whatsapp anchor
Atualizado em

A Responsabilidade Civil da Escola

Escrito por CHC Advocacia

Responsabilidade das Escolas

A conhecida frase “com grandes poderes, vêm grandes responsabilidades” reflete bem a realidade do papel de uma instituição de ensino particular em relação aos alunos e seus responsáveis, afinal, com o passar do tempo, as escolas estão assumindo obrigações que, em outras épocas, eram exclusivas do núcleo familiar.

Diante desse enredo cheio de deveres – que se assemelham (para não perder o trocadilho) a uma “tarefinha de casa” obrigatória –, é imprescindível que as instituições particulares tenham ciência dos seus encargos e das consequências de eventual descumprimento, a fim de que possam melhor gerir seus contratos escolares, defender-se em reclamações registradas nos órgãos de defesa do consumidor ou em ações judiciais e, até mesmo, conduzir a relação com alunos e responsáveis.

Por isso, continue a leitura deste artigo para desvendar as principais questões envolvendo a responsabilidade civil da escola particular – inclusive, a recente discussão sobre os fundamentos e as consequências ao se exigir ou não o comprovante de vacinação contra a COVID-19 –, que, necessariamente, precisam ser conhecidas por gestores, diretores, coordenadores, professores e todos os protagonistas que, heroicamente, atuam nesse multiverso das instituições de ensino do nosso país.

1. A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA: QUANDO OCORRE E QUEM PASSOU ESSA TAREFA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO?

Para bem entender o cenário dessa aventura que é protagonizar o honrado papel de educar neste país, é preciso saber: o que é responsabilidade civil? Que lei fundamenta o dever de a escola se responsabilizar pelos alunos?

Na sociedade em que vivemos, em regra, não devemos prejudicar ninguém, correto? Dessa forma, caso esse ideal não seja respeitado, ocasionando um dano, a pessoa que o causou deve uma reparação a quem o suportou. Ou seja, qualquer ação ou omissão que gere um prejuízo, necessariamente, resulta na obrigação de indenizar.

Se destrincharmos essa ideia, podemos relevar os detalhes, os pressupostos, os requisitos da responsabilidade civil, que, para se configurar, é preciso a presença destes elementos:

  • Ato humano, que pode ser uma ação ou omissão da pessoa que causa o dano;
  • Nexo de causalidade, que é a ligação entre o ato praticado e o dano; e
  • Dano, que é o prejuízo – material ou moral – suportado pela vítima.

Nesse sentido, responsabilidade civil é esse dever arcado pela pessoa natural ou jurídica causadora de um dano em decorrência dessa situação que gerou um prejuízo a alguém.

Outro detalhe muito importante relacionado à responsabilidade civil é: existem hipóteses em que o causador do dano é civilmente responsável mesmo se não tiver culpa na ocorrência do prejuízo.

Quando se começou a falar em responsabilidade civil, a primeira teoria exigia uma subjetividade, devendo a vítima comprovar a culpa efetiva da pessoa que causou o dano por ela suportado para que, só assim, tivesse direito a uma indenização.

Porém, você concorda que nem sempre é fácil demonstrar, sem sombra de dúvidas, quem foi a pessoa causadora de um problema? Ou seja, é possível que, diante de um dano, evidencie-se o prejuízo, mas, não necessariamente a culpa de quem o causou.

Imagine, por exemplo, que um aluno regularmente matriculado na escola é constantemente perseguido por outros colegas, que o agridem.

Nesse cenário, o dano é claro; mas, quanto a culpa da instituição, como demonstrar que todos os esforços realmente foram desempenhados para evitar qualquer prática de bullying? Como um Juiz de Direito poderia decidir sobre a responsabilidade civil da escola, se a vítima não fosse capaz de atestar a existência de uma culpa efetiva da instituição?

Levando em consideração casos como esse, pensou-se na aplicação objetiva da culpa em determinadas situações.

Em outras palavras, a responsabilidade civil objetiva torna a pessoa física ou jurídica responsável, mesmo ela não tendo praticado qualquer ato direto para a ocorrência do dano, bastando que o prejuízo exista para se falar no dever de recompensar (sem a obrigação de provar a culpa)

Está sentindo o clímax da história deste tópico? Já descobriu o que vem no próximo capítulo da trama deste artigo? É… Precisamos revelar que… Sim! A responsabilidade civil da escola é objetiva!

2. O QUE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FALAM SOBRE A RESPONSABILIDADE DA ESCOLA?

Você pode ter se perguntado “quem disse que a responsabilidade civil da escola é objetiva?” e a resposta está no título deste tópico. As principais leis que tratam sobre os deveres da instituição de ensino em relação a danos suportados pelos alunos são o código civil e o código de defesa do consumidor. 

O Código Civil diz, claramente, que os estabelecimentos de educação que albergam alunos mediante o pagamento de uma mensalidade escolar, são responsáveis pela reparação civil de seus educandos (Artigo 932, inciso IV, do Código Civil) e que tal responsabilidade é objetiva (Artigo 933, do Código Civil), respondendo ainda que não exista culpa direta de sua parte. 

Note que o texto dessa lei fala especificamente sobre as instituições que recebem uma remuneração pelo ato de receber os alunos, excluindo, consequentemente, as escolas públicas; afinal, pelas ações ou omissões praticadas por estas quem assume a responsabilidade é o Estado.

Já pelas definições do Código de Defesa do Consumidor podemos entender as escolas como fornecedoras de serviços, ao passo que os alunos e seus responsáveis figuram como consumidores nessa relação.

Isso porque, segundo o código, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” (Artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Já o consumidor seria a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (Artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor)

Seguindo a linha desse enredo, o artigo 14 da lei consumerista afirma que o fornecedor – o que abrange a escola – responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Note, assim, que se encaixam perfeitamente às definições estabelecidas nas leis (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) as figuras das escolas e dos alunos e responsáveis, não restando dúvidas de que as instituições de ensino são prestadoras de serviços que respondem de forma objetiva no desempenho de suas atividades, no que diz respeito à responsabilidade civil.

E isso se aplica a todo e qualquer dano decorrente da relação de consumo – sendo esse o nexo causal da questão –, tendo em vista que para a responsabilidade civil objetiva toma-se como base o risco natural da atividade, assumido naturalmente pelo fornecedor ao prestar o serviço.

Quando a escola se propõe a prestar serviços educacionais, ela avoca a responsabilidade civil em relação às consequências jurídicas de sua atuação no mercado.

É fato, todavia, que as instituições de ensino não assumem sozinhas a responsabilidade sobre os alunos que nela se matriculam, havendo um compartilhamento do dever de vigilância e proteção tanto com os responsáveis destes, quanto com professores/colaboradores da escola.

Em outras palavras, é possível enxergar uma flexibilização no grau de responsabilidade civil de cada envolvido, variando de acordo com as circunstâncias do dano e a forma com que cada um agiu ou deixou de agir em relação ao seu respectivo dever de vigilância e proteção, podendo a escola, se for o caso, cobrar de ou punir professores/colaboradores seus ou demonstrar que o dano não foi decorrente de sua atividade, inexistindo um nexo causal com a atividade da instituição de ensino.

3. COMO ENFRENTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA?

Já chegamos ao clímax da problemática deste artigo: a escola possui responsabilidade civil pelos seus alunos, ainda que não haja culpa direta na ocorrência do dano suportado pelos alunos regularmente matriculados na instituição.

Afinal, assumir a responsabilidade, ainda que não tenha participado efetivamente com o dano originado das diversas situações que podem acontecer dentro uma instituição de ensino – como atos de discriminação por parte de professores/colaboradores, bullying, agressões físicas e psicológicas, acidentes em geral, perda de documentos de alunos, cancelamento de curso por falta de aluno, cobranças de mensalidades escolares já quitadas e tantos outros atos que podem configurar uma falha no dever de vigilância e proteção – podem induzir a uma cena final digna de um filme de terror ou que se passa em um cenário pós-apocalíptico.

Talvez, o(a) heróico(a) gestor(a) escolar que esteja lendo este artigo esteja perguntando “ó, céus, o que eu poderei fazer?!”  

E é para isso que abrimos este tópico, onde iremos apresentar as situações e algumas atitudes que podem evitar a responsabilidade da escola e garantir um final feliz nessa aventura. 

3.1. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA

Primeiro, vamos abordar algumas soluções jurídicas e processuais, que podem excluir a responsabilidade civil da escola, são elas: o nexo de causalidade; a culpa exclusiva da vítima; o fato de terceiro; o caso fortuito; e a força maior.

Sobre o nexo de causalidade – que, como já informamos, é a ligação entre o ato praticado e o prejuízo, e, no caso das escolas, seria o vínculo de matrícula entre a instituição de ensino e o aluno vítima do dano – entende-se que ele necessariamente precisa existir. 

Ou seja, a objetividade da responsabilidade da escola não existirá se, por exemplo, um grupo de ex-alunos se envolver em uma briga no portão de sua ex-escola. 

A culpa exclusiva da vítima, como o próprio nome indica, faz com que não haja a responsabilidade da escola pelo fato de que o próprio aluno, apesar de estar regularmente matriculado, foi o único culpado pelo dano que sofreu.

Imagine que, na hora do intervalo, o próprio aluno arremessa o seu aparelho celular contra a parede, quebrando-o. Veja que, mesmo diante dos mais elevados esforços da instituição de ensino, não seria possível prever, nem facilmente evitar essa ação. 

Também existe o fato exclusivo de terceiro, que se configura quando a pessoa causadora do dano imprevisível e inevitável é um terceiro, estranho à relação entre fornecedor e consumidor.

Imagine que um helicóptero, que sobrevoa o pátio de um colégio, fazendo imagens para um programa de televisão, deixa cair uma câmera, que atinge um aluno, ferindo-o. Note que se trata de uma ação executada por terceiro alheio à relação do colégio com o aluno. 

O caso fortuito e a força maior também comprometem a responsabilidade civil objetiva da escola, pois, eventos alheios e fora do alcance de previsibilidade ou controle das partes envolvidas que causam danos – como greves, guerras, terremotos e enchentes que inviabilizam a ocorrência das aulas, por exemplo – são considerados excludentes.

3.2. MEDIDAS PREVENTIVAS QUE EVITAM DANOS E, CONSEQUENTEMENTE, AFASTAM A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESCOLA

Além dessas questões jurídicas e processuais com o objetivo de excluir a responsabilidade da escola, é possível imaginar medidas que visam a prevenção, para que o dano sequer aconteça.

Os atos de cautela por parte da instituição de ensino se confundem com sua própria razão de existir, que é garantir uma estrutura física e organizacional para o desenvolvimento intelectual dos estudantes, proporcionando um ambiente seguro e saudável em todos os sentidos. Para tanto, vale:

  • Realizar a manutenção de equipamentos
  • Investir em ações de conscientização contra violências
  • Providenciar medidas de segurança dos alunos
  • Cumprir as leis aplicáveis à escola
  • Proporcionar capacitações de sua equipe
  • Ter, em prontidão, pessoas capacitadas em primeiros socorros para lidar com acidentes
  • Comunicar os responsáveis acerca de todas as ocorrências
  • Observar os protocolos sanitários voltados a proporcionar um ambiente que segue todas as normas de higiene
  • Exigir a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias

Quanto aos dois últimos tópicos, vale ressaltar que vem sendo uma realidade das escolas lidarem com questões relacionadas à exigência de vacinação e protocolos de segurança à saúde, como bem retratado no post “Comprovante de vacinação e protocolos: o que a escola pode exigir?”, da Agenda Edu.

3.2.3 Responsabilidade da escola na exigência do cartão de vacinação dos alunos para a realização da matrícula e ingresso em suas dependências 

Sobre a exigência do comprovante de vacinação, existe uma discussão envolvendo o direito de exigi-lo ou não para fins de fiscalização da imunização contra Covid-19 dos estudantes.

No post Comprovante de vacinação e protocolos: o que a escola pode exigir?, da Agenda Edu, esse assunto é abordado da seguinte forma:

Estamos vivendo um momento histórico: a vacina infantil contra a Covid está avançando cada vez mais em todo o país. Alinhado com o momento de início de mais um ano letivo em meio à pandemia, muitas escolas se perguntam quando exigir o comprovante de vacinação e quais protocolos ainda fazem sentido. 

Em 2022, os alunos ainda precisam usar máscara na sala de aula? É necessário medir a temperatura na porta da escola? O álcool em gel ainda funciona como prevenção? E a distância social, como fica?

O artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, realmente, estabelece de forma bem clara que é “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias

Então… Se há uma obrigatoriedade, por que isso seria uma polêmica? Por que a discussão merece uma cena só sua neste artigo?

Acontece que – pelo menos até a data de publicação deste artigo – a vacinação contra COVID-19 não consta no rol de vacinas do Plano Nacional de Imunização, o que fomenta o argumento da não obrigatoriedade, pois, apenas as que constam no referido rol poderiam ser exigidas.

Os argumentos pela não obrigatoriedade da exigência do cartão de vacinação ainda envolvem o desrespeito ao contrato particular firmado entre os responsáveis e a instituição e o risco de ofensa à Constituição – pelo fato de que, ao exigirem e apenas aceitarem a matrícula e/ou o ingresso de alunos vacinados contra a COVID-19, se estaria desrespeitando a garantia de que nenhuma criança pode ser privada da educação –, além de representar um ato discriminatório, ao segregar um grupo de alunos, pela razão que seja.

Por outro lado, quem entende pela necessidade de se exigir o comprovante de vacinação nas escolas, argumenta que, apesar de a vacina contra a COVID-19 não fazer parte do Plano Nacional de Imunização, trata-se de uma recomendação das autoridades sanitárias, constando no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, instituído pelo Ministério da Saúde.

Além disso, pontuam que, se não fosse exigido, haveria também uma violação Constitucional ao artigo 227, pois, ao não vacinar seus filhos, os responsáveis não estariam assegurando o direito à saúde, o que não seria aceitável dentro de um convívio social, já que escolhas ideológicas individuais não devem se antepor ao direito da criança.

Como é possível perceber, estamos diante de uma situação com margem para ampla discussão, existindo fundamentos convincentes para ambos os lados. Assim, como devem se posicionar as escolas, para que não haja o risco de uma responsabilização civil ao exigir ou ao não exigir o comprovante de vacinação?

Diante da inexistência de uma lei federal ou de uma uniformidade de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal no caso envolvendo a exigência do comprovante de vacinação contra COVID-19, o mais seguro para evitar a responsabilidade civil da escola é seguir o que o Estado e o Município onde se situam a instituição de ensino estão orientando. 

Assim, a escola terá um respaldo legal e específico para a sua região, devendo sempre zelar pela transparência e pelo diálogo com os alunos e responsáveis, a fim de justificar as medidas adotadas com base nas orientações governamentais locais. 

Nesse caso, ainda que desagradem alunos e responsáveis, se objetivarem cumprir o propósito acima e possuírem respaldo em lei, poderão ser implementadas.

Em todas as situações, porém, para evitar a responsabilidade civil da escola, não deverá haver o impedimento do aluno de frequentar a instituição de ensino e de assistir às aulas em decorrência da não vacinação. Caso deseje, todavia, é possível avaliar – sopesando a finalidade e os riscos envolvidos – a implementação de medidas indiretas para o estímulo à vacinação, como campanhas de conscientização, restrição ao exercício de atividades coletivas etc. 

4. CONCLUSÃO 

O desfecho conclusivo de toda essa saga é a certeza de que as instituições de ensino, ao se enquadrarem como prestadoras de serviços, respondem objetivamente sobre os danos suportados por seus alunos regularmente matriculados; a não ser que esteja diante de uma das excludentes da responsabilidade civil da escola (nexo de causalidade; culpa exclusiva da vítima; fato de terceiro; caso fortuito; e força maior).

Assim, é imprescindível que adote medidas para evitar sua responsabilidade civil, diante do risco real de serem penalizadas, ainda que não tenham tido culpa direta na ocorrência do prejuízo em questão. Uma dessas medidas – que muito se discute recentemente –, voltadas à saúde dos alunos, é a observância às exigências no que diz respeito ao comprovante de vacinação contra a COVID-19, sendo certo que a postura mais prudente para se evitar a responsabilidade civil da escola é seguir as orientações dos Estados e Municípios onde a instituição se encontra. Assim, possuirão as escolas um respaldo legal, com direcionamento aplicável à localidade em questão.

Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, a CHC Advocacia pode te ajudar nesse e em vários outros temas de seu interesse! Inscreva-se no nosso 🎬 Canal do Youtube e visite nosso perfil no  📸 Instagram, garantimos que você vai compreender o Direito com informação de qualidade e uma pitada de bom humor. 🎧 Ouça ainda os episódios do Podcast JusTaPop, a sua conexão com o #DireitoDescomplicado.

Quer mais? Convidamos você a fazer parte da nossa Comunidade no 📲 Telegram, lá você receberá na palma da sua mão nossos materiais, dicas práticas e ainda terá acesso aos conteúdos exclusivos para os inscritos no canal. 

A CHC Advocacia é formada por uma equipe multidisciplinar e está pronta para atender eventuais demandas da área trabalhista. Caso você precise de algum esclarecimento adicional em relação ao tema que tratamos nesse artigo, preencha o formulário abaixo que entraremos em contato para sanar suas dúvidas.

4 comentários em “A Responsabilidade Civil da Escola”

  1. Boa tarde,
    Excelente artigo, esclareceu diversas dúvidas que eu tinha.

    Meu filho sofreu e ainda sofre diversos abusos de uma criança em uma escola particular de ensino fundamental. No inicio a escola nos retornava de forma amigável, dizendo que havia tomado as devidas providencias, mas os incidentes continuam acontecendo.
    O ultimo acontecido, foi meu filho ter um pouco do cabelo cortado por este mesmo menino e ninguém da escola ter nos comunicado ou impedido tal ação. Fizemos diversas reclamações e a escola se voltou contra nós, uma vez que a criança agressora é filho dos donos da escola.
    Os funcionários não querem se envolver para não perder o emprego e os pais do aluno (donos da escola) usam da estrutura (psicóloga, pedagoga e professores) para nos constranger.
    Excelente artigo, é muito importante sabermos, que apesar da ação nada imparcial que a escola está tomando, eles tem sim m responsabilidade civil aos danos que estão sendo causados ao meu filho e a nós.

    Obrigada

    Responder
    • Olá, Debora! Tudo bem?

      Você pode ingressar com uma ação judicial contra a escola e os responsáveis pela agressão, buscando indenização por danos morais e materiais. A escola tem o dever de garantir a segurança dos alunos e pode ser responsabilizada civilmente pelos danos causados.

      Responder
    • Olá, Maria! Agradecemos o seu comentário! Contamos com você para divulgar a nossa missão de descomplicar o Direito! Então, se possível, compartilhe o nosso conteúdo! Ah! E, sempre que quiser, pode sugerir novos temas! Até breve!

      Responder

Deixe um comentário