O casamento é, para alguns, o grande sonho da vida: formar uma família, compartilhar as dores e as alegrias, estar junto na riqueza e na pobreza, na saúde e na doença. Mas e quando não é até que a morte os separe?
O término de uma união nunca é fácil para as partes envolvidas, principalmente quando sentimentos como mágoa, decepção e raiva estão presentes. E, quando há a presença de todas essas sensações, não é muito difícil que uma separação se torne um “caso de família”.
Quando pensamos neste termo, associamos prontamente ao programa transmitido pelo SBT, que leva o mesmo nome, no qual diariamente diversas causas familiares são expostas na televisão, virando inclusive alvos de “memes” pela internet a depender do grau de humor com que determinada situação foi retratada no programa.
Entretanto, pouco se discute que as situações abordadas se repetem pelo Brasil afora sendo até mesmo replicadas pelas varas de família nos tribunais brasileiros, o que deixa evidente que conflitos interpessoais comumente ocorrem quando a emoção supera a razão.
Mas também é importante saber que o conflito é inerente aos relacionamentos, haja vista que é impossível que uma relação seja plenamente consensual. Por mais afinidade e afeto que exista em determinada relação interpessoal, algum dissenso, algum conflito, estará presente.
E também não é diferente em um procedimento de divórcio, que pode ser consensual, mas também pode ser litigioso.
O que é um divórcio litigioso?
Litígio, segundo o dicionário Michaelis, é um “conflito de interesses; alteração, contenda, questão”. Um divórcio litigioso, portanto, é a separação de um casal casado que não consegue chegar em um acordo sobre os termos do término da relação.
Ao se decidir pela separação, os cônjuges irão se deparar com diversos temas a serem solucionados, como por exemplo, como irá ocorrer a divisão dos bens adquiridos durante a constância da união, como será a guarda dos filhos, se um receberá pensão alimentícia ou não, quem continuará residindo no imóvel familiar, com quem ficará os bichos de estimação, entre outras várias questões.
Nas discussões sobre estes assuntos, não é difícil que existam discordâncias sobre as menores coisas, pois, como falamos, é possível que diversos sentimentos estejam presentes nas decisões que irão ser tomadas. E são nesses detalhes que os conflitos e desentendimentos podem surgir e acabar por se tornar uma separação litigiosa.
Há também a possibilidade de que um dos cônjuges não concorde com a separação em si. Ou seja, que renegue o término da relação e se recuse a negociar qualquer tema relacionado ao divórcio.
Meu cônjuge quer se separar mas eu não quero
Esta situação, em que um dos cônjuges reluta em dialogar ou em concordar com o outro acerca do final da relação, é apenas um dos motivos que pode ensejar em um divórcio litigioso. Isso porque, como falamos, diversos são os temas em que o casal pode divergir quando ocorre o término do relacionamento.
Diante desta circunstância, é preciso esclarecer que não é porque um cônjuge não concorda com a separação que ela não irá acontecer.
Para a extinção do vínculo conjugal, não é necessária a anuência do parceiro, uma vez que basta que uma das partes exprima a sua vontade de não se encontrar mais casada.
Essa manifestação da vontade deve ocorrer necessariamente através de um processo judicial, em que se dará entrada no processo de divórcio litigioso, através de um advogado, narrando ao Poder Judiciário os fatos que estão relacionados à separação e o motivo das partes não terem chegado ao acordo.
Veja que não há como obrigar alguém a ficar casado.
Na hipótese do casal não conseguir entrar em um acordo sobre o término da união, o Poder Judiciário poderá intervir, inclusive fixando as condições de temas como guarda e pensão alimentícia.
Como funciona o divórcio litigioso?
Veremos um pouco mais na frente que o divórcio não precisa ocorrer necessariamente através de um processo judicial.
Porém, quando existem conflitos entre os cônjuges, é preciso que o judiciário determine como se dará esta separação, já que as partes não conseguem dialogar o suficiente para que seja obtido um consenso.
Para dar início ao processo de divórcio litigioso, é necessário que um dos cônjuges, geralmente o que tem a iniciativa da separação, ajuize uma ação judicial por intermédio de um advogado, a qual correrá em uma vara de família.
Nesta ação, deve ser relatado ao juízo todos os fatos que permeiam a relação que está prestes a se extinguir: a data do casamento, o regime de bens escolhido pelo casal, se há patrimônio a ser partilhado, a existência ou não de filhos advindos da união, a eventual necessidade de pagamento ou recebimento de pensão alimentícia, a estipulação de uma data do término da união, entre outros.
Importante mencionar que a motivação para o divórcio não é objeto do processo.
Isto é, o juiz, ao proferir suas decisões, não observará se houve ou não traição, se um cônjuge mentiu ou não. A culpa pelo fim do casamento não se discute no processo.
Por mais que estas questões possam existir durante o processo do término e possam ensejar na decisão definitiva do divórcio, elas não serão objeto de motivação para as decisões do juiz, que se aterá a critérios como proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Fique atento que daqui a pouco vamos explicar o que isso quer dizer.
Uma vez que o juiz recebe o processo, ele deve verificar se existe algum pedido de urgência, como por exemplo, a fixação provisória de pensão alimentícia.
Isso ocorre pelo motivo de que é comum que um dos cônjuges possua uma renda menor que o outro ou até tenha mais despesas que o outro.
Com o término da relação, não haverá mais a junção dos rendimentos que anteriormente, obtidos em esforço comum, deveriam, em tese, ser destinados ao sustento da família.
Isto pode eventualmente comprometer a subsistência do cônjuge e dos filhos ou até mesmo diminuir a qualidade de vida antes obtida, o que pode ocasionar o pedido de pagamento de pensão alimentícia.
Se o juiz verificar que se trata de uma questão urgente a ser decidida, ele pode fixar provisoriamente um valor a ser pago pelo outro cônjuge até que seja determinada uma quantia definitiva, que pode ser prevista na sentença ao final do processo ou através de um termo de acordo.
Isso porque durante todo o processo judicial do divórcio litigioso, a conciliação entre as partes será constantemente estimulada pelo juiz, visando a resolução da demanda de uma forma em que o casal consiga chegar junto ao que melhor seria para atender os interesses mútuos.
Ao ser proferida uma sentença ditando os termos do divórcio, a probabilidade do conflito entre o ex-casal se prolongar é muito alta, considerando que estará sendo imposta uma decisão de terceiro, que pode desagradar a um mais do que ao outro, mas que também pode desagradar a ambos.
Já quando se obtém um acordo, há a vontade das partes prevalecendo, que, em tese, observa os interesses dos dois. Por este motivo, as chances do conflito real se extinguir é maior.
Logo após essa verificação, poderá ser designada uma audiência de conciliação, antes mesmo de que a outra parte apresente a sua defesa no processo, que será a contestação.
Nessa oportunidade, as partes podem se manifestar quanto ao desejo de firmar um acordo prontamente ou não.
Destacamos que a conciliação que estamos falando não é o retorno do matrimônio, mas sim a oportunidade do ex-casal sentar para dialogar na frente de um conciliador e tentar resolver a separação de forma amigável.
Se esta audiência de conciliação ocorrer e as partes não chegarem a uma resolução amistosa, será concedido o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, da qual o cônjuge que deu entrada no processo também terá a oportunidade de se manifestar, o que seria a réplica.
Passada a fase das manifestações das partes, o juiz verificará quais são os pontos de discordância entre elas e concederá oportunidade para que estas falem o que pretendem produzir de provas para fundamentar os seus pedidos: ouvir testemunhas, juntar outros documentos, entre outros.
Nesta fase de apresentação de provas, pode-se citar algumas que são essenciais para o processo:
- Havendo patrimônio a ser partilhado: matrículas de imóveis, contratos de compra e venda, extratos bancários, indicação de investimentos, previdência privada, aplicações, entre outros;
- Havendo pedido de pagamento de pensão alimentícia: comprovante de gastos correntes como contas de água e luz, boletos bancários, notas fiscais, contracheques e/ou comprovantes de rendimentos, entre outros;
- Havendo conflito acerca da guarda dos filhos: estudo psicossocial (vamos explicar!).
Indicadas as provas, é designada uma audiência de instrução, a qual a chamamos assim porque é quando se vai instruir o processo, ou seja, colher as provas necessárias para que possa haver um julgamento.
Nessa audiência, será oportunizada novamente a possibilidade de conciliação (lembra que falamos antes que o acordo é constantemente estimulado pelo juiz? Pois é!), no intuito de transformar o divórcio litigioso em divórcio consensual.
Caso ainda assim persista o conflito, o juiz ouvirá o que as partes têm a falar, tomará os depoimentos das testemunhas que eventualmente forem indicadas, encerrará a fase de produção de provas e encaminhará o processo para o seu julgamento.
Ao julgar, o juiz proferirá uma sentença, que estabelecerá todos os termos do divórcio, a exemplo de como será estabelecida a guarda dos filhos, se haverá a obrigação de prestar alimentos e qual o seu valor, se o sobrenome adotado por ocasião do casamento será retirado, como será realizada a partilha dos bens e demais questões que forem objeto do processo.
Uma vez que estas situações forem estabelecidas pela Justiça, abre-se ainda a possibilidade de apresentação de recursos, na hipótese em que um dos ex-cônjuges não esteja de acordo com a decisão do juiz.
Com isso, o processo é remetido a uma instância superior, que irá reavaliar a sentença, podendo reformá-la ou não.
Divórcio litigioso com filhos
Se a ação de divórcio litigioso envolver filhos menores de 18 (dezoito) anos, é obrigatória a participação de um promotor de Justiça durante o trâmite do processo, o qual fiscalizará o seu andamento e irá intervir visando o melhor interesse das crianças.
Com este objetivo, tanto o Ministério Público pode requerer como o juiz pode determinar a realização de um estudo psicossocial, que servirá como prova para formar o convencimento do julgador ao proferir a sentença.
O estudo psicossocial é um trabalho feito por um psicólogo nomeado pela Justiça para observar o funcionamento cotidiano da família e, ao final, emitir uma opinião sobre qual forma ele acredita que melhor estão resguardados os direitos das crianças.
É importante mencionar que a emissão desse parecer não vincula o juiz, ou seja, não é porque o psicólogo concluiu que se a criança está em melhores condições com a genitora que o juiz não fixará uma guarda compartilhada, por exemplo.
Como mencionado, o estudo psicossocial é apenas um meio probatório, que junto com as demais provas, como documentos e testemunhas, auxiliará o julgador no momento de decidir o processo e servirá para a fundamentação de suas decisões.
O promotor de justiça também irá opinar durante o trâmite do divórcio litigioso, objetivando sempre resguardar os interesses e desejos dos menores que estejam envolvidos no conflito.
Igualmente à opinião que é emitida pelo psicólogo, o juiz não está sujeito às manifestações do Ministério Público, que podem inclusive ir de encontro às decisões proferidas.
Divórcio litigioso e pensão alimentícia
É indiferente para a decisão de fixação de pensão alimentícia se quem está ajuizando o processo é o marido ou a esposa, o pai ou a mãe.
Contrariamente à chamada do programa acima, não existe uma regra legal de que o pai sempre será obrigado a pagar pensão alimentícia à ex-esposa e/ou aos filhos.
Como dito anteriormente, o juiz irá se guiar por critérios como proporcionalidade, necessidade e possibilidade.
Isso quer dizer que a necessidade que está sendo alegada no processo precisa ser demonstrada e que também só será fixada consoante a possibilidade de atender a esta demanda.
Vamos exemplificar:
- Situação 1: o cônjuge ajuiza a ação de divórcio litigioso requerendo uma pensão alimentícia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O casal não teve filhos. É um cônjuge que trabalha e que consegue se manter com a própria renda. Não junta qualquer comprovante de custos correntes que possui, não demonstrando assim, a necessidade de receber referido valor. É possível que o juiz negue este pedido por não restar comprovada a necessidade de alimentos.
- Situação 2: o cônjuge ajuiza a ação de divórcio litigioso requerendo uma pensão alimentícia de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Alega que dependia financeiramente do seu ex-companheiro e junta nos autos todos os comprovantes de seus custos. Porém, o outro cônjuge possui uma renda de R$ 8.000,00 (oito mil reais) bruto. Ou seja, não consegue arcar com o que está sendo pedido. É possível que o juiz arbitre um valor menor do que está sendo pedido, diante da impossibilidade da outra parte em suportar o encargo financeiro.
- Situação 3: o cônjuge ajuiza a ação de divórcio litigioso requerendo uma pensão alimentícia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). O outro cônjuge, por sua vez, tem condições de arcar com esse valor. Porém, não há qualquer demonstração da necessidade de receber tal quantia mensalmente. Pelo contrário: os gastos comprovados do mês não ultrapassam R$ 10.000,00 (dez mil reais). É possível que o juiz arbitre um valor menor do que está sendo pedido, uma vez que o requerimento não é proporcional às necessidades da pessoa que está fazendo esse pedido.
Conseguiu distinguir?
Divórcio consensual: ele pode ser judicial ou extrajudicial
Nem todos os casamentos terminam parecendo um episódio do programa apresentado pela Christina Rocha: eles podem findar com todos os termos acordados pelo casal, como por exemplo, as questões patrimoniais da união e a guarda dos filhos, se tiverem.
Quando os ex-cônjuges conseguem entrar em consenso acerca das condições da separação, o divórcio será, como o próprio nome já diz, consensual.
Quando se chega à conclusão comum de que o casamento findou, o casal pode, antes de recorrer ao Poder Judiciário avaliar se é o caso de um divórcio extrajudicial.
Esta modalidade de divórcio é realizada no Cartório, perante o Tabelião, sem a necessidade de um processo judicial, visando facilitar a separação quando há consenso entre o casal, evitando, por conseguinte, desgastes emocionais e econômicos das partes.
Para ser realizado no tabelionato de notas, alguns requisitos precisam ser preenchidos concomitantemente, quais sejam: (1) consenso entre as partes; (2) presença de um advogado e (3) não envolver filhos menores ou incapazes ou gravidez.
Na hipótese de não atendimento destes requisitos, é necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja declarada a extinção do vínculo matrimonial e que seja determinada a lavratura do divórcio na certidão de casamento.
Para isso, é também necessário ingressar com uma ação judicial, mas que pode ter um trâmite mais simplificado e reduzido, já que as partes podem firmar um acordo extrajudicial, já estabelecendo todos os termos da separação, e levar para o juiz para a ratificação.
É possível ainda que um divórcio litigioso, como o que tratamos aqui, converta-se em um divórcio consensual, na medida em que durante o trâmite processual, o ex-casal pode chegar a um acordo sobre todas as questões envolvendo o término do relacionamento.
Bônus: organize-se para comprovar os seus pedidos
Em um processo, todas as alegações feitas devem ser comprovadas. Em um divórcio litigioso não é diferente.
Por isso, aproveitamos a oportunidade para fornecer um bônus que pode te ajudar na sua organização para ajuizar uma ação de divórcio: uma Tabela com os gastos mensais para a fixação de pensão alimentícia .
Como falamos nesse artigo, no processo, para o requerimento de pensão alimentícia, é necessário demonstrar ao juiz a necessidade de receber alimentos do ex-cônjuge, seja para a auto subsistência, seja para a subsistência dos filhos.
Tendo em vista que são vários detalhes a serem observados durante uma ação como esta, preparamos esta tabela para auxiliar a reunião da documentação necessária e a descrição dos custos que deverão integrar o seu pedido.
Caso você tenha dúvidas de como elaborar a sua, procure um advogado de confiança da sua região para esclarecer todos os trâmites necessários.
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Estou com 04 anos separada, de corpos. Ainda nada de pedido divórcio. O esposo ficou desempregado,tem 9meses. Vive agora de aposentadoria, mas não mostrar outros ganhos. Desde então nada me concede, em ajuda, diz que tenho aposentadoria e que eu me vire. Ele nunca mostrou seus relatórios de ganho bem de despesas. Verifico agora que ele muito deve aos bancos, meu condomínio, Iptu….
Estar ficando muito desgastante. Não terá mas volta em morar com ele. Preciso de divórcio, porem como fazer com as dividas, minha aposentadoria, não dar.
ligiacosta400@gmail,com
Olá, Ligia! Tudo bem? Obrigado pelo comentário! Aconselhamos que procure um advogado na defensoria da sua cidade para um melhor entendimento do caso.