ATENÇÃO! OFERTA IMPERDÍVEL POR TEMPO LIMITADO: PAGUE UM E LEVE DOIS!
Dizem por aí que a propaganda é a alma do negócio… Será mesmo?!
Fato é que algumas estratégias de publicidade são marcantes ao longo da vida de muitos brasileiros. Inclusive, quem nunca comprou algo influenciado por um bom comercial na TV (Isso ainda existe?) e se arrependeu depois, por exemplo. Mas, relaxa! A ideia do post de hoje não é convencer você a nada que não queira.
Pelo contrário, para que você e seu parceiro(a) tenham mais opções na hora de decidir sobre o tão esperado e sonhado “Grande dia”, hoje serão abordados alguns aspectos importantíssimos sobre o casamento religioso com efeito civil, uma modalidade que promete muita praticidade, quando realizada corretamente.
Por isso, é importante lembrar que para que a tal “praticidade” ocorra devem ser observados alguns requisitos um tanto quanto formais, a fim de que o casamento religioso realmente tenha efeito civil, evitando algumas dores de cabeça para o casal recém-casado.
Até porque, após o casamento, tudo que os recém-casados NÃO querem é resolver questões essencialmente burocráticas, não é?
Por isso, a escolha de como se dará alguns trâmites formais do casamento é tão importante e, assim como a celebração em si, também deve ter sua parcela de atenção devida!
Afinal, felizmente ou infelizmente, o casamento não se resume ao que é retratado em alguns daqueles programas de casamento da TV, no qual a noiva vai em busca do seu “Vestido Ideal” pela cidade de Nova Iorque ou os noivos se casam em festas inesquecíveis no programa “Casamento dos Sonhos”, por exemplo.
Sendo assim, como provavelmente você já conta com um leque de opções para realizar algumas importantes escolhas do casamento e deve estar muito bem amparado(a) nesse ramo, que tal tirar suas dúvidas jurídicas (que devem ser muitas) com esse artigo?!
Se você já está se aproximando do dia mais esperado do seu relacionamento e ainda está um tanto perdido(a), não perca por esperar esse conteúdo que foi preparado especialmente com o intuito de descomplicar essas formalidades para você!
Por último, e não menos importante, lembre-se de ler até o final, pois tem um bônus imperdível para os casais que optaram pelo casamento religioso com efeito civil e desejam evitar dores de cabeça desnecessárias.
Pague um e leve dois? Afinal, o que é o casamento religioso com efeito civil?
Bom, você provavelmente já se deparou ao longo de sua vida com alguma propaganda na qual lhe foi prometido que, na compra de algum produto e/ou serviço, você ganharia algo sem qualquer custo adicional, correto?
Com exceção daquelas “promoções” pela metade do dobro para enganar os mais desavisados, concorda que, na maioria das vezes, pode até ser um bom negócio, não é?
Essa mesma lógica também pode ser aplicada ao casamento religioso, que, observados alguns requisitos, pode ser apto a gerar efeitos civis.
Assim, ao invés de casar duas vezes em duas datas diferentes, sendo realizado um casamento civil e um casamento religioso, surge a possibilidade do casamento religioso com efeito civil, unindo o melhor dos dois mundos, por assim dizer.
Afinal, como já diria o humorista e influencer digital Rafael Cunha, que se tornou um sucesso nas redes sociais mostrando o lado que ninguém mostra na vida a dois: CASEM… É ÓTIMO!
Bom, seja essa uma ocasião tão esperada para você ou seja apenas mais alguma forma de satisfação social aos familiares e amigos, o casamento religioso com efeito civil pode ser a sua escolha perfeita!
Até porque, o casamento religioso com efeito civil é nada mais que quando o Estado reconhece o casamento religioso, podendo este ser realizado fora das dependências do cartório.
Assim, o casamento civil é realizado no mesmo momento em que está ocorrendo a celebração religiosa, poupando tempo e taokeis (R$) do casal na nova vida a dois que se inicia.
Os noivos que optam pelo casamento religioso com efeito civil assinam um documento na ata da celebração religiosa.
Falaremos em breve sobre as especificidades desse documento. Por ora, basta entender que ele é de fundamental importância, tendo em vista que deverá ser levado ao Cartório a fim de que seja substituído pela Certidão de Casamento Civil.
Esse Certidão, por sua vez, é responsável por conferir aos cônjuges a comunhão plena entre ambos, com base na igualdade de direitos e deveres.
Vale relembrar que, além da escolha de como se dará o casamento, é essencial que o casal também realize sua opção acerca de qual regime de bens será escolhido, devendo ser uma escolha em que sejam considerados os interesses pessoais e em conjunto dos nubentes.
Até porque, em eventual separação do casal, caso não seja realizado um divórcio extrajudicial, o qual ocorre de forma consensual, pode levar a um longo processo no Judiciário brasileiro, situação que não é desejada por ninguém e acaba trazendo, em algumas vezes, ainda mais conflitos, tal como retratado no filme “História de um casamento”, que foi indicado ao Oscar em 2020.
Ah, e se você ainda tem muitas dúvidas sobre o tema, confira nossos vídeos no Youtube sobre como escolher o melhor regime de bens para o seu casamento e os segredos por trás do divórcio extrajudicial.
Realizados os esclarecimentos acima, agora que você já entende de forma mais adequada sobre o casamento religioso com efeito civil, chegou a hora de entender algumas vantagens atreladas a essa escolha.
Por que o casamento religioso com efeito civil pode ser um bom negócio para você?
O brasileiro, em geral, não perde a oportunidade de fechar um bom negócio, não é? Em se tratando de casamento então…
Seguindo a lógica do século XXI do melhor resultado pelo menor esforço, pode-se dizer que, de certa forma, o casamento religioso com efeito civil, apesar de estar presente no ordenamento brasileiro desde meados de 1950, reflete a sociedade capitalista melhor do que nunca.
Ao que parece, a ideia de unificar as cerimônias, civil e religiosa, poupando especialmente tempo e dinheiro, se revela mais atual do que nunca.
Até porque, é natural que, quando realizados separadamente, ocorram em datas diferentes, envolvendo toda uma preparação que envolve vestimentas, organização de algum evento, fotos e, consequentemente, mais despesas, o que pode não ser desejado pelo casal.
Ainda, a maioria dos casais opta por realizar o casamento religioso com efeito civil, economizando o tempo de precisar estar presente no cartório com as testemunhas, por exemplo.
Tal economia pode ser valiosa, principalmente na época da organização da celebração, momento em que a correria provavelmente estará mais intensa.
Ainda sob outro aspecto, em um país como o Brasil, no qual a imensa maioria da população alega ser fiel de alguma religião, tem-se que, tanto socialmente, como historicamente, há, por parte de muitos, a visão de que o casamento efetivamente é celebrado e concretizado quando da realização da cerimônia religiosa.
Assim, o casamento civil não passaria de uma mera formalidade… Logo, revela-se muito mais interessante, se assim for a percepção do casal, que seja realizado o casamento religioso com efeito civil.
Uma outra vantagem, que pode passar despercebida, é que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificada pela Reforma Trabalhista, prevê o direito do trabalhador à licença casamento (ou licença gala) no artigo 473 do referido diploma.
Tal licença assegura ao trabalhador que irá se casar um afastamento de três dias, sem prejuízo salarial. (Por essa você não esperava, não é?)
Ocorre que o trabalhador não tem direito a dois períodos distintos de afastamento, referentes às cerimônias civil e religiosa, por exemplo. Logo, pode ser menos oneroso realizar o casamento religioso com efeito civil, tendo em vista que ocorreria em uma celebração única.
Se essas vantagens ainda não fizeram você considerar a possibilidade do casamento religioso com efeito civil, espera só para a ver a facilidade desse procedimento a seguir:
Qual a documentação essencial para a validade do casamento religioso com efeito civil?
No filme “Se beber, não case”, sucesso de bilheteria, é apresentada a história de amigos que se meteram em uma grande confusão durante uma despedida de solteiro em Las Vegas.
Dentro dessa confusão enorme, um dos personagens, Stu Price (Ed Helms), acaba casado com uma estranha, sem sequer lembrar de tê-la conhecido, em uma “capela” para lá de peculiar em Vegas.
Por razões óbvias, pelo menos perante a lei brasileira, tal casamento sequer foi válido para gerar efeitos civis, tendo em vista que é exigido o preenchimento de alguns requisitos, o que certamente na ocasião ora retratada, em Las Vegas, não foi observado.
A partir do filme, fica o questionamento se o que acontece em Las Vegas realmente fica em Vegas, apesar de esse não ser o foco hoje rs.
Mas fato é que, da mesma forma, quando se fala em casamento religioso com efeito civil, a fim de que este seja válido para os fins a que se destina, perante o Estado, é imprescindível que seja providenciada a documentação necessária, apta a atender aos requisitos estabelecidos pela legislação.
A esse respeito, há um documento essencial: o Termo de casamento religioso com efeito civil.
Esse documento nada mais é do que o termo que os noivos, padrinhos e celebrante assinam na hora da cerimônia, possibilitando a realização do casamento religioso com efeito civil.
Posteriormente, esse mesmo Termo de casamento religioso com efeito civil será substituído pela esperada Certidão de Casamento, por isso possui uma grande importância.
Se você procurar, há grandes chances de que encontre alguns vários modelos de Termo de casamento religioso com efeito civil por aí…
Contudo, é bem provável que um modelo qualquer, retirado da internet, de algum site sem muito respaldo jurídico, por exemplo, possua elevadas chances de não se adequar perfeitamente ao seu caso.
Vale lembrar, ainda, que o casamento religioso com efeito civil deve ser celebrado obrigatoriamente por uma autoridade religiosa, não importando tratar-se de padre, pastor, rabino, pai de santo… desde que, de fato, seja uma autoridade religiosa.
Também, assim como no casamento civil, o casamento religioso com efeito civil não deve ser realizado em segredo, tampouco sem a presença de testemunhas, sob risco de não gerar os efeitos pretendidos.
Vale lembrar que desde o início do procedimento perante o cartório, é importante avisar ao Registrador de que a intenção dos noivos é se casarem no rito do casamento religioso com efeito civil, ok?
Além do Termo religioso de casamento com efeito civil, também é necessário que seja providenciada, inicialmente, a Certidão de Habilitação junto ao cartório.
Tal documento, emitido pelo próprio Cartório, em resumo, registra que os noivos estão aptos ao casamento civil. A esse respeito, vale lembrar que há quem recomende que a autoridade religiosa apenas proceda com a cerimônia se tiver em mãos esse documento, então, como já dizemos, é bom estar preparado(a).
Contudo, apesar de tal recomendação, é possível que o casamento religioso também seja celebrado sem a habilitação prévia.
Para tanto, é importante que o Termo de casamento religioso com efeito civil seja submetido ao registro no Cartório, que, por sua vez, irá promover a habilitação do casal e averiguar a legalidade do ato antes do registro.
Vale lembrar que, de toda forma, os efeitos retroagem à data da celebração, ou seja, após a regularização perante o Cartório, o casamento religioso passa a gerar efeitos civis desde a data da celebração religiosa.
Também, os nubentes deverão apresentar, cada um, uma série de documentos pessoais que variam de acordo com a situação civil dos noivos, ou seja, se os nubentes são solteiros, divorciados, viúvos e por aí vai…
Nesse sentido, a documentação exigida para a realização de um casamento religioso com efeito civil pode variar de cartório para cartório.
Até porque, a organização dos cartórios pode variar de estado para estado, podendo serem aplicadas normas distintas, desde que observados, por óbvio, o Código Civil e a Lei de Registros Públicos, que são leis federais.
A papelada te assusta? CALMA! Com a CHC, não há motivos para desespero.
A nossa dica a esse respeito é: converse com o Cartório com antecedência acerca de toda a documentação necessária, bem como sobre os procedimentos. Assim, você não corre o risco de ser pego(a) de surpresa, com alguma pendência que surgiu de última hora…
E, acredite, quando se fala em casamento, as pendências, especialmente, com a proximidade da data, surgem uma atrás da outra. Por isso, a organização para lidar com as formalidades também é fundamental.
Por isso, não poderíamos deixar de preparar um passo-a-passo daqueles, caso ainda tenham restado algumas dúvidas sobre o procedimento a ser adotado.
Bônus: passo a passo para realização do casamento religioso com efeito civil
SE ALGUÉM SE OPÕE A ESTE MATRIMÔNIO, FALE AGORA OU CALE-SE PARA SEMPRE!
Após ouvir essas palavras, essa costuma ser a fatídica hora nos filmes em que você torce para que alguém no casamento, de preferência o mocinho, interrompa a celebração e se declare para sua amada, salvando-a de um casamento forçado com o vilão.
Brincadeiras a parte, se mesmo com todas as informações acima, você ainda não estiver seguro sobre o procedimento a ser seguido para a realização do casamento religioso com efeito civil, há um super BÔNUS que irá auxiliar você diretamente com a prática.
Foi preparado o material abaixo, com cada etapa a ser seguida para você que almeja o tão sonhado casamento religioso com efeito civil.
Sem complicação e juridiqûes demais, esse bônus pode ser aquilo que você estava esperando para deixar de enrolar o seu amado(a) e dar início, de uma vez por todas, ao seu casamento.
Vamos lá? Como já diria o poeta Dorgival Dantas: “Primeiro passo é muito fácil…”
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Uma dúvida, neste intervalo entre a cerimônia religiosa com efeito civil até os dias posteriores ser lavrada a certidão de casamento, o casal estão realmente casados?
Prezado pelo pouco que li e entendo, já que ninguém te respondeu, posso dizer que toda escritura so tem valor com o registro no cartório adequado ao processo lavrado, neste caso será no cartório de registro civil de pessoas físicas. O nubente devera levar a registro sua certidão de casamento religioso com efeito civil a esse cartório e pagar para registrar ou contratar um despachante que faça o serviço já solicitando que seja registrado e emitindo uma nova certidão com o selo do cartório ou seja pagara também pela averbação e solicitação da nova certidão averbada ai sim terá valor jurídico e estarão com seu estado de civil de casados. Antes disto estarão casados somente no religioso. o que acontece e o processo inverso, lembre-se a grosso modo falando : quem não registra seu imóvel não e dono!!! portando verifique se seu cônjuge averbou o registro do casamento em um cartório de registro civil.