Professores de instituições de ensino públicas podem reconhecer judicialmente diversos direitos negados administrativamente pelas universidades.
O ordenamento jurídico brasileiro garante aos servidores públicos uma série de direitos que visam a proporcionar condições suficientes para o melhor desempenho de suas atividades.
Os professores universitários de instituições de ensino públicas, tanto os que estão na ativa, quanto os já aposentados, também fazem jus a essas prerrogativas. No entanto, é frequente que, nas vias administrativas, os entes públicos insistam em negar os direitos legal e constitucionalmente garantidos aos servidores.
Nesses casos, não resta alternativa aos docentes a não ser acionar o judiciário para fazer valer os seus direitos.
Para ajudar os professores, preparamos uma lista com cinco direitos titularizados pelos professores de universidades públicas que são frequentemente desrespeitados pelos entes públicos, e podem ser reconhecidos em juízo. Confira:
- Inserção indevida do desconto de “Abate-teto”, somando a remuneração de cargos públicos distintos
O chamado desconto de “Abate-teto” é inserido na remuneração do servidor público quando este supera o teto constitucional, que, no caso do serviço público federal, corresponde à remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A fim de diminuir ilegalmente a remuneração de seus servidores, é comum que as Universidades Públicas requeiram, anualmente, declarações referentes a outros cargos públicos por eles exercidos. Caso o profissional realmente acumule mais de um cargo, ainda que legalmente, as instituições de ensino passam a somar as duas remunerações, fazendo com que o total supere o teto constitucional e então inserindo o desconto de “Abate-teto”, ou aumentando-o, caso já existente.
Ocorre que, segundo entendimento consolidado do STF, esse tipo de procedimento é indevido, pois o teto constitucional deve incidir separadamente sobre a remuneração de cada um dos cargos do servidor público.
Nesses casos, é possível requerer judicialmente tanto que o desconto ilegal seja retirado, quanto cobrar os valores já descontados dos últimos 5 (cinco) anos.
- Pagamento de 1/3 e de indenização por férias suprimidas em decorrência de afastamento
A legislação brasileira prevê uma série de hipóteses em que os servidores públicos e, em especial, os professores, podem se afastar de suas atividades mantendo todos os seus direitos e garantias. Isso é comum, por exemplo, nos casos em que o docente tem de se afastar para realizar pós-graduação em outra localidade.
Apesar de haver garantia legal de manutenção de todos os direitos e garantias do docente, as instituições de ensino públicas frequentemente se negam a pagar parte da remuneração dos professores, notadamente o 1/3 constitucional sobre as suas férias, além de não prover nenhuma reparação pelo fato de o servidor não haver de fato fruído do período de descanso.
Quando isso ocorre, é possível o ajuizamento de ação destinada à cobrança tanto do 1/3 de férias, quanto de indenização por supressão das férias.
- Exclusão indevida dos adicionais de insalubridade e periculosidade
Em 2013, o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), editou a Orientação Normativa nº 06/SEGEP/MPOG/2013, que previa novos requisitos para a configuração de insalubridade e periculosidade dos servidores públicos federais.
Em decorrência dessa orientação, que previu requisitos absolutamente ilegais, diversos professores universitários sofreram a injusta exclusão dos adicionais de insalubridade e periculosidade que vinham até então percebendo regularmente.
Na hipótese de o docente ter sido prejudicado por conta disso, é possível o manejo de ação judicial tanto para restabelecer o adicional, quanto para cobrar os valores atrasados que não foram adimplidos indevidamente pela Universidade.
- Retroação dos efeitos do adicional de insalubridade e periculosidade
Mesmo nos casos em que a instituição de ensino pública reconhece o direito do professor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, é comum que a Universidade só passe a pagar esta parcela daquele momento em diante, ignorando o período anterior, em que o docente trabalhava sob as mesmas condições, mas não recebia o adicional.
Essa prática está eivada, todavia, de ilegalidade, sendo majoritário o entendimento dos Tribunais de que, uma vez reconhecida a condição de insalubridade ou periculosidade, deve haver a retroação dos efeitos financeiros até o momento em que o servidor passou a trabalhar naquelas condições.
Em face disso, os docentes de instituições de ensino públicas podem pleitear, em juízo, o pagamento de todas essas quantias atrasadas.
- Retroação dos efeitos da progressão funcional
Os cargos do Magistério Federal são organizados em estrutura de carreira, de modo que os docentes, ao cumprir certos requisitos legais, fazem jus a uma ascensão funcional, seja no mesmo nível (progressão funcional), seja para um nível superior (promoção funcional).
É frequente e até natural que exista um lapso temporal entre o momento em que foram efetivamente cumpridos os requisitos da promoção e o momento em que o docente requere administrativamente a sua ascensão. É comum, ainda, que demore bastante tempo até o ente público reconhecer oficialmente que tais requisitos foram cumpridos e publicar a portaria de promoção do servidor.
As universidades públicas, utilizando essa demora em benefício próprio, costumam só conceder efeitos financeiros e funcionais à progressão ou promoção a partir do momento em que há a publicação da portaria que concede a ascensão, ou da data em que houve o reconhecimento dos requisitos legais.
Entretanto, os professores têm direito à retroação dos efeitos financeiros e funcionais de suas ascensões dentro da carreira até o momento em que efetivamente cumpriram os requisitos para tanto, podendo cobrar, em juízo, as diferenças salariais devidas, que, por vezes, são vultuosas.
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