whatsapp anchor

Recuperação Extrajudicial: uma saída em tempos de crise

Escrito por CHC Advocacia

 

Não se pode mais negar a crise econômica instalada no país. Apesar de todos sofrerem as graves consequências desta atual conjuntura, as empresas são as que carregam o mais pesado fardo ao ter de equilibrar as contas e driblar os percalços do mercado extremamente concorrido, sem esquecer de manterem-se dinâmicas e inovadoras perante seus clientes, sob pena de serem extintas rapidamente.

O número de pedidos de recuperação judicial bateu recorde neste início de ano, representando um aumento de mais de 116% em relação ao ano de 2015, de acordo com os dados analisados pela empresa especializada em expansão de negócios Serasa Experian. Essa estatística apenas reforça a incessante busca por parte das empresas em encontrar uma saída de emergência para o momento de recessão econômica.

Contudo, vale salientar que apenas 1% das empresas que recorrem ao Judiciário para obter a recuperação judicial conseguem retornar ao mercado com a saúde financeira restabelecida. A opção para fugir desta estatística está prevista em lei desde 2005: a recuperação extrajudicial, que encontra o momento oportuno para tornar-se uma possível solução em tempos de crise. Muito embora esse instituto exista há mais de uma década, raros são os empresários que buscam na recuperação extrajudicial uma medida eficaz, mais célere e menos dispendiosa para resolver o impasse com credores.

Os empresários e sociedades empresárias encontram na recuperação extrajudicial uma forma de negociação com os credores sem a intervenção direta do Judiciário, recorrendo a este apenas para fins de homologar o acordo firmado. Diferente da recuperação judicial, a extrajudicial não suspende as ações e execuções em curso, nem admite que créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho sejam negociados no plano de reestruturação da empresa.

Entretanto, mesmo com essas ressalvas, a recuperação extrajudicial permite que o empresário possa sair mais rapidamente de uma situação crítica com seus credores, de forma que a negociação de dívidas seja realizada agilmente e com custos muito inferiores a qualquer outro tipo de solução jurídica.

O benefício presente na recuperação extrajudicial é que o empresário pode fazer um acordo diretamente com seus credores, ou apenas com uma parcela deles, de modo que participação do judiciário limita-se à homologação do plano de recuperação para obtenção de força de título executivo.

Além disso, o empresário que está submetido à recuperação extrajudicial não precisa pagar excessivas despesas como ocorre em uma recuperação judicial comum, tais como pagamento de honorários ao administrador judicial, custas judiciais por todo o período de tramitação processual, gastos com assembleia geral de credores, dentre tantos outros.

Para fins de propor e negociar plano de recuperação extrajudicial com seus credores, o empresário ou a sociedade empresária deve exercer regularmente a atividade há mais de dois anos, não ter pendente pedido de recuperação judicial ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial nos últimos dois anos.

Outro benefício trazido pela recuperação extrajudicial reside no fato de que o devedor não precisa obter a concordância de todos os credores para que seja favorecido com o plano de recuperação apresentado, isto porque a lei admite a recuperação impositiva. Se pelo menos 60% dos credores de cada espécie aderirem ao plano apresentado pelo devedor, as condições do acordo firmado obrigam a todos os credores, mesmo que não tenham aderido ao plano.

No acordo feito com os credores, deverão estar previstas as formas de pagamento, prazos e condições, não podendo conferir-se tratamento diferenciado e menos favorecido aos credores que não integram o plano de reestruturação. Depois da distribuição do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não poderão desistir da sua adesão, o que somente pode vir a ocorrer se houver a anuência de todos os envolvidos no acordo, inclusive do próprio devedor.

A utilização da recuperação extrajudicial no Brasil ainda é mínima quando comparada com o número de pedidos de recuperações judiciais. Pode-se atribuir tal realidade ao fato de que muitos empresários passam muito tempo relutando a aceitar a situação de crise nas suas empresas, o que somente agrava a insatisfação dos credores, reduzindo com o passar do tempo as chances de composição amigável do crédito.

Os resultados satisfatórios da recuperação extrajudicial estão condicionados a uma atuação célere do empresário, de forma que não se espere chegar a um nível crítico, evitando possíveis dificuldades de negociação com seus credores e, principalmente, exige uma ação preventiva diante da hipótese de ter sua falência requerida por qualquer credor. Assim, em tempos de crise, é sempre melhor o empresário adotar uma postura mais ativa e sair na frente nas negociações das dívidas, para não ser surpreendido negativamente.

Antecipando-se e evitando a demora tão comum da via judicial, o empresário poderá sobreviver e, até mesmo, sair fortalecido da crise.

Deixe um comentário