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10 coisas que todo empresário precisa saber sobre vale-transporte

Escrito por CHC Advocacia

Já parou para pensar que só existe vida em razão do movimento?

Como seria possível viver sem que o oxigênio fosse transportado pelas hemácias dentro do nosso corpo? 

E o importante papel dos seres vivos que transportam os grãos de pólen, permitindo a reprodução das plantas? 🌱🐝

Da mesma forma, não seria possível falar de trabalho, sem o transporte do empregado ao local da prestação do serviço. E exatamente pela importância do tema na vida de todos os empregados, vamos tratar nesse artigo sobre o vale-transporte.

Você sabia que o vale transporte é um dos benefícios mais antigos da legislação trabalhista brasileira? Isso mesmo! Maaaas, apesar de ser uma lei bem cringe, ela é ainda alvo de muitas dúvidas tanto por parte dos empregados quanto das empresas. 

E claro que esse assunto não poderia ficar de fora do nosso radar, já que nossa missão é descomplicar o direito. 

E, como não pode faltar nos artigos aqui do blog da CHC, ao final separamos um 🎟️ ticket de acesso à dica prática para assegurar todos os direitos relacionados a esse benefício tão vital para os trabalhadores. 

Preparado? Então vamos nos teletransportar para as 10 principais dúvidas relacionadas ao vale-transporte. 

1 – Quem tem direito ao vale-transporte?

O benefício do vale-transporte é assegurado a todos os empregados que precisam se deslocar de sua residência ao local de trabalho e vice-versa. 

A lei que instituiu o vale-transporte foi editada em 1985 e, de lá pra cá, foram diversas as alterações relacionadas à sua concessão.

 Inicialmente, a previsão era que o benefício do vale-transporte fosse meramente facultativo, contudo, em face da inflação da época, uma nova lei em 1987 tornou o benefício obrigatório e assegurou seu recebimento a todos os empregados, domésticos ou não, trabalhadores temporários e até atletas profissionais.   

Atualmente, o Decreto nº 95.247/1987 regulamenta a tal lei de 85 (Lei n° 7.418/1985) e a própria CLT também prevê o direito do empregado a receber a contraprestação do transporte utilizado. 

Para fazer jus ao benefício, no momento da contratação, o empregador deverá solicitar o preenchimento de documento por escrito, no qual o empregado fará a opção de receber ou não o vale-transporte. 

Assim, para ter direito ao vale-transporte, o empregado precisa informar o seu endereço residencial e ainda indicar expressamente quais os serviços e meios de transporte adequados para fins de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, a saber: ônibus, metrô, trem, VLT, etc.

No mesmo documento, será necessário informar a quantidade de passagens utilizadas por dia para fins de transporte do local de trabalho. Prontinho, a formalização do documento é 🛂 passaporte exigido para atestar o aceite ou a recusa do benefício do empregado. 

2 – Qual a distância mínima para ter direito ao vale-transporte?

Não há nenhuma previsão na lei quanto à observância de distância mínima para que haja o fornecimento de vale-transporte ao empregado.

Assim, mesmo que o empregado opte por utilizar transporte coletivo para fins de deslocamento da sua residência para o trabalho, ainda que de curta distância, o empregador não poderá recusar a concessão do benefício. 

Então, nada de negar o fornecimento de vale-transporte ao trabalhador, exigindo que ele utilize uma bicicleta, por exemplo, ainda que aponte estar preocupado com a saúde do empregado. 

Bem, pensando no meio ambiente, até que não seria uma má ideia, mas… do ponto de vista legal, isso pode ensejar o ajuizamento de ação trabalhista com cobrança dos valores de todo período trabalhado sem o benefício.

Assim, desde o início do contrato de trabalho, a empresa deve ofertar o benefício do vale-transporte independente da distância entre a residência do empregado e seu local de trabalho, cabendo ao trabalhador optar pela fruição do benefício. 

Apesar de a concessão do benefício ser obrigatória, o empregado apenas deverá utilizar o vale-transporte para deslocamento residência-trabalho e vice-versa, devendo anualmente atualizar os dados informados na contratação ou sempre que ocorrer alguma alteração, sob pena de o empregador suspender a concessão do vale-transporte até que essa exigência seja cumprida. 

3 – Qual o valor de desconto no meu salário referente ao vale-transporte?

O vale-transporte deverá ser custeado tanto pelo beneficiário quanto pelo empregador. O valor a ser custeado pelo empregado está limitado ao percentual de 6% (seis por cento), que será descontado do seu salário base ou vencimento, excluídos adicionais ou vantagens. 

Vamos dar um exemplo para compreender como é feito esse cálculo: 

Carlinhos recebe salário base no valor de R$ 2.000,00, enquanto que os valores gastos com vale-transporte no mês somam R$ 190,00. O valor do desconto no salário de Carlinhos será de apenas R$ 120,00 (6% de R$ 2.000,00), enquanto que seu empregador irá custear o restante da despesa no valor de R$ 70,00. 

Se a despesa de transporte exceder o importe de 6% (seis por cento) do salário do empregado, o empregador deverá custear o restante da quantia. Caso ocorra o contrário, ou seja, se o benefício total for inferior ao percentual de 6% do salário, deverá ser descontado apenas o valor nominal da despesa. 

Vamos analisar outra situação prática para facilitar a compreensão:

Carlinhos foi promovido e seu salário foi majorado para o valor de R$ 3.500,00. O valor gasto com vale-transporte permaneceu inalterado, somando o importe de R$ 190,00. Neste caso o desconto será de R$ 190,00 e não de 6% sobre o valor do salário (R$ 210,00), pois o benefício possui caráter indenizatório e não poderia gerar enriquecimento sem causa em favor do empregador. 

Fique atento se o trabalhador for remunerado por tarefa ou serviço, ou ainda quando a remuneração for calculada à base exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, pois nesses casos a base de cálculo para determinar a parcela a cargo do beneficiário será apurado sobre o total percebido no período. 

Aproveitando a oportunidade, caso queira saber mais sobre desconto salarial, te convidamos a acessar esse nosso artigo É permitido realizar desconto em salário do empregado? e descobrir quais descontos são legalmente autorizados. 

4 – Vale-transporte pode ser fornecido em dinheiro?

É possível realizar o pagamento do vale-transporte em dinheiro em caso de realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, haja vista que a lei veda ao empregador substituir o vale-transporte em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. 

A outra hipótese em que o empregador pode realizar o pagamento no contracheque do trabalhador é quando houver falta ou insuficiência de estoque do vale transporte. Assim, no caso de o funcionário ter efetuado por sua conta o pagamento da despesa com deslocamento, o patrão está autorizado a quitar a parcela na folha de pagamento imediata.

No caso de empregada doméstica, também é possível realizar o pagamento em dinheiro à empregada, tendo inclusive campo específico no Sistema do eSocial para fazer a apuração do valor do transporte. Caso a quitação seja feita em espécie, é importante solicitar a assinatura de recibo impresso para fins de comprovação do pagamento. 

Além disso, esse valor deverá ser pago de forma antecipada pelo empregador. A legislação não especificou qual seria o prazo dessa antecipação, sendo usual pelo setor de recursos humanos antecipar o pagamento na folha do mês anterior ao da prestação do serviço. 

O valor do vale transporte não integra o salário e não deve ser considerado na base de cálculo para fins de pagamento dos reflexos salariais devidos aos trabalhadores, tais como: férias, décimo terceiro, depósito do FGTS e contribuição previdenciária. 

O benefício é considerado como essencial para realizar o serviço em favor do empregador, motivo pelo qual possui natureza indenizatória, mesmo que seja pago em dinheiro. 

Mas… E se o empregado tiver interesse em ir de táxi para o trabalho? A empresa está obrigada a ressarcir o valor?

“Vou de táxi, cê sabe” ♫

Via de regra, o valor pago para fins de ressarcir as despesas com deslocamento não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, nem mesmo constitui base de incidência de contribuição para o INSS ou FGTS. 

Logo, para ser reconhecido como ressarcimento de despesa, o empregador que pagar o táxi do empregado utilizado para deslocamento em razão do trabalho, deverá exigir a comprovação do valor do serviço de transporte, sob pena de configurar plus salarial e integrar a remuneração para todos os efeitos se pago habitualmente. 

5 – Empresa que disponibiliza ônibus coletivo está obrigada a conceder vale-transporte?

Se a empresa disponibilizar veículo adequado, próprio ou contratado, para transportar seus empregados no deslocamento residência-trabalho e vice-versa fica desobrigada a conceder o vale-transporte. 

No caso de a empresa fornecer transporte coletivo em apenas um trecho do trajeto, exigindo do empregado a escolha de outro meio de deslocamento para seu acesso, será preciso o fornecimento de vale-transporte nos segmentos da viagem que não são abrangidos pelo transporte disponibilizado. 

E se o empregado se recusar a utilizar o transporte coletivo fornecido pela empresa, esta não está obrigada a conceder o benefício de vale-transporte eis que a lei dispensa a sua obrigatoriedade. 

Neste sentido, o uso de veículo próprio por opção do empregado para deslocamento do trajeto casa e trabalho, seja ida ou retorno, também não assegura o direito ao recebimento do vale-transporte, eis que a lei apenas garante seu pagamento quando o transporte é feito como meio de condução pública. 

Além disso, vale lembrar que a CLT foi alterada pela Reforma Trabalhista e não considera como jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o posto de trabalho. 

Assim, esteja o empregado se deslocando a pé, por meio de transporte próprio ou fornecido pela empresa, esse lapso temporal não será considerado tempo à disposição do empregador. 

6 – Pode trocar o vale-transporte por vale- combustível?

Imagine se a colaboradora Stefhany Crossfox decide ir trabalhar no seu carro e exige do seu empregador o pagamento de vale-combustível em substituição ao vale-transporte. Isso seria possível?

Bem, de acordo com a legislação trabalhista, não pode haver a substituição do valor relativo à despesa do vale-transporte para fins de concessão de outros benefícios. Se a empregada Stefhany fez a opção do uso de vale-transporte, este deve ser utilizado tão somente para esta finalidade. 

Vale destacar que nada impede o empregador de Stefhany fornecer auxílio combustível para seu veículo, desde que não o faça em substituição do vale-transporte, nem realize o desconto salarial de 6% previsto em lei. 

A empresa poderá conceder vale-combustível, devendo se atentar para que os valores pagos a esse título não sejam considerados salário utilidade. 

Isso significa que a empresa poderá ressarcir as despesas realizadas com transporte, mas não deve simplesmente realizar o pagamento em dinheiro sem o efetivo controle da despesa, sob pena de essa quantia integrar o salário do empregado e repercutir em todos reflexos legais (férias, décimo terceiro, FGTS, etc). 

7 – O empregador está obrigado a fornecer vale-transporte ao PCD ou idoso que possuem isenção da passagem?

Como o benefício do vale-transporte é concedido apenas para fins de deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, se o empregado já faz jus à passagem livre ao transporte público, o pagamento de valores adicionais configura remuneração em favor do trabalho. 

Nos casos de empregados portadores de deficiência (PCD) ou de idosos que têm o direito de passe livre, eventual pagamento extra de valores a título de “vale-transporte” pode ser caracterizado como de natureza salarial, eis que ausente o caráter indenizatório exigido por lei. 

A gratuidade do transporte é regulamentada pela legislação local, podendo variar a idade mínima exigida para os idosos entre 60 e 65 anos. Por isso, é importante a empresa consultar advogados especializados para fins de analisar o caso concreto.

Atenção, também pode ser afastado o caráter indenizatório do benefício nos casos em que o empregador concede o benefício, de forma irrestrita, sem realizar qualquer desconto no contracheque do empregado, nem mesmo realizar controle do uso do vale-transporte, atraindo assim o risco de gerar um passivo trabalhista em desfavor da empresa. 

8 – O empregado que está em home office ou reside no próprio local de trabalho possui direito ao vale-transporte?

Nos casos em que não há comprovação de deslocamento da residência ou local de trabalho, o benefício do vale-transporte é indevido, pois somente deve ser concedido nas hipóteses de cumprimento das exigências da lei. 

Logo, se o empregado trabalha na modalidade home office ou reside no próprio local de trabalho, o empregador não deverá pagar os valores relativos ao vale-transporte. A mesma lógica deve ser aplicada nos casos de ausência do trabalhador, seja em razão de atestado, licença, abono ou férias. 

Se o empregador já tiver pago o valor do vale-transporte nos dias da ausência, poderá compensar no mês seguinte, requerer a devolução da quantia e até mesmo descontar o valor em folha de pagamento. 

9 – Na reclamação trabalhista de quem é ônus da prova?

Cabe ao empregador cumprir o dever legal de fornecer o vale-transporte e solicitar a assinatura do termo de opção e compromisso do empregado. Assim, a partir da contratação, a empresa deverá conceder documento escrito para que o trabalhador apresente os dados para obter o benefício do vale transporte. 

Em eventual ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual o empregado requer o pagamento de indenização em substituição aos valores do vale transporte, o ônus da prova, ou seja, o dever de apresentar prova no processo, será do empregador. 

Então, se não houve pagamento de vale-transporte no curso do contrato de trabalho, o empregador será condenado ao pagamento das despesas de deslocamento do empregado, se deixar de comprovar que este não cumpriu os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou que não teve interesse em usufruir o benefício. 

10 – Cabe justa causa em caso de uso indevido do vale-transporte?

Sim, tanto declarações falsas descritas no termo de vale-transporte como o uso indevido do benefício constituem falta grave capaz de ensejar a demissão por justa causa do empregado. 

O vale-transporte deve ser utilizado exclusivamente para fins de deslocamento da residência e local de trabalho por meio de transporte coletivo público, razão pela qual o empregado deve sempre manter seus dados cadastrais atualizados. 

A venda de valores do vale-transporte, transferência do cartão de passagens a terceiros, utilização para transporte de lazer, são situações que configuram ato faltoso do empregado e que estão sujeitas à aplicação de medida disciplinar, desde advertência, suspensão e demissão por justa causa, a depender da gravidade do ato. 

E nossa viagem está chegando ao fim, mas antes de chegar ao destino final, vamos te dar o passaporte de acesso à dica bônus  🏆 conforme prometemos no comecinho da nossa jornada. Lembra?

Dica bônus

Promessa é dívida! Conforme combinamos, em agradecimento por você ter lido o conteúdo do nosso artigo até o fim, disponibilizamos um Termo e Declaração de Compromisso quanto ao uso do vale-transporte, que pode ser utilizado tanto pela empresa para evitar dores de cabeça com autos de infrações e reclamações trabalhistas relacionados ao deslocamento entre residência e trabalho, quanto pelo empregado, que deseja formalizar sua opção junto ao empregador. 

ACESSE AQUI 

Termo e Declaração de Compromisso

Uso do vale-transporte

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26 comentários em “10 coisas que todo empresário precisa saber sobre vale-transporte”

  1. São duas perguntas
    1 Descobrir que um colaborador pede duas passagens, porém ele gasta somente 1 passagem. O que fazer?
    2 A empresa paga em dinheiro a passagem, e alguns colaboradores vai de veículo próprio, porém assinaram a folha requerendo a passagem. Neste caso o que pode ser feito para a empresa não sair em prejuízo no futuro?

    Responder
    • Olá, Daiana! Tudo bem?

      A empresa pode apenas complementar o valor mensal do vale-transporte quando o trabalhador não utiliza todo o saldo, conforme estabelecido pela Lei n° 7.418 de 1985.

      Obrigado pelo comentário!

      Responder
    • Olá, Henrique! Tudo bem? Para receber o vale-transporte, o trabalhador deverá informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência/trabalho/residência e o número de viagens no dia para o deslocamento.

      Responder
    • Olá, Kelly! Nesse caso, a empresa precisa de uma consulta com uma assessoria jurídica mais próxima para um melhor entendimento da situação da sua cidade.

      Responder
  2. uma pergunta.
    eu ia de veiculo proprio e nao recebia vale-combustivel pro trabalho, mas acabei vendendo o veiculo e a empresa disse que só vai ser depositado o vale transporte no final do mes, o que eu faço?

    Responder
    • Olá, Hugo! Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo.

      Responder
    • Trabalho em uma empresa a 4 anos e recebo 156 de vale transporte e descobri que a empresa paga 312 a alguns e 480 a outros sendo que todos reside no mesmo bairro.isso está correto?

      Responder
      • Olá, Luiz! Não, isso não está correto. O pagamento desigual deveria ser justificado por diferenças na responsabilidade, experiência ou cargo dos empregados. Se o pagamento é desigual, mesmo que todos os empregados vivam no mesmo bairro, isso pode contrapor a lei de igualdade de direitos e salários. É importante que você levante a questão com seus superiores para que possam explicar a razão do pagamento desigual.

        Responder
  3. Boa Noite, Entrei trabalhar em uma empresa e o dono me fez assinar um papel de abertura de mão dos passes. Como eu precisava do emprego, assinei e pago tudo sozinha. Esse documento possui validade? Gasto mais de 30 reias por dia.

    Responder
    • Olá, Luana! Tudo bem? Sobre as dúvidas, quando se trata de algo muito específico, não costumamos responder por aqui, pois seria necessário entender todo o contexto para ser dado um posicionamento jurídico certeiro. Caso queira, entre em contato com a gente, para que possamos elaborar uma proposta e ajudar com essa demanda!

      Responder
  4. Ola, excelente explicação. Tenho uma dúvida. Mesmo que no contrato de trabalhe conste o desconto de 6% do vale transporte. Posso descontar um valor menor no ato do pagamento?

    Responder
    • Olá, Gabriel! O desconto tem limite de até 6% do valor total do salário. Fica a critério do empregador se o valor será menor que os 6%.

      Responder
  5. Boa tarde. As informações são excelentes. Só que a dúvida que tenho é sobre os descontos indevidos no final do mês. Trabalho em comércio. Tem um tempo que já vem acontecendo isso. Trabalhei em um domingo de dezembro que não era meu e em janeiro tirei duas folgas e esse mês veio descontado os dias de folgas e acontece também nos feriados. Então eu tenho que tirar do meu bolso a passagem? Por favor me tira essa dúvida. Obrigada

    Responder
  6. Olá gostei muito da matéria.
    Gostaria de tira uma dúvida, a empresa paga o vale transporte semanal em dinheiro, aí quando o funcionário falta por motivos de saúde, vamos supor um dia na próxima semana a empresa desconta esse valor do dia que o funcionário não apareceu no trabalho, e na Folha de holerite vem descontado os 6% , está certo isso???

    Responder
  7. Caso ocorra o desconto em folha de pagamento referente ao vale transporte, mas o funcionário não tenha acesso ao benefício, pode solicitar reembolso do valor descontado (6%)? Ocorre que, a empresa de transporte alega que o empregador não libera o valor do “passe” caso hajam valores suficientes para o deslocamento do mês, porém o empregador reembolsa a empresa de transporte, mas não libera o valor que seria depositado como crédito no cartão (vale transporte) e desconta da folha do funcionário como se o mesmo tivesse acesso imediato ao crédito, que fica “retido”. O empregador paga, a empresa de transporte recebe mas não repassa para o funcionário, que teve o desconto em folha de pagamento. Como resolver esta questão?

    Responder
    • Olá, Marta! Tudo bem? Agradecemos o seu comentário! Sobre a sua dúvida, por se tratar de uma questão bem específica, por segurança, preferimos entender melhor a situação, antes de dar um posicionamento definitivo. Caso queira, entre em contato consoco.

      Responder
  8. Estando trabalhando em home office, o 6% de desconto da passagem devem ser descontados no contra cheque ou ele é suspenso assim como o beneficio do vale transporte

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  9. Bom dia! então quando entrei na empresa eu solicitei uma passagem só para ir e voltar para minha casa, só que eles me transferiram para muito distante da minha casa,onde pego ônibus e metrô, só que a empresa alega que não irá pagar duas condução para ir e duas para voltar,devido,que tem um ônibus que saí da minha casa,e vai até um certo ponto e lá eu desceria e pegaria outro ônibus até o meu trabalho, só que quem está precisando do meu trabalho em longa distância é a empresa,e pegar só ônibus gastaria muito tempo rodando são Paulo,sendo que de ônibus e metrô,seria mais rápido para mim,nesse caso eu teria direito as duas condução de ida e volta.

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  10. Muito boa a matéria! Seria possível explicar como está funcionando o novo regime que muitas empresas tem utilizado, de só depositar a diferença no cartão do ônibus do empregado? Por exemplo, se o valor mensal que eu gasto é de R$ 120,00, chega no final do mês e a empresa verifica que eu tenho um saldo de 60 reais no meu cartão, ela só irá depositar os 60 reais faltantes e me desconto os 6% igualmente. Isto é legal? Se puderes me ajudar te agradeço!!

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