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Separação obrigatória de bens: tudo o que você precisa saber sobre esse regime

Escrito por CHC Advocacia

“O que é meu, é meu. O que é seu, é seu.” Em poucas palavras podemos explicar sobre o que se trata o regime da separação de bens. Mas em que consiste o regime da separação obrigatória de bens? É, ou não é a mesma coisa?

Muitos casais optam, ao se casar, por não dividir a propriedade de seus bens com seu/sua cônjuge. Isso vocês já sabem. Mas, o que talvez vocês ainda não saibam é que, em alguns casos, a lei impõe esse regime de separação de bens ao casal. 

Isso é o que chamamos de separação obrigatória de bens, ou separação legal de bens, que é diferente da separação convencional de bens. 

São muitas denominações, não é mesmo? 

É comum que as pessoas entendam sobre o regime de bens e,  ainda assim, encontrem dificuldades ao conceituar e distinguir esses modelos.

Ficou curioso(a)? Vem que a gente te explica tudo o que você precisa saber sobre esse regime. 

Ah, não esquece de ler até o final, pois preparamos algo que irá facilitar ainda mais o seu aprendizado. Boa leitura!

Separação obrigatória (ou legal) de bens X Separação convencional de bens

Antes de tudo, vamos começar distinguindo esses dois modelos de regime, que apesar de terem os nomes parecidos, não se confundem. 

O regime da separação obrigatória (ou legal) de bens e o regime da separação convencional de bens são as duas espécies do regime de separação de bens. 

O regime da separação obrigatória/legal de bens, como o próprio nome diz, é obrigatório. Ou seja, são aqueles casos em que o casal não tem muito poder de escolha, pois se encaixam em uma das hipóteses que a lei determina que seja aplicado este regime. (Essas hipóteses nós iremos abordar daqui a pouco). 

Algumas pessoas costumam chamar de separação legal de bens por, justamente, ser uma imposição dada pela lei. Ao longo deste artigo, trabalharemos com a nomenclatura separação obrigatória de bens, mas você pode chamar como preferir. 

Por outro lado, o regime da separação convencional de bens é uma escolha do casal. Eles, em comum acordo, optam por este regime por livre e espontânea vontade. 

Sendo assim, o regime de separação de bens pode ser dividido em convencional (quando decorre da vontade do casal) ou obrigatória (quando é imposto pela lei).

Fácil, né? 

A quem se aplica?

Como falamos no tópico anterior, o regime da separação obrigatória de bens é imposta pela lei em alguns casos específicos. Essas hipóteses estão previstas no art. 1.641 do Código Civil.

A justificativa é de que, nesses casos, é necessário que o patrimônio de um dos cônjuges seja resguardado, pois a sua partilha representaria um risco para si ou para seus herdeiros. 

As consequências práticas das “sanções patrimoniais” que o legislador impôs a esses casais são diversas: eles não precisam, por exemplo, de aval do(a) cônjuge para alienar e gravar de ônus real seus bens imóveis e prestar fiança. Nem podem, ainda, constituir uma sociedade juntos (art. 977 do Código Civil). 

Hoje em dia, alguns especialistas criticam essa imposição, pois entendem que ela representa uma violação ao direito de escolha e propriedade do casal.  

Mas, afinal, quais seriam essas hipóteses? 

Aos que se casam com causa suspensiva

A primeira hipótese é aquela em que duas pessoas se casam ainda que possuam uma causa suspensiva ao casamento. 

Isto é, a lei “recomenda” que essas pessoas não se casem, mas, se assim o fizerem, haverá algumas limitações patrimoniais à união. 

O art. 1.523 do Código Civil dispõe as seguintes hipóteses como causa suspensiva: 

  •  “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.”

Importante lembrar que, tão logo seja superada a causa suspensiva que deu origem à limitação patrimonial ao casal, é lícito que estes, caso queiram, alterem o regime de bens por meio de uma demanda judicial.

Afinal de contas, não seria justo que permanecessem sob o mesmo regime se não há mais motivo para isso, não é mesmo?

Para entender mais sobre as causas suspensivas ao casamento e todas as suas consequências, além das patrimoniais, recomendamos a leitura do nosso artigo acerca do tema

Pessoas com mais de 70 anos

A segunda hipótese que a lei determina o regime da separação de bens são aqueles casos em que uma das duas pessoas possui mais de setenta anos

Essa causa de imposição ao regime de separação de bens é, talvez, a mais criticada pela doutrina. 

Pois, como já falado anteriormente, a intenção do legislador com essas restrições é proteger o patrimônio do nubente, e, nesse caso específico, ainda não há hipóteses para mudança de regime ao longo do relacionamento. 

Então, neste caso, os críticos à essa imposição afirmam não haver motivo plausível para que as pessoas com mais de setenta anos se enquadre nessas situações. Pois, sendo assim, o legislador estaria afirmando que todo relacionamento envolvendo uma pessoa acima dessa idade seria fundada em meros interesses.

Aos que dependem de suprimento judicial para casar

A terceira e última hipótese prevista pelo Código Civil é aquela em que um dos nubentes possui entre 16 e 18 anos incompletos e, por isso, precisa de autorização de ambos os pais para se casar. O art. 1.517 do Código Civil dispõe: 

“O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

No entanto, caso haja uma negativa por parte de um dos pais, o casamento pode ser realizado se houver uma autorização judicial para isso. 

Nestes casos em que há necessidade do suprimento judicial, a lei também determina que seja imposto esse modelo de regime. 

Importante mencionar que esse regime não pode ser afastado nem mesmo por pacto antenupcial, que nada mais é do que uma espécie de contrato firmado entre os nubentes antes do casamento, a fim de estabelecer alguns aspectos (inclusive patrimoniais) durante a sua vigência e em caso de um eventual divórcio.

Conheça a Súmula 377 do STF 

Como já mencionado, a doutrina mais crítica vem questionando a constitucionalidade da imposição do regime da separação de bens pelo legislador de 2002 nos casos que acabamos de abordar. 

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no mesmo caminho, estabeleceu exceções a essa determinação, e a súmula 377 do STF dispõe: 

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

A justificativa do Supremo Tribunal Federal para sumular a matéria decorre da presunção de que a união entre duas pessoas presume o esforço comum, e, assim, ambos possuem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, a fim de evitar enriquecimento sem causa por uma das partes. 

Neste momento, você pode estar se perguntando: Ora, então qual seria a diferença entre o regime da separação obrigatória de bens e o regime da comunhão parcial de bens? 

Foi justamente para evitar essa confusão que o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento acerca desse tema:

Para que seja aplicada a súmula 377 do STF e o casal tenha direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento, eles devem comprovar que esses bens são fruto de esforço comum do casal. 

Assim, de maneira oposta ao regime da comunhão parcial de bens, no regime da separação obrigatória essa partilha só ocorrerá mediante comprovação de que a conquista desses bens foi feita de forma conjunta

Agora ficou claro, não é?

Se o casal desejar, também é possível afastar a incidência da súmula 377 do STF por meio de pacto antenupcial, mantendo, em todos os termos, os limites da separação obrigatória de bens. 

O cônjuge sobrevivente em um regime de separação obrigatória de bens possui direito à herança?

Antes de passarmos para essa discussão, vejamos o que diz o artigo 1.829 do Código Civil: 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.” (grifo nosso)

Após todos os apontamentos já feitos, é evidente que a resposta a essa pergunta é NÃO! 

O viúvo ou viúva, quando casado(a) em regime de separação obrigatória de bens, não possui direito, em regra (reforça-se, em regra), à herança do(a) cônjuge falecido(a). 

Em regra, pois, caso o(a) falecido(a) não tenha deixado herdeiros legítimos para dispor de seus bens, estes serão herdados pelo(a) referido(a) cônjuge, enquadrando-se no inciso III do art. 1.829 do Código Civil, conforme colacionamos acima. 

Também há a possibilidade do cônjuge, antes do falecimento, ter distribuído seus bens de forma diversa da prevista pela lei por meio de testamento e, assim, deixar bens em herança para o seu/sua cônjuge sobrevivente. 

Nesses casos, não havendo interferência naqueles bens que são destinados aos herdeiros necessários do falecido, é plenamente possível que essa distribuição seja feita ao viúvo(a) casado sob o regime da separação obrigatória de bens. 

Novidade legislativa 

Como já falamos, uma das consequências da imposição do regime de separação obrigatória de bens é a de que o casal não poderá constituir uma sociedade entre si. 

Isso está disposto no art. 977 do Código Civil:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.” (grifo nosso)

No entanto, um projeto de Lei em tramitação no Congresso Nacional prevê a mudança desse dispositivo, no sentido de permitir que, independente do regime de bens do casal, estes possam contrair, entre si ou com terceiros, uma sociedade. 

Ementa: Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir aos cônjuges, independentemente do regime civil de bens ou de separação obrigatória, constituir sociedade entre si ou com terceiros.

Esse é mais um fruto da principal crítica às consequências desse regime, como já falamos ao longo desse artigo: a restrição patrimonial em detrimento da liberdade individual dos sujeitos, tratando todos os casos como generalidade. 

Aguardaremos, ansiosos, os próximos capítulos dessa polêmica. 

Bônus

Agora que você chegou até aqui e já está por dentro de tudo acerca do regime de separação obrigatória de bens, nós preparamos para você um mapa mental para auxiliar na fixação do conteúdo:

Você também pode consultá-lo em formato pdf sempre que sentir necessidade.

Para uma leitura mais fluida, deixaremos aqui algumas sugestões de artigo e vídeos para você consultar, pois imaginamos que podem ser úteis após a leitura de hoje: 

  1. Direito de família: quando é necessário contratar advogado?
  2. Revelamos todos os segredos de como escolher o melhor REGIME DE BENS para o seu casamento!
  3. Planejamento sucessório: como fazer? 

Se ficou com alguma dúvida acerca desse tema, nós estamos à disposição para te ajudar nesse e em vários outros assuntos. A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender as mais variadas demandas.  Basta entrar em contato  conosco. 

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4 comentários em “Separação obrigatória de bens: tudo o que você precisa saber sobre esse regime”

  1. Casei com regime obrigatório de bens e já separei menos de 2 meses ,e ele nos primeiros dias de casamento ele colocou 5 carros no meu nome , porque no dele não pode por estar cheio de restrições e antes de me casar já estava em processo de uma venda de uma casa minha com meu ex marido na caixa econômica e saio agora o dinheiro e agora a caixa está exigindo a assinatura deste que casei agora assinar anuência,e realmente preciso a assinatura dele? Existe outra maneira de ele não precisar assinar? Porque ele está com chantagem só assina se eu passar uma procuração dos carros para ele vender como quiser sem ele me assinar nem um termo de responsabilidade destes carros o que faço ?

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    • Olá, Vânia! Tudo bem?

      Recomendo fortemente que busque uma orientação jurídica mais próxima. Assim você terá uma analise mais específicas do seu caso, avaliar as opções disponíveis e fornecer a melhor estratégia para sua situação.

      Responder
  2. Boa tarde,

    Gostaria de saber quanto ao direito real de habitação.
    Meu pai viúvo, contraiu novo casamento com seus 80 anos de idade, possui atualmente 02 (duas) casas adquiridas antes desse casamento.
    Pergunto, caso venha a óbito o cônjuge sobrevivente terá direito de continuar residindo no imóvel (casa) enquanto quiser ou vier a falecer?

    Responder
    • Olá, Gesiel! Tudo bem?

      Sim, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia com o falecido, conforme o artigo 1.831 do Código Civil. Esse direito permite que o cônjuge continue morando na casa enquanto desejar ou até seu falecimento, mesmo que o imóvel tenha sido adquirido antes do casamento. Esse direito é vitalício e independente do regime de bens escolhido para o casamento.

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