A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a normas elaboradas pelo Ministério do Trabalho (MTE), buscando resguardar a saúde do trabalhador, apontam algumas questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, como as regras sobre ambiente insalubre. Nesse sentido, é essencial que as empresas conheçam os fatores que geram a insalubridade, bem como as regras sobre o tema, a fim de atender a legislação.
Por isso, neste post, vamos explicar o que é um ambiente insalubre, os impactos dessa condição e como a companhia deve agir em situações do tipo. Acompanhe a leitura e saiba mais!
O que é um ambiente insalubre para trabalho?
De acordo com a legislação trabalhista, são consideradas insalubres atividades ou operações que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde devido a natureza, condições ou métodos de trabalho. Dessa forma, ambiente insalubre de trabalho é todo aquele em que o trabalhador fica exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que sejam capazes de causar danos à saúde.
Essa exposição deve estar acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE ou pode ser configurada como tal em razão da natureza, da intensidade do agente ou do tempo em que o trabalhador fica exposto aos seus efeitos. Além disso, é importante destacar que ela pode ser permanente ou intermitente — com interrupções.
Portanto, não é necessário que o trabalhador atue o tempo todo exposto aos agentes insalubres, mas é fundamental que seja uma exposição habitual e recorrente. Nesses casos, ele terá direito a receber o adicional de insalubridade, caso os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos não sejam capazes de neutralizar.
Quais fatores tornam um ambiente insalubre?
O artigo 190 da CLT estabelece que caberá ao MTE aprovar o quadro de atividades e de operações consideradas insalubres, fixando normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância, os meios de proteção e o tempo máximo em que o empregado poderá ficar exposto aos agentes.
Para regulamentar essa questão, o MTE elaborou a Norma Regulamentadora 15 e seus anexos, que indicam os agentes que podem caracterizar a insalubridade. Alguns exemplos de atividades abordadas nos anexos da norma são:
– Ruídos de impacto;
– Exposição ao calor;
– Radiações ionizantes e não-ionizantes;
– Condições hiperbáricas (sob pressões maiores que a atmosférica);
– Vibrações;
– Frio;
– Umidade;
– Benzeno.
Além disso, o anexo 13 elenca agentes químicos que podem gerar a insalubridade, como:
– Arsênico
– Carvão;
– Chumbo;
– Cromo;
– Fósforo;
– Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono;
– Mercúrio;
– Silicato;
– Substâncias cancerígenas.
O anexo 14 trata especificamente das atividades que expõem o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, como as funções exercidas em contato com:
– Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas;
– Carne, glândulas, vísceras, ossos, pelos e dejetos de animais portadores de doenças infectocontagiosas;
– Esgotos, em galerias e tanques;
– Lixo urbano, na coleta e na industrialização.
E, ainda, as atividades nas quais existe o contato com pessoas, animais ou materiais infectocontagiantes em locais como:
– Hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
– Hospitais e demais estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais;
– Gabinetes de autópsias, anatomia e histoanatomopatologia;
– Laboratórios de análise clínica e histopatologia;
– Estábulos e cavalariças.
A constatação da insalubridade e do seu grau deve ser feita por perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado no MTE. As empresas e os sindicatos das categorias profissionais interessados na constatação e na classificação da insalubridade poderão requerer a realização de perícia ao Ministério do Trabalho.
Como eliminar ou diminuir os fatores insalubres?
De acordo com o artigo 191 da CLT, a eliminação ou a neutralização da insalubridade acontece em duas situações. A primeira é quando a empresa adota medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância fixados pelo MTE.
A segunda hipótese é quando os trabalhadores utilizam equipamentos de proteção individual (EPI) que diminuam a intensidade ou neutralizem os agentes agressivos, para que fique abaixo do limite de tolerância. Além disso, a eliminação ou a neutralização da insalubridade deve ser verificada por avaliação pericial, a fim de comprovar a inexistência de risco à saúde do empregado.
Quais são os impactos econômicos da insalubridade para a empresa?
Primeiro, para tentar reduzir ou eliminar os fatores insalubres, a empresa deve investir nos equipamentos de proteção individual (EPI). Isso porque é responsabilidade do empregador fornecê-los, além de orientar os empregados sobre a utilização e fiscalizar o cumprimento dessa regra. No mesmo sentido, a NR 6 do MTE estabelece que a empresa é responsável por:
– Adquirir os EPIs conforme o risco de cada atividade;
– Exigir o uso pelos trabalhadores;
– Fornecer somente equipamentos aprovados pelo órgão competente;
– Substituir imediatamente o equipamento quando extraviado ou danificado;
– Registrar o seu fornecimento;
– Comunicar ao MTE qualquer irregularidade;
– Fazer higienização e manutenção periodicamente;
– Orientar os trabalhadores sobre uso, guarda e conservação adequados.
Contudo, exceto nos casos em que o uso de EPIs seja suficiente para eliminar o risco, a empresa tem a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao empregado, conforme o grau constatado pela perícia.
Adicional de insalubridade
De acordo com o artigo 192 da CLT, quando o empregado labora em condições insalubres, acima dos limites de tolerâncias fixados pelo MTE, ele terá direito a receber o adicional de insalubridade, calculado com base no salário-mínimo e no grau da insalubridade, da seguinte forma:
– Grau mínimo — 10%;
– Grau médio — 20%;
– Grau máximo — 40%.
Esse adicional também reflete em outras verbas trabalhistas, como horas extras, férias, 13º salário etc. Vale ressaltar que o empregado não poderá cumular dois adicionais de insalubridade por causas diferentes. Nesse caso, o empregador deverá considerar apenas o de grau mais elevado.
Como a empresa deve agir diante da constatação de insalubridade?
Os materiais e as substâncias nocivos à saúde que sejam manipulados, utilizados ou transportados no trabalho devem conter rótulo indicando composição, recomendações de socorro imediato e símbolo de perigo correspondente, conforme padronização internacional. Além disso, as empresas deverão manter avisos ou cartazes com advertências a respeito desses produtos.
Também convém lembrar que o artigo 194 da CLT estabelece que o direito do empregado a receber o adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde. Com o objetivo de que sejam tomadas as medidas necessárias para reduzir ou eliminar o risco, além de pagar o adicional devido aos empregados, ter atenção à insalubridade no ambiente de trabalho é fundamental.
Caso os funcionários trabalhem em condições insalubres sem receberem o adicional, eles poderão ingressar com uma reclamação trabalhista. Durante o processo, em regra, é realizada uma perícia técnica a fim de constatar a presença dos agentes nocivos à saúde. Se constatada a insalubridade, o empregador deverá arcar com todos os valores devidos no período trabalhado, incluindo os seus reflexos, além dos custos com o exame pericial.
Entender as regras a respeito do ambiente insalubre de trabalho e observar os direitos dos trabalhadores é crucial para que a empresa evite prejuízos em fiscalizações do MTE e com reclamatórias trabalhistas. Para isso, o ideal é contar com o apoio de uma consultoria jurídica oferecida por um escritório especializado em direito trabalhista, como a Carlos Henrique Cruz Advocacia. Assim, a empresa poderá esclarecer as dúvidas e tomar as medidas corretas a respeito do ambiente insalubre.
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No meu emprego foi feita uma avaliação técnica por um profissional de segurança do trabalho, mas não constatou que nós temos direito a insalubridade, mas nós temos contato com fezes de cachorro, urina e afins. Trabalho num banho e tosa. O que devo fazer?
Olá, Gabriel! Tudo bem?
Você pode solicitar uma nova perícia por um profissional diferente. Esta nova avaliação pode ser solicitada ao empregador, especialmente se houver indícios claros de exposição a agentes insalubres.
Bom dia
Meu ponto de trabalho é bem em frente a um tratamento de ETE, além disso trabalhamos com pesagem de frango, vísceras de animais, penas, sangue etc.
Gostaria de saber se meu ambiente se encaixa em uma área insalubre, pois o mau cheiro é insuportável!
Grato!
Olá, Evandro! Tudo bem?
Para determinar se o seu ambiente de trabalho é insalubre, é necessário realizar uma avaliação técnica por um profissional de segurança do trabalho ou um médico do trabalho, que irá analisar os riscos à saúde presentes no local e compará-los com os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
Se for constatado que o seu ambiente de trabalho é insalubre, você poderá ter direito a adicionais de insalubridade previstos na legislação, que variam conforme o grau de insalubridade e o salário mínimo vigente. Além disso, a empresa também poderá ser obrigada a adotar medidas de prevenção e controle dos riscos à saúde dos trabalhadores.
Um ambiente sujo, desorganizado também se torna um ambiente insalubre?
Olá, Tiago! Tudo bem? Não necessariamente. É preciso analisar se há algum perigo ou dano efetivo à saúde, ou à vida do trabalhador.
ótima explicação, me tirou varias duvidas.
Olá, Kelden! Tudo bem? Agradecemos o elogio ! Se não for pedir demais… Compartilha o conteúdo para que mais pessoas tenham acesso ao direito descomplicado.
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Muito bom seu site gostei muito, vou visitar sempre ótimo artigo o seu abraços amigo