as atividades empresariais ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, a empresa sucessora será apenas responsável subsidiária. 

Em outras palavras, se a alienante, por seu turno, encerrar as atividades a empresa sucessora será responsável integralmente pelos débitos tributários anteriores.

Em situação oposta, assumindo que a alienante encerre as atividades, a empresa adquirente será responsabilizada integralmente pelas dívidas tributárias.

Nesse caso, assim como em relação ao que se comentou anteriormente sobre as dívidas civis, eventual acordo feito pelas partes isentando a empresa adquirente das dívidas tributárias não poderá ser oponível ao Fisco.

5 – Como a sucessão empresarial se aplica no Direito do Trabalho?

A sucessão empresarial na seara trabalhista se justifica no princípio da continuidade do trabalho, na despersonalização do empregador e na proibição de alteração contratual lesiva.

Assim, o que se tem é a transferência da titularidade da empresa, na qual se transmite não apenas seus créditos como também as dívidas trabalhistas.

Antes da reforma trabalhista, cabia à doutrina e, principalmente, à jurisprudência determinar a responsabilidade do sucessor. 

Entretanto, a reforma trabalhista trouxe alteração de considerável importância, estabelecendo em seu art. 448-A da Consolidação das Leis Trabalhistas a imposição da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas ao sucessor, mesmo por aquelas contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, ou seja, dos contratos de trabalho em curso quando da sucessão.

Apesar disso, tal regra é afastada pelo art. 448-A, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, caso seja constatada fraude na sucessão empresarial, hipótese em que a responsabilidade entre empresa sucessora e empresa sucedida será solidária.

Desta forma, impende pontuar que, como forma de respeitar os direitos dos empregados, a legislação trabalhista impede que a mudança de propriedade da empresa acarrete algum prejuízo ao direito adquirido por seus empregados e, muito menos, afete os contratos de trabalho.

Dica bônus – A importância da assessoria jurídica

O sucesso de uma empresa acontece com o auxílio de diversos profissionais, e não apenas dos sócios. Os gestores precisam de energia para comandar a parte central do negócio, isto é, as estratégias principais para que a empresa produza com eficiência e qualidade.

No caso das várias questões jurídicas complexas que as empresas enfrentam, como recuperação de crédito, novação de dívidas, compliance, contratos, demissão de funcionários, estratégias operacionais e, é claro, sucessão empresarial, uma assessoria jurídica pode ser elementar para o êxito do negócio.

A questão principal é ver a assessoria jurídica como um investimento, e não como uma despesa, já que esse serviço protege consideravelmente o patrimônio da empresa.

Essa modalidade de atividade jurídica é exercida exclusivamente por advogados, em sua maioria especializados em questões de direito empresarial, tributário, trabalhista e cível. Os seus objetivos são:

  • desenvolver estratégias e ferramentas para ajudar a empresa na execução de seus serviços diários;
  • assumem a responsabilidade de todos os procedimentos legais da companhia;
  • impedem problemas judiciais de curto, médio e longo prazo, tanto tributários quanto trabalhistas, por exemplo.

O serviço de assessoria é desempenhado de forma contratual e atua em conjunto com a consultoria, que é o trabalho de prevenção e aconselhamento sobre questões legais.

Ao realizar a contratação desse trabalho, a empresa terá segurança e lucratividade. Na sucessão empresarial, essas duas características são primordiais para que tudo ocorra da melhor forma possível.

Portanto, com o nível de complexidade jurídica e as diversas considerações apontadas aqui, fica claro que uma assessoria especializada só apresenta benefícios para todos os envolvidos nesse processo.

Além disso, toda a operação é conduzida por esses assessores, que são isentos e especializados, organizando e analisando todas as informações relevantes sobre a empresa, a fim de oferecer a melhor solução para a conclusão do processo.

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16 comentários em “Sucessão empresarial: 5 coisas que você não sabia”

  1. Trabalhei no antigo Makro atacado agora ele vendeu suas lojas pra quatro tipo de grupo de mercado mais ganhei uma causa trabalhista quem paga essa execução

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    • Olá, tudo bem?

      Conforme a legislação brasileira, a venda de um estabelecimento comercial ou parte dele não extingue as obrigações trabalhistas existentes na empresa vendida. Isso significa que, em caso de ações trabalhistas já transitadas em julgado (quando não há mais possibilidade de recurso), a responsabilidade pelo pagamento dessas ações normalmente recai sobre a empresa adquirente.

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    • Olá, Rebeca! Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

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  2. Olá Amigo. Uma empresa falida, exemplo: Empresa Agropecuária que trabalha com raspagem de couro e comercializava esse produto no mercado. Aí ela entra em processo de falência. Bens vão a leilão, inclusive os móveis e útensilios e o proprio barracão onde funcionava a empresa, ela não para de trabalhar, simplesmente reduz os serviços. É vendida em leilão. Uma outra empresa de outro municipio do mesmo ramo, compra tudo (bens imóveis e móveis), recontrata alguns funcionários da falida que sabem tocar o negocio, assume uma carteira de clientes e ganha o fundo de comércio. Pergunta-se essa empresa é ou não sucessora e deveria assumir as dividas trabalhistas da falida. Sabemos que bens adquiridos em leilão não se comunica, mas nesse caso, de assumir o fundo de comércio e a carteira de clientes, poderia ser responsável pelo pagto. Trata-se de uma execução, após acordo judicial no TRT não cumprido. Firmado antes da falência.

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    • Olá, Flávio! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, esse é o tipo de situação que exige uma análise mais detalhada tanto do processo de falência, quanto do que ocorreu. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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  3. Ação de representacao na administração da Sociedade da viação Cidade Dutra e sua subsidiaria Viacao Grajau.
    Sou herdeiro e inventariante de Joaquim de Almeida Saraiva.
    Poderia descrever melhor mas é longo!

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  4. No caso de uma sucessão empresarial, porém os novos administradores deram golpe em vários clientes, com compras de carro, houve uma sentença, que condenou os novos e antigos sócios, bloqueando inclusive bens, minha dúvida é a seguinte: os antigos donos respondem pelas ações dos novos donos?

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    • Olá, Francielli! Agradecemos o seu comentário! É possível que isso ocorra, mas, não se trata de um direcionamento automático. É preciso analisar se realmente existem os requisitos necessários para que a execução recaia sobre os antigos sócios. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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    • Olá, Sergio! Obrigado pelo seu comentário! Antes de realizar esse investimento, principalmente nessa situação, é imprescindível que você tenha o auxílio de um advogado especialista, analisando os contratos e o direcionando da melhor forma. Precisaríamos entender um pouco mais sobre essas dívidas e sobre o contexto do negócio para darmos uma resposta concreta. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta para analisar a situação e ajudar com essa demanda! Nosso e-mail é contato@chcadvocacia.adv.br

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